I- O art.º 5°, alínea i) da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, tendo em conta a amplitude da sua redacção, abarca os casos de representação dos cidadãos nacionais na defesa dos seus interesses, nas relações com os seus advogados, por si contratados, por indicação dos vice-cônsules, que em todas as relações com o advogado invoca a sua qualidade e o poder de representação de interesses do cidadão.
II- O Estado é responsável solidariamente com o vice-cônsul se este tendo recebido uma determinada quantia, resultante de uma indemnização, que lhe foi entregue pelo advogado tendo em conta aquela qualidade, se apropria dela, não a entregando à respectiva titular.