2FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade a reter para a apreciação do mérito do agravo vem já supra referida em relatório, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.
O objecto do recurso circunscreve-se a uma única questão, qual seja a de curar de saber se o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora por parte do executado, nos termos do art. 811, n.º 1, do CPC, deve considerar-se interrompido, conforme o preceituado no n.º 4, do art. 25 da LAJ.
No tribunal “a quo” entendeu-se que a apresentação de documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, junto dos serviços competentes da “Segurança Social” não operava a interrupção do prazo que estivesse a correr para a prática dos aludidos actos por parte do executado – pagamento ou nomeação de bens à penhora – argumentando-se que os actos de nomeação de bens à penhora ou de pagamento não careciam de ser realizados através de patrono oficioso, podendo ser efectuados pelos próprios executados, só ocorrendo essa interrupção relativamente ao prazo que esteja a decorrer para a oposição à execução.
Adiantando solução, afigura-se-nos que a resposta a esta problemática não pode ser resolvida nos termos em que o foi pelo tribunal recorrido.
Vejamos.
Estabelece o n.º 4, do citado normativo, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Parece resultar deste normativo, com evidência inquestionável, que a interrupção a que no mesmo se alude diz respeito a qualquer prazo processual que esteja a correr, diante da comprovação de formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso de que pretenda beneficiar o respectivo interessado, também parte na causa – v. Salvador da Costa, in “O Apoio Judiciário”, 4ª ed., págs. 114 a 120.
É claro que o prazo a cuja interrupção alude o mencionado preceito terá de estar directamente relacionado com a prática do acto que contenda com o apoio judiciário formulado, ponderando as várias modalidades que esse benefício pode compreender – v., a propósito, o Ac. do STJ, de 22.3.95, in BMJ 445-276.
Ao terem formulado o aludido pedido, os executados, atenta a fase processual em que o deduziram, pretenderam naturalmente que lhes fosse nomeado patrono que defendesse os seus interesses na lide que contra os mesmos havia sido instaurada, praticando todos aqueles actos inerentes à função que cabe ao mandatário judicial e que não sejam estritamente pessoais ou, por outras palavras, que só a parte os possa e deva praticar por si.
Ora, o acto de nomeação de bens à penhora e mesmo o de pagamento, para os quais haviam sido citados os executados, não são, por um lado, actos estritamente pessoais que apenas devam ser praticados pelos executados e, por outro, podendo ser praticados através de mandatário judicial, estão também englobados na defesa que ao patrono cabe desenvolver e em correlação com o prazo a cuja suspensão alude o citado normativo.
Não fazendo o aludido preceito qualquer distinção entre prazos processuais que estejam a correr, aquando do pedido de nomeação de patrono, também, para o caso em análise, não se descortinam razões para o intérprete o fazer, face à correlação existente entre os aludidos prazos em curso e a prática de acto que contende com a modalidade de apoio judiciário formulado.
Temos, assim, para nós que nenhum óbice existe a que se considere aplicável a interrupção de prazo constante do citado n.º 4, do art. 25, da LAJ à situação descrita, ou seja, ao prazo que estava a correr, aquando da demonstração da formulação do mencionado pedido de nomeação de patrono oficioso, para a nomeação de bens à penhora pelos executados ou pagamento da quantia peticionada.
E tão pouco, para concluir de forma diferente ao que se vem expendendo, é obstáculo a argumentação adiantada pela agravada na resposta às alegações, ao defender a extemporaneidade do pretendido pelos executados, com a apresentação do requerimento em 20.2.03, a dar conhecimento da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade apontada, já que o dito prazo para nomeação de bens e pagamento finalizava em 19.2.03.
Esta problemática, assim suscitada pela agravada na sua resposta, é ela mesma deslocada, pois está fora do âmbito do objecto do recurso, atenta a delimitação a que o mesmo está sujeito e acima objectivada, nem sendo de deitar mão do disposto no art. 684-A, n.º 1, do CPC (ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido).
Aliás, tanto quanto resulta dos elementos que instruíram o presente recurso de agravo, o despacho que deferiu a pretensão dos executados, formulada através do aludido requerimento de 20.2.03 e que determinou a suspensão do processo executivo até à decisão sobre o pedido de apoio judiciário, transitou em julgado, formando-se caso julgado formal, nessa medida não sendo mais possível discutir da oportunidade e justeza do assim decidido.
O raciocínio que se vem desenvolvendo conduz-nos à constatação de que assiste razão aos agravantes, enquanto pretendem sejam dados sem efeito os actos de penhora ordenados a requerimento da exequente agravada, pois que não se encontravam reunidos os necessários pressupostos para que lhe fosse devolvido esse direito.
3CONCLUSÃO.
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro a dar sem efeito as penhoras ordenadas a requerimento da exequente.
Custas a cargo da agravada.
Porto, 15 de Janeiro de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira