I- Na vigência do ETAF, mantém-se a competência das repartições de finanças para instaurar e seguir execuções fiscais, nos termos do art. 40 d) do CPCI e § 2 do art. 152 do mesmo diploma.
II- Tais normas processuais não infringem os arts. 206,
208, 114 e 106/3 da Constituição.
III- O art. 21 do Código do Imposto Profissional na redacção do DL 115-B/85, de 18/4, não infringe o art. 107/1 da Constituição.