Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, IP na qual pede anulação do acto do Director do Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais, de 12.11.2014, que indeferiu a sua pretensão de ver considerada uma patologia que o afeta como doença profissional contraída ao serviço do Município de Aveiro.
1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte confirmou a sentença − acórdão de 21/10/2016, fls. 246/256.
1.3. É desse acórdão que o Autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão de recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O recorrente apresenta como justificação da admissão da revista a seguinte problemática:
«b) Assim, pode-se restringir a realização da justiça e aplicação do direito, nos processos de jurisdição administrativa, que têm como finalidade dirimir litígios emergentes de acidentes em serviço ou doenças profissionais radicados nos competentes processos administrativos, em caso de controvérsia entre os elementos clínicos conseguidos pelos administrados e os esgrimidos pelas entidades administrativas, ao mero aferimento da inexistência da averiguação de erro grosseiro ou palmar, no uso da discricionariedade técnica, ou antes há a incumbência de discutir o mérito da decisão administrativa para além deste mínimo? Sobretudo quando tal mérito reside numa só resposta positiva ou negativa ao nexo de causalidade entre a doença profissional e a actividade profissional?
c) Neste quadro, nos processos de jurisdição administrativa, que têm como finalidade dirimir litígios emergentes de acidentes em serviço ou doenças profissionais radicados nos competentes processos administrativos, em caso de controvérsia entre os elementos clínicos conseguidos pelos administrados e os esgrimidos pelas entidades administrativas, não caberá, para melhor realização da justiça e aplicação do direito, em suma, para uma tutela plena, o recurso processual à peritagem dos serviços do Estado, designadamente do Instituto Nacional de Medicina Legal, como acontece nos processos especiais de acidente de trabalho e doenças profissionais tramitados na jurisdição laboral?
Deve lembrar-se que no recurso do TAF para o TCA o recorrente não imputara à sentença nenhum vício decorrente de não ter sido produzida e apreciada prova que tivesse carreado ou requerido nos autos. E na verdade foi produzida, designadamente, a prova testemunhal indicada pelo autor e foram aceites todos os documentos apresentados.
Tratou-se no recurso, antes, do modo como foi considerada essa prova, na discussão da questão essencial, que era a do nexo causal entre a doença e actividade profissional.
O recorrente controverteu a supremacia que foi dada à avaliação clínica efectuada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que não confirmou estar o autor afectado por doença pulmonar de origem profissional. Entendia e entende o recorrente que não há lugar a essa supremacia, que teve por base um discurso jurídico de sindicância apenas de erro grosseiro.
O acórdão ilustrou essa discordância, nomeadamente, no seguinte segmento:
«O Recorrente, porém, entende que o Tribunal não deveria satisfazer-se com a inexistência de erro grosseiro, e que seria preciso algo mais para lhe permitir sufragar a suficiência (e, subentende-se, justeza) da fundamentação clínica do acto, argumentando que a mesma “tem o valor que têm os pareceres dos serviços clínicos das seguradoras que se opõem à existência de nexo indicador de acidentes de trabalho ou doença profissional”».
O acórdão recorrido cuidou da demonstração da diferença entre o que releva das avaliações de entidades privadas e das avaliações da entidade pública em que se concentra o diagnóstico e caracterização de doença profissional.
Na presente circunstância, há que notar que as instâncias tiveram em conta toda a prova produzida. O TAF estabeleceu as suas ilações no confronto dessa prova, referindo cada um dos elementos, documentais e testemunhais, que levaram ao seu convencimento, não se tendo bastado com a conclusão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
A necessidade de intervenção de outro instituto público, sugerindo o recorrente o Instituto de Medicina Legal, não foi colocada ao TAF, ao qual, como se disse, não foi imputada qualquer recusa de produção de prova.
O recorrente suscitou, já no recurso para o TCA, que o TAF deveria ter ordenado oficiosamente a perícia por aquele IML, no quadro do princípio do inquisitório a que se reporta o artigo 411.º do CPC.
Mas o TCA não viu qualquer erro na não determinação de tal perícia: «Na verdade, não obstante ter reconhecido à Administração um certo grau de liberdade de valoração dos factos para efeito da aplicação do conceito indeterminado em que se resolve a 2ª parte do DL 503/99, o TAF não se eximiu de assentar toda a documentação relevante, mesmo a desfavorável à posição da Administração, nem de ponderar criticamente todos esses factos potencialmente conflituantes».
Poderá considerar-se que a conclusão final a que chegou o TAF, e depois o TCA, radicou naquela posição de princípio, que o recorrente quer discutir, quanto à sindicância nos limites do erro grosseiro. Mas o caso dos autos não se configura capaz de permitir uma adequada discussão sobre esses limites, se fosse o caso de ser feita. É que ela, em revista, só seria perspectivável se fosse de concluir pela existência de alguma falha jurídica na apreciação dos dados que foram carreados para o Tribunal, já que aqui, sem dúvida, vigora a limitação de sindicância prevenida no artigo 150.º, 3 e 4, do CPTA. Ora, não se verificando o erro, nos termos do n.º 4, não havendo, nomeadamente, qualquer disposição exigindo a prova pelo IML, não será contemplável a exigência de mais prova.
Assim, a decisão tomada pelo acórdão, sustentada de forma consistente, esteve muito dependente dos elementos factuais adquiridos, próprios, naturalmente, do caso concreto, e a discussão de ordem jurídica geral sugerida não se revela como tendo aqui o seu lugar possível.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.