Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA instaurou acção especial de prestação de contas contra BB, pedindo a condenação do réu na prestação de contas relativas “às despesas que haja suportado, nos termos acordados, e com referência ao período em que o autor explorou o estabelecimento comercial propriedade da sociedade M... , Lda.”
O réu contestou, negando a obrigação de prestar contas, sustentando já as ter prestado e alegando que, pelo contrário, era o autor que se encontrava devedor.
Foi proferido despacho pelo qual o réu foi condenado a prestar contas nos termos peticionados pelo autor.
O réu apresentou as contas, contabilizando as despesas e concluindo pela verificação de um saldo a seu favor no valor de € 18.731,09.
O autor contestou, impugnando parte dos valores das despesas indicadas.
Foi fixado o valor da causa em € 73.280,72 e foram realizadas as diligências de prova requeridas pelas partes, designadamente a realização de prova pericial.
Foi proferido despacho mediante o qual se convidou o réu a apresentar as contas sob a forma de conta-corrente, o que este fez, apresentando o que apelidou de conta-corrente rectificada, concluindo pelo saldo a seu favor de € 9.656,05.
Foi o réu convidado a juntar novos documentos e, perante esses e outros, entretanto apresentados, ordenado que o perito apresentasse relatório complementar.
Dada por concluída a perícia e, constatando-se a omissão, foi proferido despacho pelo qual foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou prestadas as contas pelo réu, fixando o saldo a favor do autor no valor de € 32.103,89, condenando o réu no pagamento ao autor do valor do saldo apurado.
Não se conformou o réu que pediu a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgasse correctamente as contas por si prestadas, em conformidade com o extracto de conta corrente que juntou aos autos apoiado nos respectivos documentos devidamente numerados por referência a cada uma das verbas, do qual se concluiria ser o autor devedor para com o réu.
Porém, a Relação proferiu a seguinte decisão:
“Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação parcialmente procedente, fixando o saldo a favor do Autor em € 9.995,32 (nove mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos) e condenando-se o Réu no valor do saldo apurado.
Custas pelo apelante e pelo apelado, na proporção do respectivo decaimento, nesta Relação e na primeira instância.”
Ainda inconformado, o réu veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
“1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julga a apelação parcialmente procedente, fixando o saldo a favor do Autor em €9.995,32 (nove mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos) e condena o Réu no valor do saldo apurado.
2 - Salvo o devido e máximo respeito, as doutas decisões das instâncias incorreram em errado julgamento de direito – muito concretamente quanto à interpretação e integração que fizeram do disposto no arto573o do Código Civil, por referência ao caso dos autos.
3- Impondo-se assim, na situação vertente, melhor ponderação daquele enquadramento legal, e da sua concreta aplicação ao litígio sub judice – para que no caso, com o suprimento que assim se pede a este Supremo Tribunal, possa fazer-se a melhor e mais adequada aplicação do Direito que se afigura justa e adequada à situação – afigurando-se linear ao recorrente que a magnitude dos interesses em presença (desde logo evidenciada pelo valor da acção), e a natureza e os contornos da questão substantiva impõe que o litígio possa ser definitivamente dirimido até à última instância de recurso, com vista à melhor aplicação do Direito, e à melhor administração da Justiça que ao caso cabe - ao abrigo da presente revista que o art. 672º, nº 1, alínea a) prevê e consente – e pelos concretos motivos que aqui se aduzem.
4 – Apesar da revogação parcial da sentença proferida pelo Tribunal de 1a instância, com o devido respeito, o recorrente continua a entender que, no âmbito do acordo celebrado com o recorrido e das contas apresentadas e suportadas, não resulta um saldo a favor deste.
5 - A presente prestação de contas tem por base um acordo celebrado entre o recorrente e o recorrido relativamente a um contrato de cessão de quotas da sociedade denominada “M... , Lda.” e ao acordo de rescisão daquele contrato.
6- Resulta daquele acordo que o recorrido esteve na posse do estabelecimento pertencente à sociedade desde a celebração do contrato promessa – Março de 2005 - até à data da rescisão do contrato, ou seja, 12 de Junho de 2008.
7 - Por isso, a prestação de contas incide sobre todas as despesas que foram efetuadas neste período, conforme consta dos documentos anexos ao extrato de conta corrente que o recorrente juntou a estes autos.
8- Dúvidas não subsistem que todas as despesas efetuadas na exploração do estabelecimento “M... , Lda.” entre Março de 2005 e Junho de 2008 são da responsabilidade do recorrido, por assim ter sido acordado entre ambas as partes, cfr documento intitulado Acordo de Rescisão de Contrato junto com a petição inicial.
9 – Contudo, não foi este o entendimento colhido na sentença proferida pelo Tribunal de 1a Instância e em parte pelo Acórdão proferido pelo Tribula da Relação, ao não considerarem todas as despesas em nome da sociedade “M... , Lda.” naquele período.
10 – Designadamente ao não se ter em consideração que as despesas ainda que suportadas pelo recorrente, obrigatoriamente estão documentadas em nome da sociedade. Não seria possível, a título de mero exemplo, que a segurança social ou a AT emitir recibos em nome do recorrente, ainda que tenha sido este a proceder ao respetivo pagamento.
11 - Das importâncias recebidas pelo recorrente no âmbito do aludido contrato promessa, no montante global de €64.549,63 são deduzidas as importâncias discriminadas na cláusula segunda do acordo de rescisão do contrato que perfazem o total de €25.835,86;
12 - Além dos €10.000,00 que o recorrente entregou ao recorrido, conforme também consta da cláusula quarta do acordo de rescisão do contrato.
“Da importância global que o primeiro outorgante recebeu do segundo outorgante, simultaneamente com a assinatura do presente acordo, o primeiro outorgante restitui a importância de e €10.000 (dez mil euros);”
13- Tendo ainda sido acordado entre o recorrente e o recorrido cfr al. f) da cláusula segunda do acordo de rescisão do contrato que “Todos os montantes que se vierem a apurar, com fornecimento de água, eletricidade, mercadorias, multas, coimas, impostos e demais despesas diretamente relacionadas com a exploração do estabelecimento comercial denominado “M... , Lda.” durante o período em que este esteve na posse exclusiva do segundo outorgante.”
14 - Em conformidade com o ponto um da cláusula quarta do acordo de rescisão do contrato “O montante remanescente, deduzidas as despesas já apuradas e identificadas na cláusula segunda deste acordo e todas as que ainda se vierem a apurar em conformidade com o estabelecido neste acordo, serão restituídas em trinta e um de Julho de dois mil e nove,”
15 - Contudo “Se na data referida no número anterior se encontrarem pendente sanções judiciais, processos de contraordenação e/ou quaisquer procedimentos com a finalidade de exigir da sociedade “M... , Lda.” o pagamento de importâncias relativas ao período da exploração do estabelecimento comercial pelo segundo outorgante, serão as mesmas retidas até à conclusão do(s) processo(s).”
16- Por isso, a presente prestação de contas incide sobre todas as despesas que se apuraram após a data da celebração do acordo de rescisão do contrato promessa de cessão de quotas, relativamente ao período em que o estabelecimento foi explorado diretamente pelo recorrido. E, uma vez que foram instauradas ações e surgiram dívidas em data posterior, conforme consta do extrato com as contas apresentadas pelo recorrente, o recorrido concordou aguardar pelo seu encerramento, nos termos do aludido acordo.
17 - O recorrido foi testemunha em processos de contraordenação instaurados contra a sociedade “M... , Lda.” e acompanhou as solicitações que foram efetuadas ao TOC que ele próprio contratou, para facultar os documentos que estavam em seu poder, pelo que, sabia bem e esteve sempre informado pelo recorrente acerca das contas referentes ao período em que explorou o estabelecimento.
18 - Há assim que apurar as contas relativamente a dois momentos distintos:
Num primeiro momento até à celebração do acordo de rescisão do contrato promessa de cessão de quota;
Num segundo momento após a data da celebração do acordo de rescisão daquele contrato.
19 - Quando foi celebrado o acordo de rescisão do contrato apuram-se os seguintes valores;
- -O Autor tinha entregue ao recorrente a importância o valor de €64.549,63 – vd. acordo de rescisão contrato cláusula segunda;
- -Daquela importância é deduzida a importância de €25.835,86 em conformidade com as alíneas a) a e) da referida cláusula segunda.
- -Bem assim, a importância de €10.000 que o Réu restituiu em simultâneo com a assinatura do aludido acordo – cfr cláusula quarta do acordo.
20 - A 12 de Junho de dois mil e oito, aos €64.549,63, correspondente à única entrega efetuada pelo recorrente ao recorrido, deduziu-se o valor de €25.835.86 e €10.000, tendo então aquele ficado com um crédito no montante de €28.713,77.
21- O recorrente apresentou as contas referentes às despesas apuradas após a data de 12 de Junho de 2008, ascendendo estas a €20.057,98 em conformidade com a factualidade provada nos pontos 10 a 12 por referência que consta da sentença proferida pelo Tribunal de 1a Instância;
22- Ou seja, da importância de €28.713,77 apurada no âmbito do acordo de rescisão de contrato, de que o recorrente já era credor a 12 de Junho de 2008, tem de se deduzir o valor de €20.057,98, apurado nestes autos correspondente às despesas calculadas em função do estabelecido na al. f) da cláusula Segunda daquele mesmo acordo.
23- A quantia referente aos nove meses de um aluguer (referente ao estabelecimento ocupado pelo Autor) no valor de €6.522,38, é aceite pelo próprio recorrido, que tal como as demais despesas estão devidamente documentadas e justificadas como sendo da responsabilidade deste, determinam que as contas apresentadas no extrato de conta corrente estão corretas;
24 - No que respeita ao valor das “rendas”, como bem sabe o recorrido, foi estabelecido o valor que consta do referido acordo de rescisão do contrato promessa a título de “compensação” pela ocupação do estabelecimento. E, aqui estabelecimento tem de ser entendido como a universalidade, mobiliário, máquinas, clientela, etc.;
25 - Contudo, o estabelecimento encontra-se instalado em imóvel que se encontra sob a gestão da Junta de Freguesia .... E, pela sua ocupação é paga uma renda
26 - São estas as rendas que foram apuradas após a cessação do contrato, que o recorrido não pagou e que o recorrente fez constar da conta corrente.
27 - Ainda assim, se e o recorrente não tivesse provado todas as despesas que constam da conta corrente, o saldo seria favorável ao recorrido apenas pelo montante de €2.133,41 e nunca no valor que consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
28 - Sendo certo que o recorrente é credor do recorrido e não devedor para com este.
29 - Se assim se não entendesse, o recorrente teria de suportar as despesas realizadas pelo recorrido no período em que esteve a explorar o estabelecimento “M... , Lda.”, contrariamente ao que consta no acordo celebrado entre ambos.
30 - Sabe o recorrido que as despesas que realizou estão pagas, que não foi ele quem as pagou, por isso, só tinha de prestar a devida colaboração no esclarecimento dos factos em apreciação, o que lamentavelmente não fez nesta ação.
31- Resultando também da contabilidade da própria sociedade “M... , Lda.” que todas as despesas referentes ao período em que o recorrido esteve a explorar o estabelecimento comercial, estão pagas e não foi o recorrido que as suportou na totalidade.
32 - Pelas razões aqui explanadas, deve o presente recurso merecer total provimento e, por via disso, revogado o Acórdão recorrido na parte em que aqui é colocado em crise, substituindo-o por decisão que julgue corretamente prestadas as contas pelo recorrente, em conformidade com o extrato de conta corrente que oportunamente juntou aos autos, apoiado nos respetivos documentos devidamente numerados por referência a cada uma das verbas das despesas suportadas, do qual se conclui ser o recorrido devedor.”
Conclui pedindo a revogação do acórdão recorrido e, substituindo-o por decisão que julgue correctamente as contas por si prestadas, em conformidade com o extracto de conta corrente que juntou aos autos, apoiado nos respetivos documentos devidamente numerados por referência a cada uma das verbas, do qual se conclui ser o recorrido devedor para com o recorrente.
Não houve contra-alegações.