Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros interpôs o presente recurso para o Pleno inconformado com o Acórdão da Subsecção de 19.11.2001 que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto da sua autoria, de indeferimento do recurso hierárquico do recorrente contencioso A
A alegação formula as seguintes conclusões úteis:
Não era a avaliação da prova de francês que carecia de ser fundamentada, mas sim o acto do júri que excluiu o recorrente, o qual satisfaz essa exigência;
- Mas a avaliação da prova de francês está fundamentada ao assinalar os erros cometidos na prova efectuada pelo candidato.
- Entendendo o contrário o Acórdão violou os artigos 124º e 125º do CPA.
Contra-alegou e formulou conclusões o recorrido em que propugna pela manutenção do decidido.
II- A Matéria de Facto.
Não foi impugnada nem há lugar a alteração da matéria de facto estabelecida no Acórdão da Subsecção - fls. 494 a 496 vº - pelo que nos termos do artigo 713º nº 6 do C PC para ela se remete.
III- Apreciação.
O Acórdão recorrido vem impugnado quanto ao decidido sobre a verificação do vício de forma por falta de fundamentação do acto contenciosamente recorrido.
Para assim decidir o Acórdão recorrido ponderou que "... não é dada qualquer explicação sobre a forma como se chegou à classificação encontrada, não sendo indicada, designadamente a valorização negativa que se atribuiu a cada erro ou os factores que se ponderaram e a forma como se ponderaram em eventual valorização de aspectos globais. Nestas condições é manifestamente inviável descortinar qual o itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela pessoa que efectuou a avaliação."
Para apreciar se foi bem decidida a existência do vício de insuficiência de fundamentação temos que nos debruçar sobre o caso concreto na sua especificidade.
A entidade recorrente começa por defender que a fundamentação exigida não era a da avaliação efectuada ao exame de francês, mas sim a do acto final do júri. Este excluiu o candidato por ter 7 valores na prova de francês, pelo que expressa os fundamentos pelos quais decidiu.
Mas não tem razão nesta argumentação porque em concurso destinado a operar a distinção entre concorrentes de modo a admitir os aptos e a graduá-los, há que valorar diversas provas ou aspectos do currículo dos candidatos e esta valoração tem de ser fundamentada em cada um dos aspectos ou passos do iter que conduz à decisão final sob pena de ficarem hiatos no entendimento das razões que em cada uma dos degraus do exercício cognitivo-valorativo determinaram a unidade que é a decisão final, tomando-a desse modo ininteligível e incontrolável.
Isto é, a exigência legal de fundamentar através da indicação expressa dos motivos pelos quais se decide de certo modo e não de outro, em avaliação de diversos factores não se basta com a fundamentação do resultado final como soma ponderada dos resultados parcelares, antes exige que em relação a cada um dos factores, ou, no caso provas, se indiquem, ainda que sucintamente, as razões objectivas da valoração efectuada.
A segunda conclusão do recorrente sustenta que a valoração da prova de francês está suficientemente fundamentada através do próprio conteúdo objectivo da prova e da indicação dos erros por meio de sinais efectuados sobre a prova na respectiva correcção, sendo que a situação não se compadece com uma maior densificação das razões da decisão de atribuir a notação de 7 valores.
Vejamos.
Ao concurso de admissão ao lugar de Adido de Embaixada do Ministério dos Negócios Estrangeiros são aplicáveis as normas aprovadas pelo Regulamento, publicado no DR II Série, nº 139 de 18.6.1994, cujo artigo 17º nº 2 dispõe:
"Nas provas escritas de inglês e francês os candidatos elaborarão redacções ou comentários sobre textos fornecidos pelo júri, visando a avaliação do domínio e da facilidade de expressão própria em cada uma dessas línguas."
O nº 3 acrescenta que as provas terão a duração de uma hora e trinta minutos.
O recorrente efectuou a prova que se acha junta ao processo instrutor apenso em que se vêm cerca de 23 linhas de texto manuscrito e 14 sinais efectuados pela pessoa que efectuou a correcção e valorou a prova. Na margem superior está escrito 7 valores.
Não pode deixar de considerar-se que consistindo a prova escrita num texto, este tem um valor objectivo relativamente ao domínio e facilidade de expressão que pode ser considerado independentemente dos erros de escrita, sendo que estes são também índices importantes dos referidos factores a avaliar.
Por outro lado, trata-se de prova com uma única questão em que não havia que distribuir a valoração por perguntas ou questões. E, trata-se de um texto do tipo composição em que não é exigível que se estabeleça uma formula tipificada de correcção e valoração, ficando dependente da apreciação de quem faz a correcção a forma de valorar os aspectos substanciais positivos e negativos.
Do que resulta existir uma margem muito ampla e de difícil controle na avaliação de uma prova deste tipo. Mas ela resulta da própria natureza da prova, sem deixar, no entanto, de estar balizada pelas vinculações que já vimos decorrerem do citado artigo 17º do Regulamento, sendo certo que uma prova oral é ainda menos susceptível de control e por não ficar acessível o respectivo conteúdo e além disso a avaliação e respectivo controle apenas podem ser balizadas também pela fixação da matéria que se pretendem avaliar.
Donde resulta ,que no caso da prova de francês do recorrente se mostra possível controlar a existência de eventual erro grosseiro de avaliação bem como a adequação geral do juízo efectuado aos fins visados, pela prova e em qualquer a estes aspectos nada de relevante foi apontado à avaliação tal como foi efectuada.
Neste contexto considera-se não ser de exigir maior densificação da fundamentação, como seja a, explicação dos pontos não tratados que se consideravam indispensáveis, ou a menção de situações ou parâmetros que facultassem mais elementos de comparação relativa, uma vez que a matéria não se compadece com semelhantes exigências. Na verdade, todos sabemos pela experiência comum que não é exigível que o professor que avalia uma redacção ou" comentário esclareça por que motivo de uma certa classificação e não outra diferente, pois que as razões estão na valia do conteúdo tal como é apreciada com a correspondente autonomia e margem de variabilidade própria destas avaliações.
A exigência legal de fundamentação do critério de correcção e da atribuição de sete valores na prova escrita de francês mostra-se no caso cumprida através da presença de elementos como o valor intrínseco do conteúdo da resolução da prova que por ser escrita ficou objectivamente fixado de modo que sempre permite um certo grau de controle; constitui também indicação objectiva do percurso valorativo seguido o confronto entre os conhecimentos revelados na resolução e o enunciado das matérias que se visava avaliar prova, previamente fixado no regulamento, assim como são ainda reveladores objectivos da motivação subjacente, ao menos numa parte, os sinais indicativos de erros ou deficiências apostos na prova efectuada pelo candidato pelo professor que a corrigiu e valorou.
Decorre da apreciação efectuada que a exigência de densidade de conteúdo da fundamentação varia em função da natureza das situações da vida e, atentas as circunstâncias do caso deve considerar-se cumprida nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA, com os elementos objectivos apontados, sem que outros sejam exigíveis
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão recorrido e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente contencioso, neste Pleno e na Secção, que se fixam respectivamente em 300€ e 200€ e 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Rosendo José - relator - António Samagaio (revendo posição) - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - Abel Atanásio - Pamplona de Oliveira - João Cordeiro - Vítor Gomes.