Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, ..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela firma “A...”, anulou o despacho daquela entidade, de 28.10.02, pelo qual foi adjudicado à firma “B...” o fornecimento de 6760 contentores de polietileno verde, no âmbito do concurso público internacional promovido pela Câmara Municipal de Lisboa e aberto por aviso publicado no Diário da República, III Série, de 30.11.02.
Apresentou alegação (fls. 444 a 455), com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou procedente o recurso contencioso de anulação apresentado pela Recorrente A
II. Nos termos da decisão, o acto administrativo sub judice carece de fundamentação pelo facto de nada mencionar sobre a redução na quantidade de contentores a adquirir, sendo certo que foi aberto concurso para aquisição de 7000 contentores e foram objecto de adjudicação 6760.
III. No entanto, e salvo o devido respeito, tal entendimento sufragado pelo Tribunal a quo não pode colher, porquanto quando da publicação do Anúncio nº 82/CPI/DCCA/DAG/2001 publicado no Diário da República, III Série, de 30.11.2001, no Jornal Oficial das Comunidades, nº 227, Série S, em 24.11.2001, e no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa (CML) de 13.12.2001, através do qual foi aberto o concurso público internacional para a "aquisição de 7000 contentores de 140 litros de capacidade em polietileno verdes" foi devidamente salvaguardada a possibilidade de a CML vir a reduzir a quantidade pretendida para aquisição.
IV. Estabelecendo, expressamente no ponto 15 do Anúncio publicado, a condição de "A Câmara Municipal de Lisboa reserva-se o direito de não adjudicar a totalidade ou parte do fornecimento sem que daí advenha qualquer direito de indemnização."
V. Condição essa que foi aceite por todos os concorrentes não tendo sido objecto de qualquer reclamação.
VI. Acresce que, verifica-se claramente não ser este argumento que serve de base ao recurso contencioso de anulação interposto pela Recorrente A..., mas antes, pretende censurar o acto administrativo que adjudicou o fornecimento à B.... preterindo a Recorrente.
VII. O que é posto em causa, no essencial são os critérios de ponderação na adjudicação e não a falta de justificação para a redução na quantidade de contentores a fornecer.
VIII. Estamos perante uma não adjudicação parcial de 240 contentores em 7000, pelo que não é nosso entendimento que, ao caso, seja aplicável o art.º 57º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho, conforme é referido na decisão sob recurso, sendo certo que a Recorrente ainda assim, com a redução, estaria disposta a que a sua classificação lhe atribuísse 1.º lugar, e foi por isso que recorre contenciosamente.
IX. Estamos perante um concurso público para fornecimento de contentores, o que se pretende na fundamentação do acto administrativo é a motivação da decisão de classificar a contra interessada em 1º lugar e, neste sentido o acto está clara, suficiente e congruentemente fundamentado.
X. Entendimento esse perfilhado pelo Mmo. Juiz a quo.
XI. Havendo um preço unitário, facilmente se encontra o valor global de 6760 contentores, sendo certo que se a Recorrente poderia ter apresentado uma proposta vencedora, como é defendido na decisão que se recorre, a verdade é que o mesmo se dirá quanto à B
XII. O Mmo. Juiz a quo deveria ter efectuado uma ponderação dos interesses aqui em causa entre a Recorrente e a Administração, no entanto não o fez.
XIII. É nosso entendimento e certeza de que a Recorrente só pela razão sustentada pelo Tribunal a quo para anular o acto administrativo sub judice, não seguiria a via da impugnação contenciosa.
XIV. Razão pela qual, e salvo o devido respeito, o Mmo Juiz a quo, andou mal ao decidir como decidiu, devendo, pelas razões que atrás se expôs, ser a sentença revogada
TERMOS EM QUE
E sempre com o mui douto suprimento de V.Exas.,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida em conformidade, tudo com as demais consequências legais, como é de Justiça.
Contra-alegou (fls. 462 a 468) a recorrida A..., formulando as seguintes conclusões:
1ª A Agravante interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que considerou procedente o recurso contencioso de anulação apresentado pela ora Agravada;
2ª A douta sentença considerou, e bem, que ao acto recorrido estava ferido de falta de fundamentação na parte referente à não adjudicação parcial (de 240 contentores);
3ª Tal falta de fundamentação consiste no facto de ser totalmente omitida a razão pela qual a entidade adjudicante não adjudicou parte do fornecimento, em clara violação do disposto no art. 57º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho;
4ª Após a adjudicação, por acordo entre as partes, podem ser introduzidos ajustamentos às condições acessórias da proposta escolhida, nos termos do nº 3 do art. 14 do Decreto-lei nº 197/99 de 8 de Junho;
Ora,
5ª A redução da quantidade a fornecer não é uma condição acessória;
6ª A adjudicação de 6760 não é igual à de 7000;
7ª Ainda que na proposta o preço seja indicado unitariamente, não significa que a concorrente tivesse concorrido com o mesmo preço para concurso e fornecimento com uma quantidade diferente;
8ª Não se estando aqui no âmbito de um procedimento com negociações, não poderá existir adjudicação parcial, ou pelo menos, não adjudicação não fundamentada;
9ª O recurso contencioso de anulação é um recurso de legalidade.
10ª A Agravada é parte legítima na acção.
11ª A douta sentença recorrida deverá ser mantida.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 486):
A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
É certo que o ponto 15 do Anúncio publicado, tendente à abertura do concurso internacional para “aquisição de 7000 contentores de 140 litros de capacidade em polietileno verdes”, estabelecia que “A Câmara Municipal de Lisboa reserva-se o direito de não adjudicar a totalidade ou parte do fornecimento sem que daí advenha qualquer direito de indemnização.”
Também é verdade que todos os concorrentes não podiam desconhecer tal possibilidade.
Porém, não ocorrendo nenhuma das causas de não adjudicação referidas no art. 57 do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho, mesmo tratando-se de um ajustamento feito por acordo das partes, o acto que reduziu a quantidade de contentores a adquirir para 6760, carece de fundamentação, e tal não foi feito.
Por isso, se me afigura que a sentença recorrida não padece do vício ora alegado, devendo, assim, improceder o recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos:
1. Por anúncio publicado no Diário da República, III Série, de 30.11.2001 (Anúncio n° 82/CPI/DCCNDAG/2001, cuja cópia consta do processo instrutor apenso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no Jornal Oficial das Comunidades, n° 227, série S, em 24.11.2001, e no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 13.12.2001, foi aberto o concurso público internacional para a "aquisição de 7000 contentores de 140 litros aí capacidade em polietileno verdes" promovido pela Câmara Municipal de Lisboa ao qual a recorrente e a contra-interessada concorreram e foram admitidos;
2. No dia 27.12.2001, o Júri procedeu à definição da ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no ponto 11 do Programa de Concurso, nos termos da “Acta da ponderação do critério de adjudicação" que consta de fls. 733-a a 733-d do processo instrutor apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. Em 21.5.2002, o Júri elaborou o "Relatório de Mérito das propostas a concurso”', nos termos que constam da acta junta a fls. 794 a 799 do processo instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluindo com a proposta de adjudicação ao concorrente "B....”', pelo preço de 182.000,00 Euros acrescido de IVA à taxa de 17% na quantia de 30.940,00 Euros perfazendo a quantia global de 212.940,00 Euros;
4. A recorrente, notificada para efeitos de audiência prévia, apresentou a sua resposta – Cfr. fls. 784 a 786 do p.i. – pedindo a revisão do projecto de decisão e a sua classificação em primeiro lugar;
5. Em 25.7.2002 o Júri elaborou seguinte Relatório Final do Concurso – Cfr. fls. 788 a 793 do p.i. apenso:
"Excelentíssimo Senhor Vereador
Nos termos do art. 109 do Decreto-Lei n° 197/99 de 8 de Junho, o Júri, nomeado por despacho da Sra. Vereadora ..., de 29 de Novembro de 2001, submete a V. Exa. o Relatório Final do procedimento identificado em epígrafe.
Para os devidos e legais efeitos o Júri dá por reproduzido o relatório de apreciação dos concorrentes e de análise de mérito das propostas.
Nos termos do art. 108 do supra citado diploma legal realizou-se a audiência prévia dos concorrentes a 26 de Abril de 2002.
Decorrido o prazo para os concorrentes se pronunciarem relativamente ao Projecto de Decisão Final, o concorrentes A.... apresentou uma "exposição" nos termos da qual considera que “(…) do relatório não resulta suficientemente fundamentada a deliberação do júri porquanto é completamente omisso no que concerne aos elementos concretos e maxime probatórios, que serviram de base à classificação de cada um dos concorrentes e à respectiva graduação, mais rigorosamente, das suas propostas “Acrescenta ainda que”(…) não explica que em face de uma certificação de qualidade do contentor objecto da proposta no âmbito da norma respectiva (…) vir afinal a classificar de “Mau” a “ resistência ao choque " e com a menção "Não” quanto à "montagem e desmontagem das rodas”, à “insonorização na tampa ao abrir" e "saliência de entrada da chuva”. Conclui afirmando pretender que o projecto de decisão final seja revisto e, consequentemente, alterada a classificação das propostas, com a ordenação da A...e, ora exponente, em primeiro lugar, no primeiro lugar.
Ponderadas as observações apresentadas pela A..., o Júri elaborou o presente Relatório Final, considerando que os argumentos invocados pela citada empresa carecem de fundamento, entendendo o Júri dever esclarecer o seguinte:
1. O facto de determinada empresa deter um sistema de certificação de qualidade, sendo os respectivos produtos certificados, não obsta a que, no âmbito de uma avaliação de propostas num Concurso Público, realizada segundo factores pré-determinados, e em estrita obediência aos mesmos, se possa classificar de "Mau" um determinado parâmetro, porquanto, em comparação aos mais produtos analisados o mesmo possa apresentar, m caso, pior "resistência ao choque ". Ou seja, o facto de ser classificado de "Mau" não significa, obviamente, que os parâmetros mínimos para obtenção da certificação de qualidade não tenham sido cumpridos, bem como os parâmetros mínimos exigidos pelo próprio Caderno de Encargos, pois, se assim não fosse, estaríamos nitidamente perante uma situação de “proposta inaceitável” face aos mínimos a considerar para efeitos de análise e, nesse caso, não restaria outra alternativa ao Júri senão a de proceder à respectiva exclusão. Neste âmbito, refira-se que, dando cumprimento ao legalmente estipulado, o Júri elaborou a 27 de Dezembro de 2001, ou seja, até ao fim do 2º terço do prazo para apresentação das propostas, uma Acta de Ponderação do Critério de Adjudicação, nos termos da qual são definidos os factores, sub-factores e respectivas ponderações do Critério de Adjudicação estabelecido, sendo que não houve, atempadamente, qualquer reclamação dos concorrentes à mesma e sendo também que nos termos da mesma, por exemplo, a Classificação de "Mau”, "Médio” e "Bom” relativamente ao sub-factor "Resistência ao choque e deformações” já constava.
2. Ainda relativamente à "Resistência ao choque e deformações”refira-se que a atribuição da classificação baseou-se numa avaliação objectiva, para a qual contribuíram diversos aspectos decisivos, e, se outros não se mostrassem suficientemente esclarecedores, sempre se diria que o próprio peso dos contentores não deixará margem para dúvidas: ou seja, os contentores mais pesados mostram-se mais resistentes ao choque (tendo as mesmas medidas) dado que a espessura das respectivas paredes será necessária e inequivocamente maior (a título meramente exemplificativo, refira-se que o peso do contentor da A... ora exponente, é de 9,5 kg, comparativamente ao da B..., que é de 11,5 kg).
3. Relativamente à "montagem e desmontagem das rodas” e de acordo com o estabelecido pelo Júri na Acta de Ponderação dos Factores que integram o Critério de Adjudicação, seriam atribuídos 10 pontos se a montagem/desmontagem das rodas fosse fácil e 0 pontos se a mesma se revelasse difícil Considerou o Júri que, pelo facto de as rodas do contentor da A... se revelarem de difícil desmontagem, nomeadamente por a referida operação envolver necessariamente a realização de um furo, com berbequim, no contentor, deveria considerar a referida operação como difícil pelo que atribuiu 0 (zero) pontos.
4. No que concerne à "insonorização da tampa ao abrir”, a referida Acta de Ponderação dos Factores que integram o Critério de Adjudicação, referia que: Se possuir dispositivo de insonorização – 10; Se não possuir dispositivo de insonorização – 0 (zero). Ora, no caso vertente foi atribuído à A..., uma pontuação 0 (zero), considerando que o contentor em causa não possui dispositivo de insonorização da tampa ao abrir.
5. Por fim e no que respeita à existência ou não de uma saliência que possibilite a entrada da chuva, a Acta de Ponderação dos Factores que integram o Critério de Adjudicação, referia que: se o contentor possuir uma saliência que impossibilite a entrada da chuva – 10, Se o contentor não possuir saliência que impossibilite a entrada da chuva – 0 (zero). Nesta sequência, o Júri mais não fez do que verificar se os contentores em análise possuíam ou não a referida saliência, pelo que não a possuindo o contentor da A... a pontuação atribuída foi de 0 (zero) pontos.
Termos em que se mantém propor a V. Exa a adjudicação do “Fornecimento de 7000 contentores de 140 litros de polietileno verde" (Processo nº 82/CPI/01) “ à empresa B..., pelo valor de Euros 182 000,00 (cento e oitenta e dois mil euros), acrescidos de IVA à taxa de 19% (alteração do valor do IVA, pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio) no valor de Euros 34580,00 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta euros), perfazendo o valor total de 216580,00 (duzentos e dezasseis mil, quinhentos e oitenta euros).”;
6. Por uma Técnica Superior do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos foi dirigido ao Director do Departamento o seguinte pedido (de autorização de despesa):
"Solicito a V. Exa. autorização para "fornecimento de 6760 contentores de 140 Lts de capacidade em Polietileno verdes " à firma: B.... ao abrigo da alínea a) do ponto 1 e no ponto 2 do artigo 78 conjugados com o ponto 1 art. 80 do Decreto-Lei n° 197/99 de 8 de Junho.
O valor da aquisição é de 175.760,00 E + de IVA 33.394,40 E no total de 209.154,40 E; com cabimento na rubrica orçamental 09.05.02.01 Administração Pública 02/03/AI05/01 – 40173.”- Cfr. fls. 810 do p.i.;
7. Pelo Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos elaborou o seguinte parecer/proposta, em 16.10.2002: “A S. Exa. o Senhor Vereador ... Concordo. Atento o relatório final anexo (ref. 1617/DAG/DCCA) é de autorizar conforme proposto, alertando para o fado de a quantidade a adjudicar ser inferior em 240 unidades à definida no concurso público.
Considerando que, nos termos da proposta, o prazo para entrega é imediato, solicito que ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 59 do D.L 197/99 de 8 de Julho, seja autorizada a dispensa de contrato escrito.”;
8. Pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, ..., a quem havia sido delegada a competência, pelo despacho n° 318/P/2002, ponto 3, 2ª parte, publicado no Boletim Municipal n° 435 de 20.6.2002, foi proferido o seguinte despacho, que constitui o acto recorrido nestes autos: "Concordo e autorizo (ass. Ilegível) 28/10/0” – Cfr. fls. 810 do processo instrutor e fls. 26 e 105 dos autos.
9. A recorrente foi notificada pelo ofício Reg. n° 85510/02 de 29.10.2002, subscrito pelo Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos nos seguintes termos:
"Para cumprimento do estipulado no nº 2 do art. 109 do Decreto-Lei n° 197/99 de 8 de Junho informo que por despacho do Exmo. Senhor Vereador, datado de 28/10/2002 foi adjudicado à firma B.... o "Fornecimento de 7000 contentores de 140 litros em polietileno verde"no valor de 182,000 E, acrescido de 19% IVA, no montante de 34,580 E, perfazendo o valor total de 216,580 E”– Cfr. fls. 26 dos autos.
3. A decisão recorrida concluiu pela anulação do acto impugnado com base na seguinte argumentação:
No que respeita à motivação da decisão de classificar a contra-interessada em primeiro lugar e de a escolher como adjudicatária, o acto recorrido está clara, suficiente e congruentemente fundamentado. A motivação é suficientemente apreensível no que respeita à aplicação em concreto dos critérios de adjudicação pré-definidos. A motivação no que respeita aos aspectos realçados pela concorrente na resposta à audiência prévia é claramente suficiente e perfeitamente apreensível no Relatório Final. Como se escreveu no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo supra citado: "Exigindo a lei uma fundamentação expressa através de sucinta exposição dos fundamentos da decisão, não é necessária nem exigível a fundamentação da fundamentação. "
Já noutro aspecto da decisão a mesma padece claramente de falta de fundamentação: na parte em que configura uma decisão de não adjudicação parcial (de 240 contentores).
Com efeito, o objecto do concurso era o "fornecimento de 7000 contentores de 140 litros"; foi tendo em conta esse objecto que os concorrentes, designadamente a recorrente, apresentaram as suas propostas; e o que foi adjudicado foi o fornecimento de 6760 contentores de 140 Lts de capacidade em Polietileno Verdes", conforme decorre do pedido de autorização de despesa e do parecer/proposta do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos para o qual remete, também, o acto recorrido.
E, nessa parte, não se percebe minimamente porquê. O que equivale a falta de fundamentação.
Dispõe o art. 14 do Decreto-Lei n° 197/99 de 8.6 sob a epígrafe. "Princípio da estabilidade", que:
"1. Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter -se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos.
2. Nos procedimentos em que não esteja prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação.
3. Efectuada a adjudicação, podem ser introduzidas, por acordo das partes, ajustamentos à proposta escolhida, desde que as alterações digam respeito a condições acessórias e sejam inequivocamente em benefício da entidade adjudicante.
4. Quando já tenham sido apresentadas propostas, a entidade adjudicante não pode desistir de contratar, salvo nos casos previstos no presente diploma."
As duas causas de não adjudicação estão expressa e taxativamente referidas no art. 57 do diploma: quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa e quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do art. 53. Na decisão de não adjudicação devem indicar-se as medidas a adoptar em seguida e os concorrentes devem ser notificados da decisão de não adjudicação, dessas medidas a adoptar de seguida e, dos respectivos fundamentos.
Contendo o acto recorrido uma decisão de não adjudicação parcial (em relação ao fornecimento de 240 contentores) viola claramente o disposto nas normas citadas.
Alega a autoridade recorrida que se tratou da introdução de um ajustamento à proposta escolhida, feita por acordo das partes, e que nada impede que tal seja feito em simultâneo com o acto de adjudicação.
Entendemos que não. Desde logo, o acto recorrido continuaria, nessa tese do recorrido, a padecer de falta de fundamentação (percebe-se o que alega na sua resposta, mas não que isso resulte do acto recorrido. E é o acto que deve ser fundamentado).
Por outro lado, a lei falta em possibilidade de serem introduzidas, por acordo das partes, ajustamentos à proposta escolhida... desde que as alterações digam respeito a condições acessórias ... sejam inequivocamente em benefício da entidade adjudicante ... e uma vez efectuada a adjudicação.
Ora, as alterações introduzidas não dizem respeito a condições acessórias, não resulta inequívoco o benefício da entidade adjudicante (tendo em conta que pôs a concurso o fornecimento de 7000 contentores, depreendendo-se a necessidade dos mesmos) mas, sobretudo, ainda não tinha sido efectuada a adjudicação. A adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe uma proposta (art. 54 do Decreto-Lei n° 197/99). O que só é feito através do despacho recorrido.
…
A decisão anulatória, afirmada na sentença recorrida, baseou-se, pois, na consideração da existência de violação dos arts. 14 e 57 (Artigo 57º (Causas de não adjudicação):
1- Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;
b) Quando houver forte presunção do conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53º.
2- Na decisão de não adjudicação devem indicar-se as medidas a adoptar em seguida.
3- Os concorrentes devem ser notificados da decisão de não adjudicação, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.) do DL 197/99, de 8.6, para além da falta de fundamentação do acto impugnado, na parte que não indicou as razões pelas quais não adjudicou a totalidade dos contentores para cujo fornecimento foi aberto o concurso.
Na respectiva alegação, a entidade recorrente impugna tal decisão, sustentando que, no caso, o disposto no art. 57 do DL 197/99 não tem aplicação, por ter sido feita adjudicação de 6760 dos 7000 contentores para cuja aquisição foi aberto o concurso e, ainda, porque no anúncio do concurso a Câmara Municipal salvaguardou o direito de não adjudicar a totalidade ou parte do fornecimento.
Quanto à exigência de fundamentação, defende que só vale para a decisão de classificar a adjudicatária em primeiro lugar e não já para a redução da quantidade de contentores a fornecer. E acrescenta que a razão dessa redução é facilmente apreensível e funda-se em que a CML não necessitava dos 7000 contentores mas apenas de 6760.
Vejamos.
O acto contenciosamente impugnado escolheu uma das propostas apresentadas, configurando, assim, uma decisão de adjudicação, segundo o conceito definindo no art. 54 (Artigo 54º (Conceito):
A adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe uma proposta.) do citado DL 197/99.
Pelo que, como alega a recorrente, estamos fora do âmbito de aplicação do indicado art. 57 deste diploma, onde se dispõe sobre as situações em que não há lugar à adjudicação.
Todavia, no caso, tal decisão de adjudicação contemplou uma oferta inferior à constante da proposta escolhida e do próprio programa do concurso. Com o que foram violados os princípios da intangibilidade das propostas e da estabilidade do concurso ou das regras concursais, enquanto manifestação do princípio fundamental dos procedimentos concursais que é o princípio da concorrência (vd. Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa Das Fontes às Garantias, Liv. Almedina 1998, 100, ss.).
Com efeito, postula aquele primeiro princípio, reflectindo exigência decorrente do princípio da igualdade dos concorrentes, que, salvo no caso de concurso ou procedimento por negociação (art. 132, ss., DL 197/99), as propostas devem ser apreciadas tal como são, não podendo a decisão de adjudicação recair sobre outra realidade que não seja a constituída pelas propostas dos concorrentes, tal como foram formuladas.
É o que estabelece o citado art. 14 do DL 197/99, conforme o qual só após a adjudicação podem ser introduzidas alterações à proposta escolhida, por acordo das partes e nas condições ali indicadas (nº 3).
Ora, no caso em apreço, a oferta apresentada na proposta escolhida foi reduzida no próprio acto de adjudicação, contenciosamente impugnado, que assim violou aquele art. 14, como bem decidiu a sentença recorrida.
Para além disso, mostra-se igualmente acertada a decisão afirmada na sentença, ao concluir pela falta de fundamentação do acto de adjudicação contenciosamente impugnado.
Com efeito, consta desse acto não só a escolha de uma das propostas apresentadas, mas ainda a decisão de que a quantidade a adjudicar seria inferior em 240 unidades relativamente à definida no concurso (pontos 8 e 9 da matéria de facto).
Ora, diversamente do que defende a recorrente, a exigência de fundamentação vale para toda a decisão que, em concreto, for tomada. E visa salvaguardar o direito ao recurso de todos os interessados, que não apenas aquele que tenha sido beneficiário do acto e que, por isso, com ele se conforme (Neste sentido, veja-se o acórdão de 13.11.97 (Rº 35340) e, na doutrina, M. Esteves de Oliveira e Outros, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., 594).
No caso concreto, o acto impugnado não contém qualquer indicação sobre as razões pelas quais decidiu reduzir o número de contentores a fornecer pelo adjudicatário escolhido, relativamente ao previsto no anúncio do concurso.
Assim, por não permitir a compreensão da totalidade da decisão contida nesse acto, a respectiva fundamentação revela-se insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação (art. 125, nº 2 CPA).
Contra esta conclusão não colhe a invocação, feita na alegação da entidade recorrente, da reserva, constante do anúncio do concurso, sobre a possibilidade de não adjudicação da totalidade ou parte do fornecimento a que respeita o concurso. Pois que, mesmo admitindo-se que tal reserva conferia à Câmara Municipal de Lisboa, à margem da previsão do citado art. 57 do DL 197/99, um direito de não adjudicação, não afastaria o dever de fundamentação da decisão através da qual esse direito fosse exercitado.
E também não colhe a alegação de que se reduziu, no acto impugnado, a quantidade a fornecer pelo adjudicatário, porque a Câmara Municipal de Lisboa necessitava apenas de 6760 contentores e não 7000.
Com efeito, a indicação de tal razão não consta do próprio acto nem dos relatórios e propostas para que remeteu e de que se apropriou. E, sendo posterior, não vale como fundamentação do acto impugnado. Neste sentido tem sido o entendimento da jurisprudência deste Supremo, como pode ver-se, p. ex. nos acórdãos de 14.6.00 e de 7.3.01, proferidos nos processos nº 45029 e 44548, respectivamente.(No mesmo sentido, M. Esteves de Oliveira e Outros, ibidem, 584.)
Em suma: é de manter a decisão de anulação constante da sentença recorrida.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 3 de Junho de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Azevedo Moreira