I- O acórdão recorrido, ao ter dado como existente a culpa do autor - e sem a extrair de qualquer presunção legal - moveu-se em domínio excluido da competência do Supremo Tribunal de Justiça, que por isso, tem de aceitar, como matéria de facto que é, ter ele agido com culpa.
II- A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarrregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
III- Estando provado que a ordem dada ao trabalhador o fora para evitar prejuízos e teve lugar para defesa do interesse da empresa na recolha do leite que estava em risco de deterioração, tal ordem era legítima e o trabalhador devia-lhe obediência.
IV- O comportamento do trabalhador, não acatando essa ordem, dizendo que nem que fosse despedido, é objectivamente grave, pondo em causa o poder de direcção da entidade patronal, e ainda por poder provocar prejuízos por alteração do estado do leite, tornando imediata e praticamente impossivel a relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento.
V- O decurso do lapso de tempo de trinta dias, previsto no n. 6 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos, não constitui mais do que circunstância relevante a considerar a par das demais.
VI- Não é o factor numérico mas a gravidade da infracção provada em juízo que tem de basear-se o juízo sobre a justa causa do despedimento levado a efeito.