Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública, recorrente nos autos, notificada do acórdão de fls. 427 a 441, proferido em 5/4/2017, vem arguir a nulidade do mesmo, invocando o disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
2. Alega o seguinte:
1. A al. c) do n° 1 do art. 615° do CPC, cuja aplicabilidade às decisões de 2ª instância se encontra referida no art. 666° do CPC, prevê que a sentença é nula quando: "Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".
2. Ora, com efeito, no douto Acórdão, no ponto 4.2. é feita, afigura-se-nos, uma súmula da factualidade apurada nos autos considerada relevante para efeitos da decisão do recurso deduzido pela Fazenda Pública.
3. Sendo que, além do mais, deste ponto 4.2 do douto Acórdão consta:
“- A AT, tendo considerado que o pedido de revisão do acto tributário não consubstanciava nenhuma das causas de suspensão da execução fiscal previstas no art. 52°, n° 1, da LGT, indeferiu em 2/11/2012 (notificado em 15/11/2012), o pedido de suspensão e considerou prejudicada a apreciação da garantia oferecida.
- Desse indeferimento o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, pedindo a respectiva subida imediata e invocando prejuízo irreparável, a qual se encontra pendente com o n° 3031/16.5BEPRT.
- Em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora dos valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português."
4. Ou seja, é dito que o indeferimento (de 02/11/2012) do pedido de suspensão é notificado em 15/11/2012 e que em 29/02/2016 - antes da notificação daquele indeferimento do pedido - ocorre a penhora em crise nos autos.
5. Porém 29/02/2016 é uma data posterior à da notificação referida como sendo anterior, resultando desta factualidade em que acaba por assentar a decisão do recurso uma ambiguidade e contradição que in casu se repercute na decisão propriamente dita.
6. De facto, como resulta dos documentos constantes dos autos e da factualidade provada, vide O) do probatório, a referida reclamação de 26/11/2012 não corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente, pois sucede que, conforme factualidade provada nos autos em I) 10. A mandatária do executado em 2013/03/12 veio requerer o desentranhamento e devolução da petição da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, (vide ainda fls. 27 e 28 dos autos).
7. Como decorre das contra-alegações de recurso do executado [vide conclusões A), B) e D)] e da factualidade provada (vide O) o citado processo 3031/16.5BEPRT corresponderá a uma Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal apresentada pelo executado em 11/03/2016 (e não em 26/11/2012).
8. Ou seja, da factualidade explicitada como relevante para a decisão do recurso resulta a ambiguidade de se saber se a reclamação, a que o douto Tribunal alude estar pendente com o n° 3031/16.5BEPRT, é a reclamação de 26/11/2012 da qual foi pedido o desentranhamento por parte do executado por inutilidade superveniente da lide, ou a apresentada em 11/03/2016, que de facto segundo a factualidade apurada apenas foi apresentada após a data da penhora de 29/02/2016.
9. Ambiguidade, ou contradição com a factualidade provada, que veio a condicionar a apreciação do recurso deduzido pela Fazenda Pública, pois que se, in casu, a Reclamação 3031/16.5BEPRT é apresentada em 11/03/2016, após a data da penhora: 29/02/2016, ficou por apreciar a questão suscitada pela Fazenda Pública no seu recurso, relativamente à qual ocorrerá omissão de pronúncia, questão que se reporta à legalidade (ou não) da atuação do OEF o qual:
1- Procedeu à penhora, em crise nos autos, em 29/02/2016,
2- antes de notificar o executado (por carta de 01/03/2016) do despacho de indeferimento do pedido de suspensão do Processo de Execução Fiscal e de prestação de garantia - vide N) do probatório, indeferimento e notificação aos quais posteriormente o executado vem reagir deduzindo aquela reclamação em 11/03/2016, sendo certo que:
3- este despacho de indeferimento, data de 05/08/2013 conforme K) da factualidade provada (i.e. já fora proferido em data anterior à da penhora).
10. Tendo, aliás, a Fazenda Pública, invocado nas suas alegações de recurso que esta situação, sendo no essencial idêntica àquela subjacente ao acórdão do STA de 06/10/2010, processo n° 0667/10, não seria ilegal, tal como decidido no mesmo acórdão.
12. Em síntese, além do mais que no recurso se refere, porquanto, aquando da notificação do despacho, que necessariamente tem de ocorrer nos termos do art. 36° n° 1 do CPPT e 268° n° 3 da CRP, ainda que posterior à penhora, sempre poderá o executado fazer uso dos seus meios de defesa e reagir ao mesmo despacho, como aliás se verifica ter efetivamente sucedido no caso dos autos, com a citada notificação por carta de 01/03/2016 e a apresentação da reclamação de 11/03/2016.
3. Notificado, o recorrido nada veio alegar.
4. Com dispensa de vistos, cabe apreciar.
5.1. Como se vê do alegado supra transcrito, a Fazenda entende que se verifica a nulidade (ambiguidade ou contradição com a factualidade provada) porque «... da factualidade explicitada como relevante para a decisão do recurso resulta a ambiguidade de se saber se a reclamação, a que o douto Tribunal alude estar pendente com o n° 3031/16.5BEPRT, é a reclamação de 26/11/2012 da qual foi pedido o desentranhamento por parte do executado por inutilidade superveniente da lide, ou a apresentada em 11/03/2016, que de facto segundo a factualidade apurada apenas foi apresentada após a data da penhora de 29/02/2016», «Ambiguidade, ou contradição com a factualidade provada, que veio a condicionar a apreciação do recurso deduzido pela Fazenda Pública, pois que se, in casu, a Reclamação 3031/16.5BEPRT é apresentada em 11/03/2016, após a data da penhora: 29/02/2016, ficou por apreciar a questão suscitada pela Fazenda Pública no seu recurso, relativamente à qual ocorrerá omissão de pronúncia, questão que se reporta à legalidade (ou não) da atuação do OEF o qual: 1 - Procedeu à penhora, em crise nos autos, em 29/02/2016, 2 - antes de notificar o executado (por carta de 01/03/2016) do despacho de indeferimento do pedido de suspensão do Processo de Execução Fiscal e de prestação de garantia - vide N) do probatório, indeferimento e notificação aos quais posteriormente o executado vem reagir deduzindo aquela reclamação em 11/03/2016 (...)».
Sendo que, na alegação da reclamante, uma vez que a data de 29/02/2016 é posterior à da notificação referida como sendo anterior, resulta «desta factualidade em que acaba por assentar a decisão do recurso uma ambiguidade e contradição que in casu se repercute na decisão propriamente dita, pois como resulta dos documentos constantes dos autos e da factualidade provada (al. O) do probatório), a referida reclamação de 26/11/2012 não corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente, dado que a mandatária do executado veio requerer em 2013/03/12 o desentranhamento e devolução da petição da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal.»
Vejamos.
A ambiguidade da decisão (agora prevista no segmento final da al. c) do art. 615º do CPC e que no anterior CPC constituía fundamento de aclaração - nº 2 do então art. 666º) verifica-se quando a parte decisória tem mais do que um sentido, ficando indefinido, incerto ou duvidoso o próprio comando jurídico inserto na decisão, sendo certo que tal ambiguidade, nem se confunde com um eventual erro de julgamento, nem pode reportar-se aos fundamentos invocados, pois que o que está em causa é a inteligibilidade da própria decisão.
Ora, no caso, a linguagem da decisão é clara e compreensível, tendo sido apreendida pela recorrente, conforme decorre, aliás, do próprio teor desta reclamação.
Não ocorrendo, pois, ambiguidade da decisão.
Por outro lado, sabido que a nulidade decorrente de oposição entre os fundamentos e a decisão se verifica quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto (tratando-se, portanto, de vício real no raciocínio do julgador) que afecta a estrutura lógica da sentença, a alegada circunstância de a reclamação considerada não estar pendente à data indicada, poderia configurar erro de julgamento, mas não nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
5.2. E na verdade é isso que no caso sucede: a alegação, consubstancia, a nosso ver, não a predita invocação de nulidade do acórdão mas, antes, um pedido de reforma do mesmo, à luz do disposto no nº 2 do art. 616º do CPC.
Com efeito, não obstante a reforma da decisão não seja um recurso, nem com este possa coincidir (não podendo, por isso, servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas tentar suprir uma deficiência notória ou clara), não deixa de ser uma forma de se corrigir, no fundo, um erro de julgamento, correcção que só será possível se ocorrer um erro resultante de um “lapso manifesto”, traduzido em evidente engano na observação dos elementos dos autos, tais como os que, de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida (cfr. os acs. do STJ, de 4/5/2010, proc. 364/04.4TBPCV.C1.S1 e de 4/3/2006, proc. 05B3878).
No caso, a improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida, decorrem de se ter considerado que a sentença relevara a pendência de uma reclamação (com o nº 3031/16.5BEPRT) nos termos do art. 276º do CPPT, do despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução, datado de 2/11/2012, e de a penhora ter ocorrido antes da decisão dessa reclamação.
Diz-se no acórdão:
«Ora, da factualidade provada resulta, no essencial e no que ora releva, o seguinte:
(...)
- A AT, tendo considerado que o pedido de revisão do acto tributário não consubstanciava nenhuma das causas de suspensão da execução fiscal previstas no art. 52°, nº 1, da LGT, indeferiu, em 2/11/2012 (notificado em 15/11/2012), o pedido de suspensão e considerou prejudicada a apreciação da garantia oferecida.
- Desse indeferimento o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, pedindo a respectiva subida imediata e invocando prejuízo irreparável, a qual se encontra pendente com o nº 3031/16.5BEPRT.
- Em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora de valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português.
(...)
Todavia, não obstante a AT ter indeferido o pedido de suspensão da execução fiscal, por considerar, precisamente, que não sendo o pedido de revisão subsumível em qualquer dos fundamentos previstos no supra transcrito nº 1 do art. 52° da LGT, não constitui causa de suspensão da execução, o que é verdade é que, como também pondera a decisão recorrida, independentemente disso e de o pedido de revisão ter sido apresentado depois de esgotado o prazo da reclamação graciosa, o reclamante apresentara reclamação judicial contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, a qual se encontrava pendente e não podendo, nessa medida, o OEF praticar novos actos com vista à cobrança da dívida exequenda, sendo que também não lhe cabe antecipar a decisão da reclamação, em termos de aferir se tem viabilidade substantiva ou adjectiva para efeito de ter aptidão para suspender a execução.
Na verdade, face ao disposto no art. 55º da LGT, nos nºs. 1, 3 e 5 do art. 278º e no nº 2 do art. 276º, ambos do CPPT, atenta a subida imediata da reclamação, ordenada pelo OEF face ao invocado prejuízo irreparável, ficou determinada a suspensão da execução. Assim, a ilegalidade (ou a ineficácia) dos actos aqui sindicados não decorre do prosseguimento da execução em si mesmo mas, antes, de os actos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada.»
Ora, estando correcta a afirmação no sentido de que do indeferimento de 2/11/2012, o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, já não corresponde à verdade que tal reclamação se encontra pendente com o nº 3031/16.5BEPRT e que em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora. E esta consideração deveu-se a manifesto lapso na assimilação e transcrição da factualidade que, vindo provada das instâncias, se pretendeu reproduzir na apontada súmula, condensada na expressão “da factualidade provada resulta, no essencial e no que ora releva, o seguinte:” não consta que a dita reclamação estivesse pendente, nomeadamente com aquele referido número (que corresponde à outra reclamação que ainda estava pendente), nem, consequentemente, consta que em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora.
E, assim, sendo nesta factualidade que acaba por assentar a decisão do recurso, estamos perante erro de julgamento decorrente do predito lapso manifesto que se repercute na decisão propriamente dita, pois que, como se disse, o que consta da factualidade provada (cfr. a alínea O) do probatório) é que a referida reclamação de 26/11/2012 não prosseguiu (foi requerido o desentranhamento da respectiva PI, por inutilidade superveniente da reclamação) e, assim, também, nem sequer corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente: este corresponde a uma outra Reclamação dos Actos do Órgão de Execução Fiscal apresentada pelo executado em 11/03/2016 (e não em 26/11/2012). Ou seja, verifica-se o invocado erro devido a um evidente lapso, o qual veio a influenciar decisivamente a apreciação do recurso e o sentido da decisão, uma vez que esta se fundamenta, precisamente, na circunstância de estar pendente reclamação judicial (nos termos do art. 276º do CPPT) contra a decisão, datada de 2/11/2012, de indeferimento do pedido de suspensão da execução e não poder, nessa medida, o OEF praticar novos actos com vista à cobrança da dívida exequenda. Na expressão do acórdão, «... a ilegalidade (ou a ineficácia) dos actos aqui sindicados não decorre do prosseguimento da execução em si mesmo mas, antes, de os actos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada.»
E, assim sendo, impõe-se proceder à reforma do acórdão, nos respectivos Pontos 4.2 e 4.3, bem como da decisão, tudo nos termos seguintes:
«4.2. No caso vertente importa saber, como se disse, se o OEF podia prosseguir com a execução fiscal enquanto não estivesse decidida de forma definitiva a situação do pedido de suspensão da execução fiscal.
Ora, da factualidade provada resulta, no essencial e no que ora releva, o seguinte:
- Em 29/02/2016 foi efectuada a penhora de valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português, questionada nos autos.
- Em 01/03/2016 a AT remeteu ao executado carta registada para notificação do despacho de indeferimento, em 05/08/2013, do pedido de suspensão da execução e consequente não apreciação do pedido de prestação de garantia.
- O reclamante apresentou em 11/03/2016 reclamação (do art. 276º do CPPT e a que coube o nº 3031/16.5BEPRT) desse despacho de indeferimento que havia sido proferido em 5/8/2013.
4.3. Não se questiona que o pedido de revisão, por iniciativa do contribuinte, quando for deduzido no prazo da reclamação administrativa ou dentro do prazo fixado para a reclamação graciosa e tiver como fundamento a ilegalidade, determine a suspensão da execução fiscal, à semelhança dos restantes procedimentos referenciados no art. 52º da LGT, verificada que seja a prestação da garantia idónea ou a sua dispensa nos termos dos nº 2 e 4 do mesmo artigo.
Já não ocorrendo, porém, tal efeito suspensivo, se se tratar de revisão oficiosa ou se, por iniciativa do contribuinte, tenha sido deduzido fora dos prazos impugnatórios que lei prescreve: arts. 160º do CPA e 70º e 102º do CPPT.(Cfr. os acs. do STA, de 25/6/2015, proc. nº 0735/15; de 5/2/2015, proc. nº 01533/14; de 26/6/2013, proc. nº 01058/13; e de 15/4/2009, proc. nº 065/09.
Cfr., igualmente, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª ed., vol. III, anotação 3 ao art. 169º, pp. 208 e ss.)
No caso, a AT indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, por considerar, precisamente, que não sendo o pedido de revisão subsumível em qualquer dos fundamentos previstos no supra transcrito nº 1 do art. 52° da LGT, não constitui causa de suspensão da execução.
Mas a sentença conclui pela procedência da presente reclamação, na consideração de que o acto de penhora é ilegal visto que a AT não o poderia ter praticado antes de dar conhecimento ao executado do despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução: ou seja, ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para que pudesse reagir contra tal acto de indeferimento, sendo que se o reclamante tivesse sido notificado do despacho no devido tempo (logo após a sua prolação), a respectiva reclamação (art. 276º do CPPT) teria então sido apresentada antes do acto de penhora e na pendência dessa reclamação, o OEF estaria impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, actos ofensivos do património do reclamante, nomeadamente actos de penhora, uma vez que a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do PEF estaria a ser discutida judicialmente.
Não é, porém, de acolher esta argumentação.
Com efeito, resultando dos autos, como aponta o MP, que o pedido de revisão dos actos tributários apresentado pelo executado/recorrido ocorreu em momento posterior ao decurso do prazo de reclamação graciosa (a dívida exequenda respeita a liquidações de IRS dos anos de 1994/95/96 e das informações do Serviço de Finanças constantes do Probatório resulta que contra aquelas foi apresentada impugnação judicial que correu no TAF do Porto e que o pedido de revisão dos actos tributários foi apresentado posteriormente ao decurso daquela acção, mais precisamente em 01/03/2012, tendo sido indeferido em 28/02/2013) e considerando que o referido pedido de revisão do acto tributário não constitui fundamento para a suspensão da execução fiscal, a pendência de pedido de suspensão dirigido ao OEF com esse fundamento não impede o prosseguimento da execução fiscal, sob pena de se estar a atribuir efeitos a procedimentos que pela sua natureza não são susceptíveis de os produzir.
E ainda que a decisão de indeferimento do pedido não constituísse caso decidido e resolvido, por ter sido apresentada reclamação contra tal acto do órgão de execução fiscal, certo é que o resultado que se pretende acautelar nesses casos nunca poderia ser o de inviabilizar o prosseguimento da acção executiva, por a pendência do pedido de revisão não ter aptidão para produzir tais efeitos.
Socorrendo-nos, por ser idêntica a questão jurídica a apreciar, da fundamentação constante do acórdão desta Secção, de 3/11/2010, proc. nº 0784/10, deste mesmo relator, diremos, considerando as necessárias adaptações:
«Como se viu, a recorrente sustenta, a este propósito, que a penhora realizada se encontra ferida de invalidade, dado que se concretizou em momento que antecedeu a notificação do despacho que a ordenou e indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia.
Ou seja, aquilo que neste âmbito a recorrente está a invocar é uma eventual ilegalidade do acto da penhora (por esta se ter concretizado antes de ter sido notificado o despacho que a ordenou). Mas então, se assim é, o despacho reclamado (que indeferiu o pedido de isenção de prestação da garantia e ordenou a penhora) fica, necessariamente, imune a tal alegação, sendo que ao mesmo não é apontado qualquer vício de violação de lei e sendo que a eventual ilegalidade, decorrente de vícios próprios, da penhora realizada, sendo esta um acto procedimental consequente, não tem virtualidade para projectar tal ilegalidade para o acto pressuposto que a ordenou. Isto é, a eventual falta de eficácia - por falta de notificação – daquele acto (despacho de indeferimento do pedido de isenção) não pode, salvo preclusão, acarretar a invalidade do acto sequente, dados os diferentes planos em que ambos se inserem.
De todo o modo, como se exarou no supra citado aresto de 6/10/2010 (rec. nº 667/10) «se é certo que o despacho reclamado se define inquestionavelmente como um acto agressivo/intrusivo da esfera patrimonial da executada, como tal afectando os seus direitos e daí a exigência da sua notificação por forma a proporcionar-lhe a oportunidade de o impugnar mediante reclamação (artigo 103º, nº 2 da LGT e 276º do CPPT), a verdade é que, como decorre da previsão normativa constante do nº 3 do artigo 169º do CPPT, nada impede que uma vez indeferido o pedido de isenção de prestação de garantia, a execução siga os seus usuais trâmites e, como é o caso, se proceda de imediato à penhora, ainda que aconteça anteceder a efectivação da notificação em causa. Ponto é que mediante a notificação do despacho que lhe venha a ser feita (de acordo com a imposição constante do artigo 36º nº 1 do CPPT e garantia constitucionalmente consagrada no artigo 268º nº 3 da CRP), à executada seja facultada a possibilidade de reagir na via contenciosa contra a decisão tomada mediante o instrumento de reclamação previsto no citado artigo 276º.»
E, no caso, a recorrente exerceu, precisamente, esse direito de reclamação, por via do presente meio processual.
Ou seja, «a notificação do despacho que indefere o pedido de isenção de prestação de garantia e ordena a penhora não tem necessariamente de preceder a concretização desta última diligência executiva, já que, uma vez indeferido o pedido de isenção de garantia, a consequência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 169°, nºs. 2 e 3 do CPPT, é que a execução segue os seus termos com a penhora dos bens do executado, podendo a execução ser suspensa após a penhora.»
Concluímos, pois, que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que a recorrente Fazenda Pública lhe imputa, carecendo de ser revogada e devendo julgar-se improcedente a presente reclamação deduzida contra o sindicado despacho do OEF.
E, consequentemente, neste contexto, fica prejudicada a apreciação da alegada nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia sobre a questão da legalidade (ou não) da atuação do OEF, suscitada pela Fazenda Pública.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em julgar procedente o pedido de reforma do acórdão proferido em 05/04/2017 (fls. 427 a 441) e, a ela se procedendo nos termos acima expostos, dar provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal.
Custas pelo recorrido.»
Proceda-se aos necessários averbamentos.
Lisboa, 31 de Maio de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.