IIFUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pela instância recorrida é como segue:
1- No dia 15 de Junho de 2002, pelas 20.40 horas, D colocou em marcha o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula HO, quando este se encontrava estacionado na Rua.
2- No entanto, ao dar início à marcha do veículo a arguida imprimiu uma velocidade tal que não o conseguiu controlar dentro da sua hemi-faixa direita, ocupando e circulando na hemi-faixa esquerda, saltando o passeio e embatendo em B, que aí circulava a pé, não o conseguindo imobilizar no espaço livre à sua frente.
3- O embate foi de tal modo violento que B foi de imediato projectada contra um poste de iluminação da via pública, ficando comprimida entre este e o veículo.
4- Em resultado directo e necessário da conduta de D, B sofreu laceração renal direita com hematoma perineal muito volumoso e coágulos na vesícula, derrame pleural direito, contusão de segmentos hepáticos do lobo direito do fígado com fractura de apófise transversa da primeira vértebra lombar.
5- B, em consequência do embate, necessitou de receber tratamento junto do autor, designadamente: a) atendimento no serviço de urgência, no valor de € 95,77;b) seis diárias de internamento na unidade de cuidados intensivos no valor unitário de € 589,59, no valor global de € 3513,54; c) catorze diárias de internamento no valor unitário de € 292,79, no valor global de € 4099,06.
6- Nenhuma destas quantias foi paga.
7- Os factos descritos no início deram origem ao processo comum singular nº , que correu termos neste Tribunal, tendo sido julgado extinto por desistência da queixa por parte de B.
8- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que fosse interveniente a viatura HO encontrava-se transferida para a Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice nº .
B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Importa, pois, conhecer do objecto do recurso, balizado pelas respectivas conclusões – arº684,nº3 e 690 do CPC.
A questão essencial decidenda é a de saber se o apelado tem ou não direito a exigir o montante fixado pela sentença concernente ao valor dos cuidados médicos e hospitalares prestados e os juros de mora consignados.
Como decorre das alegações recursivas não foi impugnada a matéria de facto assente, sendo certo também que, desde logo, a Ré não impugnou a versão do acidente de viação que motivou os cuidados hospitalares da vítima, e nessa medida, assumindo a responsabilidade pelos danos, na qualidade de seguradora da viatura automóvel causadora do sinistro.
Donde, a resposta à referida matéria pressupõe a análise da seguinte problemática:
. Síntese do quadro factual relevante para a decisão do recurso;
- ·Análise do quadro legal da reclamação dos créditos devidos a entidades hospitalares;
- ·Extinguiu-se, ou não, o direito do hospital reclamar no foro cível as despesas peticionadas, face à extinção do processo-crime;
- ·Decorreu, ou não o prazo de prescrição do direito de crédito reclamado;
- ·Por último, desde quando são devidos os juros de mora no caso em análise.
Atentando ao conteúdo da sentença, são relevantes para a decisão do recurso, os seguintes factos:
- a)O acidente ocorreu 15 de Junho de 2002;
- b)A lesada teve alta hospitalar em Julho de 2002;
- c)Pelo facto ilícito correu termos inquérito crime que culminou com a dedução de acusação contra a condutora da viatura automóvel, segurada da ré;
- d)Nesses autos o autor deduziu pedido de indemnização civil, no dia 10 de Novembro de 2006;
- e)Por desistência de queixa, foi reconhecida a extinção do processo criminal, bem como da instância civil por impossibilidade superveniente, em Março de 2007;
- f)A acção cível deu entrada em juízo em 20 de Dezembro de 2007 e a Ré foi citada em 20 de Janeiro de 2008.
Ao que importa agora é que esse pedido do Autor foi inicialmente deduzido no decurso do inquérito que conduziu à acusação da condutora, processo criminal que, contudo, foi julgado extinto por desistência, e a instância civil igualmente extinta por inutilidade superveniente da lide.
Esgrima a apelante que em 2007 havia já decorrido o prazo de prescrição de 3 anos sobre o momento da data da alta, que se verificara em Julho de 2002, e mesmo que se considere a data do pedido cível deduzido no inquérito, Novembro de 2006, de igual modo, se encontrava exaurido o prazo legal para exercício e reclamação do direito de crédito do Autor.
Com efeito, o DL 218/99, de 15 de Junho regulamenta a cobrança judicial dos créditos hospitalares, dispensando o credor da prova exigente no tocante ao acidente, bastando-se com o facto gerador dos cuidados prestados, de harmonia com o estabelecido no artº5 daquele diploma legal, comparativamente com os pressupostos da responsabilidade civil exigíveis no âmbito do Código Civil.
Havendo terceiro, legal ou contratualmente responsável pelo acto, que provocou a prestação dos cuidados de saúde a ele caberá a responsabilidade pelo respectivo pagamento, que constitui receita do Serviço Nacional de Saúde -Base XXIII, Nº1 E Nº2 AL) B.
A possibilidade de o beneficiário utente contribuir para as receitas do Serviço Nacional de Saúde está circunscrita ao pagamento dos cuidados serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos nas situações expressamente previstas na al.) d), g) e h) daquele inciso.
No caso, não se trata de nenhuma das referidas excepções, e, por isso, os encargos em causa, motivados pela vítima de acidente de viação, constituirão ou responsabilidade do terceiro responsável pelo acidente ou, e da respectiva seguradora -artº495, nº2, CCivil, ou ainda não os havendo, os serviços serão, tendencialmente gratuitos.[1]
Ora bem, este diploma, mormente, o seu artº3, diz respeito, exclusivamente, à dedução do pedido pelo hospital em sede de processo cível e não se compagina com as regras inerentes ao processo penal.
Na circunstância de o lesado cível reclamar no âmbito do processo crime, como aliás, na maioria dos casos se lhe impõe a dedução vinculada nessa sede, de acordo com o princípio da adesão estabelecido no artº71 do CPPenal, apenas podendo deduzi-lo em separado nos casos estabelecidos no artº72, o seu pedido estará confinado às vicissitudes e normas do processo penal, realidade distinta do direito de indemnização no quadro de responsabilidade civil no domínio do direito substantivo. É que pese embora de um mesmo facto possam resultar consequências danosas de origem diversa a indemnização devida tem uma expressão unitária, não se autonomiza quanto à sua origem, o mesmo sucedendo quando o seu reembolso pedido por terceiro se funda em diversa norma legal.
De todo em todo, não se olvide que as situações em que o lesado pode demandar ab initio o responsável separadamente, traduzem uma mera faculdade do lesado, e tendo o Autor optado por não deduzir o seu pedido em separado do processo crime, correspondendo positivamente à notificação que lhe foi dirigida no inquérito para exercer o direito, à luz do disposto no artº75 do CPC, tal circunstância não implica para o mesmo qualquer consequência negativa.
Nessa medida, o lesado, à partida, no processo-crime, beneficiava do prazo de prescrição correspondente ao prazo de prescrição do crime de que o segurado era acusado, por ser mais longo, de acordo com o estabelecido no artº498, nº3 do CCivil. Todavia, avulta em desabono da tese da recorrente, o facto de as decorrências do processo crime, nomeadamente, a delonga da instrução e do cumprimento da notificação do lesado para os efeitos do disposto no artº75 do CPP, não serem imputáveis ao lesado cível, e como tal, o facto de o acidente ter ocorrido em Julho de 2002, e a notificação no processo crime ter ultrapassado o prazo de 3 anos ao tempo que o autor deduziu ali o seu pedido, não precludiu por prescrição o seu direito. O processo-crime terminou por desistência, antes da fase de julgamento, e o pedido cível do autor julgado extinto por inutilidade superveniente da lide (artº287, al.) e do CPC).
Por outro lado, seria grave e contrário aos princípios elementares do direito, considerar-se, como pretende o apelante, que, já em Novembro de 2006, o autor visse o seu direito extinto por razões a que é alheio e não domina, pois que, afinal os seus poderes nesse processo se restringem à sustentação e à prova do seu pedido, como estabelece o artº74, nº1 do CPP.
Finalmente, o artº72, nº1 al.) b do CPP estabelece que, “pode” o pedido cível ser deduzido perante o tribunal civil e, portanto, o direito de indemnização do lesado mantém-se enquanto não se verificar causa própria de extinção.
Não tendo ela ocorrido in casu, não assiste a razão à apelante ao afirmar que o direito do Autor m demandar em separado a seguradora responsável se extinguiu.
Quanto à prescrição do direito de crédito do autor no âmbito do processo civil.
Os artº71 do CPPenal e artº306 do CCivil não regulam os efeitos da pendência do processo crime no prazo de prescrição do direito à indemnização pelos factos ilícitos que dele são objecto, sendo outrossim, o artº323, nº1 do CCivil que define que a prescrição se interrompe por via do conhecimento pelo obrigado, através de citação ou notificação judicial de que o credor pretende exercer o seu direito.
Pois bem. O autor deduziu, como se viu, pedido cível nos autos de inquérito, requerendo implicitamente a notificação da seguradora, e ora Ré, para contestar, tal como prescreve o artº76 do CCivil.
Não consta dos elementos dos autos, nem a Ré o menciona, se recebeu, ou não, tal notificação; porém, é seguro afirmar que este “vazio” não é imputável ao autor e, consequentemente, prevalecerá a força probatória da presunção legal de que este último beneficia e decorre do citado artº323, nº1 do CCivil.
Neste seguimento de raciocínio, quer dizer que, cinco dias após a dedução do pedido cível nos autos crime, a ora apelante tomou conhecimento que o hospital pretendia reclamar o pagamento das despesas em questão, e naquela data se tem por interrompido o prazo de prescrição. Isto é, tendo presente o desfecho do processo crime, que impeliu o Autor para a demanda civil, o prazo de prescrição resultante do artº3 do DL 218/99, de 15/6, interrompeu-se nos cinco dias seguintes à apresentação em juízo do instrumento relativo ao pedido de indemnização cível, isto é, em 15/11/06.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, ficando, doravante, a nova prescrição sujeita ao primitivo prazo de prescrição, assim o estatui o artº326 do CCivil.
Considerando o que vem exposto, o apelado ao intentar a acção civil em Dezembro de 2007 está em tempo para exercer o seu direito de crédito. [2]
Os juros de mora.
A sentença em recurso preconizou que os juros de mora são devidos desde a data da alta da vítima do acidente que recebeu cuidados hospitalares, por então se encontrar a quantia liquidada, descontados aqueles que pelo decurso do prazo legal de 5 anos se mostrem prescritos.
A apelante alega que a mora apenas deverá fixar-se após a sua citação na acção.
Não lhe ampara a razão, salvo melhor opinião. O crédito reclamado tem causa de pedir complexa, traduzida na prestação dos cuidados de saúde a vítima de acidente de viação, ou seja, originado por facto ilícito cometido pela condutora da viatura segurada na Ré, que responde em igual medida, atento o efeito de transferência do contrato de seguro vigente.
A mora estabelece-se, em princípio, a partir do facto gerador dos danos, como estabelece o artº805, nº2 al.) b) do CCivil, salvo se o crédito for ilíquido, nos termos do inciso nº3 do mesmo dispositivo legal.
O valor do pedido do Autor liquidou-se à data da alta da sinistrada, momento em que facturou e quantificou os gastos do tratamento e internamento hospitalar da vítima, pelo que, bem decidiu o tribunal a quo ao fixar o momento da mora naquela data, sem prejuízo e ressalvado o efeito da prescrição legal estabelecido no artº310 al.) g do CCivil.
Resumindo para concluir, não se evidencia qualquer reparo à decisão, soçobrando o recurso.