Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., que usa a denominação social B..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal que rejeitou o "pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da Resolução 1690/99 do Governo Regional" da Região Autónoma da Madeira, o que fez por requerimento entrado naquele Tribunal em 12.7.02.
1. Decorridos que foram os prazos para pagamento do respectivo preparo, nos termos do art.º 41 da Tabela de Custas, foram os autos ao Magistrado do Ministério Público que, a 1.4.03, emitiu a seguinte promoção:
"Não tendo sido efectuado o preparo, após a notificação da recorrente para o fazer em dobro, sou de parecer que deverá ser julgado deserto o recurso, em conformidade com as disposições conjugadas do art.º 41 da T. de Custas e do art.º 29 do RSTA, disposições essas não revogadas pelo art.º 14, n.º 1, do DL n.º 329-A/95, de 21.12 ( cf. a este propósito ac. do STA de 2003.01.16, no proc. 518/02)."
2. A 2.4.03, a recorrente apresentou este requerimento:
"Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Supremo Tribunal Administrativo
B. .., Recorrente nos autos à margem identificados, em que é recorrido o Governo Regional da Madeira, tendo sido notificada, nos termos do Art. 41° TC, para proceder ao pagamento do respectivo preparo, vem muito respeitosamente requerer que V.Ex.a se digne emitir novas guias, com os fundamentos seguintes:
1. º
Tendo sido devidamente notificada das respectivas guias de pagamento, não foi possível proceder atempadamente ao seu pagamento.
2. º
Tal facto deve-se essencialmente a uma impossibilidade de ordem logística.
3. º
Sucede que, nos meses de Fevereiro/Março ocorreu uma mudança de instalações, a qual só agora se encontra devidamente finalizada.
Face ao exposto, requeremos, muito respeitosamente que V.Ex.a se digne permitir o pagamento do montante em falta a titulo de preparo."
Embora sem o dizer expressamente a recorrente vem invocar justo impedimento, nos termos do art.º 146 do CPC, não apresentando qualquer prova e pretendendo praticar agora o acto em falta, a prestação do preparo.
Sem vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
II Factos
a) Em 12.7.02 a recorrente apresentou o presente recurso jurisdicional no Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de ilegalidade da resolução 1690/99 do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (fls.124), recurso recebido por despacho de 16.9.02 (fls. 125), que lhe foi notificado por ofício de 16.10.02 (fls. 126).
b) Em 5.11.02 a recorrente apresentou as alegações de recurso naquele tribunal (fls. 129). c) Em 28.11.02 foi proferido despacho de sustentação e ordenada a remessa dos autos ao STA (fls. 152), despacho que lhe foi notificado por ofício de 9.12.02 (fls. 153).
d) Por ofício de 20.2.03, emitido já por este STA, foi a recorrente notificada da distribuição do recurso e para efectuar o preparo de E 14,96, no prazo de 10 dias, enviando-se as respectivas guias.
e) Por ofício de 13.3.03 foi novamente notificada, agora nos termos do art.º 41 da Tabela de Custas, para efectuar o preparo de E 29,93, no prazo de 5 dias, enviando-se igualmente as necessárias guias.
f) Porque não tivessem sido pagas as guias enviadas, a 1.4.03 foi aberta vista ao Ministério público, com a informação de que o preparo em dívida não se mostrava prestado, que emitiu a promoção transcrita em 1.
g) A 2.4.03 a recorrente apresentou o requerimento transcrito em 2.
III Direito
De acordo com o preceituado no art.º 146, n.º 1, do CPC, “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. A colocação da parte, do seu representante e do mandatário na mesma posição visa impedir que cada um deles se possa desculpar, perante a parte contrária, com a culpa do outro. Nos termos do n.º 2, o requerente apresentará de imediato (logo) a respectiva prova, sendo-lhe concedida a possibilidade de praticar o acto em falta, depois de ouvida a parte contrária, se o impedimento for julgado verificado.
Sucede, contudo, que a requerente, estando obrigada a fazer logo a prova do justo impedimento, o que supõe, naturalmente, que essa prova deva ser apresentada no requerimento de dedução do incidente, não o fez, circunstância que só por si já acarretaria a sua imediata improcedência.
De resto, as razões invocadas, para além de não demonstradas, nunca seriam motivo para caracterizarem justo impedimento.
Na verdade, por força do art.º 254, os mandatários judiciais “são notificados por carta registada dirigida para o seu escritório” (n.º 1), sendo certo que a “notificação não deixa de se produzir pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário” (n.º 3). Daqui resulta, claramente, que se os mandatários quiserem ser, devida e tempestivamente, notificados dos actos processuais nos processos judiciais em que estão constituídos, devem manter, devidamente actualizados, nesses processos, os endereços dos seus escritórios (Acórdãos STJ de 15.2.77, no processo 66453 e STA, Pleno, de 30.4.97, no recurso 30861).
A definição de justo impedimento acima enunciada deixa antever não poder ser nele enquadrada a situação equacionada nos autos. Com efeito, como requisito basilar deste conceito está a não imputação do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários. Aqui o evento é a não prestação de um preparo, que seria a mera consequência da mudança de escritório e da sua não comunicação à entidade que, em processo judicial, dirige as notificações aos intervenientes no processo, o tribunal. E dessa mudança e da sua não comunicação são os mandatários judiciais os únicos responsáveis, de modo que tal evento lhes é directamente imputável.
As notificações em causa foram enviadas para o domicílio escolhido, de acordo com o estabelecido no art.º 254 do CPC, não tendo, sequer, sido devolvidas. Assim, o não pagamento do preparo não pode ser qualificado como estranho à sua vontade, não constituindo, por isso, justo impedimento que permita a prática do acto para lá do prazo legalmente fixado.
Constitui jurisprudência pacífica deste tribunal que “O justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas dos seus empregados ou auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos” (acórdãos STA de 6.5.98, no recurso 39726 e de 3.12.98, no recurso 36820).
Assim sendo, também se não verificaria o pressuposto estrutural do justo impedimento, “o evento não imputável à parte nem aos seus ... mandatários”.
IV Decisão
Nos termos expostos, acordam:
a) Em indeferir o requerido;
b) Em julgar deserto recurso jurisdicional interposto, nos termos dos art.ºs 41 da Tabela de Custas e 29 do Regulamento do STA.
Custas a cargo da recorrente sendo a taxa de justiça de 90 euros.
Lisboa, 15 de Maio de 2003
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Pais Borges –