VIDecisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene a subida separada de ambos os recursos em apreço, com a prática pelo Julgador a quo dos actos de gestão processual que munam os procedimentos das peças processuais necessárias à justa composição do litígio.
Sem tributação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Processei e revi
Évora, 23/11/2023
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
(Revendo a minha posição anterior tomada no acórdão proferido no Proc. n.º 837/14.3T8LLE-I.E1, datado de 24/11/2019, no qual fui 1º Adjunto, entendo agora que a desistência do recurso tem de ser expressa (cfr. artigo 632.º, n.º 5, do C.P.C.) e, por isso, quer o juiz a quo, quer o relator do tribunal ad quem, podem determinar – nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. – a junção aos autos de quaisquer certidões que sejam necessárias para a boa apreciação das questões que sejam objecto de recursos interpostos pelas partes, tendo-se ainda em conta o princípio do dever de gestão processual ínsito no artigo 6.º do C.P.C.).
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
[1] Artigo 646.º (Instrução do recurso com subida em separado):
1 - Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 - No caso previsto no número anterior, a secretaria deve facultar aos mandatários, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que, por terem sido apresentados em suporte físico e não tendo sido digitalizados, apenas constem do suporte físico do processo.
[2] Artigo 652.º (Função do relator):
1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
- a)Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;
- b)Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
- c)Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;
- d)Ordenar as diligências que considere necessárias;
- e)Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
- f)Julgar os incidentes suscitados;
- g)Declarar a suspensão da instância;
- h)Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
2 - Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 657.º.
5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:
- a)Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;
- b)Recorrer nos termos gerais.
[3] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 128.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 843.
[5] Artigo 632.º (Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso):
1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.
[6] Artigo 6.º (Dever de gestão processual):
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
[7] Sobre o princípio da adequação forma pode ser consultado João Pedro Pinto-Ferreira, in Adequação Formal e Garantias Processuais na Ação Declarativa, Almedina, Coimbra, 2022.