Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério da Defesa Nacional interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul que, negando provimento à sua apelação e concedendo provimento parcial ao recurso que o autor deduzira subordinadamente, manteve, salvo quanto à obrigação de juros moratórios, o que fora decidido no TAF de Almada – onde se julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial instaurada por A…………, identificado nos autos, e, por isso mesmo, se condenou «o réu a pagar ao autor a remuneração devida pelo período de 19 dias de férias vencido em 1/1/2004 e não gozado e ainda ao pagamento da remuneração e do subsídio de férias devido pelo período de serviço prestado pelo autor durante o ano de 2004» na Força Aérea Portuguesa.
O recorrente terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- A)Em Acórdão de 23 de Janeiro de 2014, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 26 de Junho de 2007 e concluiu erroneamente que o artigo 94.°, n.º 1 do EMFAR, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, operou a revogação tácita do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-E/75, de 30 de Junho, e artigo único do Decreto-Lei n.º 57/81, de 31 de Março, e, em consequência, seria devido ao ex-CAP/PILAV A………… o abono das férias e do subsídio de férias a que este teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, referente ao ano de 2004, tendo o mesmo cessado definitivamente funções na Força Aérea Portuguesa em 13 de Dezembro de 2004.
- B)É desta Decisão, com a qual os Recorrentes não concordam, por violar o artigo 94.º, n.º 1 do EMFAR, que vem interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
- C)A questão em apreço é essencial para a legalidade e juridicidade da actividade administrativa da Força Aérea Portuguesa — e seguramente dos outros dois ramos das Forças Armadas, uma vez que o regime jurídico é comum — em matéria de remunerações correspondentes a férias e subsídio de férias e de processamento das referidas remunerações.
- D)O Acórdão em crise entendeu que a norma especial — artigo 94.º, nº 1 do EMFAR — remete para uma norma geral — disposições em matéria de férias constantes do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e legislação subsequente —, cuja chamada de aplicação ao quadro normativo especial dos militares opera a revogação tácita de disposições legais deste mesmo quadro normativo especial.
- E)Todavia, o que está em causa no artigo 94.º, n.º 1 do EMFAR com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, é uma remissão e não o início de vigência de uma nova regulamentação.
- F)Sendo que o artigo 94.º, nº 1 do EMFAR, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, opera uma remissão muito ampla, com a finalidade de dar ao regime geral da função pública em matéria de férias uma função integradora subsidiária do regime especial dos militares.
- G)Acresce, ainda, que o bloco de legalidade pelo qual se rege o pessoal militar no que ao seu estatuto jurídico-funcional se refere, é distinto do regime geral da função pública, constituindo relativamente a este um regime especial, como tem sido pacificamente entendido pela Jurisprudência.
- H)A adoptar-se o entendimento sufragado pelo Acórdão em recurso, de acordo com o qual a remissão operada teria tido por efeito a revogação tácita do regime especial relacionado com o subsídio de férias dos militares, dever-se-iam considerar tacitamente revogados, nomeadamente o artigo 93° e o artigo 94.º, n.º 3 do EMFAR, o artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 7.º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, o que, evidentemente, não sucede.
- I)O regime jurídico das férias e subsídio de férias dos militares por efeito da cessação de funções obedeceu, até 01 de Janeiro de 2010, ao disposto no artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-E/75, de 30 de Junho, e artigo único do Decreto-Lei nº 57/81, de 31 de Março.
- J)A partir de 01 de Janeiro de 2010, o regime jurídico das férias e subsídio de férias dos militares por efeito da cessação de funções passou a reger-se pelo Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro.
- K)Porém, em qualquer das situações sem equiparação ou remissão em bloco do regime legal dos militares em matéria de férias, subsídio de férias e retribuição de férias não gozadas para o regime geral da função pública (neste sentido veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão de 22/06/2011, do TCA Norte, Proc. 01836/06.4BEVIS).
- L)Em consequência, não subsiste qualquer fundamento legal para reconhecer ao Autor o direito à remuneração correspondente a férias e respectivo subsídio, em virtude da cessação definitiva de funções em 13 de Dezembro de 2004.
- M)A questão que se pretende ver apreciada por esse Supremo Tribunal é, pois, uma questão cuja resolução envolve a realização de operações lógico-jurídicas algo complexas e reporta-se a uma temática susceptível de vir a ser colocada noutros casos ao nível dos ramos das Forças Armadas e da sua dilucidação decorrem importantes consequências, quer ao nível da legalidade da actividade administrativa das Administrações militares e da segurança jurídica, quer ao nível processual, assumindo assim um especial relevo jurídico.
- N)Neste sentido, é manifesta a utilidade jurídica do presente recurso, não restando dúvidas que a dilucidação da questão em apreciação conduzirá a uma melhor aplicação do Direito substantivo e processual.
Não houve contra-alegação.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 384 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do estatuído no art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Fruto do que se foi julgando nas instâncias e dos trânsitos recaídos sobre segmentos decisórios (cfr. os arts. 684º do CPC anterior e 635º do actual), encontra-se já adquirido nos autos que o autor tem o direito de auferir a remuneração correspondente a 19 dias de férias que não gozou e que se reportavam ao serviço militar por si prestado (na Força Aérea) em 2003. Está ainda assente o modo de cálculo dessa importância (cfr. o acórdão do TAF), bem como o pormenor de, sobre ela – e sobre quaisquer outras quantias porventura devidas ao autor no âmbito desta lide – incidirem juros de mora, desde a citação («vide» o acórdão do TCA-Sul). E também já é certo que o autor não tem direito àquilo que havia pedido e as instâncias lhe recusaram, dado que se conformou com essa recusa.
Assim, a presente revista limita-se a duas questões, relacionadas com as férias e com o subsídio de férias correspondentes ao exercício funcional do autor no ano de 2004 – ano em que ele deixou a efectividade do serviço. As instâncias entenderam que o autor tem direito, a esses dois títulos, às importâncias proporcionais ao tempo em que, durante o ano de 2004, se manteve na Força Aérea, por tal decorrer do art. 94º, n.º 1, do EMFAR, na redacção trazida pelo DL n.º 197-A/2003, de 30/8, e do regime geral da função pública (DL n.º 109/99, de 31/3, e legislação que se lhe seguiu). Mas o Ministério recorrente assevera o contrário, defendendo que o referido art. 94º, n.º 1, não revogou a legislação especialmente aplicável aos militares, que então constava dos DL’s ns.º 329-E/75, de 30/6, e 57/81, de 31/3.
No tratamento do assunto, há que distinguir a remuneração pelas férias não gozadas do respectivo subsídio. E começaremos por este.
Na óptica das instâncias, aquela nova redacção do art. 94º, n.º 1, do EMFAR – onde passou a dizer-se que «aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas no regime geral da função pública» – teria tacitamente revogado todas as normas anteriores com ela incompatíveis, designadamente o artigo único do DL n.º 57/81, que tinha a seguinte redacção:
«Os militares que, por passarem à situação de disponibilidade, deixem a efectividade de serviço têm direito, no ano de passagem àquela situação, ao subsídio de férias, qualquer que seja a data em que tal se verifique, desde que o número de subsídios abonados durante a sua permanência nas fileiras não seja superior ao número de anos completos de serviço prestado».
Mas há duas razões que claramente afastam essa revogação tácita da transcrita norma.
Desde logo, o dito art. 94º, tanto na versão introduzida em 2003, como nas anteriores, nunca tratou do subsídio de férias – mas somente da «licença para férias», referindo-se aos seus «an», «quomodo» e «quantum». Ora, se o art. 94º, n.º 1, do EMFAR, na redacção do DL n.º 197-A/2003, não se ocupou do subsídio de férias, torna-se impossível atribuir-lhe um efeito revogatório de diplomas recaídos sobre tal matéria – designadamente os DL’s ns.º 329-E/75 e 57/81, referidos na revista.
Depois, isto confirma-se através do DL n.º 296/2009, de 14/10, cujo art. 34º revogou expressamente o DL n.º 329-E/75 e o DL n.º 57/81. Assim, e em 2009, o legislador assumiu que estes dois diplomas, relacionados com o subsídio de férias devido aos militares, tinham vigorado até aí, o que corrobora a ideia de que eles não haviam sido tacitamente revogados pela remissão – afinal, só «em matéria de férias» – operada pelo novo texto daquele art. 94º, n.º 1, para o «regime geral da função pública».
Portanto, qualquer direito do autor a auferir um subsídio de férias advindo do serviço por si prestado em 2004 não podia ser ponderado à luz desse regime geral («ex vi» do aludido art. 94º, n.º 1), mas antes segundo o regime específico aplicável aos militares. Esse regime não estava no DL n.º 329-E/75, que só dispunha para os «militares na efectividade de serviço»; encontrava-se, sim, no DL n.º 57/81, cujo texto acima transcrevemos e que – note-se – até previa que o subsídio de férias a pagar fosse integral, e não na proporção do tempo de serviço prestado.
Ora, e face ao artigo único do DL n.º 57/81, o direito a tal subsídio, que o autor invoca, pressupunha a alegação e a prova de que ele, enquanto permaneceu na Força Aérea, recebera um número de subsídios de férias que não excedia o número de anos completos do serviço por si prestado. Tal ónus de alegação e de prova, porque referente a factos constitutivos do direito alegado, impendia sobre o autor (art. 342º, n.º 1, do Código Civil). Contudo, nada foi dito nos autos a esse respeito; pelo que a dúvida sobre a realidade desses factos tem de se resolver contra o autor, nos termos gerais do art. 414º do CPC actual.
E este ponto não oferece dúvidas. Nas acções do presente género, o pedido do autor corresponde à prática do acto que ele crê ser o devido, sendo-o pelos motivos que indique e que configuram a «causa petendi». E, caso ele erre na identificação do acto devido, o tribunal não pode impor um outro, qualitativamente diverso – sob pena de decidir fora da estrutura e da fisionomia da acção, isto é, «ultra petitum».
Ante o exposto, o acórdão recorrido não pode subsistir na parte em que reconheceu ao autor o direito a receber a importância correspondente ao subsídio de férias proporcional ao serviço por ele prestado no ano de 2004. E resta agora enfrentar a questão das férias ligadas ao mesmo tempo de serviço.
O recorrente não se alongou na abordagem deste tema, limitando-se a desvalorizar a remissão constante do art. 94º, n.º 1, do EMFAR, a dizer que «o regime jurídico das férias» tinha tratamento próprio nos DL’s ns.º 329-E/75 e 547/81 e a argumentar que as férias dos militares não são assimiláveis às dos funcionários públicos, pois dependem de «licença» (art. 93º, al. a), do EMFAR).
Está em causa saber se o autor tem direito a uma remuneração substitutiva das férias não gozadas. Ora, este problema é alheio àqueles dois diplomas, que simplesmente tratam do «subsídio de férias» – conforme já vimos.
É verdade que o EMFAR, ao invés do art. 2º do DL 100/99, de 31/3, não reconhece aos militares, «expressis verbis», um direito a férias, pois di-las dependentes de «licença». E, se admitíssemos que os militares – ao menos até 1/1/2010, ocasião da entrada em vigor do DL n.º 296/2009, de 14/10 – não tinham esse direito, haveríamos de concluir que não teriam também o direito, meramente sucedâneo do outro, a uma remuneração pelas férias não gozadas. Porém, e «ex vi» do art. 59º, n.º 1, al. d), da CRP, é indiscutível que os militares tinham e têm esse direito a férias, pelo que a circunstância dele estar dependente de «licença» apenas significa que a sua marcação está sujeita a critérios especialmente restritivos, explicáveis pela condição militar.
Ora, se o autor tinha direito a férias pelo serviço que prestou em 2004, o facto de não as ter gozado devia trazer consequências no plano remuneratório. E, por à época não haver, no regime estatutário dos militares, dispositivo que especialmente regulasse o assunto, havia que atender ao reenvio previsto no art. 94º, n.º 1, do EMFAR – e concluir que o autor, nos termos do art. 16º, n.º 1, do DL n.º 100/99, tinha o «direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias» não gozadas e relativas ao serviço prestado em 2004. Assim, e neste ponto, o aresto «sub specie» decidiu com acerto, tendo atribuído à remissão inserta no art. 94º, n.º 1, do EMFAR o sentido adequado. Sentido que o recorrente não captou, pois restringe a remissão ao ponto de a tornar praticamente inactiva.
Deste modo, a revista procede quanto à questão do subsídio de férias e soçobra na parte restante, que tem a ver com a remuneração substitutiva das férias, não gozadas, conexas com o serviço prestado pelo autor no ano de 2004.
Nestes termos, acordam em conceder parcialmente a presente revista e em negá-la na parte restante, revogando o acórdão recorrido no segmento em que julgou a acção dos autos procedente quando ao subsídio de férias relativo ao serviço prestado em 2004 e confirmando o aresto no demais.
Ficam a cargo do recorrente metade das custas da revista.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – José Augusto Araújo Veloso.