I- A ineptidão da causa de pedir constitui uma nulidade insanável que determina a nulidade dos termos subsequentes do processo. Todavia, aquele vício só ocorre se se verificar uma das circunstâncias taxativamente enumeradas no art. 193° do CPC.
II- O facto de determinada petição não se encontrar formulada nos melhores termos e esse facto puder comprometer o êxito da acção não significa que a petição seja inepta e que daí se possa concluir pela nulidade de todo o processo. Uma coisa é a falta da causa de pedir e outra, bem diferente, é a sua deficiente formulação.
III- Havendo deficiente formulação da petição e esse facto puder comprometer o êxito da acção o Juiz deve servir-se dos poderes que lhe são concedidos pelo art. 266°, n.º 2 do CPC e convidar o autor a reformular a petição.