O DIREITO APLICÁVEL
Todas as pessoas sejam ou não partes na causa têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (nº1 do artº 519º do CPC). A recusa é porém legítima se a obediência importar nomeadamente violação do sigilo profissional (al c) do nº 3 do artº 519º do CC).
Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do nº 3, é aplicável com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (nº 4 do artº 519º do CPC).
O dever de segredo bancário traduz uma obrigação de facto negativo que se encontra disciplinado nos arts 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo DL 298/92 de 31/12 Diploma sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei nº 246/95, de 14.09, nº 232/96, de 05.12, nº 222/99, de 22.07, nº 250/2000, de 13.10, nº 285/2001, de 03.11, nº 202/2002, de 26.09, nº 319/2002, de 28.12, nº 252/2003, de 17.10 e pela Lei nº 94/09, de 01.09. .
Nos termos do referido artº 78º os membros, empregados e colaboradores das instituições de crédito estão sujeitos ao dever de segredo profissional, que abrange os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, estando, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.
E de acordo com o estatuído no nº 2 do art. 79º do mesmo diploma, os elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos da lei penal e de processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite esse dever de segredo.
Porém, como é entendimento dominante, o dever de segredo profissional não é absoluto, não prevalece sempre sobre qualquer outro dever conflituante como resulta das excepções contempladas no art. 79º do DL nº 298/92 e também no nº 4 do art. 519º do CPC, que consagra o dever de cooperação a que se acham obrigados tanto as partes no processo como terceiros, em nome da realização dos superiores interesses duma boa administração da justiça. Assim, o segredo bancário terá de ceder quando esteja em causa a salvaguarda de interesses superiores, nomeadamente a realização da justiça, conforme se defende no Ac. do TRL de 21.05.2010 Relatado por Dina Monteiro, proferido no proc. nº 3232/08, disponível em www.dgsi.pt. , citado pelo A.
Fazem parte da reserva à intimidade da vida privada – direito fundamental constitucionalmente consagrado e tutelado (nº 1 do artº 26º da CRP) – os dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento da conta bancária de cada cidadão.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n° 1, in fine, e n° 2) analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Ccivil, art. 80°). Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste: é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (art. 34°), da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada (art. 35°-3). Instrumentos jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional e o dever de reserva das cartas confidenciais e demais papéis pessoais (cfr. Ccivil, arts. 75° a 78°). Aliás, a Constituição incumbe a lei de garantir efectiva protecção a esse direito (n° 2), compreendendo-se essa preocupação suplementar face aos sofisticados meios que a técnica hodierna põe à disposição da devassa da vida privada e da colheita de dados sobre ela (cfr. Acs TC nºs 255/02 e 207/03) Comes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, págs 467-468, citado no Ac. do TRG de .Janeiro de 2011, ainda não publicado, no qual interviemos como adjunta e que cuja orientação temos vindo a seguir.
Porém, co-existem outros bens/interesses constitucionalmente protegidos, designadamente, o acesso ao direito e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva – cfr. artº 20º da CRP, a boa e célere administração da justiça criminal, face ao dispõem os artºs 20º, 29º, 32º e 205º e segs da CRP.
A questão que se coloca é se o Banco Santander deve prestar os elementos bancários pedidos pelo Tribunal de 1º Tribunal de 1.ª Instância, por força da prevalência de outro ou outros valores.
Como se referiu o CPC remete para o disposto no CPP acerca da verificação da legitimidade da escusa e nos termos do disposto no nº 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, é permitida a requerida quebra de sigilo bancário “(…) sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos (…)”
Atento que estamos perante interesses que têm dignidade constitucional, não se pode concluir que o dever de sigilo bancário deve sempre ceder sempre perante as exigências da justiça. Se deve ou não, resultará da ponderação dos interesses em confronto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto em que a legitimidade da escusa se coloca, tendo em conta a imprescindibilidade do meio de prova para a causa em concreto em apreciação.
No caso, nos factos assentes não foi dado como provada a existência de qualquer depósito nas contas referidas na P.I., designadamente, no Banco Santander Totta e a base instrutória elaborada nos autos é composta pelos seguintes artigos que se transcrevem por serem apenas três:
Artº 1º Entre 2001 e 2007 o R. recebeu do A. a quantia de 85.000,00?
Artº 2º: A solicitação do Réu?
Artº 3º: Que se obrigou a restitui-la até 31 de Dezembro de 2007?
Tendo em conta a causa de pedir nos autos – empréstimo nulo por falta de forma, efectuado através de depósitos em contas bancárias e mediante entrega de cheque –, os factos constantes da base instrutória, o R. ter negado que o A. lhe tenha emprestado qualquer quantia e impugnado os documentos por este juntos com os quais pretendia provar os depósitos na sua conta, a diligência probatória por este solicitada é um meio de prova essencial, para a prova dos factos em discussão, permitindo ainda, acompanhada de outras informações que a 1ª instância certamente não deixará de requerer se tal resultar necessário da análise dos referidos extractos, como sejam os documentos comprovativos dos levantamentos efectuados, a identificação de quem procedeu ao levantamento do dinheiro.
Assim negar ao A. o direito a obter a prova documental que requereu, era desde logo negar-lhe a possibilidade de obter ganho de causa e de se realizar a justiça, caso venha a provar os factos que alegou.
O R. vem alegar que não estão em causa os depósitos mas sim quem beneficiou dos mesmos, porquanto ele não era o único titular das contas onde os depósitos foram efectuados. Mas se assim é, porque é que impugnou os documentos com os quais se pretende comprovar esses depósitos? Mesmo que não tivesse impugnado os depósitos efectuados, o que não é claro face aos termos da contestação, sempre os extractos bancários seriam essenciais, para, juntamente com outras diligências junto do Banco, se apurar quem beneficiou dos montantes depositados que o R. diz ter sido a sua ex-mulher, irmã do A.
No entanto, não deixamos de considerar que o R. tem razão em insurgir-se quanto ao período temporal relativamente ao qual o A. solicitou os extractos bancários da sua conta no Banco Santander Totta. Estando em causa um alegado depósito efectuado em 22 de Agosto de 2007, pretender os extractos de conta desde 2001, não parece ser justificado. Contudo, a diligência foi ordenada pela 1ª instância e não foi interposto recurso, pelo que não cumpre a este Tribunal sindicar.
Deve assim ser dispensando o Banco Santander Totta do cumprimento do dever de segredo profissional, por se considerar justificada esta dispensa, atento o princípio da realização da justiça e por não constituir intromissão desproporcionada na intimidade do R.
O A. pede também que este tribunal dispense do referido dever o Banco Millenium BCP e o Banco Finibanco. Ora, quanto a esta última instituição de crédito, nenhuma referência lhe é feita nestes autos de dispensa de sigilo (nem na petição inicial nem em qualquer outro requerimento com que os presentes autos foram instruídos), nem ao nº da conta de que o R. seria titular nesse Banco, nem nada consta que, a ter sido notificada para prestar qualquer informação, se tenha recusado a prestá-la, invocando o dever de sigilo. Relativamente ao Milenium BCP também não foi junto qualquer documento comprovativo de que esta instituição de crédito se tenha recusado a fornecer os elementos solicitados pelo tribunal. Pelo contrário, dos elementos juntos resulta que o Millenium BCP remeteu os extractos, tendo o R. interposto recurso da sua junção aos autos. Consequentemente, apenas relativamente a ao Banco Santander se coloca a questão de dispensa do dever de sigilo.
Sumário (nº 7 do artº 713º do CPC)
I – Tanto o direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar como o direito a uma tutela jurisdicional efectiva merecem protecção constitucional.
II – Fazem parte da reserva à intimidade da vida privada os dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento da conta bancária de cada cidadão.
III – Apenas é permitida a quebra do sigilo bancário se esta se mostrar justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, tendo em conta a imprescindibilidade da informação, no caso concreto, para a justa composição do litígio.
IV – Sendo controvertido se o A. emprestou ao R. determinada quantia, empréstimo alegadamente concretizado através de depósitos bancários em contas tituladas pelo R. e de entrega a este de um cheque nominativo, tendo o R. impugnado os documentos mediante os quais se pretendia provar a realização das referidas operações e negado ter beneficiado do empréstimo invocado, mostra-se essencial a junção dos extractos bancários, pelo que deve ser concedida ao Banco a dispensa do dever de sigilo bancário.