I- A impossibilidade da vida em comum constitui conclusão a tirar dos factos provados e do conjunto de circunstâncias em face das quais não seja exigivel, considerado o quadro de educação e sensibilidade moral concorrente no caso, que um determinado cidadão, médio dentro desse quadro, se mantenha imune ao desejo de romper com uma situação que se tornou desconforme com o que é desejavel em matéria de harmonia conjugal.
II- Se a Autora tirou ao Réu as chaves da porta de casa, obrigando-o a esperar pela filha para entrar na residência do casal quando regressava do trabalho, exigindo, além disso, do marido quantias que excediam as possibilidades deste, obrigando-o, por isso, a pedir dinheiro emprestado, e se, por outro lado, o Réu cometeu adultério e acabou por ir viver com outra mulher, abandonando o domicílio conjugal, ambos deverão ser considerados culpados da deterioração da vida em comum, declarando-se, porém, o Réu principal culpado.