IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.São os seguintes os factos que vêm provados na sentença apelada:
- a)A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor.
- b)No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 25/10/2001, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, junto a fls. 09 e 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto um veículo automóvel de marca “Mitsubishi ..........”, com a matrícula ..-..-SN, pelo prazo de 61 meses, com início em 25/10/2001, contra o pagamento de um aluguer mensal, no valor de 1.822,53 Euros, o primeiro; e de 363,41 Euros os restantes, acrescidos de IVA, a vencer no dia 25 de cada mês imediatamente anterior ao que disser respeito.
- c)Pelo referido contrato, o Réu obrigou-se ainda a celebrar e custear um contrato de seguro, bem como a suportar todos os impostos, taxas e acessórios que incidam sobre o veículo alugado.
- d)O Réu não pagou o aluguer vencido em 25/11/2002 nem nenhum dos que se venceram posteriormente.
- e)A Autora interpelou o Réu por várias vezes para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução do contrato, o que este não fez.
- f)A Autora, através de carta registada com aviso de recepção datada de 30/06/2003, junta de fls. 16 a 18 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou ao Réu que “(...) não procedeu ao pagamento dos montantes (...), pelo que serve a presente para proceder formalmente à resolução do contrato (...) deve V. Exa. pagar o montante, referente a rendas vencidas, que ascende a 3.011,26 Euros; (...) a título de indemnização por perdas e danos, de acordo com a cláusula 8.3 (...) que ascende a 8.865,43€; (...) a título de juros vencidos e despesas, que ascendem a 655,69 Euros; bem como os juros vincendos (...)”.
- g)Em 16/07/2003, o Réu procedeu voluntariamente à entrega da viatura locada, tendo então assinado a declaração junta a fls. 19 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- h)Até hoje, o Réu não pagou qualquer quantia à Autora.
- i)Aquando da celebração do contrato, o Réu efectuou um depósito caução, no montante de 3.853,21 Euros (já com IVA), que foi amortizado ao capital financeiro inicial, tendo os alugueres acordados sido calculados já com base em tal amortização.
- 2.Tendo presente que:
- -O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem);
- -Nos recursos se apreciam questões e não razões e - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, resulta das alegações da recorrente que elas se podem resumir a uma questão essencial que é a de saber se a invocada resolução do contrato, efectivada pela forma referida em f) dos factos provados, pode ou não operar, sem necessidade de accionar o R. por via judicial, já que, do entendimento que se vier a adoptar, depende também a fixação do montante indemnizatório.
Efectivamente, entendeu-se na sentença apelada que a resolução do contrato em causa nos autos só por via judicial podia ser decretada, face à natureza imperativa do artº 1047º do CCivil e, como tal, a indemnização devida era a prevista no artº 1041º, nº 1, do mesmo diploma legal.
A questão da resolução do contrato em apreço tem sido objecto de vários arestos deste Tribunal, defendendo que a resolução do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor pode efectuar-se por via extrajudicial, e cujos fundamentos, salvo melhor opinião, entendemos ser de seguir – cfr. Acs. de 3/07/03, procº nº 0333462 (Des. Viriato Bernardo), de 4/5/04, procº nº 0421774 (Des. Durval Morais), de 14/06/04, procº 0453206 (Des. Sousa Lameira), de 7/10/04, procº nº 0434328 (Des. Saleiro de Abreu) e de 2/11/04, procº nº 0424404 (Des. Mário Cruz), todos em www.dgsi.pt., nos quais é citada, em apoio da posição adoptada, vária doutrina e jurisprudência.
Como se escreve na sentença recorrida, o contrato celebrado entre A. e R., através do qual aquela se obrigou a proporcionar a este, mediante retribuição, o gozo temporário de um determinado veículo automóvel, é um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, vulgarmente designado por contrato de aluguer de longa duração (ALD).
Trata-se de um contrato de aluguer, de feição especial, a que são aplicáveis, para além das disposições especiais previstas no DL nº 354/86, de 23/10, com a alteração introduzida pelo DL nº 44/92, de 31/03, as normas gerais dos contratos de locação, as disposições gerais dos contratos e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de natureza imperativa.
A particularidade deste contrato é que o objecto locado é um veículo automóvel sem condutor e daí a sua denominação vulgar como contrato de ALD.
Dispõe o artº 17º, nº 4, do citado DL nº 354/86, que “é lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais”.
A palavra “rescindir” deve ser entendida como sinónimo de “resolver” – cfr. Almeida Costa, Obrigações, 4ª ed., pág. 210, e Ana Pratas, Dicionário Jurídico, 3ª ed., pág. 522.
Este normativo não refere a forma que deve traduzir a resolução, isto é, se a forma prevista na lei geral dos contratos (artº 432º do CCivi), ou no artº 1047º do CCivil para o contrato de locação.
Não nos parece, porém, que o legislador, ao aludir no citado artº 17º, nº 4, aos “termos da lei”, estivesse a pensar na intervenção obrigatória do tribunal para o decretamento da resolução do contrato, como impõe o artº 1047º do CCivil.
Como se refere no Ac. deste Tribunal de 4/12/2001, CJ, Tomo V, pág. 204 e segs. (Des. Marques Castilho), “seria redutor e incongruente com as normas legais – artº 9º do C.Civil -, como temos visto sustentar e sufragamos inteiramente, considerar nulas as cláusulas que prevêem a resolução desse mesmo contrato, quando é a própria lei substantiva, na parte referente aos contratos em geral, que o prevê e permite e, nomeadamente, no artº 432º, nº 1, do C.Civil, quando concede tal possibilidade desde que resulte de «convenção», como vem a ser o caso, uma vez que a cláusula resolutiva está expressamente configurada no contrato”.
Na linha de pensamento do critério definidor do artº 9º do CCivil, que estabelece que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube consagrar as soluções mais acertadas e exprimir o seu pensamento nos termos mais adequados, não cabe um contrato de aluguer de veículo, vulgarmente designado aluguer de longa duração - contrato misto, a que são aplicáveis as normas do DL 354/86, designadamente no artº 17º, nº 4, da locação e eventualmente da compra e venda, e genericamente a disciplina geral dos contratos –, nomeadamente face ao regime também aplicável deste último preceito legal, considerando que é lícito à locadora retirar o veículo alugado no termo do contrato, é de defender que a referência aos “termos da lei” seja a lei geral, pois o aluguer não tem a vocação de renovação automática, característica do arrendamento, que exige essa protecção e o aviso solene que está subjacente à imposição do artº 1047º do CCivil, do decretamento pelo tribunal da resolução do contrato fundada em incumprimento do locatário.
Ora, foram os próprios intervenientes no contrato que acordaram que a resolução se operasse extrajudicialmente, pois apenas desse modo se entende o nº 3 do artº 8º das Condições Gerais, que prevê a possibilidade de resolução do contrato “...A LOCADORA pode resolver o presente contrato se o LOCATÁRIO deixar de cumprir alguma das suas obrigações, em particular se deixar de pagar os alugueres...”.
Assim, temos como interpretação mais correcta do citado artº 17º, nº 4, a de que a resolução do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor pode ser feita por simples comunicação ao locatário incumpridor, como é permitido pelo artº 436º do CCivil.
E o artº 1047º do CCivil, norma em que o Mmº juiz a quo se baseou para justificar a decisão, tem se de entender como específica para o caso de resolução de um contrato de arrendamento predial, e só por parte do senhorio, sendo imperativa para essas situações, mas não deve ser aplicada ao contrato de ALD, como contrato especial que é, sob pena de se esquecer todo o restante ordenamento jurídico que com os contratos têm afinidade – escreve-se no citado Ac. de 4/12/01.
O contrato de ALD, “como contrato especial que é, não pode ser regulado nos apertados limites da locação vinculística, nomeadamente para efeitos de resolução” – citado Ac. deste Tribunal de 7/10/2004.
Deste modo, entende-se que o referido artº 17º, nº 4, permite a resolução do contrato em causa, por simples comunicação ao locatário, nos termos dos artºs 432º e 436º do CCivil, quando tal, como foi o caso, tenha sido convencionado.
Assim sendo, há que analisar o pedido indemnizatório formulado pela apelante, correspondente a 50% do montante dos alugueres devidos até ao prazo previsto para o termo do contrato, bem como os juros.
A indemnização e juros peticionados encontram-se expressamente previstos no clausulado do contrato, que prevê, no artº 8º das Condições Gerais, que “Sendo o contrato resolvido por motivo imputável ao LOCATÁRIO, este obriga-se a pagar a título de cláusula penal, a quantia correspondente a cinquenta por cento do valor dos alugueres devidos até ao prazo previsto nas Condições Particulares para o termo deste contrato” – nº 3 – e que “O não pagamento, no prazo acordado das prestações devidas por força deste contrato constitui o locatário em mora e na subsequente obrigação de pagamento de juros de mora, à taxa supletiva legalmente permitida, acrescida de cinco pontos percentuais...” – nº 1.
Diz-se cláusula penal a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se de liquidação convencional dos prejuízos, feita “à forfait”, visto não se saber ainda o real valor dos prejuízos nem mesmo se eles virão a suceder.
A locadora não tem, sequer, de provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, que visa a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório – artº 810º do CCivil.
A fixação é feita com recurso a uma cláusula de contrato resolvido e, embora a resolução tenha efeito retroactivo, tal retroactividade não afecta as cláusulas que as partes tenham estipulado precisamente para vigorarem na hipótese de ocorrer a resolução do contrato, por incumprimento, atento o disposto no artº 434º, nº 1, do CCivil, do qual resulta não haver retroactividade quando, ou pelo menos na medida em que, essa retroactividade contraria a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
E não restam dúvidas que essa vontade das partes, expressamente estipulada no contrato, seria contrariada se se atribuísse à sua resolução efeito retroactivo relativamente a essa cláusula, estipulada para vigorar no caso de resolução por incumprimento imputável ao locatário.
Portanto, essa cláusula e a obrigação de indemnização subsistem apesar da resolução, uma vez que o artº 433º do CCivil, ao equiparar a resolução, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos, ressalva expressamente o disposto nos artigos seguintes, com inclusão, deste modo, do dito artº 434º, nº 1.
Deste modo, tem a apelante direito à indemnização contratualmente prevista já que, tendo-se considerado ter havido verdadeira resolução do contrato, ficou por satisfazer parcialmente a indemnização peticionada, porquanto a sentença recorrida apenas considerou haver lugar à indemnização prevista no artº 1041º, nº 1, do CCivil.
E tem também direito aos juros de mora, juros que foram peticionados à taxa de 17% sobre os alugueres em dívida, como estipulados no contrato, e sobre a indemnização à taxa de 12% até 30/09/2004 – Portaria nº 262/99, de 12 de Abril – a, a partir de 1/10/2004, à taxa de 9,01% - Portaria nº 1105/2004, de 16/10, e Aviso nº 10097/2004 da Direcção Geral do Tesouro, DR, IIª Série, de 30/10/2004.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.