IIFUNDAMENTAÇÃO
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrentes (artigos 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, e segundo a sua sequência lógica:
-em face da matéria factual fixada, decidir sobre o mérito e enquadramento jurídico da causa e, caso se mantenha, se existe abuso de direito da parte do réu ao negar o pagamento dos honorários, questão suscitada apenas em recurso pelo recorrente.
III- Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:
“Factos provados
1.º A O A exerce a atividade de Advogado.
2.º A irmã do R., M. A., solicitou os serviços do R. para deduzir oposição em processos de execução fiscal envolvendo a própria, o aqui R, os pais de ambos e um outro irmão.
3.º Tais processos correram junto do TAF de Braga (processo1244/13.0BEBRG, Processo nº 1247/13.5BEBRG, Processo nº 1241/13.6BEBRG, Processo nº 1239/13.4BEBRG, Processo nº 1240/13.8BEBRG)
4.º O A. aceitou patrocinar tais causas.
5.º Tendo acordado com a referida M. A. por documento escrito de 19.4.2011, assinado por ambos, denominado de Acordo de Pagamento que aquela lhe pagaria pelos serviços prestados no âmbito daqueles processos a quantia de 1250,00€ com a entrega das oposições e 5% sobre o vencimento do valor de cada causa após as decisões das mesmas.
6.º O R assinou a procuração com vista a que o A. o representasse no Processo nº 1239/13.4BEBRG.
7º Tendo o A deduzido a oposição.
8º Que veio a ser decidida a 22.12.2020.
9º Tendo obtido vencimento de 49.653,63€
10º A 1.2.2021, o A. remeteu ao R nota de honorários no valor de 12.955,00€, que o R. não pagou.
Factos não provados, os demais alegados, designadamente
- que tenha o R acordado com o A o pagamento dos serviços prestados no âmbito do processo 1239/13.4BEBRG. “
IVDo objeto do recurso:
Tal como resulta da decisão recorrida e, em rigor, não foi colocado em crise, entre o aqui réu e o autor, advogado, foi celebrado um contrato de mandato com vista ao patrocínio do Réu no âmbito do processo nº 1239/13.4BEBRG (de impugnação judicial no contexto tributário) que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Com efeito, não sobram dúvidas de que o autor atuou no âmbito do referido processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo de procuração forense emitida a seu favor pelo Réu – cf. pontos 6 a 9 da matéria de facto provada.
Ou seja, ainda que conforme se provou no ponto 2., a irmã do réu tivesse solicitado os serviços do autor (e não como ali se lê R) para deduzir oposição, entre outros, naquele processo de execução fiscal, na verdade, e conforme igualmente se provou o Réu ao assinar a procuração com vista a que o A o representasse em tal processo, conferiu-lhe um mandato judicial, tendo o autor ali deduzido oposição e obtido vencimento na ação.
Tal relação jurídica consubstanciou-se, pois, no essencial, num contrato de mandato forense celebrado entre o autor e o Réu, no que respeita àquela intervenção e representação no processo 1239/13.4BEBRG.
A esta figura alude o art. 67º do EOA nos seguintes termos:
“1— Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, considera-se mandato forense:
a)- O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b)- O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c)- O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.
2— O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.”
Por outro lado, também é consabido que o mandato forense é um mandato especial, que se rege pelas normas que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas regras gerais sobre o mandato, desde logo os arts. 1157º e segs. do CC.
Tratando-se de um mandato exercido por quem faz de tal exercício a sua profissão, o mandato forense presume-se oneroso – art. 1158º, nº 1, 2ª parte do CC.
A remuneração devida ao advogado pelo exercício do mandato forense, originariamente a cargo do mandante, designa-se honorários.
Nos termos do disposto no nº 2 do último preceito citado, a quantificação da remuneração do mandato oneroso faz-se recorrendo sucessivamente aos seguintes critérios: acordo das partes; tarifas profissionais; usos; equidade.
Assim sendo, por vezes, pode ocorrer acordo de fixação de honorários.
No caso sub judicio provou-se-ponto 5º- que “Tendo acordado com a referida M. A. por documento escrito de 19.4.2011, assinado por ambos, denominado de Acordo de Pagamento que aquela lhe pagaria pelos serviços prestados no âmbito daqueles processos a quantia de 1250,00€ com a entrega das oposições e 5% sobre o vencimento do valor de cada causa após as decisões das mesmas.”.
Ora, em face de tal factualidade, provou-se que houve um acordo prévio de pagamento de honorários pela intervenção do autor, entre outros, naquele processo, acordo esse realizado entre o credor-advogado (mandatário judicial) e a irmã do Réu- o devedor originário (o mandante), ou seja, entre o credor e um novo devedor.
Repare-se que não se discute sequer se o mandato forense não é oneroso: todos admitem que é, de tal modo que até foi feito um acordo de fixação de honorários, factualidade suscitada pelo próprio réu.
Agora, a sentença entendeu que como a irmã do réu assumiu o seu pagamento, já não assiste ao autor o direito de exigir ao réu o pagamento de qualquer quantia a título de honorários e por via daqueles serviços que desenvolveu, ainda que a irmã os não tenha pago.
O Recorrente entende que uma vez que não ocorreu o cumprimento da obrigação (de pagamento dos honorários) e cumprimento da assunção da dívida pela irmã, o réu continua obrigado àquela prestação.
Para o efeito invoca, além do mais, o instituto da sub-rogação.
Cremos, salvo o devido respeito, que assiste razão ao recorrente, se bem que não através da sub-rogação (cujos contornos não vislumbramos servirem para o aso vertente), mas, outrossim, através do instituto da assunção de dívida.
Vejamos.
Desde já, como vimos a dívida em causa é a da remuneração do mandato forense, ou melhor, dos honorários do advogado pela prestação de serviços pelo autor ao réu no âmbito do processo de execução fiscal nº 1239/13.4BEBRG.
Com efeito, de tais serviços prestados ao mandante e como contrapartida tem o mandatário direito à remuneração e o mandante é quem tem a obrigação de pagamento da remuneração ou dos honorários.
Sem embargo, também se provou que a irmã do Réu fez um acordo, por escrito, com o credor (advogado), nos termos do qual “denominado de Acordo de Pagamento que aquela lhe pagaria pelos serviços prestados no âmbito daqueles processos a quantia de 1250,00€ com a entrega das oposições e 5% sobre o vencimento do valor de cada causa após as decisões das mesmas.”.
Estar-se-á assim perante a transmissão a título singular de uma dívida ou, por outras palavras, perante assunção de dívida (do pagamento dos honorários de advogado), prevista no nosso CC no art. 595º e acordada entre o credor (advogado) e um novo devedor (irmã do réu).
«O termo transmissão (transmissão da dívida), que figura na epígrafe da secção em que o novo Código regula a matéria, inculca desde logo a ideia de que a obrigação se transfere, sem perda da sua identidade, do primitivo devedor para o assuntor, ficando aquele exonerado a partir do momento em que este se vincula perante o credor.
E assim sucede, com efeito, num largo sector dos casos de assunção da dívida, nos quais a intervenção do terceiro tem precisamente por fim exonerar o primitivo devedor.
Mas há situações com uma fisionomia diferente, como expressamente se afirma no artigo 595.º, n.º 2: são aquelas em que a assunção da dívida coloca o assuntor ao lado do primitivo devedor, mas sem exonerar este, dando assim ao credor, não o direito a uma dupla prestação, mas o direito de obter a prestação devida através de dois vínculos, à semelhança das obrigações com os devedores solidários.
(…)
A doutrina, quer nacional, quer estrangeira, procura realçar a profunda diferença existente entre as duas variantes da transmissão, crismando-se com designações diferentes.
Aos casos em que o compromisso assumido pelo novo devedor envolve a exoneração do primitivo obrigado dá-se o nome de assunção liberatória, exclusiva ou primitiva de dívida (acollo privativo; befreiende Schuldübernahme). Àqueles em que o terceiro faz sua a obrigação do primitivo devedor, mas este continua vinculado ao lado dele, dão os autores a designação de assunção cumulativa de dívida, co-assunção de dívida, acessão ou adjunção à dívida, assunção multiplicadora ou reforçativa da dívida (acollo cumulativo; Schuldbeitritt).» (1) ( sublinhado nosso).
Ora, de um modo simplista diríamos que como tecnicamente a assunção de dívida mais não é do que um contrato translativo, a confusão que pode ocorrer é a assunção surgir confundida com outros negócios jurídicos que dela andam muito próximos. A confusão é tão frequente que nem mesmo o legislador se lhe conseguiu subtrair por completo, de tal modo que o Prof. Januário Gomes realça que: “ Na regulamentação da assunção de dívida, o legislador teve fundamentalmente presente a situação típica, reverso da cessão de créditos – a assunção liberatória – só se encontrando no citado art. 595/2 uma referência à assunção cumulativa que tem sido entendida como uma remissão para a regulamentação das obrigações solidárias” (2).
Em suma, a assunção de dívida pode ser liberatória ou cumulativa, consoante o novo devedor se substitua ou acresça à posição do primitivo devedor.
Para que seja liberatória é necessária expressa declaração do credor nesse sentido.
Pelo que nada sendo dito, estaremos em presença de uma assunção cumulativa e, nesse caso, o crédito pode ser exigido quer ao antigo devedor quer ao novo ( assuntor), sendo certo que “ as quotas de responsabilidade de cada um dos devedores decorrerão nos termos dos negócios de assunção de dívida” (3).
Revertendo para o caso sub judicio, uma vez que aquele acordo entre o novo devedor e o credor não contemplou expressamente a liberação do primitivo devedor, diz o nº2 do art. 595º do CC, in fine, “o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado”.
Ou seja, o credor pode indistintamente demandar qualquer um deles e exigir de qualquer um deles o cumprimento integral da obrigação.
Assim sendo, apesar daquela assunção de dívida por parte da irmã do réu a respeito do pagamento dos honorários do advogado, na verdade, como o autor não liberou o réu-primitivo devedor-, pode exigir do mesmo o cumprimento da obrigação.
No caso vertente, estamos perante uma obrigação de remunerar os serviços do advogado prestados no âmbito do processo de execução fiscal.
Sem embargo, pergunta-se se aquele acordo de fixação de honorários celebrado entre a irmã do Réu (novo devedor) e o credor vincula o primitivo devedor, uma vez que não teve qualquer intervenção no mesmo?
Cremos que não.
Com efeito, e como já dissemos, as relações internas entre o primitivo devedor e o novo devedor são definidas pelo contrato que serve de base à assunção e não por qualquer presunção de corresponsabilidade, pelo que não havendo qualquer contrato a respeito em que que o réu tivesse intervenção, porquanto a assunção no caso apenas ocorreu entre o credor e o novo devedor, em coerência com o princípio do contrato, nada tendo sido acordado com o réu, neste particular, e nas relações com o credor, é como se não houvesse qualquer fixação prévia de honorários.
Então, nas relações entre credor e primitivo devedor, no caso em apreço, não resultou provado qualquer acordo de fixação de honorários.
Também não foi invocado, nem se apurou que existam quaisquer tarifas profissionais ou usos que permitam quantificar os honorários devidos pelos serviços prestados pelo autor ao réu.
Nesta conformidade, a determinação do valor a que o autor tem direito a título de honorários pelos serviços prestados ao réu deverá ser feita de acordo com o critério da equidade – art. 1158º, nº 2 do CC.
Na concretização da aplicação deste critério deve atender-se ao disposto nos arts. 100º EOA 2005 e 105º do EOA, verdadeiras balizas para os advogados fixarem os seus honorários.
Nos termos do disposto no nº 1 destes preceitos, os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços prestados, devendo ser fixada em dinheiro.
Por outro lado, estabelece o nº 3 dos mesmos preceitos que na quantificação do montante dos honorários se deve atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais.
Sem embargo, sempre se dirá que tendo o autor o direito a exigir judicialmente do réu o pagamento dos honorários pela prestação de tais serviços e despesas por si efetuadas na prestação dos serviços, certo é que não existem nos autos elementos de facto que permitam quantificar o seu exato montante, não valendo de per si o valor constante da nota de honorários enviada pelo autor ao réu e não aceite por este.
Assim sendo, logrou o autor provar ter prestado os serviços jurídicos e efetuado despesas inerentes àqueles, mas não provou já o montante de cada um deles e devidamente peticionado.
Impõe-se, assim, quanto ao montante dos honorários respetivos e despesas, condenar o réu no que a esse propósito se liquidar ulteriormente, nos termos do art. 609º, nº 2 do C.P.C.. (4).