Cumpre decidir.
Nos termos do art. 487.º /1 do CPC:
“1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.”
Esclareça-se, todavia, que a segunda perícia apenas tem lugar excepcionalmente, não devendo qualquer discordância determinar a sua realização.
Assim, afigura-se que o teor do relatório pericial se afigura claro, não denotando qualquer inexatidão, sendo que os fundamentos invocados pelo R. dizem respeito a orçamento solicitado extrajudicialmente, pelo que o Tribunal não dispõe de quaisquer elementos de natureza pericial que permitam duvidar da correcção da perícia efectuada nos presentes autos.
Deste modo, os pressupostos legais para a realização da segunda perícia não se verificam.
Face ao exposto, indefere-se a requerida realização de segunda perícia.
Custas do incidente a cargo do Réu fixando-se a taxa de justiça em 1UC.»
2.
Inconformada recorreu o réu.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
II – DOS FUNDAMENTOS DE RECURSO
- G)A origem das infiltrações não é tão evidente como o Senhor Perito fez parecer no seu relatório, podendo advir de outros ou até de vários fatores.
- H)Pelo que, entende o Recorrente que não reveste o mínimo de rigor técnico uma perícia que se limita a concluir que a origem das infiltrações está no pavimento apenas por haver uma suposta correspondência entre a área do pavimento do piso superior e a área onde são visíveis as ditas patologias.
- I)Até porque, como é consabido, por vezes, uma infiltração de água manifesta-se num determinado local, mas a sua origem está a centímetros ou até a metros de distância daquele ponto, sendo precisamente esta questão que determina a necessidade de realização de perícias e de conhecimentos técnicos para se apurar a origem de infiltrações.
- J)Pois que, se bastasse visualizar a área com infiltrações e constatar o que se encontra a cobrir essa área, qualquer leigo apuraria a origem de infiltrações, quanto tal não é possível.
- K)Assim, este relatório pericial não é minimamente claro quanto à origem das infiltrações, na medida em que, do seu teor resulta apenas que o método utilizado foi uma perceção visual do Senhor Perito, não tendo sido usado qualquer equipamento (quando é certo que tal equipamento existe e é frequentemente utilizado) ou, por exemplo, testes de carga de água.
- L)Com a agravante de que, havendo nos autos evidências de que a origem das infiltrações poderá ser outro local ou até vários locais, impunha-se que a perícia esclarecesse como concluiu que a origem das infiltrações está naquele concreto ponto e não nos outros, o que não ocorreu.
- M)Pois que, importa assegurar o efeito útil dos presentes autos, efeito este que se perderá se forem realizadas obras inúteis e que não resolvam, em definitivo, o litígio.
- N)Por estas razões, com o objetivo de se evitarem obras inúteis, o aqui recorrente requereu a realização de uma segunda perícia, o que fez através de requerimento onde alegou quais os concretos pontos do relatório pericial em relação aos quais discorda e quais os concretos motivos da sua discordância em relação a cada um desses pontos.
- O)Além de ter confrontado o teor do relatório pericial com o relatório técnico por si requerido extrajudicialmente e já supratranscrito, o aqui Recorrente referiu que, muito antes da instalação do portão e da meia cana, a que o Senhor Perito se referiu, já existiam infiltrações de água, o que revela que nunca poderia a origem das infiltrações coincidir com tais obras, abalando, assim, as conclusões do relatório pericial.
- P)Tal requerimento foi indeferido, mas, com todo o respeito pela decisão recorrida, não pode o Recorrente com ela conformar-se, porquanto, a mesma assenta numa errada interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 487.º do CPC, no que concerne aos pressupostos da segunda perícia.
- Q)Deveria o douto Tribunal a quo ter interpretado o disposto no n.º 1 do artigo 487.º do CPC no sentido de que o requerente da segunda perícia não tem de demonstrar a procedência das razões ou motivos que alega para fundamentar a sua discordância em relação a cada um dos pontos do relatório pericial sobre os quais dissente, nem o juiz pode apreciar o mérito desses fundamentos no despacho em que aprecia o pedido de segunda perícia.
- R)Precisamente por não deter “elementos de natureza pericial” como se refere na decisão recorrida, salvo o devido respeito, deveria o douto tribunal ter deferido a realização de segunda perícia, a qual, face aos motivos invocados pelo aqui Recorrente no seu requerimento, não se apresenta, nem inútil, nem dilatória.
- S)Assim, para que se encontrem preenchidos os pressupostos legais da segunda perícia, basta que as razões apresentadas pelo aqui Recorrente para discordar do relatório pericial se mostram fundadas, sérias e plausíveis, de modo a criarem no espírito de um julgador médio um estado de fundada dúvida sobre se o relatório pericial já realizado não padecerá efetivamente dos vícios que o Recorrente lhe imputa e que poderão levar a um resultado pericial distinto daquele que foi alcançado na primeira perícia.
- T)O Recorrente demonstrou que o relatório pericial não é claro, nem exato, quanto à origem das infiltrações, quer porque outros técnicos afirmam que a origem pode estar noutro local, quer porque o Senhor Perito não realizou qualquer tipo de teste para aferir com elevado grau de certeza a origem das infiltrações, quer porque a origem não poderá estar no local indicado pelo Senhor Perito, porque as mesmas já se verificavam antes das obras que a que o relatório alude como causa das infiltrações.
- U)Sendo que, tal alegação é suscetível de criar no julgador a fundada dúvida de que o relatório pericial poderá, efetivamente, não estar correto quanto à origem das infiltrações.
- V)Portanto, estamos perante razões fundadas, sérias e plausíveis para se realizar uma segunda perícia, as quais têm por base a preocupação de se evitar que venham a ser realizadas obras dispendiosas que, posteriormente, se podem vir a revelar inúteis se se chegar à conclusão de que a origem das infiltrações, afinal, era outra e não aquela ou só aquela.
- W)Assim, o alegado pelo aqui Recorrente é suficiente para se considerar que a segunda perícia é pertinente e não meramente dilatória, devendo, por isso, ser deferida.
- X)O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no n.º 1 do artigo 487.º do CPC
Inexistiram contra alegações.
3.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
(I)legalidade do despacho de indeferimento da 2ª perícia.
4.
Apreciando.
4.1.
O direito à produção de prova não é, quantitativa e qualitativamente, ilimitado.
Assim:
«A actividade probatória, que se desenvolve ao longo do processo, vai desde a fixação do seu objecto, do quid probandum, à apreciação da prova, passando pela fixação dos meios de prova escolhidos em atenção à sua eficiência probatória, ao seu provável valor de demonstração do thema probandum. - Ac. do STJ de 29.112001 p.01B2706, dgsi.pt,, como os infra cits.
(sublinhado nosso).
Tal racionalização da atividade probatória - justificada por razões de celeridade, economia de meios, auto responsabilidade e, até, lealdade processual - verificou-se na prova pericial, rectius quanto aos termos e condicionalismos em que pode ser impetrada e realizada a segunda perícia.
A prova pericial incide sobre factos e destina-se a elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a sua natureza e complexidade técnica exijam conhecimentos especiais que escapam ao juiz.
Porém, tal prova não vincula o julgador quanto à existência e relevância de tais factos.
Pois que o juiz pode apreciar e valorar livremente tal meio probatório: «atribuindo-lhe o valor que entenda dever dar-lhe» –Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, 1981, 4º, 185.
A racionalização da produção da prova pericial emerge de certos preceitos atinentes.
É o que dimana, vg., do artº 476º do CPC, o qual prescreve:
«Fixação do objeto da perícia
1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.»
E do artº 487.º:
«Realização de segunda perícia
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.»
De notar que na versão original do CPC de 1939, a 2ª perícia – titulada de segundo arbitramento - podia ser impetrada em termos tendencialmente incondicionados – artº 613º.
Sendo que as sucessivas reformas impuseram ao seu requerente um ónus/dever de justificar o pedido em termos cada vez mais exigentes.
A segunda perícia, como diria La Palice, vem depois da primeira, ou seja, é uma repetição probatória, pois que incide sobre os mesmos factos daquela, destinando-se a corrigir eventual inexatidão da mesma – artº 487º nº3 do CPC.
Efetivamente:
- «-A segunda perícia não é uma nova perícia…tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº 589º, nº 3 do CPC).
- -O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda.» – cfr. Ac. TRC de 24.04.2012, p. 4857/07.6TBVIS.C1.
Ademais, os resultados da 2ª perícia não invalidam os da 1ª, pois que ambas coexistem validamente, não havendo qualquer prevalência de uma sobre a outra, podendo o julgador apreciar e fixar livremente a força probatória de cada uma delas – cfr. artº 489º do CPC e Ac. TRG de 16.11.2017, p. 1024/15.9T8BGC-A.G1.
E devendo ainda têr-se presente que:
«Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.» -artº 486º do CPC.
Decorrentemente, por óbvios motivos de concentração dos atos processuais, celeridade e economia de meios, esta repetição apenas pode ser concedida em situações que, claramente, a aconselham ou imponham.
Devendo, pois, desatenderem-se pedidos menos avisados, menos necessários e, acima de tudo, desproporcionados ou dilatórios.
Por conseguinte, e como se viu, a lei impõe que o requerente alegue fundadamente as razões de discordância quanto ao 1º relatório.
Tal alegação consiste na invocação, clara e explícita, de sérias razões de discordância da parte.
Sendo que esta discordância não pode advir apenas porque a análise e resultado alcançados na 1ª perícia contrariam ou não satisfazem os seus interesses, e, assim, a parte com eles não concorda.
Antes devendo alicerçar-se de nela existir inexatidão (insuficiência, incoerência e incorreção) dos respetivos termos, maxime quanto à forma como operaram os conhecimentos especiais requeridos sobre os factos inspecionados e ilações daí extraídas, de modo a convencer que, podendo haver lugar à sua correção técnica, esta implicará resultado suscetível de diversa e útil valoração para a boa decisão da causa – cfr. Ac. do STJ de 17.06.2004, p. 04B3648.
É certo que:
« A parte que requer a realização da segunda perícia tem o dever de justificar o motivo por que pretende a sua realização – quais as razões por que discorda da primeira -, competindo ao tribunal verificar se ela tem razão de ser, ou seja, se existem inexatidões nos resultados da primeira que careçam de correção.» - Ac. TRG de 14.02-2019, p. 2587/17.0T8BRG-A.G1.
Porém, ainda que o juiz possa controlar o pedido da segunda perícia, indeferindo-a se a considera patentemente impertinente ou dilatória, ou até se concluir pela inidoneidade e irrrelevância dos motivos invocados para a mesma, não pode indeferi-la através da formulação de um juízo de prognose, imediato e apriorístico, sobre a sua desnecessidade.
Efetivamente:
- «1.Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
- 2.A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica - a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
- 3.Não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.» -Ac. TRC de 01.12.2015, p. 65/14.8TBCTB-B-C1.
Destarte:
«O requerimento para realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira perícia determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcção, preenche os pressupostos do artº 589º ( hoje 487º) do CPC, pelo que não deve ser indeferido.» Ac. TRE de 23.11.2011, p. 7/09.2TBNIS-A.E1.
4.2.
Assim norteados desçamos ao caso decidendo.
A julgadora, para fundamentar a decisão, expendeu apenas que:
«os fundamentos invocados pelo R. dizem respeito a orçamento solicitado extrajudicialmente, pelo que o Tribunal não dispõe de quaisquer elementos de natureza pericial que permitam duvidar da correcção da perícia efectuada nos presentes autos.»
Esta argumentação peca por escassa e insuficiente.
Se a Srª Juíza entende que apenas elementos de cariz pericial determinados judicialmente são os bastantes para poderem infirmar a primeira perícia, então a segunda perícia peticionada será, no seu próprio entendimento, a diligência adequada.
Posto é que se verifiquem os pressupostos legais para a mesma nos termos sobreditos.
Ora tudo visto e ponderado, entendemos que estão verificados.
O recorrente discordou da perícia realizada, desde logo e essencialmente, no que tange ao modo como o perito concluiu pelo exato local das infiltrações, considerando que a determinação do mesmo ocorreu apenas empiricamente, ou seja, por mera perceção visual.
Mas que o objeto da perícia melhor pode ser aferido com recurso a procedimentos técnicos, pois que existem equipamentos que permitem concluir, com mais rigor e fiabilidade, sobre a localização e a origem das infiltrações.
Podendo, inclusive, para este efeito, fazerem-se testes de carga de água.
Ademais, alega estar junto aos autos outro relatório técnico que, de algum modo, abala as conclusões da perícia realizada sobre a causa e o local exato das infiltrações.
Parece-nos que estas alegações são as bastantes para colocarem em crise a exata correção dos resultados da 1ª perícia.
Ou, ao menos, como expende o recorrente, as razões por ele apresentadas para discordar do relatório pericial apresentam-se sérias e plausíveis, podendo lançar sobre os resultados e conclusões da 1ª perícia fundadas dúvidas sobre a sua exata veracidade.
Até porque, a uma perícia realizada, ao que parece, através de uma atuação essencialmente empírica e sem utilização de meios técnico-científicos, o recorrente contrapõe e pugna pela realização de uma outra com utilização destes meios/testes, o que, à partida e em tese, lhe conferirá maior fidedignidade.
E sendo que, como se aludiu, a segunda perícia «destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados» da primeira - mas não se exigindo que no momento do seu impetramento se conclua que esta já enferme de efetivos e reais inexatidões ou erros que a segunda necessariamente vai corrigir.
Destarte, a conclusão final a que chegamos é que a alegação e os fundamentos do recorrente para justificar a realização da segunda perícia, são os bastantes para que tal pretensão seja deferida.
Procede o recurso.
5.
Deliberação.
Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar a decisão e ordenar a realização da segunda perícia.
Custas recursivas pelo vencido a final ou na proporção da sucumbência.
Coimbra, 2025.06.24.