Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A……….., devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante «TAF/A»] a presente ação administrativa comum, sob forma sumária, contra o “ESTADO PORTUGUÊS”, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a condenação deste no pagamento ao A. da quantia de 7.500,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como das despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça, despesas de certidões, com tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos tribunais administrativos, bem como de quaisquer quantias eventualmente devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado, quantias essas acrescidas de juros legais desde a citação e até integral pagamento.
1.2. O TAF/A, por sentença de 30.09.2015 [cfr. fls. 298/312 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. pagar ao A. a quantia de 1.700,00 € [mil e setecentos euros], quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo o R. dos demais pedidos formulados.
1.3. O A., inconformado recorreu para o TCA Norte [doravante «TCAN»], o qual através de acórdão de 06.05.2016 [cfr. fls. 400/408], concedeu provimento parcial ao recurso e, em consequência, revogou a decisão recorrida [na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização pela despesa com honorários de advogado, condenando-se o R./Recorrido no pagamento do valor que vier a ser apurado em incidente de liquidação de sentença] e, no demais, confirmou a sentença recorrida.
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo A., de novo inconformado agora com o acórdão proferido pelo «TCAN», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 415/445], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
1. O Estado deve ser condenado a pagar pelo menos sete mil e quinhentos euros por danos morais ao autor, acrescidos dos juros legais desde a citação, pois a indemnização fixada é miserabilista.
2. O autor por causa da lentidão da justiça sofreu ansiedade, depressão, angústia, incerteza. A depressão é uma doença grave. OU SEJA, FICOU GRAVEMENTE DOENTE POR CAUSA DA DEMORA DA JUSTIÇA.
3. Tinha a expectativa de receber o prédio e o dinheiro resultante da ocupação e aplicá-lo. Não recebeu o prédio atempadamente e o resultado económico respetivo.
4. O TCAN desconsiderou os factos anteriores.
5. O tribunal fixou a indemnização não tendo em conta a duração do processo no próprio TAF.
6. Segundo a jurisprudência europeia, os tribunais administrativos devem ter em conta o seu próprio atraso, majorando a indemnização, sendo certo que este processo se arrasta há mais de 9 anos.
7. Como o tribunal decidiu, há violação da jurisprudência do Tribunal Europeu e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção e do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 a ela anexo.
8. Segundo o direito comparado acerca de processos nos tribunais nacionais e europeu em simultâneo, pode haver duas condenações pelos mesmos factos. E de forma autónoma por se tratar de diferentes jurisdições, diferentes ordenamentos, sendo a responsabilidade internacional diferente da nacional.
9. Assim, as indemnizações cumulam-se e não se subtraem.
10. Tanto assim que no TEDH também se questionava a violação do artigo 13.º e do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 e doutros.
11. Sobre isso o TCAN admite que a mesma questão das duplas condenações tem duas teses nos tribunais.
12. O TAF não teve em conta que quando o TEDH decidiu e foi aí proposto o processo já existia esta ação no TAF.
13. Foi por isso que o TEDH também fixou indemnização simbólica, pois compete ao TAF resolver a questão face ao princípio do esgotamento das vias de recurso internas, por força do artigo 35.º da Convenção.
14. Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolo n.º 1 atrás citadas que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
15. Assim, deve revogar-se as decisões das instâncias para se decidir em conformidade com as conclusões anteriores, e condenar-se o Estado nos precisos termos da P.I
16. E ainda majorando a indemnização, nos termos da jurisprudência europeia a fixar equitativamente pelo STA …”.
1.5. Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 482/491], sem haver formulado qualquer síntese conclusiva, pugnando pela total improcedência do recurso e manutenção da decisão judicial recorrida.
1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 22.09.2016, veio a ser admitido o recurso de revista consignando-se na sua fundamentação que “o problema de base respeita à responsabilidade do Estado por alegados atrasos na administração da justiça, com violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Disse-se no acórdão de 1.5.2013, P. 0144/13: «Em geral, este tipo de ações, que envolve diretamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção». (…) Naturalmente a justificação para admitir a revista excecional esvai-se à medida que sobre os aspetos relevantes vai recaindo jurisprudência deste Supremo Tribunal e a jurisprudência dos tribunais inferiores se conforma com ela e adota os critérios do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Sucede que no caso, tal como no recurso que se admitiu por acórdão de 28/4/2016, P. 488/16, está controvertida a conjugação a fazer entre indemnização já determinada pelo TEDH e o pedido de indemnização que se formula no processo nacional. E, como se disse naquele acórdão, embora haja já decisões deste Supremo em matéria aproximada, não se pode considerar que sobre ela haja jurisprudência consolidada. (…) Assim, a problemática tem importância fundamental, valendo, mutatis mutandis, as considerações genéricas acima retiradas do acórdão de 1.5.2013”.
1.7. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto de apreciação nesta sede o erro de julgamento imputado pelo A./Recorrente ao acórdão recorrido quanto ao juízo no mesmo efetuado relativamente ao valor arbitrado pelos danos não patrimoniais por aquele sofridos a título de indemnização no quadro de responsabilidade civil extracontratual do R. por atraso na emissão de decisão judicial em prazo razoável, visto entender haver violação, nomeadamente, dos arts. 06.º e 35.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [doravante «CEDH»], 01.º do Protocolo anexo à mesma Convenção, 496.º, n.º 1 do Código Civil [CC] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) Em 28.01.1999, o A. interpôs no então designado Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, uma ação declarativa, cuja petição inicial continha 16 artigos, em 03 páginas, e que foi distribuída ao 3.º juízo sob o número 562/99, tendo sido pago o preparo inicial de 19.000$00 [94,77 €], e que seguiu a seguinte tramitação processual:
- Em 11.02.1999, foi enviada a citação por carta registada com aviso de receção;
- Em 01.03.1999, foi apresenta a contestação, onde foi apresentado pedido reconvencional no valor de 3.000.001$00 [14.963,94 €];
- Em 15.03.1999, o A. respondeu à contestação;
- Em 16.04.1999, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira;
- Em 24.05.1999, foi proferido um despacho;
- Em 01.09.1999, foi proferido despacho;
- Em 14.09.1999, foi apresentada avaliação do imóvel a que respeitam os autos;
- Em 15.09.1999, foram os autos entregues da secção central do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar;
- Em 15.10.1999, foi proferido despacho;
- Em 07.01.2000, foi proferido despacho;
- Em 24.02.2000, foram os autos conclusos;
- Em 14.04.2000, foi proferido despacho que ordenou a suspensão da instância até registo da ação;
- Em 04.05.2000, o A. apresenta um requerimento defendendo que a ação não carece de ser registada;
- Em 18.05.2000, os RR. provam o registo da reconvenção;
- Em 26.05.2000, foi proferida decisão a manter o despacho que determinou que a ação fosse registada;
- Em 18.09.2000, foi ordenada remessa dos autos à conta, por terem decorrido três meses sem que os AA. tivessem feito prova do registo da ação;
- Em 18.09.2000, os AA. provam o registo da ação;
- Em 21.12.2000, foi designada data para realização da tentativa de conciliação;
- Em 29.01.2001, foi realizada a tentativa de conciliação, não tendo as partes chegado a acordo;
- Em 06.02.2001, foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 15.07.2001;
- Em 24.09.2001 foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 31.10.2001;
- Em 31.10.2001, foi proferido despacho a determinar a junção de certidão da decisão proferida em outro processo;
- Em 07.11.2001, foi pedida a indicada certidão;
- Em 20.11.2001, foi junta a referida certidão aos autos da indicada decisão transitada em julgado em 29.01.2001;
- Em 03.12.2001, foi proferido despacho a fixar o valor da causa em 32.000.000$00 [159.615,33 €];
- Em 22.01.2002 foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 23.12.2002;
- Em 14.04.2003, foi proferido despacho saneador;
- Em 24.06.2003, foi proferido despacho;
- Em 27.10.2003, foi proferido despacho a admitir os requerimentos probatórios;
- Em 28.10.2003, foram os autos remetidos ao Tribunal de Santa Maria da Feira;
- Em 03.11.2003, foi designada a audiência de julgamento para 21.06.2004;
- Em 21.06.2004, o mandatário dos RR. comunicou ao Tribunal que estava doente, tendo sido adiada a audiência de julgamento para 07.03.2005;
- Em 07.03.2005, a audiência de julgamento foi adiada para o dia 02.05.2005;
- Em 02.05.2005, foi realizada a primeira sessão da audiência de julgamento;
- Em 27.06.2005, foi realizada a segunda sessão da audiência de julgamento;
- Em 03.10.2005, realiza-se a última sessão da audiência de julgamento;
- Em 12.10.2005, foi lida a resposta à base instrutória;
- Em 21.12.2005, foi proferida sentença;
- Em 27.01.2006, o A. apresentou recurso jurisdicional da sentença, e apresentou alegações em 14.03.2006;
- Em 08.06.2006, foi ordenada a subida do recurso;
- Em 19.10.2006, foi proferido acórdão, onde é concedido provimento parcial ao recurso;
- Em 07.11.2006, o A. apresentou recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado alegações em 05.02.2007;
- Em 21.03.2007, foi ordenada a subida do recurso;
- Em 05.06.2007, foi concedido provimento parcial ao recurso;
- Em 07.08.2007, o processo foi recebido no Tribunal Judicial de Ovar;
- Em 20.09.2007, foi enviada ao A. a conta [cfr. processo n.º 562/99, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos];
II) Em 07.09.2007, o A. instaurou ação executiva para entrega de coisa certa, que à data da propositura da presente ação ainda se encontrava pendente [cfr. processo n.º 562/99, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos];
III) Na ação a que alude a alínea anterior o A. peticionava que os RR. fossem condenados a:
- reconhecer que o A. é dono e único proprietário do prédio que ali era identificado;
- a restituir aquele prédio livre e devoluto;
- a pagar a mensalidade de 60.000$00 desde a citação até integral pagamento;
- nas custas e procuradoria [cfr. processo n.º 562/99, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos];
IV) A decisão proferida em 1.ª instância, naquela ação, foi no sentido de:
- julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver os RR. do pedido nela formulado;
- julgar procedente a reconvenção e, em consequência:
- declarar nula a doação referida sob o n.º 1 da matéria de facto;
- ordenar o cancelamento do registo com base nela efetuado a favor do A.;
- reconhecer que os RR. gozam do direito de retenção sobre o imóvel identificado sob o número 1 da matéria de facto [cfr. processo n.º 562/99, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos];
V) Na sequência do recurso jurisdicional apresentado da decisão a que se reporta a alínea anterior, o Tribunal da Relação decidiu julgar parcialmente procedente a apelação e, no mais confirmando a sentença recorrida, absolver o A. da instância quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos [cfr. processo n.º 562/99, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos];
VI) Na sequência do recurso jurisdicional apresentado da decisão a que se reporta a alínea anterior, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu conceder a revista e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância que julgou improcedente a ação, e condenar os RR. a reconhecer que o A. é dono e legítimo proprietário da fração em causa naqueles autos e restituir ao A. tal fração, livre e devoluta, mantendo, no mais, o decidido [cfr. processo n.º 562/99, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos];
VII) Durante o período em que decorreu o processo o Autor:
- não pode prever a data em que terminaria;
- manteve-se numa situação de incerteza;
- sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar;
- sofreu ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos;
- sentiu-se frustrado pela ineficácia do sistema;
- tinha a expectativa de receber o prédio e o dinheiro resultante da ocupação e aplicá-lo;
VIII) O R. foi citado para a presente ação em 11.10.2007 [cfr. fls. 12, do processo físico].
IX) Em 21.11.2008, o A. apresentou no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [«TEDH»], uma queixa contra Portugal pela duração excessiva do processo judicial objeto dos presentes autos e indicado nas alíneas I) a VI), supra, na qual foi proferida decisão em 25.05.2010 [cfr. fls. 102 e ss., e 137 e ss., do processo físico];
X) Na sequência da queixa a que se reporta a alínea anterior, em 14.09.2010, o Estado Português pagou ao A. quantia de 1.500,00 € a título de indemnização por danos morais e de 1.200,00 €, a título de custas e despesas judiciais [acordo - cfr. fls. 102, do processo físico].
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto do presente recurso de revista.
I. Presentes aquilo que constitui a argumentação desenvolvida pelo A./Recorrente e o que se mostra decidido no acórdão recorrido está em causa nesta sede tão-só aferir da existência de erro de julgamento nos segmentos daquela decisão em que se considerou, por um lado, que as indemnizações arbitradas pelo «TEDH» e internamente pelos tribunais administrativos não se cumulam ou somam materialmente e, por outro, que o valor arbitrado por parte do «TAF/A» a título de indemnização ao A. pelos danos não patrimoniais sofridos, computado em 1.700,00 € [3.200,00 € (400,00 € X 8 anos - demora da ação cível no então TJ da Comarca de Ovar) subtraídos os 1.500,00 € arbitrados/recebidos no quadro da queixa apresentada junto do TEDH - n.ºs IX) e X) da factualidade provada (fls. 102/107 e fls. 137/141)], se mostrava como adequado e acertado.
Analisemos.
II. Mostra-se adquirido e consensualizado nos autos que, no plano do ordenamento jurídico português à data vigente [nomeadamente, arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da «CRP», 06.º e 13.º da «CEDH» (aprovada por ratificação através da Lei n.º 65/78, de 13.10 (DR I Série, n.º 236) e aplicável na ordem jurídica interna desde 09.11.1978 (cfr. Aviso de depósito do instrumento de ratificação - Aviso do «MNE» publicado no DR, I Série, n.º 1/79, de 2.01) e DL n.º 48051, de 21.11.1967], o direito de acesso à justiça em prazo razoável constituía uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva extensível a qualquer tipo de processo [cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.] e que a infração a tal direito, ocorrida no caso, constituiu o Estado Português em responsabilidade civil extracontratual [art. 22.º da «CRP», 06.º e 13.º do «CEDH» em conjugação/articulação com o regime legal ordinário interno decorrente do referido DL n.º 48051].
III. Assente, pois, no litígio sub specie o reconhecimento da existência de responsabilidade civil por parte do R. Estado Português, decorrente do anormal funcionamento da máquina ou do aparelho judiciário naquilo que foi o julgamento da ação cível instaurada no então TJ da Comarca de Ovar e decorrente dever de indemnizar, importa, então, em face das questões que se nos mostram colocadas analisar, primeiramente, em que termos se articulam a ação interna para responsabilização do Estado por «violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável» e, por outro, a petição individual dirigida ao «TEDH» ao abrigo dos arts. 34.º e 35.º da «CEDH», em particular, os reflexos ou consequências que cada uma das decisões possa ter, para, de seguida, nos centrarmos na apreciação do preenchimento requisito do dano e aferir do acerto do montante que se mostra arbitrado ao A. pelas instâncias a título de danos não patrimoniais.
IV. Entrando na apreciação da primeira questão importa cotejar aquilo que constitui, desde logo, o quadro normativo a atender.
V. E, nessa sede, decorre do n.º 1 do art. 06.º da «CEDH», na parte que aqui releva, que “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela …”, derivando do art. 13.º da mesma Convenção que “[q]ualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuaram no exercício das suas funções oficiais”.
VI. Prevê-se, por seu turno, no art. 34.º “[o] Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não-governamental ou grupo de particulares, que se considere vítima de uma violação, por qualquer Alta Parte Contratante, dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito”, e, no n.º 1 do artigo seguinte, estipula-se que “[o] Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a partir da data de prolação da decisão interna definitiva”.
VII. Resulta, ainda, do art. 41.º da referida Convenção que “[s]e o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário”, dispondo-se, por fim, no seu art. 46.º que “[a]s Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem Partes” [n.º 1] e que “[a] sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução …” [n.º 2].
VIII. Cientes e munidos do quadro normativo antecedente cumpre referir que este Supremo Tribunal, recentemente, teve oportunidade de tomar posição sobre esta primeira questão [cfr. Ac. do STA de 30.03.2017 - Proc. n.º 0488/16 in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], posição maioritária essa que obteve vencimento cuja argumentação e fundamentação aqui se acompanha e reitera.
IX. Assim, afirmou-se no referido Acórdão, com apoio jurisprudencial e doutrinal que ali convoca, que do art. 13.º da «CEDH» “… decorre que as garantias do direito a uma decisão em prazo razoável devem integrar «a ordem jurídica interna dos Estados signatários da Convenção», e que de entre essas garantias, «deve constar uma via de reparação dos danos resultantes da violação do prazo razoável» …”, pelo que “… do confronto desse direito ao recurso interno, consagrado no dito artigo 13.º, com o disposto nos artigos 34.º, 35.º, e 41.º (…) tem-se entendido que aquele primeiro consagra o «princípio da subsidiariedade», segundo o qual «compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da Convenção» …”, termos em que “[c]aberá ao juiz nacional, pois, através de um mecanismo efetivo proporcionado pelo respetivo legislador para o efeito, «proteger os direitos e liberdades que a CEDH reconhece», só devendo existir uma intervenção do TEDH, em princípio, e designadamente para fixar uma «reparação razoável» às vítimas da violação da Convenção se, depois de esgotados os mecanismos nacionais - nos termos do artigo 35.º da CEDH - não tiver existido uma resposta reparadora satisfatória …”.
X. Conclui, então, que “… o sistema do «contencioso do prazo razoável» assenta no princípio do «caráter subsidiário do juiz que tem sede em Estrasburgo, na regra de que cabe aos Estados prevenir e remediar previamente as violações alegadas e no imperativo de que os pedidos dirigidos aos órgãos da Convenção não podem ser acionados senão em momento posterior ao esgotamento dos recursos internos existentes - sob pena de tais requerimentos dirigidos ao Tribunal serem rejeitados, nos ternos do artigo 35.º da CEDH» …”, na certeza, porém, de que “… o cidadão não é obrigado a confiar na justiça interna quando esta deu provas de não funcionar …” e que aquele “... não é obrigado a submeter-se a uma segunda violação do direito à «justiça em prazo razoável» para poder apresentar a sua queixa contra o Estado signatário da Convenção …”.
XI. Aliás, isto mostra-se sucessivamente afirmado na jurisprudência do «TEDH», mormente, no seu acórdão de 29.10.2015 [c. (caso) «Valada Matos das Neves v. Portugal», §§ 68 e 70 - disponível em «www.hudoc.echr.coe.int/» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos do Tribunal sem expressa referência em contrário], quando sustenta que “… a implementação e sanção quanto aos direitos e liberdades garantidos pela Convenção cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais …” e que o “… mecanismo de queixa diante do Tribunal reveste assim um caráter subsidiário em relação aos sistemas nacionais de salvaguarda dos direitos humanos. Esta subsidiariedade exprime-se nos artigos 13.º e 35.º § 1 da Convenção …”, e de que “… o princípio da subsidiariedade não significa que deva renunciar a todo o controlo sobre o resultado obtido com a utilização da via de recurso interno, sob pena de esvaziar os direitos garantidos pelo artigo 6.º § 1 da Convenção de toda a sua substância …”, visto “… que a Convenção tem por finalidade a proteção de direitos não teóricos ou ilusórios, mas concretos e efetivos …”, sendo que as disposições contidas no referido art. 35.º da «CEDH» “… devem aplicar-se com uma certa flexibilidade e sem formalismo excessivo …”, já que, por um lado, “… de acordo com os «princípios de direito internacional geralmente reconhecidos«, algumas circunstâncias particulares podem dispensar o requerente da obrigação de esgotar os recursos internos de que dispõe …” e, por outro lado, “… a regra do esgotamento das vias de recurso internas não se acomoda a uma aplicação automática e não reveste um caráter absoluto; ao controlar-se a sua observância, há que ter em conta as circunstâncias da causa. Isto significa, nomeadamente, que o Tribunal deve ter em conta, de modo realista, não apenas os recursos teoricamente previstos no sistema jurídico da Parte contratante interessada, mas igualmente o contexto jurídico e político em que se inserem, bem como a situação pessoal dos requerentes …”, tanto mais que quando “… um Governo exceciona o não esgotamento das vias de recurso internas, deve convencer o tribunal que o recurso era efetivo e disponível tanto em teoria quanto na prática, na altura dos factos, isto é, que era acessível e suscetível de oferecer ao requerente a reparação adequada das suas queixas e que apresentava perspetivas razoáveis de êxito …”.
XII. E tal realidade e quadro normativo conduzem à possibilidade de convivência no tempo de uma ação interna para responsabilização do Estado por violação do «direito a uma decisão judicial em prazo razoável» [cfr., nomeadamente, os arts. 20.º da CRP e 13.º da «CEDH»] e de uma petição dirigida ao «TEDH» exatamente sobre o mesmo caso [cfr. arts. 34.º e 35.º da «CEDH»].
XIII. Possibilidade de “duplicação” de meios essa que será tão mais frequente quanto menor for a efetividade dos meios indemnizatórios internos em matéria de duração excessiva dos processos judiciais, efetividade a ser aferida à luz dos critérios definidos pelo próprio «TEDH» [e que são os seguintes: i) a ação de indemnização deve ser decidida em prazo razoável; ii) a indemnização deve ser prontamente paga, em princípio, no mais tardar seis meses após a data em que a decisão que concede a indemnização se tornou exequível; iii) as regras processuais que regem a ação de indemnização devem ser conformes aos princípios de equidade garantidos pelo art. 06.º da «CEDH»; iv) as regras sobre custas judiciais não devem representar um encargo excessivo para os litigantes cuja ação é fundada; v) o montante das indemnizações não deve ser insuficiente em comparação com os montantes concedidos pelo Tribunal em casos semelhantes] [cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 10.04.2008 (c. «Wasserman v. Rússia/n.º 2», §§ 49 e 51), de 15.01.2009 (c. «Bourdov v. Rússia/n.º 2», § 99), e de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», §§ 72/73)], e inerentes decorrências relativamente ao grau de certeza jurídica e de efetividade quanto ao uso do meio contencioso interno para que este possa e deva ser utilizado para os efeitos do art. 35.º, § 1 daquela Convenção [necessidade de esgotamento de «todas as vias de recurso internas»], o qual, no caso português, foi considerado existir, a partir de 27.05.2014, impondo-se, assim e para efeitos do contencioso junto daquele Tribunal, a necessidade do uso/esgotamento dos meios internos após tal data [cfr. o citado Ac. do «TEDH» de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», §§ 102/106) em contraposição com o que o mesmo Tribunal havia concluído, anteriormente, no Ac. de 10.06.2008 (c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 56)].
XIV. De notar, ainda, que no quadro do processo deduzido junto do «TEDH» e da possibilidade da sua apresentação quando foi usado também o meio contencioso interno aquele Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 34.º da «CEDH», afere e controla tal uso pela exigência do dever de preenchimento por parte do requerente, mormente, da condição relativa ao ter de deter e de manter a qualidade de “vítima” em todos os estádios do processo [cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 07.05.2002 (c. «Bourdov v. Rússia», § 30), de 29.03.2006 (Pleno/Grande Câmara - doravante «GC») (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», §§ 179/182) e de 07.06.2012 (c. «Centro Europa 7 S.R.L. e Di Stefano v. Itália», §§ 80/82)].
XV. E que uma decisão ou uma medida favorável ao requerente só é suficiente para lhe retirar a qualidade de “vítima”, para os efeitos do referido preceito, se as autoridades nacionais reconheceram explicitamente ou em substância, e se repararem a violação da Convenção [cfr. nomeadamente, para além do citado Ac. do «TEDH» de 29.03.2006 (GC) (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», § 180); ainda os Acs. do mesmo Tribunal de 26.07.2005 (c. «Siliadin v. França», §§ 61/63), de 01.06.2010 (GC) (c. «Gäfgen v. Alemanha», § 115), e de 12.09.2012 (GC) (c. «Nada v. Suíça», § 128)], sendo que apenas quando estas condições estejam preenchidas a natureza subsidiária do mecanismo de proteção da Convenção se oporá ou impedirá um exame da queixa [cfr., entre outros, Acs. do «TEDH» de 20.03.2003 (c. «Jensen e Rasmussen v. Dinamarca (dec.)», I), e de 31.01.2008 (c. «Albayrak v. Turquia», § 32)], na certeza de que a questão de saber se o requerente continua a ser vítima pode também depender do montante da indemnização concedida pelas jurisdições internas e da efetividade (incluindo a prontidão) do “recurso indemnizatório” [vide, entre outros, Acs. do «TEDH» de 20.12.2001 (c. «Normann v. Dinamarca - dec.», §§ 7/9), e de 29.03.2006 (GC) (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», § 202)].
XVI. Daí que, e voltando àquilo que afirmou este Supremo no Acórdão em referência, presente os termos insertos no art. 46.º da «CEDH» “… os Estados signatários da CEDH obrigam-se a aceitar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que forem parte. O que significa, mais concretamente, que «sempre que o TEDH verifica uma violação da CEDH, o Estado recorrido tem a obrigação jurídica não só de pagar aos interessados as somas atribuídas a título de reparação razoável, prevista no artigo 41.º, mas também de escolher, sob o controlo do Comité de Ministros, as medidas gerais e/ou individuais, se for o caso, a integrar na sua ordem jurídica interna, para pôr termo à violação verificada pelo TEDH e eliminar as consequências dela em toda a medida possível…» - Nuno Piçarra, «Recurso de Revisão de que decisões inconciliáveis com a CEDH?» in: Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 92, páginas 49 a 65 …”, pelo que “… nos termos do artigo 41.º já citado, o TEDH, depois de concluir pela violação da CEDH, e que o direito interno não oferece meios para obviar às consequências dessa violação, ou seja, não possibilita uma «restitutio in integrum», atribui ao lesado uma «reparação razoável» relativa aos danos sofridos e a custos suportados …”.
XVII. Mas, contudo, refere-se ainda no mesmo Acórdão que, como o próprio «TEDH» esclareceu e afirmou [cfr. para além do citado Ac. do «TEDH» de 06.07.2006 (c. Salah v. Holanda, § 74), ainda, por exemplo, o Ac. do mesmo Tribunal de 06.07.2006 (c. Sylla v. Holanda, § 76)], “… isso não impede o Estado signatário de conceder uma «indemnização suplementar», tanto em dinheiro como sob uma outra forma, caso o considere necessário, e que acrescerá ao que foi concedido a título de reparação razoável …” sendo que “… tais medidas compensatórias adicionais de caráter voluntário não têm qualquer base nos artigos 41.º ou 46.º, nem em qualquer outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos» …”, já que o “… essencial para o TEDH é a execução efetiva das suas sentenças, mediante a obrigação concreta de os Estados demandados tirarem todas as consequências de uma declaração de violação da CEDH …” e de que “… no que toca a «medidas individuais», o princípio é o da «restitutio in integrum», ou seja, através delas deve visar-se reconstituir o estado de coisas anterior à ocorrência da violação da CEDH …”, termos em que “… nas palavras do próprio TEDH, a sentença que declare violada a Convenção implica, para o Estado demandado, «a obrigação jurídica de tomar todas as medidas para pôr fim à violação e para eliminar as consequências dela, de modo a restabelecer, em toda a medida do possível, a situação anterior a tal violação» …”.
XVIII. Daí que, continua-se no Acórdão que vimos acompanhando de perto, é “… no contexto da impossibilidade, muito frequente, dessa «restitutio in integrum», que deverá ser interpretado o citado artigo 41.º da CEDH, pois dele decorre uma «obrigação principal» de reparação adequada, a cargo das autoridades nacionais - a «restitutio in integrum» sempre que possível - e decorre, a título subsidiário - ou seja, unicamente quando «aquela» não for possível - a atribuição de uma «compensação pecuniária» pelo próprio TEDH - Nuno Piçarra, «Recurso de Revisão de que decisões inconciliáveis com a CEDH? In: Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 92, páginas 49 a 65 …”.
XIX. Para, de seguida, sustentar “… que convivendo no tempo uma «ação interna de responsabilização do Estado» por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e uma petição no TEDH exatamente sobre o mesmo caso, as duas decisões, nelas a proferir, não se neutralizam, nem têm uma vocação de indemnização cumulativa, mas antes de indemnização complementar ...” [sublinhados nossos], já que deverá “… existir (…) uma metodologia dialogante entre o «juiz europeu e o nacional» no que respeita, sobretudo, à determinação do quantum da reparação, nomeadamente do dano moral ...”.
XX. E que isso resulta explícito das decisões proferidas pelo próprio «TEDH», convocando para o efeito o Ac. daquele Tribunal de 18.04.2006 [c. «Mora do Vale e outros v. Portugal», § 19 - com o seguinte teor “[o] Tribunal decide deste modo, conceder, em equidade, um ressarcimento tendo em conta o dano moral inegavelmente sofrido pelos requerentes. Competirá, em seguida, às jurisdições portuguesas, se necessário, tomar em consideração as quantias recebidas a esse título no âmbito do processo apresentado perante o Tribunal. Atendendo a estas considerações, o Tribunal concede conjuntamente aos requerentes a quantia global de …”] [vide, ainda, neste sentido e também do mesmo Tribunal, entre outros, os Acs. de 13.04.2010 (c. «Ferreira Alves v. Portugal - n.º 6», § 51), de 20.09.2011 (c. «Ferreira Alves v. Portugal - n.º 7», § 53), de 04.10.2011 (c. «Ferreira Alves v. Portugal - n.º 8», § 95), e de 31.05.2012 (c. «Sociedade C. Martins &Vieira v. Portugal - n.º 4», § 68].
XXI. Por fim, concluiu-se que “… o facto de o Tribunal de Estrasburgo ter concedido, num caso concreto, uma reparação razoável por violação do artigo 6.º da CEDH - ou dos artigos 13.º e 6.º - não impede que, no processo pendente em Portugal - e de que o TEDH tinha perfeito conhecimento - seja fixada uma reparação complementar, a adicionar àquela, atendendo a aspetos próprios da comunidade nacional, que não foram tidos em atenção pelo TEDH, ou atendendo a danos específicos que não foram invocados perante esse tribunal …”.
XXII. Presente este entendimento que, repita-se aqui se acolhe e reitera, não assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige à decisão recorrida.
XXIII. Desde logo, não deriva do quadro normativo convocado pelo A., aqui Recorrente, que as indemnizações por danos não patrimoniais a arbitrar pelo «TEDH» por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e internamente pelos tribunais administrativos sobre o mesmo caso sejam totalmente estanques ou autónomas entre si, a ponto de se cumularem ou somarem aritmeticamente.
XXIV. Com efeito, proferida que se mostre decisão pelo «TEDH» no quadro da petição deduzida junto do mesmo a indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais neste contexto na ação interna não tem uma vocação de indemnização cumulativa, mas antes de indemnização complementar, cabendo ao julgador nacional, no juízo de equidade que sobre si impende, atender, nomeadamente, a aspetos próprios da comunidade nacional que não foram tidos em atenção pelo «TEDH» ou mesmo atender a danos específicos que não foram, nem puderam ser invocados ou considerados perante aquele Tribunal e fixar o quantum indemnizatório, levando em consideração, mormente, aquilo que já foi o quantum recebido a esse título no âmbito do processo apresentado perante o Tribunal.
XXV. Aliás, numa situação inversa àquela que constitui aqui objeto de litígio, o próprio «TEDH», na condenação do Estado Português que proferiu por violação dos arts. 06.º e 13.º da «CEDH», levou em consideração aquilo que, internamente, na ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil decorrente de violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável havia sido o valor arbitrado pelo tribunal administrativo, deduzindo ao montante que entendeu dever ser por si arbitrado o montante que os ali demandantes haviam recebido em decorrência da decisão interna [cfr., por exemplo, o seu Ac. de 12.04.2011 (c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 29, 43, 68); vide, ainda, o seu Ac. de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», §§ 27, 30 e 31)].
XXVI. Para além disso, se é certo que na argumentação expendida no acórdão recorrido se alude à existência de entendimentos diversos sobre a matéria de ser possível ou não que o tribunal nacional “majorasse” a «reparação razoável» fixada pelo «TEDH», temos que tal referência, no contexto dos fundamentos do recurso e dos autos, não aportou quaisquer consequências já que a pronúncia que o tribunal a quo firmou nesse segmento, confirmando o julgamento que havia sido feito pelo «TAF/A», acaba por se mostrar conforme com o entendimento e juízo antecedentes quanto à natureza/função da reparação em questão.
XXVII. Assente este ponto, de harmonia com os termos que antecedem, estamos, agora, habilitados a proceder à análise do outro segmento impugnatório e que se prende com a discussão em torno da adequação ou do acerto quanto ao que foi o quantum indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais ao A
XXVIII. E neste contexto o A. ataca a decisão numa dupla vertente já que, por um lado, o valor fixado não considerou, como devia, aquilo que, nesta jurisdição, foi o próprio atraso na administração da justiça em prazo razoável ocorrido na presente ação indemnizatória e, por outro lado, que o montante concretamente arbitrado é “miserabilista” ou insuficiente, considerando aquilo que são os factos apurados e os padrões indemnizatórios a atender neste domínio decorrentes, mormente, da jurisprudência do «TEDH».
XXIX. Começando pelo primeiro fundamento o Recorrente insurge-se contra o segmento do acórdão recorrido no qual, em sede de apreciação da adequação do cômputo da indemnização fixado pelo «TAF/A» e que era devida pela demora excessiva havida na duração do processo judicial no TJ de Ovar, se sustentou “… que contrariamente ao que pretende o Recorrente, não havia que atender ou emitir qualquer pronúncia sobre a demora excessiva da presente ação de responsabilidade civil, que agora vem invocada, visto que a causa de pedir na presente ação assenta apenas na demora excessiva do processo identificado no probatório e, pela natureza das coisas, nunca poderia destinar-se à apreciação da sua própria demora, a qual só pode ser verificada uma vez terminada a ação …”.
XXX. Extrai-se de jurisprudência reiterada do «TEDH» [desenvolvida em sede de aferição, à luz, mormente, dos arts. 13.º e 34.º da «CEDH» e presentes os critérios definidos para esse efeito pelo próprio Tribunal, em especial, o da celeridade, quanto à existência ou não, no plano interno, de um “recurso” que permitisse ao demandante ter obtido a reparação dos danos decorrentes da duração excessiva dum processo judicial], que, perante a ausência de prazos específicos legalmente definidos para a duração/conclusão de um meio contencioso destinado a obter uma indemnização, “… a falta de celeridade dos tribunais internos para decidir um recurso de indemnização não torna este meio de recurso não efetivo, sobretudo se o tribunal competente dispuser da possibilidade de assumir o seu próprio atraso e de conceder ao interessado uma reparação suplementar a este título para não o penalizar uma segunda vez …” [cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 29.03.2006 (GC) (c. «Cocchiarella v. Itália», § 97/98), de 29.03.2006 (GC) (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», § 207), de 10.06.2008 (c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 53), de 24.09.2009 (c. «Sartory v. França», § 26), de 12.04.2011 (c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 43, 45 e 61), e de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», § 93)].
XXXI. Mercê da necessidade daquela ação indemnizatória dever ser decidida de forma célere e rápida temos que, perante uma ausência de cumprimento garantístico de tais exigências da Convenção, entende o «TEDH» que os tribunais, internamente, no momento em que procedem ao julgamento da pretensão e a quando da enunciação, mormente, do juízo de avaliação e arbitramento dos danos deverão aferir e apurar, até aquele concreto momento, da existência de atraso naquela ação e, caso este ocorra, considerá-lo para efeitos do montante a fixar, arbitrando valor suplementar a esse título.
XXXII. E tal possibilidade, afirma-o aquele Tribunal, existe no nosso ordenamento [cfr. citado Ac. do «TEDH» de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», § 93 parte final - onde se refere “[o] Tribunal releva que esta possibilidade está aberta às jurisdições nacionais que julgam este tipo de casos, como expõe o Governo”], e que tal mostra-se comprovado e ocorre, aliás, como resulta do julgamento que havia sido feito, internamente, no quadro da ação indemnizatória em referência no âmbito da queixa apreciada pelo também citado acórdão do mesmo Tribunal de 12.04.2011 [c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 29, 43, 45, 61 e 68].
XXXIII. De harmonia com este entendimento do «TEDH», quanto à interpretação que faz da «CEDH» e do modo e das exigências que devem ser observadas na e para a efetivação do direito à obtenção da justiça mediante uma decisão judicial proferida em prazo razoável e, bem assim, para a integral e cabal reparação da esfera jurídica do lesado naquele direito, ressalta ou deriva a existência, mesmo na ausência da dedução de articulado/pretensão por parte do lesado, dum dever de diligência e de conduta oficiosa que impende sobre cada tribunal, o qual, aferindo e constatando a existência de atraso desrazoável na prolação de decisão na própria ação indemnizatória deverá, no juízo de equidade a realizar, fixar um valor adequado à reparação dos danos não patrimoniais sofridos tomando ou levando em consideração também o atraso nesta ação, valor esse que, todavia, terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação.
XXXIV. De facto, perante constatação de situação de atraso nesta ação indemnizatória e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta e confere para promoção e defesa dos seus direitos, sempre caberá ao julgador, uma vez assegurado o devido contraditório, diligenciar pela adequação do montante indemnizatório aos danos havidos, fixando um montante [com o tal limite aludido caso não haja havido ampliação nos termos processualmente previstos] que permita realizar a plena reposição e reintegração da lesão sofrida pelo A. no seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, reintegração plena essa que passa e só se concretiza, efetivamente, através do arbitramento duma indemnização que considere não apenas os danos derivados do atraso na resolução do litígio e que fundou a instauração da ação indemnizatória para efetivação da responsabilidade civil do Estado-Juiz, mas, também, os danos naquele mesmo direito do A. gerados ou agravados pelo atraso da própria ação indemnizatória.
XXXV. Só assim se logrará quebrar todo um ciclo vicioso de sucessivas ações de indemnização a instaurar para reparação dos atrasos havidos na ação antecedente em constante e permanente lesão da «CEDH» e do direito consagrado na mesma à administração da justiça em prazo razoável.
XXXVI. Um tal entendimento estriba-se no princípio da subsidiariedade e decorrente dever do juiz nacional de interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a «CEDH» [cfr., quanto ao referido princípio e suas consequências, nomeadamente, em sede interpretativa para o juiz nacional, os Acs. deste STA de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07 e de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08].
XXXVII. Com efeito, de harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da «CEDH», mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial ou moral, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno, nos termos do art. 13.º da «CEDH», a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção, interpretando e aplicando o direito interno em conformidade com a mesma, cientes de que este outro atraso agrava a lesão e demonstra-se pela própria materialidade da ação e sem necessidade de alegação de factos novos.
XXXVIII. Nesse quadro, assegurado que se mostra in casuo devido contraditório quanto à discussão dos termos da questão por parte do R. em sede de contra-alegações, não poderá manter-se a linha fundamentadora em que se estribou o juízo de improcedência inserto no acórdão recorrido, impondo-se, assim, centrar agora nossa análise na segunda vertente do segmento impugnatório que se mostra dirigido ao acórdão recorrido e que se prende com a adequação ou acerto do montante indemnizatório que se mostra fixado a título de reparação pelo dano não patrimonial sofrido pelo A
XXXIX. É certo que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, sendo a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) [cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC].
XL. O dever de indemnizar compreende não só os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, importando quanto a estes atender, no plano interno, também ao regime legal que decorre do art. 496.º do CC.
XLI. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3].
XLII. Resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à concreta valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais” em questão, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei, interpretada nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada no caso pelo «TEDH» como referido supra, e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
XLIII. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
XLIV. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1, do CC.
XLV. E, no quadro da matéria aqui ora em discussão, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15].
XLVI. Extrai-se da fundamentação expendida no referido Acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08] e no âmbito daquilo que aqui ora releva que “… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP (…) admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais) …”, sendo que “… não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental …” já que “… para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. (…) A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: (…) - de 9.1.2007, proferido no caso Kříž contra República Checa, processo n.º 26634/03 (…) e de 9.1.2007, proferido no caso Mezl contra República Checa, processo n.º 27726/03 …”.
XLVII. Para, de seguida, afirmar que “… o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. (…) Esta jurisprudência do TEDH foi adotada pelo STA. Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P. 308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do art 6.º § 1.º da CEDH, o seguinte: (…) «… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94 do acórdão n.º 62361, de 29 de março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (…) (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; (…) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. (…) Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. (…) Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral …” e que a jurisprudência daquele Tribunal “… relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral …”, razão pela qual “… estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80 do acórdão de 29 de março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália) …”.
XLVIII. Este entendimento corresponde, aliás, ao que havia sido reafirmado pelo «TEDH» no seu acórdão de 10.06.2008 [c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 54], supra citado, quando refere que “… o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral. Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. O juiz nacional deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente (Scordino c. Itália (n.º 1) [GC], supra, § 204) …”, constituindo jurisprudência uniforme e que vem sendo sucessivamente reiterada.
XLIX. A fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais mostra-se uma tarefa árdua e difícil, que envolve sempre margem de controvérsia, posto que o seu montante, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º do CC].
L. Não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares.
LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)].
LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];
- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].
LIV. Munidos do enquadramento e dos considerandos acabados de desenvolver importa aferir, então, do acerto e adequação do juízo de equidade feito pelo «TCAN» no que tange ao montante arbitrado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., no montante de 3.200,00 € [valor esse a ser subtraído o montante de 1.500,00 € já arbitrado a esse título pelo «TEDH»], tendo presente aquilo que é o quadro situacional a atender no caso sub specie, na certeza de que, como afirmado por este Supremo no seu recente Acórdão de 30.03.2017 [Proc. n.º 0488/16 supra citado], tal “… juízo de equidade, como é sabido, parte sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida …” e em que “… os respetivos critérios têm ainda uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual”.
LV. Assim, ressalta da análise do quadro factual apurado, desde logo, que o dano não patrimonial a reparar não excede o comum destas situações já que o A. não logrou fazer prova de dano não patrimonial superior ou em concreto agravado, tanto mais que resulta apenas apurado que durante o período em que decorreu o processo o A. não pode prever a data em que terminaria gerando situação de incerteza [mormente, na planificação das decisões a tomar] e que sofreu ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, sentindo-se frustrado pela ineficácia do sistema, já que tinha a expectativa de receber o prédio e o dinheiro resultante da ocupação e aplicá-lo [cfr. n.º VII) dos factos provados].
LVI. Temos, por outro lado, que nos autos está em causa a análise da dilação excessiva havida na ação cível de reivindicação de propriedade que instaurada pelo aqui A. no então TJ de Ovar, em 28.01.1999, só veio a terminar em 05.06.2007, após percorrer três instâncias, e a que se seguiu execução de sentença deduzida em 07.09.2007 e concluída em 27.11.2007, com a entrega do imóvel reivindicado, sem que derive da tramitação ali havida um qualquer comportamento do A. conducente ou que haja contribuído para o fazer perdurar ou atrasar aquela ação [cfr., nomeadamente, n.ºs I), II), III), IV), V) e VI), dos factos apurados e análise dos documentos juntos autos e em apenso].
LVII. Ora presente a natureza da ação cível em questão e daquilo que no quadro apurado constitui o grau de relevância que a mesma assume para o A. na sua esfera jurídica e que não implicará um padrão de impacto que ultrapasse a normalidade, tanto mais que não integra o elenco das ações que, à luz da jurisprudência do «TEDH», assumirão especial importância; o facto dos danos no caso não excederem o comum destas situações já que o A. não conseguiu fazer prova de dano não patrimonial superior; ter o mesmo no âmbito da queixa deduzida junto daquele Tribunal já obtido, entretanto, quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável quanto aos danos patrimoniais [1.200,00 €] e não patrimoniais [1.500,00 €], valor este último a ser tido em conta no cômputo final tal como supra referido; que o atraso havido nos autos em referência, caraterizando um excesso do que é razoável, não constitui, ainda assim, um caso extremo; aquilo que ressalta dos pontos antecedentes e pode ser extrapolado, em termos da prática jurisprudencial [«TEDH» e «STA»], para situações similares no que tange ao cômputo do valor a arbitrar a título de danos não patrimoniais, considerando também o nosso nível de vida; temos que o montante encontrado na decisão judicial recorrida [3.200,00 €] relativo à indemnização pelo atraso havido na ação cível que correu termos no então TJ de Ovar se mostra como adequado, não correspondendo a uma indemnização meramente simbólica, e, por isso, nesse âmbito seria de manter o quantum indemnizatório, bem como o decidido quanto ao dever ser deduzido aquilo que já foi pago ao A. na sequência da decisão do «TEDH» [referida no n.º X) da factualidade provada].
LVIII. Temos, contudo, que em consonância com o que supra se referiu o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial, faz impender sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que assegure e adeque no plano interno, nos termos do art. 13.º da «CEDH», a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção.
LIX. Nesse quadro, impunha-se que, na fixação do montante indemnizatório a arbitrar ao A. a título de danos não patrimoniais [com o limite, na ausência de ampliação, do pedido formulado], as instâncias tivessem considerado não apenas os danos derivados do atraso na resolução do litígio e que motivou a instauração da ação indemnizatória para efetivação da responsabilidade civil do Estado-Juiz, mas, também, os danos gerados ou agravados naquele mesmo direito do A. pelo atraso havido também na própria ação indemnizatória.
LX. Ora, no caso e analisados os autos, constata-se que a presente ação indemnizatória, instaurada em 04.10.2007 encontra-se, neste momento, para ser decidida nesta sede, após haver percorrido três instâncias, assinalando-se que terminada a fase dos articulados, ocorrida no fim de novembro de 2007 [cfr. fls. 02 a 50], a fase de saneamento decorreu até 21.06.2011, data em que foi proferido despacho saneador que julgou procedente exceção de caso julgado [cfr. fls. 51 a 174], decisão essa que, alvo de recurso entrado no «TCAN» em outubro de 2011, foi revogada por acórdão daquele Tribunal datado de 28.03.2014 [cfr. fls. 181 a 258], prosseguindo os autos de novo no «TAF/A» com realização de audiência prévia [na qual foi proferido despacho saneador com fixação dos temas de prova datado de 30.01.2015 - cfr. fls. 283/285] e audiência de julgamento em 12.06.2015 [cfr. fls. 294/296], seguida de prolação de sentença em 30.09.2015 [cfr. fls. 298/312], após o que foi de novo interposto recurso de apelação que veio a ser improcedido pelo «TCAN» através do acórdão recorrido datado de 06.05.2016 [cfr. fls. 316/408], decisão essa, entretanto objeto do presente recurso de revista que foi admitido pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 22.09.2016 [cfr. fls. 415/497].
LXI. Cientes desta realidade e da qual se infere, claramente, que também o prazo razoável de decisão nesta ação indemnizatória se mostra excedido, agravando aquilo que é a lesão do direito do A. a uma decisão judicial em prazo razoável, temos, então, que o montante encontrado não poderá manter-se na sua plenitude na medida em que, mercê da existência de atraso relevante, impunha-se a consideração no arbitramento do montante dos danos não patrimoniais dum valor suplementar devido a esse título.
LXII. Daí que reiterando e valendo-nos dos considerandos tecidos supra quanto ao enquadramento dos critérios e fatores a atender este Tribunal de revista, nos termos previstos no art. 150.º, n.º 3, do CPTA, aplicando, definitivamente, o regime jurídico adequado, aos factos assentes, de acordo com os princípios supra indicados, reputa de equitativo atribuir ao A., ora recorrente, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com o excessivo retardamento da decisão na ação n.º 562/1999, instaurada no então TJ de Ovar, o montante, tal como o fizeram as instâncias, de 3.200,00 €, valor esse a que deverá ser deduzido os 1.500,00 € arbitrados pelo «TEDH», e arbitrar, a título suplementar, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com o excessivo retardamento da decisão na presente ação administrativa comum sob o n.º 1358/07.6BEVIS [instaurada no TAF de Viseu e que, ulteriormente, foi remetida ao «TAF/A»], o montante já atualizado de 3.500,00 €.
LXIII. Procede, por conseguinte, apenas em parte o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional sub specie, e, em consequência, julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao A. a quantia global de 5.200,00 €, sendo devidos até integral pagamento juros de mora à taxa legal desde a citação sobre o montante de 1.700,00 € e, da presente decisão, sobre a restante quantia de 3.500,00 €, mantendo-se, no mais, o decidido no acórdão recorrido já que aqui não objeto de impugnação.
Custas a cargo de A. e R. na proporção do vencimento e decaimento.
D. N
Lisboa, 11 de maio de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.