I- O disposto no art. 51, n. 1 do Cod. P. Civil, na redacção dada pelo Dec-Lei n. 242/85, de 29/07, na medida em que dispensa o reconhecimento notarial da assinatura do devedor, e de aplicação imediata, mesmo que a letra tenha sido emitida em data na qual se exigia esse reconhecimento.
II- Em embargos de executado, sendo por este impugnada a veracidade da assinatura aposta na letra, no lugar destinado ao aceitante, cabe ao exequente - embargado o onus da prova de essa assinatura ser da autoria do embargante.
III- Essa solução não e excluida pela circunstancia de o embargante ter decaido no incidente de falsidade respeitante a essa assinatura.