Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, LDA, B… e C… interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a presente acção administrativos comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português.
A acção foi julgada improcedente.
Os Autores interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença, de 7-10-2008, que julgou a acção improcedente e de um despacho, de 16-9-2008, que indeferiu requerimento apresentado pelos Autores que pretendiam que o Ministério Público, enquanto representante do Estado, ocupasse lugar idêntico aos dos Autores na sala de audiências.
O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento tanto ao recurso, tanto no que se refere à sentença como ao despacho referido.
Os Recorrentes interpuseram recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O recurso é admissível.
2. Houve violação do direito à justiça em prazo razoável.
3. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido, incluindo nos juros desde a citação.
4. Incluindo nos honorários devidos, a apresentar pelo mandatário ou no que se liquidar em execução de sentença, bem como na totalidade das despesas
5. Que são totalmente indemnizáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu;
6. Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar;
7. Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima de violação do art. 6° da Convenção;
8. Os danos alegados são inerentes a todos aqueles que litigam em juízo. De resto, só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes.
9. A matéria provada mostra que houve desgaste em termos psicológicos, perturbador da tranquilidade dos Autores e, por isso, viola o direito dos Autores à integridade psíquica e moral. A demora não criou meros incómodos,
10. O artigo 22º da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 180 da CRP;
11. Violado que foi o artigo 20° da CRP, no seu segmento direito à justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização.
12. Quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória.
13. O artigo 20°, n°4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam tomadas em prazo razoável;
14. 0 artigo 496°, do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas;
15. O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário;
16. Por força do artigo 496°, n° 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, “na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito”. Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18°, n° 1, 20°, n° 4, 22° da CRP.
17. Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496°, n° 1 do CC, por violação das disposições precedentes;
18. E a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário.
19. Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário.
20. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8°, n°s 1, 2 e 3 da Constituição.
21. O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
22. A sentença e o Estado Português violam os artigos 6°, 13°, 34°, 350, 41° e 46° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1° do Protocolo n° 1.
23. As despesas constantes do n° 46 dos factos provados são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável;
24. O tribunal superior não pode decidir com base no artigo 713°, nº 5 do CPC, tem de apreciar todas as questões postas, sob pena de violação do direito de acesso a um tribunal e omissão de pronúncia. E sob pena de nulidade do respectivo acórdão
25. Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos art°s 18º, n.° 1, 20°, n° 4 e 22° da CRP, bem como o art. 6°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1° do Protocolo n° 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508°, n° 1 -b), 514°, n.º 1 e 668°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC e ainda o art. 88° do CPTA;
26. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores;
27. Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na P.I. É inconcebível que o representante do réu se sente ao lado do Juiz e não à mesa destinada aos mandatários;
28. O facto de o representante do réu se sentar ao lado do Senhor Juiz e no mesmo plano, e não à mesa dos outros mandatários, põe em causa o princípio da equidade do processo, podendo, perante o espectador objectivo, levantar sérias dúvidas e apreensões, objectivamente justificadas.
29. O princípio da igualdade no tribunal não foi respeitado. Em qualquer processo, as partes têm o mesmo estatuto. Trata-se de uma questão que, embora formal, tem um valor perante o espectador objectivo.
30. O princípio da igualdade das partes não é respeitado com o representante do réu ao lado do juiz e não na mesma mesa destinada aos representantes das partes.
31. Pelo que há violação do direito a um processo equitativo, na sua vertente violação do princípio da igualdade, e igualdade de armas, e portanto violação do artigo 6° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
32. Pelo que tal despacho deve ser revogado em conformidade.
Justiça!
O Réu contra-alegou defendendo que o acórdão recorrido aplicou correctamente o direito.
A formação preliminar referida no n.º 5 do art. 150.º do CPTA entendeu verificarem-se os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista, pelas seguintes razões:
Efectivamente, a questão/ões colocada/s na revista, e que se traduzem em apurar se houve ou não violação do dever de administrar a justiça em prazo razoável imposto pelo artº. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e pelo nº 4, do artº. 20º da C.R.P., em situação na qual o processo teve uma duração de cerca de 11 anos, é uma questão de grande relevância social, pois, relaciona-se, designadamente, com o interesse fundamental da comunidade numa adequada celeridade na administração da justiça.
Por outro lado, face à diferente complexidade da tramitação e decisão dos diversos tipos de processos, apurar o que poderá ser um prazo razoável para o tipo de processo em causa, envolve apreciável dificuldade jurídica, o que justifica também, a intervenção do S.T.A., no âmbito do recurso de revista, em ordem a possibilitar uma melhor aplicação do direito.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1.º A 1.ª A. é uma sociedade que se dedica à construção civil e obras públicas;
2.º A 1.ª A. tem como sócios e gerentes os 2°s AA.;
3.º A 1.ª A. apresentou contra terceiro uma reclamação do seu crédito;
4.º Em 03 de Julho de 1995, a 1.ª A. apresentou uma reclamação do seu crédito no processo de recuperação de empresa requerido pela firma D…, LDA., com o n.° 288/95, a correr no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso;
5.º Por despacho de 1995/09/07, a l.ª A. foi designada para a comissão de credores e marcada a assembleia de credores para o dia 10 de Novembro de 1995;
6.º Por despacho de 1996/07/05 foi decretada a falência da firma supra referida em 4.°;
7.º Em 1998/01/21, a 1.ª A. foi aos autos confirmar o seu crédito de 30.521.112$00 sobre a “D…, LDA.”;
8.º Crédito reconhecido e confirmado por sentença de 1999/03/08;
9.º A 1ª A. ainda nada recebeu por conta do crédito reconhecido nos autos de falência;
10.º O processo já dura, pelo menos, há 11 anos e 3 meses;
11.º Os autos de falência seguem os termos definidos pelo CPC e legislação especial;
12.° Em 22 de Maio de 1995, a “D…, LDA.”, com sede em Santo Tirso, instaurou processo de recuperação de empresa, propondo a medida de gestão controlada;
13.° Distribuído o processo ao 3.° Juízo Cível, foi concluso ao Meritíssimo Juiz em 1995/05/29, tendo sido, em 1995/05/31, proferido despacho a ordenar a citação dos credores, a notificação da comissão de trabalhadores da requerente e do legal representante da mesma, a ordenar o registo da acção e a citação do Ministério Público;
14.º Foram reclamados créditos pelo Ministério Público, pela “E…, Lda.”, pelo CRSS-Norte, pela F…, Lda”, pela “G…, Lda.”, pelo “Banco H…, SA”, pela “A…, Lda.”, pela “I…, SA” e pela J… , Lda”;
15.º Em 1995/09/07, foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento da acção, a designar para gestor judicial o Dr. L… e a indicar a omissão de credores (da qual fazia parte a 1.ª A.);
16.º Apresentada a relação provisória de créditos, realizou-se em 1995/11/10 a assembleia provisória de credores, tendo sido designado o dia 02 de Fevereiro de 1996, pelas 14h:00, para a assembleia definitiva de credores, assembleia essa que, por falta de quorum para aprovar qualquer medida em 1996/02/02, foi adiada para 19 de Abril de 1996;
17.º Em 19 de Abril de 1996, realizou-se a assembleia definitiva de credores, tendo sido apresentado o relatório do gestor judicial, que concluiu pela impossibilidade de elaborar uma proposta de viabilidade da requerente, suficientemente credível, apesar de ser admissível a apresentação de qualquer proposta por parte dos credores ou da própria empresa;
18.° Porque nenhuma proposta foi apresentada naquela assembleia de credores, o processo ficou a aguardar o decurso do prazo legal de 8 meses durante o qual a assembleia deveria deliberar sobre a aprovação, ou não, de qualquer medida de recuperação;
19.° Tal prazo terminava em fins de Junho de 1996, conforme o despacho de 1996/06/03 – fls. 218 dos autos de falência;
20.º Decorreu tal prazo e nenhuma proposta foi apresentada, nem algo foi requerido, pelo que, por decisão de 05 de Julho de 1996, proferida a fls. 219 e 220 dos autos de falência, foi decretada a falência da requerente, tendo sido, além do mais, fixado o prazo de 40 dias para a reclamação de créditos, ordenada a apreensão dos bens e da escrita da falida e a publicação da sentença no DR, num dos jornais mais lidos da comarca e por editais;
21.º Efectuado o registo da falência, foi junto em 1997/03/03, o auto de apreensão de bens da falida;
22.º Foi efectuada a liquidação de todo o activo da falência, não sendo possível, porém, entregar a totalidade dos bens ao comprador, porquanto faltavam alguns bens que estavam armazenados nos estaleiros da falida em Coevas, conforme requerimento/informação apresentado pelo Sr. liquidatário judicial em 12 de Maio de 1997 – fls. 271 e 272 dos autos de falência;
23.º Desde 14 de Maio de 1997 até ao final desse mesmo ano, efectuaram-se diligências com vista à localização do depositário dos bens, com vista à entrega destes ao comprador, o que resultou infrutífero, tendo sido instaurado procedimento criminal contra aquele;
24.º A liquidação do activo terminou em Julho de 1999 e, por despacho de 1999/10/07, foi ordenado que os autos fossem à conta e se desse pagamento, se possível, uma vez que se verificava que, dos bens apreendidos, parte já estavam vendidos e outra parte não tinha sido possível determinar onde se encontravam – fI. 64 do apenso – D – liquidação do activo;
25.º Porque fora efectuada uma venda de um veículo, indevidamente, foi a mesma anulada e restituído ao comprador o preço que havia pago, situação de que houve conhecimento em 2000/03/10 (fl. 65 do apenso – D – liquidação do activo) e que foi decidida por despacho de 2001/07/13 (fl. 101 do mesmo apenso);
26.º O Sr. liquidatário judicial apresentou contas em 2000/10/27, as quais foram julgadas boas para todos os efeitos legais por decisão de 2001/02/09 (fl. 10 do apenso – E – prestação de contas);
27.º Foi fixada a remuneração do Sr. liquidatário judicial por despacho de 2002/04/29 (fl. 109 do apenso – D – liquidação do activo), tendo-se, então, constatado que o montante depositado nos autos era insuficiente para efectuar pagamento daquela remuneração (conclusão em 2002/10/31 – fl. 113 dos autos de liquidação do activo contendo aquela informação);
28.º Na sequência dessa informação, o processo foi concluso e, por despacho e 2003/01/16, foram anulados os termos da prestação de contas efectuadas o processo de falência e anulada a conta respectiva, tendo ainda sido substituído o Sr. liquidatário judicial pela Sr.ª Dr.ª M…, a qual apresentou contas em 2003/02/03, as quais foram julgadas boas por decisão de 2003/05/19 (fls. 36 e seguintes do apenso de prestação de contas);
29.º Por decisão de 2003/11/13, a remuneração da nova liquidatária judicial foi fixada (fl. 393 do processo de falência);
30.º Em 2004/02/12, o processo foi remetido à conta (fl. 402) e aí se manteve sem ter sido realizada qualquer diligência até 2004/06/15, data em que foi efectuada uma cobrança para ser junto um requerimento após o que, foi de novo remetido à conta em 2004/06/29 (fl. 406) e aí se manteve parado até 2005/05/27, data em que a Secção Central devolveu o processo ao 3.° Juízo Cível sem que a conta tivesse sido elaborada uma vez que foi entendido que o Sr. liquidatário já não teria direito aos honorários que recebeu e liquidados a fl. 116 do apenso de liquidação do activo, como consta da informação prestada pelo Sr. escrivão do 3.º Juízo Cível na conclusão aberta em 2005/05/31 (fl. 407);
31.º Na sequência dessa conclusão, e por despacho de 2005/12/20, foi ordenado que se procedesse à elaboração da conta, para o que o processo foi remetido à Secção Central em 2005.12.21 (fl. 410), tendo sido elaborada a conta em 2006/01/21, da qual a comissão de credores foi notificada bem como ilustre Mandatário da ora 1.ª A., por carta de 2006.03.16 (fl.. 420), após o que processo foi arquivado;
32.° A 1.ª A., também ali representada pelo aqui mandatário dos AA., integrava, ali, a comissão de credores, conhecendo a tramitação do processo e falência e dos incidentes nele suscitados e das razões de um ou outro atraso daquela tramitação, nada tendo requerido com vista a alcançar uma maior celeridade processual ou a reagir contra atrasos que considerasse injustificados;
33.º No auto de apreensão de bens à falida foi atribuído o valor total de “830.000$00” – (cf. fls. 258 a 260 dos autos de recuperação de empresa – falência) – (auto não notificado aos ora AA.);
34.º Os bens apreendidos no âmbito da falência foram vendidos pelo preço de “1.850.000$00”, depositado à ordem dos autos de falência em 10 de Abril de 1997 (cf. fls. 4 a 10 dos autos de liquidação do activo) – (venda e depósito não notificados aos ora ACTO ADMINISTRATIVO);
35.° Por sentença proferida no apenso de reclamação de créditos, em 08 de Março de 1999, foram reconhecidos vinte e dois créditos, no valor global de “169.035.967$60”, dos quais, “63.263.527$00” do CRSS-Norte e 33.957.336$00 da Fazenda Nacional, créditos esses a pagar rateadamente pelo produto da venda – (cf. fls. 172 e 173 dos autos de reclamação de créditos) – (notificada ao Ilustre Mandatário dos ora AA. – cf. fl. 174 dos autos de reclamação de créditos);
36.° Das contas da falência, originariamente apresentadas em 27 de Outubro de 2000 e aprovadas por decisão de 09 de Fevereiro de 2001, resultava um saldo a favor da massa falida, não contando com as custas do processo nem com a remuneração devida ao liquidatário, de “1.751.418$00” – (cf. fls. 2 a 5 e 30 dos autos de prestação de contas) – (decisão antecedida de edital para os credores e falida se pronunciarem sobre as contas – cf. fl. 29 dos mesmos autos);
37° Ao comprador dos bens apreendidos foi restituído o valor de “1.450.000$00”, na sequência da anulação da venda do veículo automóvel apreendido à falida, anulação essa, decidida em 13 de Julho de 2001, reduzindo-se o produto da venda dos bens da falida a “400.000$00” – (cf. fls. 98 a 101 dos autos de liquidação do activo) – (não notificada aos ora AA);
38.º Pelo despacho de 29 de Abril de 2002 foi fixada, sem qualquer oposição a ora 1.ª A., em € 600,00 a remuneração devida ao liquidatário judicial (cf. fls. 104 a 109 dos autos de liquidação do activo);
39.º No processo de falência foram apostos os vistos de fiscalização e correição em 20 de Abril de 2006 – (cf. fl. 425 dos autos de falência – II volume);
40.º Nos processos n.°s 2767/06, 2533/06 e 2336/06, a correr trâmites no TAF do Porto, e nos processos n.°s 1635/06, 1446/06 e 1181/06, pendentes o TAF de Viseu, foi igualmente reclamado pela ora sociedade A., incluindo o ilustre Mandatário dos AA. (no processo n.° 2336/06), o pagamento da despesa com a tradução do Acórdão “Apicella c. Itália”, de 29/03/2006, do Pleno do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no valor € 3 225,60, pago pelo cheque n.° 6800000240, do “Banco N…” (cf. fls. 48 a 108, 138, 140, 176 a 192, 196, 197 e 214 a 255 dos autos);
41.º O andamento do processo n.° 288/1995 e seus apensos causou e causa ansiedade, angústia, incerteza, preocupação e aborrecimento nos gerentes, sócios e empregados da sociedade autora, por nunca saberem o desfecho do mesmo;
42.º Os AA. sentiram-se frustrados pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses;
43.° A demora da decisão final excedeu as expectativas dos AA.;
44.º A sociedade A. tinha expectativa de receber os seus créditos ou parte destes;
45.º Por causa do processo, os AA. passavam muito tempo a telefonar para o escritório do advogado para saber o resultado, mostrando-se incomodados, irritados e ansiosos;
46.º As despesas com os elementos descritos no documento de fl. 287 dos autos ascendem a € 1.497,96 – (cf. destrinça de fl. 287 dos autos).
47.° Conforme consta do Anexo II do processo de falência, extrai-se do despacho de 5/11/02 (com conclusão aberta de 31/10/02) proferido em sintonia com o referido em 27:
“...o saldo existente não é sequer suficiente para fazer face à totalidade de remuneração do sr. liquidatário...”
48.º Este despacho foi notificado à Comissão de Credores, para dizer o que tiver por conveniente. (2.ª parte do referido despacho).
3- Antes de mais, importa precisar o objecto do presente recurso jurisdicional.
O Tribunal Central Administrativo Norte apreciou no acórdão recorrido um recurso jurisdicional que tinha por objecto duas decisões distintas: a sentença, de 7-10-2008, que julgou a acção improcedente, em que se pediu uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, e de um despacho, de 16-9-2008, que indeferiu requerimento apresentado pelos Autores que pretendiam que o Ministério Público, enquanto representante do Estado, ocupasse lugar idêntico aos dos Autores na sala de audiências.
Os Recorrentes levaram estas duas questões distintas às alegações do presente recurso jurisdicional de revista, mas a formação referida no art. 150.º, n.º 5, do CPTA, apenas se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso excepcional quanto à questão da indemnização.
No entanto, deve entender-se que o Tribunal de Revista, nos termos do art. 150.º, n.º 3, do CPTA, "aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado" devendo, em consequência, apreciar todas as questões de direito que sejam suscitadas no recurso, mesmo que não tenham sido expressamente destacadas no acórdão preliminar a que se refere o art. 150º, 5, do mesmo Código (( ) Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-8-2008, processo n.º 556/08.).
4- Os Recorrentes colocam relativa ao lugar ocupado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, defendendo que ele não pode sentar-se «ao lado do Senhor Juiz e no mesmo plano» (conclusões 27.º e 28.º).
Não resulta da matéria de facto fixada no acórdão recorrido em que local da sala e em que plano estava o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
Por outro lado, no despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que apreciou a questão, refere-se que «Ao contrário do que disse o Ilustre Mandatário dos autores no seu requerimento supra exposto, o Digno Magistrado do Ministério Público presente nesta sala de audiências não se encontra sentado ao lado do Juiz titular do processo, mas antes numa mesa separada por alguns centímetros de distância, mesa essa, refira-se, sem a dignidade que o respectivo titular merece».( ( ) Despacho na terceira página da acta da audiência de 16-9-2008. )
Não se refere nem neste despacho nem em qualquer outro ponto da acta em que ele foi proferido se o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público estava ou não sentado no mesmo plano do Meritíssimo Juiz.
Assim, é de concluir que não estão demonstrados os pressupostos cumulativos de que partem os Recorrentes ao suscitar esta questão, que são o de o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público ter estado, na referida audiência, sentado ao lado do Meritíssimo Juiz e no mesmo plano.
Por outro lado, fora do âmbito da declaração de ilegalidade de normas, este Tribunal não tem competência para apreciar questões de legalidade abstracta, sem aplicação ao caso concreto.
Nestas condições, é de concluir que nenhum alcance prático teria a apreciação daquela questão, pois mesmo que se decidisse, na hipótese mais favorável aos Recorrentes, que o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público não podia estar sentado ao lado do juiz e no mesmo plano, isso não teria qualquer efeito no processo, uma vez que não se provou que isso sucedesse.
Por isso, tratando-se de uma questão de cuja solução não advém qualquer efeito a nível da alteração do decidido e não se estando perante uma situação em que no objecto do processo se inclua a emissão de uma pronúncia de ilegalidade abstracta, tem de se concluir que não se pode tomar conhecimento de tal questão, pois é proibida a prática de actos inúteis, inclusivamente decisões sem efeito prático a nível da decisão do processo (art. 137.º do CPC).
Assim, é de negar a revista, quanto a essa questão.
5- Os Autores interpuseram a presente acção visando efectivar responsabilidade civil extracontratual por deficiente funcionamento da administração da justiça
O art. 22.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A concretização desta responsabilidade, relativamente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovada pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, é feita, em geral, pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 que estabelece o princípio de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2.º).
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
São esses pressupostos,
- o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
- a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967);
- a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
- o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano; ( ( )Essencialmente neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 31320, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1793;
- de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701;
- de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461;
- de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769;
- de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138. )
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (art. 570.º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
5- Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, constitui facto ilícito quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 17-3-2005, recurso n.º 230/03;
- de 17-1-2007, processo n.º 1164/06;
- de 6-2-2007, processo n.º 1037/06;
- de 28-11-2007, processo n.º 308/07;
- de 9-10-2008, processo n.º 319/08;
- de 8-7-2009, processo n.º 122/09. )
No entanto, para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente a culpa e o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados.
No caso em apreço, as instâncias apenas se pronunciaram sobre a existência de um facto ilícito (violação do direito a uma decisão em prazo razoável), abstendo-se, perante a resposta negativa que deram, de apreciar se se verificam os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Está em causa, assim, na presente revista, apreciar se foi ou não violado o direito a uma decisão num prazo razoável.
Trata-se de questão que deve ser apreciada tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, como a natureza do processo, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, os incidentes que foram suscitados e quaisquer outras ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo.
Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9-10-2008, processo n.º 319/08, deverá adoptar-se a seguinte metodologia para aferir da razoabilidade ou não da duração do processo:
- Se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, porque mesmo quando se concluísse pelo respectivo cumprimento não se infirmaria a conclusão obtida, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e estruturados devidamente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização.
- Se o prazo for de considerar razoável, sem margem de dúvida, também não importará que num acto, ou mesmo mais, tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado.
- No caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe (embora, não seja elemento exclusivo a ter em conta).
No caso em apreço, o processo em causa é de recuperação de empresa, regulado pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril, que foi alterado e republicado pelo DL n.º 315/98, de 20 de Outubro.
No art. 10.º deste Código, atribui-se a este tipo de processos natureza urgente, atribuindo-se-lhes prioridade sobre o serviço ordinário do Tribunal.
Trata-se de uma norma que se aplica tanto aos processos de recuperação da empresa como aos processos de falência, como decorre do texto deste art. 10.º e da sua inserção entre as disposições comuns.
Corroborando essa urgência, o art. 26.º do mesmo Código estabelece que, «tanto o despacho de prosseguimento da acção como todos os seus actos preparatórios, têm carácter urgente, devendo o despacho ser lavrado e os actos realizados mesmo em férias judiciais» e que «correm de igual modo em férias os prazos correspondentes a todos esses actos».
O crédito da 1.ª Autora foi reclamado em 3-7-1995, foi confirmado em 21-1-1998 (depois de declarada a falência) e foi reconhecido por sentença de 8-3-1999 (fls. 26 e 27 do acórdão recorrido, a fls. 485-486 do processo).
No acórdão recorrido, manifesta-se o entendimento de que este período de mais de três anos e meio não se pode considerar irrazoável, atenta a complexidade do processo, apesar de ter havido «ligeira e eventual violação formal dos prazos».
De qualquer modo, independentemente da concordância ou discordância com tal conceito de prazo razoável, para um processo urgente, o juízo referido não seria bastante para aferir da razoabilidade da duração do processo, para efeito de apurar se foi assegurado à 1.ª Autora o direito a uma decisão em prazo razoável, pois o que é relevante para esse efeito não é o mero reconhecimento do crédito, mas sim o conhecimento da viabilidade ou não da sua satisfação.
Poderá, ao apreciar-se a razoabilidade da duração do processo, para efeitos de indemnização por danos não patrimoniais derivados da incerteza sobre o desfecho do processo judicial, não ser de atender, necessariamente, ao momento em que é proferida uma decisão definitiva, se, antes desse momento, for evidente para o interessado que a sua pretensão não poderá ser satisfeita, em nenhuma medida, pois, a partir desse momento, essa situação de dúvida sobre a viabilidade da pretensão deixará de subsistir.
Contudo, esse momento relevante, no processo em análise, não pode ser o do reconhecimento do crédito, mas apenas aquele em que inequivocamente seria possível à 1.ª Autora concluir pela inviabilidade de satisfação da sua pretensão.
Ora, como se refere no acórdão recorrido, só em 10-1-2003 foi elaborada a conta «donde resulta que o saldo existente no activo não é suficiente sequer para a totalidade da remuneração do sr. Liquidatário», mas isso «já resultava mesmo antes da elaboração da conta, conforme se verifica do despacho de 31/10/02 a fls. 357 dos autos de falência onde expressamente se refere tal, do que se manda notificar a comissão de credores, que faz parte a recorrente» (fls. 27 do acórdão recorrido).
Por isso, concluiu-se no acórdão recorrido que «nesta data, 10/1/03 e relativamente à aqui recorrente, o seu direito ficou claramente definido e sem quaisquer dúvidas de que não havia verba suficiente para o pagamento do seu crédito».
Este juízo sobre o momento em que a Recorrente ficou sem dúvidas sobre a inviabilidade da satisfação do seu crédito é um juízo de facto, pois baseia-se na aplicação das regras da experiência e não na aplicação ou interpretação de qualquer norma legal, pelo que está fora do âmbito dos poderes de censura deste Supremo Tribunal Administrativo, num recurso em que tem meros poderes de revista (arts. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 4, do CPTA).
Consequentemente, é em função daquela data de 10-1-2003 que tem de ser equacionada a questão da razoabilidade do prazo de definição judicial do direito da 1.ª Autora.
Ora, no entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, o período que decorreu entre a data em que 1.ª Autora apresentou a reclamação do seu crédito e a data em que veio a ficar «claramente definido e sem quaisquer dúvidas de que não havia verba suficiente para o pagamento do seu crédito», de cerca de 7 anos e meio, é manifestamente excessivo para ser considerado um prazo razoável, num processo a que a lei impõe uma tramitação urgente, com precedência sobre o serviço ordinário do tribunal (art. 10.º, n.º 1, do CPEREF).
Para mais, no caso em apreço, não se tratava de um processo invulgarmente complexo, em face da escassez dos bens da falida que foram apreendidos e do número de credores reclamantes (nove, como se refere no ponto 14.º da matéria de facto fixada), que é invulgarmente reduzido em processos de recuperação de empresa ou falência.
Está-se, assim, perante uma situação enquadrável na primeira hipótese prevista na jurisprudência adoptada no referido processo n.º 319/08, pelo que é de concluir que foi violado o direito da 1.ª Autora a uma decisão em prazo razoável, assegurado pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Por isso, para efeito de apuramento de eventual direito de indemnização dos Autores, tem de se considerar assente que ocorreu um facto ilícito, por ter sido violado aquele seu direito.
6- As instâncias afastaram a possibilidade de procedência da pretensão dos Autores por entenderem que não se verificava a ilicitude da actuação do Réu.
Dependendo o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos requisitos atrás indicados e não tendo este Supremo Tribunal Administrativo, em recurso de revista, poderes de conhecimento em substituição, impõe-se que os autos baixem ao Tribunal Central Administrativo Norte, a fim de reapreciar o recurso de apelação tendo em conta o aqui decidido sobre a existência de um facto ilícito.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- conceder a revista;
- revogar o acórdão recorrido;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte, a fim de ser apreciado o recurso jurisdicional, tendo como pressuposto o aqui decidido.
Custas pelo Réu.
Lisboa, 5 de Maio de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.