I- A nossa lei processual, no processo especial de revisão de sentença estrangeira - artigo 1096, alínea e) do Código de Processo Civil -, só exige a citação pessoal, excepcionando a esse princípio da "lex fori", quando o réu for logo condenado por falta de oposição ao pedido.
II- Dentro do condicionalismo verificado no início do processo de inventário - ausência do citando em parte incerta
- a sua citação, editalmente e nomeando-se-lhe um curador, devidamente citado e ajuramentado, obedece a todo o rigor legal e, portanto, devidamente efectuada, não ocorre violação dos artigos 1329, ns. 1 e 4 e 1331, n. 2, ou qualquer outro, do Código do Processo Civil.
III- Cumpre ao recorrente indicar e especificar qual a formalidade essencial que deixou de ser praticada, segundo a lei processual do país onde correu o involuntário e em que foi proferida a sentença revidenda, para que se possa dizer que não houve citação ou que esta é nula por ter havido preterição de outras formalidades previstas na lei, mas não essenciais.