Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…… interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, confirmando anterior sentença do TAF de Lisboa, indeferiu os pedidos da aqui recorrente – dirigidos contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, B……. e C……. – de suspensão da eficácia das autorizações de introdução no mercado (AIM) de oito medicamentos a favor das duas últimas recorridas. A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões: O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.° 1 do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro, tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional. Face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito. A mera alteração do Estatuto do Medicamento por parte da Lei nº 62/2011 , de 12/12, nunca poderia constituir pressuposto para a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar oportunamente deferida, com fundamento no disposto no artigo 124.° do CPTA. O mecanismo processual contido no nº 1 do artigo 124.° do CPTA apenas se destina a permitir que uma pronúncia judicial favorável ao decretamento duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra uma “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, ou seja, uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido, o que não ocorreu no caso vertente Um ato de concessão de AIM de um medicamento é ato administrativo cujo objeto é o da viabilização jurídica da atividade de comercialização desse medicamento no território nacional, atividade essa que, de outro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma atividade. A AIM tem também uma eficácia de natureza impositiva ou injuntiva, visto que da sua concessão decorre para o destinatário a obrigação de comercialização efetiva do medicamento que é objeto imediato desse ato administrativo — cf. artigo 29°, n.° 1, alínea a) do Estatuto do Medicamento. A ilegalidade dos referidos atos administrativos deriva, assim, do facto de os mesmos terem por objeto imediato o levantamento de uma barreira administrativa preexistente quanto à prática, pelas Contra-interessadas, de uma atividade violadora de direitos de propriedade industrial da Recorrente e, por isso, qualificável como atividade criminosa à luz do direito penal (veja-se os artigos 321.º e 324.° do CPI). Se o objeto imediato de tais atos não é, ele mesmo, uma violação da patente, dúvidas não existem de que esse seria o seu objeto mediato, porque a tal efeito eles se dirigem, exclusivamente. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de proteção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18°. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna portuguesa por força do disposto no artigo 8.° da Constituição. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adotar formas de organização e de procedimento adequadas à sua proteção efetiva. Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade. O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua atuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adoção do seu comportamento. Assim, e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade última e efeito útil a viabilização de uma prática criminosa (nos termos do artigo 321.° do Código da Propriedade Industrial) levada a cabo por terceiros, a existência de direitos de propriedade industrial que serão necessariamente violados por uma tal atividade, direitos esses análogos aos direitos, liberdades e garantias, tem necessariamente de ser considerada pela Administração Pública no âmbito da sua atividade. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente. Os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM ter por objeto mediato uma atividade — a comercialização dos medicamentos das Contrainteressadas — violadora dos direitos emergentes da Patente e CCP da Requerente e Recorrente que constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime previsto e punido pelos artigos 321.° e 324.° do CPI. Nessa ação não se defende que as AIMs em causa sejam per se violadoras dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente. O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da ilegalidade do ato administrativo de concessão da AIM, à luz dos referidos artigos 133.° e 135.° do CPA , e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo Infarmed. A Lei n.° 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA e, como tal, não pode consubstanciar uma alteração de circunstâncias relevante para efeitos de revogação de medida cautelar já decretada. A nova norma do artigo 23°-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta. As normas dos artigos 25°, n.° 2 e 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.° 62/2011 , têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o Infarmed sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133.° e 135.° do CPA nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos atos do Infarmed à luz dessas disposições. As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros. AA. As disposições constantes do artigo 19.°, n.° 8, do artigo 23°-A. n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179.° , n.° 2 do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, acima referidas, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão servir de fundamento à revogação da providência cautelar concedida. BB. Se, porém, as disposições constantes do artigo 19.°, n.° 8, do artigo 23°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179.° , n.° 2 do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, forem entendidas como contendo uma proibição absoluta de que o Infarmed tome conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM, da existência de violação de patente e CCP por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou o obriguem a deferir os respetivos requerimentos de concessão de AIMs para tais medicamentos para um tal medicamento, tais disposições serão materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17.°, 18., 62.° n.° 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa, consagradores dos direitos/liberdade fundamentais de criação cultural e de propriedade privada, concebidos como alicerces constitucionais dos direitos fundamentais de propriedade industrial e por falta de uma proteção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, com violação nomeadamente do artigo 18.° da Constituição. CC. Deverá, assim, este Venerando o Tribunal ad quem recusar a aplicação dessas normas, com um tal entendimento, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação, nomeadamente, dos artigos 17°, 18°, 42°, 62.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa. DD. Tais normas são ainda inconstitucionais por consagrarem um desvio legislativo não só quanto à reserva material da jurisdição administrativa constitucionalmente consagrada e ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, mas também ao próprio princípio do Estado de Direito, por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídicas dos cidadãos e do princípio da proibição do arbítrio. EE. A norma do artigo 9.° . n.° 1 da Lei n.° 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objetivo de lhes atribuir efeito retroativo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do ato de concessão de AIM e aqui em crise. FF. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.°, n.° 3, proíbe a atribuição de efeito retroativo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. GG. Tal norma é também inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito, uma vez que a sua verdadeira intenção é a de interferir na decisão de ações em curso, forçando os Juízes concretamente encarregados de decidir essas causas a decidir tais casos no sentido pretendido pelo Governo e pela Assembleia da República e à revelia de uma jurisprudência quase pacífica que se tinha formado em tomo desta questão. HH. Se o Tribunal a quo tivesse corretamente identificado a questão dos autos, teria concluído que até o requisito do “fumus boni juris”, constante do artigo 120° (1) a) do CPTA, se encontra preenchido; as normas da Lei n° 62/2011 , não só pelo seu alcance, mas também por serem inconstitucionais, são insuscetíveis de inviabilizar o mérito da ação principal, pelo que não podem obstar à verificação do fumus non malus juris, constante do artigo 120.° (1) b) do CPTA, nestes autos e fundamentar a decisão de revogação da providência cautelar decretada. II. Com vista a uma “melhor aplicação do direito”, deve este Venerando Tribunal considerar verificada a existência de fumus boni juris, por aplicação de normativos que não os que constam da Lei n.° 62/2011 , uma vez que não têm qualquer relevância no litígio que nos ocupa. JJ. Mesmo que assim se não entendesse, seriam sempre tais atos anuláveis, nos termos do artigo 135.° do CPA , por terem como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18.° da Constituição que tem aplicação direta. O Infarmed contra-alegou, concluindo do modo seguinte: O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150º/1 do CPTA porquanto a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com questões que apenas tenham utilidade no âmbito de um processo cautelar. Na verdade, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a continuar a beneficiar neste do efeito suspensivo operado pela não revogação da presente providência cautelar. No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efetuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 120°/l/ b) do CPTA, para além do requisito do periculum in mora, que se consubstancia no receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação, para que uma providência cautelar conservatória seja decretada é preciso que se verifique o requisito do fumus boni iuris, na sua vertente do fumus non malus iuris, Sendo que, o que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIM e se este é um ato susceptível de lesar a esfera Jurídica da Requerente. Com a entrada em vigor da Lei 62/2011 , torna-se evidente a manifesta improcedência da pretensão de fundo da Recorrente, motivo pelo qual, nos termos do artigo 124º/1 do CPTA, deve ser revogada a providência cautelar que deferiu o pedido de suspensão de AIM de medicamentos genéricos com a substância ativa Escitalopram. Acresce que, nos termos do artigo 9°/1 da Lei 62/20011, foi conferida à nova redação dada aos artigos 19º, 25° e 179.° do Estatuto do Medicamento, natureza interpretativa. Ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto. Resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AlMs com fundamento em direitos de propriedade industrial e, por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos. Os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133º do CPA . Ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que sempre seria ilegítimo por esta via impedir atos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. No âmbito do procedimento de concessão de AlMs, o direito à patente nunca pode ser considerado como um direito absoluto, uma vez que há outros direitos e interesses a acautelar naquele procedimento administrativo, como é o caso de garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, Desta forma, os artigos 25°/2 e 179.º do Estatuto do Medicamento, na redação dada pela Lei 62/2011 , não são inconstitucionais, antes pelo contrário, já que não impedem o exclusivo de comercialização que consubstancia o conteúdo da patente do medicamento de referência, e revelam-se um meio idóneo para prevenir situações de impedimento de comercialização de medicamentos genéricos em cenários de caducidade da patente do medicamento de referência. Por outro lado, também a retroatividade da Lei 62/2011 , conferida pela referida norma interpretativa, não é inconstitucional na medida em que: i) não é violadora da tutela da confiança; ii) não lesa qualquer faculdade do titular de direitos de propriedade industrial; iii) amplia o direito fundamental à proteção da saúde; e iv) satisfaz interesses públicos objeto de expressa proteção constitucional, Para o decretamento de uma providência não é suficiente que os tribunais avaliem apenas a verificação, ou não, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, é necessário também que os tribunais verifiquem o requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.°/2 do CPTA. Sendo que, nos termos do artigo 124.° do CPTA, o decisor, para além de verificar se as novas circunstâncias alteram a avaliação inicialmente feita relativamente aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tem também de averiguar se as novas circunstâncias alteram a análise a fazer em sede de ponderação de interesse. Nestes termos, se se verificasse que in casu a avaliação do requisito do fumus non malus juris se mantinha igual à feita inicialmente — o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio —, então deveria também ter averiguado se a entrada em vigor da Lei 62/2011 alterava a avaliação feita inicialmente ao requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.° /2 do CPTA. A entrada em vigor da Lei 62/2011 surgiu na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o FMI, a CE e o BCE, pelo que é evidente o interesse público consubstanciado na redução dos custos administrativos com a aquisição de medicamentos, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS. Por outro lado, e tendo presente a diminuição do poder de compra dos cidadãos, em função da crise que o país e a Europa atravessam, é também evidente o interesse público na defesa do acesso da população aos medicamentos com o mesmo efeito terapêutico e a mesma qualidade a um menor preço. Assim, considerando que a entrada em vigor da Lei 62/2011 , teve como ratio legis a resolução destes conflitos judiciais que obstam a que haja uma diminuição da despesa pública em relação à compra de medicamentos, e que tem dificultado o acesso a medicamentos mais baratos pela população, é evidente que esta circunstância altera o juízo que o TCA Sul efectuou aquando do decretamento da presente providência, motivo pelo qual, a mesma deve ser agora revogada nos termos do artigo 124.° do CPTA. As recorridas B……. e C……. também contra-alegaram, concluindo da seguinte forma: Não obstante a alegação da Recorrente se fundar, entre outros argumentos, nas recentes decisões deste STA, não podem as ora Recorridas deixar de discordar com o entendimento sufragado na alegação de recurso e nos acórdãos invocados por o mesmo se revelar, no seu entender, ilegal, injusto e até mesmo inconstitucional; Em face do teor do artigo 143.º do CPTA e da jurisprudência deste STA, deve concluir-se, sem dificuldade e até por imposição lógica devido à natureza urgente e perfunctória da tutela cautelar, que todas as decisões cautelares, positivas ou negativas, incluindo, portanto, os indeferimentos liminares, não podem ficar beliscadas pela mera interposição de recurso. Daí a regra ser a do efeito meramente devolutivo (artigo 143.º, 2, do CPTA); Pelo que dúvidas não restam de que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, ao presente recurso deve ser atribuído efeito meramente devolutivo; Atenta a excepcionalidade do recurso de revista, este só pode ser admitido nos estritos limites do artigo 150º do CPTA, ou seja, em matérias de assinalável relevância e complexidade ou em matérias com especial relevo jurídico ou social; É manifesto que as questões suscitadas pela Recorrente não satisfazem, por si só, qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 150º do CPTA; Não se vislumbra qualquer necessidade de intervenção deste Venerando STA a propósito de questões jurídicas que, pela primeira vez desde há vários anos, reúnem o consenso dos vários tribunais de primeira e segunda instância, que as têm vindo a apreciar; Na verdade, têm sido absolutamente pacíficas e unânimes as decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância e pelo TCA do Sul após a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011 ; O presente recurso resume-se a uma questão de natural e compreensível inconformismo da Recorrente com a decisão recorrida, e com a jurisprudência maioritária, e não com uma especial questão de Direito que caiba a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo conhecer em sede de revista; Independentemente de as questões em causa poderem revestir alguma complexidade — o que em mera hipótese se pondera, atenta a total clareza da Lei nº 62/2011 — e relevância jurídica e prática, o certo é que em rigor as duas questões jurídicas delimitadas na Alegação de Recorrente referem-se à legalidade dos actos administrativos cuja eficácia a Recorrente pretende ver suspensa, respeitando, assim, a um dos requisitos de concessão da providência cautelar, o fumus boni iuris (artigo 120, nº 1, alíneas a) e b) segunda parte do CPTA), ou seja, a questões a discutir em sede da acção principal; Acresce que, a Recorrente limitou-se a invocar, sem qualquer fundamentação substancial que, caso se entendesse que as normas da Lei n.º 62/2011 tornam ilegal a recusa de concessão de AIM com fundamento na violação de DIP de terceiros, tais normas seriam, com tal interpretação, inconstitucionais, por introduzirem limitações retroactivas ao alegado direito fundamental da Requerente, aqui Recorrente, violando os artigos 17º e 18º da Constituição; Ou seja, as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Recorrente na sua alegação de recurso para fundamentar a sua não aplicação ao caso concreto foram formuladas de forma vaga e não concretizada, sem apresentar as razões de facto e de direito do seu discurso jurídico fundamentador, não satisfazendo os requisitos decorrentes das normas que conformam o ónus de alegação processual, em especial, as constantes dos artigos 467º , nº 1, al. d), e 264º , nº 1, do CPC e, ainda, 78º, nº 2, al. g), do CPTA; Sobre a admissibilidade do recurso para o STA em providências cautelares onde se discutia a verificação dos requisitos legais do artigo 120º quanto a pedidos de suspensão de eficácia de AIM relativos a medicamentos genéricos, este Venerando Supremo Tribunal Administrativo entendeu que não envolvem “a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo a uma apreciação casuística, que se reporta a a decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar (...)“; Estando em causa uma providência cautelar, e não podendo as questões suscitadas pela Recorrente ser conhecidas nesta sede com a profundidade necessária, atento o juízo sumário decorrente da natureza dos autos, tem que entender-se, como entendeu este Venerando STA nos acórdãos citados, que as questões em causa não podem ser objecto de recurso de revista, atenta a excepcionalidade deste; Tanto mais que as questões de inconstitucionalidade da Lei nº 62/2011 podem e devem ser objecto de discussão e análise na acção principal, não sendo questões específicas da providência cautelar; Sendo certo que a questão da alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2011 pode fundamentar, de per se, o presente recurso, pois como se sabe, existe um especial recurso para esse efeito no ordenamento jurídico português, a saber, o recurso para o Tribunal Constitucional; Quanto à procedência do recurso e, concretamente, no que respeita à relevância da alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2011 em sede de apreciação do requisito fumus non malus (al. b), 2ª parte do nº 1 do artigo 120º do CPTA, note-se que, em sede de acção principal, a Recorrente apenas suscitou tal questão de forma totalmente vaga e genérica em requerimento datado de 12.01.2012 sobre os efeitos da Lei n.º 62/2011 na acção principal; A Recorrente limitou-se a invocar, sem qualquer fundamentação substancial, que caso se entendesse que as normas da Lei nº 62/2011 tornam ilegal a recusa de concessão de AIM com fundamento na violação de direitos de propriedade industrial de terceiros, tais normas seriam, com tal interpretação, inconstitucionais por introduzirem limitações retroactivas ao alegado direito fundamental da Requerente, aqui Recorrente, violando os artigos 17 e 18º da Constituição (v. p. 15 do requerimento de 12.01.2012); Ou seja, as questões de inconstitucionalidade foram formuladas de forma vaga e não concretizada, sem apresentar as razões de facto e de direito do seu discurso jurídico fundamentador, não satisfazendo os requisitos decorrentes das normas que conformam o ónus de alegação processual, em especial, as constantes dos artigos 467º , nº 1 al. d) e 264, nº 1 do CPC e 78, nº 2, al. g) do CPTA, omitindo, assim, o dever de alegação dos factos jurídicos; “O fumus boni juris” tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente”; Do mesmo modo, e a contrariu sensu, o requisito deve ter-se por não verificado, se, de uma apreciação igualmente meramente perfunctória, resultar manifesta, para o julgador, a inviabilidade da acção principal; Para efeitos de apreciação da verificação do requisito do fumus non malus vertido na al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA não pode deixar de conhecer-se, ainda que de forma perfunctória, sobre todas as questões suscitadas pelas partes; assim, não basta, para efeitos de verificação de tal requisito, que o requerente da providência cautelar suscite uma qualquer questão de inconstitucionalidade (quiçá conhecendo de antemão a sua total improcedência), sem que seja apreciada pelo juiz cautelar a manifesta ou não manifesta procedência de tal questão; O entendimento contrário significaria transformar a decisão cautelar numa decisão meramente formal sobre a aparência do direito do requerente, em violação do princípio da justiça material inerente ao direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado nos artigos 20º e 268, nº 4 da Constituição; Na análise da aparência do direito do requerente da providência, não pode o juiz cautelar deixar de partir do pressuposto de que as normas legais aplicáveis são constitucionais, atendendo aos postulados da interpretação conforme à Constituição e da presunção de constitucionalidade das normas legais; Ao omitir tal análise e juízo decisório sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas (ainda que de forma vaga e genérica, como referido supra), o tribunal recorrido violou, assim, claramente, os princípios consagrados nos artigos 8º (obediência à lei) e 9º (interpretação da lei) do Código Civil bem como o princípio da interpretação conforme à Constituição dos quais resulta que só em último caso é que deve ser decretada a inconstitucionalidade das normas legais; O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe ainda outro postulado aparentado, mas não idêntico, com o princípio da “presunção de validade das leis”, a saber, o postulado de “presunção de constitucionalidade” das normas provenientes do poder legislativo, fundado na afirmação de que a constitucionalidade da norma é a regra e a declaração de inconstitucionalidade a excepção; Pelo que, em sede cautelar, havendo norma expressa da qual resulta manifesta a inexistência do direito invocado pelo requerente da providência, só em casos muito excepcionais, de flagrante inconstitucionalidade de tal norma, é que poderá o juiz cautelar concluir pela inconstitucionalidade daquelas normas legais e, consequente, que não é manifesta a procedência da acção principal; Analisar-se-ão nesta sede, em qualquer caso, as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Requerente da providência, sendo certo que a evidente improcedência de tais questões resulta de uma análise simples, destituída de complexos raciocínios logico-juridicos, sobre a natureza, conteúdo e extensão do direito decorrente da patente tal como configurado no ordenamento jurídico português e os poderes legislativos de compatibilização de tal direito — partindo da sua natureza de direito, liberdade e garantia invocada pela aqui Recorrente — com os demais direitos constitucionalmente garantidos. As questões a discutir nesta sede são, assim: Saber se o direito decorrente da patente (mesmo admitindo que se trata de direito análogo aos direitos liberdade e garantias), confere ao seu titular, atendendo à sua natureza, conteúdo e extensão, o direito a impedir a emissão de actos administrativos como os actos de concessão de AIM, PVP e comparticipação relativos a medicamentos genéricos e se, assim, pode ser gerador de invalidade dos referidos actos administrativos; Os poderes legislativos de compatibilização de tal direito — partindo da sua natureza de direito, liberdade e garantia invocada pela aqui Recorrente — com os demais direitos constitucionalmente garantidos; O direito de exclusivo decorrente da patente não inclui a faculdade de impedir a prática dos actos administrativos em causa nos autos, tal como resulta, com toda a clareza, do disposto nos artigos 101º nº 2 e 102.º al. c) do CPI e do artigo 8º do Estatuto do Medicamento; A protecção conferida pela patente no ordenamento jurídico português é idêntica àquela que é conferida os demais Estados Membros da União Europeia; A tese da Recorrente não tem o mínimo suporte legal nas normas conformadoras do seu direito decorrente de patente (artigos 101º, nº 2, e 102.º, al. c), do CPI e do artigo 8º do Estatuto do Medicamento): A Recorrente teria que alegar e demonstrar, não a inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2011 , mas sim a inconstitucionalidade das normas citadas, o que não está, obviamente, em discussão e seria, em qualquer caso, no entender das ora Recorridas, um absurdo; Acresce que toda a tese da Recorrente sobre a alegada inconstitucionalidade cai pela base quando se olha para a questão na perspectiva da compatibilização e harmonia dos direitos constitucionais, pois mesmo admitindo-se que os direitos decorrentes da patente sejam direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias, tais direitos (i) não são, obviamente, direitos absolutos e podem ser limitados (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP) (ii) constituem, eles próprios, restrições a um outro direito fundamental - o direito à livre iniciativa económica privada (artigo 61.º da CRP); O legislador ponderou justa e proporcionalmente entre o inequívoco direito constitucional de livre iniciativa económica das empresas que pretendem comercializar medicamentos genéricos (direito cujo exercício depende, naturalmente, de prévia autorização administrativa) e o alegado direito constitucional decorrente da patente da Recorrente, como resulta das referidas normas dos artigos 101º e 102º do CPI e 8º do Estatuto do Medicamento; Pretender alargar o âmbito de um direito verdadeiramente excepcional, como é o direito decorrente da patente, à possibilidade de impedir a obtenção de AIMs para os medicamentos genéricos, significaria comprimir, de forma totalmente desproporcional, os direitos fundamentais previstos quer no já mencionado artigo 61º, quer o direito à saúde previsto no artigo 64º da C.R.P. - igualmente tutelado pelo ordenamento comunitário - que garante o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação e socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; Não pode deixar de concluir-se que, mesmo num juízo perfunctório próprio do juízo cautelar, é manifesta a improcedência das questões de inconstitucionalidade da Lei nº 62/2011 suscitadas pela Requerente de forma absolutamente forçada e apenas com o intuito de protelar a introdução dos medicamentos das Recorridas no mercado, estendendo, assim, artificialmente, o período de validade da sua patente; Entender o contrário, como pretende a Recorrente, e não aplicar a Lei nº 62/2011 , significa violar o princípio da separação de poderes, pois as normas em causa constituem norma imperativa à qual devem obediência as entidades administrativas, mas também os tribunais aos quais se dirige igualmente o comando nela contido, sendo certo que este douto tribunal se encontra a ele vinculado nestes autos em concreto e para a decisão que tem que proferir; A violação de normas comunitárias gera igualmente, inconstitucionalidade da lei interna por violação do artigo 8, n.º 4, da Constituição, segundo o qual “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”; Desaplicar a Lei n.º 62/2011 na acção principal com fundamento na sua inconstitucionalidade com os argumentos sustentados pela Recorrente significa necessariamente violar o artigo 8º, nº 4, da Constituição, por violação das disposições comunitárias vigentes em matéria de medicamentos e pela violação do dever que impende sobre os Estados-Membros, incluindo sobre o poder judiciário, de tudo fazerem para coordenar as suas políticas e acções nesta matéria, com as políticas harmonizadas instituídas pela União Europeia; Não pode senão concluir-se que as normas da Lei n.º 62/2011 não restringem, obviamente, o direito decorrente da patente tal como o mesmo se encontra configurado no ordenamento jurídico português (porquanto não restringe qualquer das faculdades nele contida) e em especial na Constituição, como um todo, sendo a respectiva solução a única solução consentânea com uma correcta ponderação e convivência entre os diversos direitos fundamentais envolvidos e com o princípio, também constitucionalmente consagrado, da separação de poderes; Sendo certo que, ao invocar a alegada desaplicação da Lei n.º 62/2011 com fundamento na sua inconstitucionalidade para afastar a verificação do fumus non malus, o acórdão recorrido violou o artigo 8º, nº 4 da Constituição, por violação das disposições comunitárias vigentes em matéria de medicamentos e pela violação manifesta e grosseira do dever que impende sobre os Estados-Membros, incluindo sobre o poder judiciário, de tudo fazerem para coordenar as suas políticas e acções nesta matéria, com as políticas harmonizadas instituídas pela União Europeia; Em suma, e por todo o exposto, o acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação do disposto na segunda parte da al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 3436 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA. A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º , n.º 6, do CPC . Passemos ao direito. Na sua 1.ª conclusão, a recorrente preconiza que se atribua à revista efeito suspensivo. As recorridas particulares pretendem, ao invés, que tal efeito seja meramente devolutivo. E, porque o recurso respeita a um procedimento cautelar, elas têm inteira razão, como veremos de seguida. O art. 143º, n.º 2, do CPTA estabelece que «os recursos (…) respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo». Esta norma é algo equívoca, pois permite ligar o efeito devolutivo à «adopção» das providências e o efeito suspensivo, que é a regra («vide» o n.º 1 do artigo), à denegação delas. Todavia, a doutrina tem dito que o conceito de «adopção» abrange a concessão ou a denegação das providências (cfr., v.g., o Comentário ao CPTA, de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em anotação ao referido preceito); e esse tem sido o critério adoptado neste STA. Sendo assim, atribuiremos à revista, «in fine», efeito meramente devolutivo. Posto isto, debrucemo-nos sobre a revista. A ora recorrente formulou no TAF de Lisboa o pedido de que se suspendesse a eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de oito medicamentos que integram a substância activa denominada Escitalopram, quatro deles a favor da B…… e quatro a favor da C…….. Para tanto, a recorrente afirmou-se detentora duma patente, e do correlativo certificado complementar de protecção, ligada a tal produto, pelo que os actos suspendendos violariam um seu direito fundamental e enfermariam de nulidade; e acrescentou que a imediata execução desses actos colocá-la-ia perante uma situação concorrencial de facto consumado ou, pelo menos, lhe traria prejuízos de difícil reparação. Num primeiro momento, a aqui recorrente viu a sua pretensão ser indeferida no TAF, mas deferida no TCA-Sul. Todavia, a pedido das requeridas particulares e devido à edição da Lei n.º 62/2011 , de 12/12, o TAF dispôs-se a reapreciar a providência, nos termos do art. 124º do CPTA. Em nova sentença, revogatória e substitutiva da anterior, o TAF disse então que, face à emergência da Lei n.º 62/2011 era já óbvia e certa a inviabilidade da acção principal. Daí que, por falta de «fumus boni juris», o procedimento cautelar devesse improceder. E tal sentença foi confirmada, sem tergiversações, pelo acórdão recorrido. Com efeito, este também entendeu que a providência dos autos carecia de «fumus boni juris», por a Lei n.º 62/2011 , cuja constitucionalidade não ofereceria dúvidas, tornar manifesto que o processo principal – apenas fundado na titularidade, pela aqui recorrente, de um direito de propriedade industrial – está votado ao insucesso. Na presente revista, a recorrente centra-se, naturalmente, no problema da existência do «fumus boni juris» e acomete o acórdão por três fundamentais ângulos: «primo», reafirma que os actos suspendendos são ilegais e nulos porque violadores dos seus «direitos de patente», tomados como fundamentais; «secundo», preconiza a não atendibilidade do que veio dispor a Lei n.º 62/2011 , seja porque ela não veda que os tribunais sindiquem a ilegalidade de actos (do género dos que estão agora em causa) por ofensa de direitos de propriedade industrial, seja porque, a julgar-se o contrário, tal lei seria inconstitucional e, portanto, inaplicável; «tertio», denuncia como inconstitucional a retroactividade inclusa no art. 9º, n.º 1, daquela lei. Para além disso, a recorrente diz que não estavam reunidas as condições de aplicação do art. 124º, n.º 1, do CPTA, pelo que a anterior decisão de indeferimento não devia ter sido revogada (cfr. as conclusões E, F e AA da minuta de recurso). Ora, e «ante omnia», importa assinalar que este STA não pode conhecer desta última questão porque ela não foi colocada ao TCA nem por ele resolvida. O «thema decidendum» desta revista cinge-se a uma simples revisão do que o aresto recorrido enunciou, ressalvadas as questões cogoscíveis «ex officio». E, como aquele assunto não é de conhecimento oficioso – pois tem a ver com o bom ou mau uso que a sentença do TAF fez do art. 124º do CPTA, e não com um qualquer problema de caso julgado – impossível se torna que agora o enfrentemos e decidamos. Deste modo, apenas temos que ver se o aresto recorrido decidiu com acerto quando disse que o procedimento cautelar dos autos carecia do requisito chamado «fumus boni juris». Ora, todas as questões que a este assunto se ligam já foram tratadas no STA. Assim, iremos seguidamente transcrever o que se decidiu no acórdão deste Supremo de 17/1/2013, proferido no recurso n.º 749/12, pois esse texto tem, «mutatis mutandis», perfeita aplicação «in casu». Esse aresto apresenta o seguinte discurso argumentativo: “Assim, o «thema decidendum» da revista concerne imediatamente à questão de saber se o procedimento cautelar dos autos dispõe do chamado «fumus boni juris». Nas providências conservatórias, e como resulta do art. 120º, n.º 1, als. a) e b), do CPTA, a consideração desse requisito – cuja indispensabilidade é inegável – oscila entre dois limites: ou é logo evidente a procedência da acção principal – e a providência cautelar será adoptada, sem mais; ou é já manifesto que a acção principal soçobrará, por razões de fundo ou de forma – e haverá então de se indeferir imediatamente o meio cautelar. A maioria dos casos costuma situar-se entre esses dois extremos. Normalmente, não é possível antecipar, com um mínimo de segurança, o destino da acção principal – e, então, a lei considera o «fumus boni juris» verificado «prima facie». Mas, às vezes, a fisionomia da lide permite prognosticar um tal destino. Para tanto, e nos termos do art. 120º do CPTA, é mister que o juízo de prognose se funde em algo já evidente ou manifesto, isto é, em algo que, sem recurso a complexos ou questionáveis esforços argumentativos, se capte quase «de visu». O que, contudo, também não significa que só seja evidente ou manifesto o que se detecta num primeiro olhar, ao modo da intuição sensível. Na verdade, o êxito ou o malogro do processo principal não deixarão de ser evidentes ou manifestos por se concluírem a partir dum discurso argumentativo – pois o exercício do direito faz-se por raciocínios. O que se exige, para que se diga que se atingiu um estado de evidência, é que tal discurso seja claro e sólido, eliminando quaisquer dúvidas. Todavia, há que admitir que a quantidade e a complexidade dos raciocínios utilizados, por aumentarem o risco da insinuação de erros, não são um «iter» muito apropriado à colheita de evidências. Decerto que, para tanto, o essencial é que o processo discursivo que as atinge seja objectivo e seguro; mas é inegável que sê-lo-á tanto mais quanto maior for a sua simplicidade. Por último, convém ainda lembrar que as coisas evidentes ou manifestas não se esfumam como tais por haver uma multidão que se obstine em negá-las; nem por haver alguém que porventura as recuse com larga cópia de argumentos. É que as coisas são o que são, independentemente do que se pense ou diga a seu respeito. Esboçados os anteriores critérios, ponderemos se ocorre «in casu» o chamado «fumus boni juris». E a primeira coisa a reter é que, até pela entrada em vigor da Lei n.º 62/2011 , em que se nega o relevo da propriedade industrial nos juízos sobre a emissão das AIM e a fixação dos PVP, as instâncias estiveram bem ao supor que não é evidente a procedência da pretensão enunciada na lide principal. Resta averiguar se, secundando o aresto recorrido, podemos afirmar o inverso, isto é, que é já manifesta a improcedência daquela acção. Ao tempo da emissão dos actos suspendendos, quando ainda não vigorava a Lei n.º 62/2011 , uma argumentação nesse sentido, ainda que solidamente enunciada, pressupunha um «iter» complexo, pouco adequado a que se equiparassem as conclusões assim obtidas a uma singela constatação de evidências. E, sintoma disso mesmo, era a divisão jurisprudencial sobre o assunto. Não obstante, devemos notar que, já então, parecia pouco provável que procedessem as acções de que são dependência as providências do presente tipo. Ora, convém que atentemos neste ponto. Comecemos pelas AIM. Tal como sucede «in casu», os interessados na suspensão dos seus efeitos costumam afirmar a sua ilegalidade por um único e primordial motivo – o de, nos actos emanados do Infarmed, não se haver atendido aos direitos de propriedade industrial de que eles se dizem titulares. Direitos esses que tais interessados procuram, aliás, fortalecer, qualificando-os como fundamentais e criminalmente protegidos, de modo que as AIM enfermariam até de nulidade. Existe, no entanto, uma razão básica que imediatamente esbate a ilegalidade das AIM por essa causa. Olhando-se as atribuições do Infarmed – descritas no art. 3º , n.º 2, do DL n.º 269/2007 , de 26/7 – logo se vê que elas não abrangem o controlo de direitos de propriedade industrial relativamente aos medicamentos a introduzir no mercado, pois as preocupações aí legalmente deferidas a esse instituto público referem-se às garantias de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos. Ora, não parece viável atacar uma conduta do Infarmed a pretexto de que ele omitiu algo que, afinal, excedia as suas atribuições – e cuja consideração era alheia à competência dos respectivos órgãos. Portanto, ao cotejarmos AIM como as destes autos, por um lado, e as atribuições do Infarmed, por outro, indicia-se imediatamente a impossibilidade daqueles actos serem ilegais pelo motivo «supra» apontado. Mas há mais: o que concluímos das atribuições do Infarmed é secundado pelo art. 25º do DL n.º 176/2006 , de 30/8, cuja versão anterior à Lei n.º 62/2011 não incluía, entre os motivos de indeferimento de pedidos de AIM, quaisquer questões relacionadas com propriedade industrial. E, significativamente, o art. 29º, n.º 1, al. a), do mesmo DL n.º 176/2006 atribuía ao titular da AIM «todas as responsabilidades legais pela introdução do medicamento no mercado, no respeito pela lei» – assim se vendo que a eventual existência, a favor de terceiro, de uma patente conflituante com a AIM originaria um dissídio que o titular desta e o terceiro eventualmente dirimiriam no foro próprio, sem interferência do Infarmed. Aliás, a mesma ideia fluía dos arts. 14º e ss. do DL n.º 176/2006 , onde se desenhava o procedimento de autorização. Portanto, as próprias atribuições do Infarmed – naturalmente corroboradas por outras normas, que lhes não poderiam ser infiéis – inculcam que as AIM como a ora em causa eram, já ao tempo da sua prolação, actos cujo tipo legal nenhuma relação mantinha com a análise e a defesa de direitos de propriedade industrial. Ora, se o Infarmed emitia AIM sem se ocupar desse assunto, que extravasava dos seus fins e dos meios adrede mobilizáveis, logo parecia impossível que elas sofressem do vício resultante de haver desconsiderado tal ponto. É que um acto administrativo só pode sofrer do vício advindo da desconsideração de algo se o seu autor estivesse, «ex lege», obrigado a considerar o que desconsiderou. E isto mostrava-se resistente aos artifícios argumentativos usados em sentido oposto. Os requerentes da suspensão da eficácia das AIM clamavam que os seus direitos de propriedade industrial integram o «bloco de legalidade» a que o Infarmed deveria atender. Mas essa excelente expressão oculta a «petitio principii» de dar por inicialmente adquirido o «quod erat demonstrandum»; e olvida que a Administração não pode, por regra, abster-se de aplicar as normas que imediatamente a vinculam, a pretexto de que outras as suprimiriam. Também não colhe a retórica desses requerentes em torno do seu putativo direito fundamental e da lesão a que as AIM o votariam. Admitindo-se que aquele direito de propriedade industrial obtém tutela no art. 62º da CRP, dir-se-ia, então, que eles eram beneficiários da garantia constitucional e fundamental de não serem arbitrariamente privados do referido direito. Contudo, as AIM não privaram os ditos requerentes dos seus direitos de propriedade industrial; e, inexistindo essa privação nas AIM, nelas também não existirá a ofensa de uma garantia que deveras fundamenta a organização jurídico-política do Estado, a dignidade da pessoa humana ou a cidadania – e que consiste em não se ser arbitrariamente despojado do que é seu. Note-se que isto é muito diferente de entrever, em cada singular e concreto direito de propriedade, um imediato direito fundamental – ideia esta que, por se não adequar à letra ou à «ratio» do art. 62º da CRP e por permitir soluções pasmosas ou absurdas, este STA tem recusado inúmeras vezes. Mas pode dizer-se mais: mesmo que esses direitos de propriedade industrial fossem fundamentais como aqueles requerentes o apresentam, continuaria a não se perceber por que motivo isso os habilitaria a impugnar as AIM. É que esse ataque não era a «ultima ratio» à disposição deles; ao invés, o meio adequado e próprio para defenderem eficazmente tais direitos constava do Código da Propriedade Industrial, que até previa, no seu art. 338º- I, a possibilidade de interposição de «providências cautelares», a instaurar nos tribunais comuns. Refira-se ainda que essa caracterização dos aludidos direitos como fundamentais apenas relevaria quanto à forma da invalidade das AIM ( art. 133º , n.º 2, al. d), do CPA ) – caso estas fossem ilegais. Ora, essa relevância num segundo momento nenhuma influência tem sobre o primeiro, que é aquele em que agora raciocinamos e em que importa apurar se as AIM sofrem de ilegalidade. Por último, apenas notaremos que as alusões à tutela criminal das patentes constituem argumentos sem conexão lógica com os casos do presente género e, portanto, irrelevantes; pois deles nada de útil se extrai em prol da legalidade ou da ilegalidade das AIM – as quais são, em si mesmas, insusceptíveis de preencher os elementos constitutivos dos crimes previstos no CPI. Aqui chegados, retenhamos o ponto fundamental: o mero cotejo entre as atribuições do Infarmed e o tipo legal das AIM, por um lado, e a suposta causa da invalidade destas, por outro, suscitava imediatamente uma dúvida séria acerca da viabilidade das acções principais, impugnatórias das AIM. E essa incerteza comunicava-se às pretensões, cautelares ou principais, que se ligavam aos actos de fixação do PVP, e isto por duas razões: desde logo, porque se aplica aos pedidos deste género, «mutatis mutandis», o essencial do que já dissemos quanto às AIM – nenhumas dúvidas havendo que tais actos, atentos os seus tipo legal, sentido e alcance (cfr., a propósito, o então vigente DL n.º 65/2007 , de 14/3, «maxime» os seus arts. 2º, al. b), 4º, 5º e 6º, bem como a Portaria n.º 312-A/2010 , de 11/6), nada têm a ver com a defesa de patentes; depois, porque as pretensões complementares de prevenção «ex ante», paralisia ou eliminação dos PVP dependiam, em absoluto, do êxito no ataque às AIM, não podendo vingar na sua ausência (como se julgou no acórdão deste STA de 8/9/2011, proferido no recurso n.º 508/11). Pelo exposto, temos que, mesmo na ausência da Lei n.º 62/2011 , já havia indícios fortes de que a acção principal, de que depende o presente meio cautelar, estaria votada ao malogro. Mas a probabilidade disso, embora alta, ainda não correspondia à evidência de que faltava o «fumus boni juris» (ou evidência de que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal – art. 120º, n.º 1, al. b), «in fine», do CPTA) – e de que, por isso, se impunha indeferir desde já os pedidos cautelares formulados pela recorrente. Ora, esses indícios avolumaram-se muito com a publicação e vigência do mencionado diploma. Com efeito, a Lei n.º 62/2011 veio, para além do mais, modificar o DL n.º 176/2006 , de 30/8, por forma a definir que a AIM de um medicamento é um acto que não pode nem deve considerar quaisquer «direitos de propriedade industrial» (cfr. os arts. 4º e 5º , enquanto redactores dos actuais arts. 25º , n.º 2, 179º , n.º 2, e 23º-A do DL n.º 176/2006 , de 30/8). E, «ex vi» do art. 9º, n.º 1, da mesma Lei n.º 62/2011 , foi atribuída «natureza interpretativa» à sobredita definição. «A lei interpretativa integra-se na lei interpretada» ( art. 13º , n.º 1, do Código Civil ). Sendo assim, dir-se-ia presentemente indiscutível que a impugnação das AIM, operada pela recorrente na acção principal e fundada na desconsideração do seu direito de propriedade industrial, está votada ao fracasso; pois o Infarmed, ao emitir as AIM sem considerar a patente invocada nos autos, teria agido «secundum legem» – como já resultava das suas atribuições e agora se confirmaria pela interpretação autêntica que a Lei n.º 62/2011 deu às normas então aplicáveis. E, do que «supra» expendemos, inferir-se-ia que tal solução não fere quaisquer princípios ou normas constitucionais. Não obstante, o STA entendeu, em múltiplos arestos, que o facto dos requerentes dos procedimentos cautelares questionarem nos autos a constitucionalidade das normas da Lei n.º 62/2011 que impunham a desconsideração das patentes se assumia como uma «quaestio juris» espinhosa, cuja solução não era cristalina ou evidente; e que isso vedava que se considerasse manifesta a falta, nesses meios cautelares, do requisito «fumus boni juris». Mas algo, entretanto, mudou. Por acórdão de 9/1/2013, tirado no recurso n.º 771/12, em formação alargada a todos os Juízes da Secção Administrativa, o STA pronunciou-se pela inviabilidade das acções em que se impugnem AIM como as destes autos. E, para tanto, esse aresto recusou que a Lei n.º 62/2011 sofresse de qualquer inconstitucionalidade. Não só as inconstitucionalidades que «supra» já afastámos, mas ainda a que adviria do pormenor do art. 9º, n.º 1, da dita lei conferir a várias normas uma retroactividade restritiva de direitos, liberdades e garantias (art. 18º, n.º 3, da CRP) – tese que a ora recorrente também invoca, mas que não colhe, pelas razões que se seguem. Antes do mais, importa reter que a «natureza interpretativa» das «leges novae» trazidas pela Lei n.º 62/2011 , relacionada com a desconsideração de patentes na emissão de AIM é insusceptível de controvérsia. É que tal índole interpretativa, para além de afirmada «expressis verbis» pelo legislador, corresponde à efectividade das coisas – pois, e quanto a esse assunto, havia dúvidas objectivas, aliás manifestadas em duas correntes jurisprudenciais opostas. Sendo assim, aquela «natureza interpretativa» prevista no art. 9º , n.º 1, da Lei n.º 62/2011 , de 12/12, é bem real, em vez de furtivamente acobertar uma intenção inovadora e uma simultânea, e dissimulada, cláusula de retroactividade. Por outro lado, as leis interpretativas, embora tendam a vigorar «ex ante», não são retroactivas «proprio sensu», porque se limitam a fixar um regime já aplicável no passado (cfr. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, ed. de 1968, pág. 285, em nota). Por isso mesmo, a proibição constitucional de que se atribua retroactividade a leis restritivas de direitos liberdades e garantias (art. 18º, n.º 3) só abrange as leis inovadoras, como este STA já teve a oportunidade de dizer (cfr. o acórdão de 1/7/99, no recurso n.º 44.642). Quanto às leis deveras interpretativas, a sua retroactividade imprópria está sujeita aos limites previstos no art. 13º , n.º 1, do Código Civil – a salvaguarda dos «efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza». Todas essas hipóteses traduzem situações juridicamente estabilizadas, que nada têm a ver com o caso discutido na acção principal – em que se terá de aferir da legalidade das AIM por falta de ponderação da patente. Ora, o que a lei interpretativa indirectamente nos diz é que o Infarmed andou bem ao desconsiderar a patente, pois era assim que a legislação a convocar para a emissão do acto devia ser interpretada «ab initio». E, em face disto, vemos poderosamente reforçada a ideia de que a acção principal é inviável, o que acarreta o indeferimento do presente meio cautelar (art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA). Portanto, a inconstitucionalidade que a recorrente atribui ao art. 9º , n.º 1, da Lei n.º 62/2011 não tem razão de ser. Inseria-se seguramente nas prerrogativas do legislador emitir uma lei interpretativa em matéria controversa. E a emissão de tal lei não fere qualquer direito fundamental da recorrente em sede de propriedade industrial, não só porque o direito dela à patente não tem essa característica – já dissemos que o único direito fundamental da recorrente aqui concebível seria o de não ser privada do que é seu, o que pressuporia que as AIM fossem actos ablativos da patente; mas também porque a lei interpretativa, precisamente por sê-lo, não restringiu o direito de propriedade industrial, limitando-se a esclarecer que a consideração e a defesa dele não podem fazer-se no procedimento administrativo de AIM, mas alhures – onde o direito é, aliás, susceptível de uma tutela jurisdicional efectiva. O que anteriormente dissemos foi acolhido no citado acórdão do STA, de 9/1/2013. E a prolação dele, eliminando quaisquer dúvidas quanto à constitucionalidade das normas da Lei n.º 62/2011 que impõem a desconsideração de patentes, veio tornar doravante clara a posição do STA sobre a matéria. Ora, essa clareza torna conveniente e até necessária outra conclusão: a de que o mesmo diploma pode agora ser tomado e aplicado, sem hesitações relacionadas com a sua conformidade com a Lei Fundamental, na análise do «fumus boni juris» de pedidos cautelares do tipo do presente. E isto porque tal aresto torna agora razoavelmente firme que a tentativa de provisoriamente paralisar os efeitos da Lei n.º 62/2011 através da denúncia de que ela é inconstitucional carece de solidez ou credibilidade, nada de sério se divisando no sentido de se persistir numa suspensão do juízo quanto à plena aplicabilidade desse diploma nos meios cautelares. Sendo assim, as instâncias decidiram bem. É, presentemente, seguro que as AIM dos autos não podem ser eficazmente impugnadas pelos motivos indicados pela recorrente. O mesmo se passa com as pretensões ligadas à não fixação de PVP. Donde se segue a manifesta inviabilidade da acção principal e, por isso, o indeferimento da providência dos autos, nos termos do art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA. E, nesta conformidade, nenhum sentido mantém o pedido de que ordenemos a ampliação da matéria de facto. Mostram-se, pois, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da minuta de recurso, justificando-se que o aresto «sub specie» subsista na ordem jurídica.” Damos aqui a nossa inteira adesão às considerações antecedentes. E delas resulta que o acórdão aqui recorrido é de manter, soçobrando todas as conclusões da minuta de recurso que ainda não apreciáramos. Nestes termos, acordam: Em atribuir à revista efeito meramente devolutivo; Em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Em condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.