I- O Decreto-Lei n. 482/74, que extinguiu os gremios da lavoura, não impos ao Estado a obrigação de receber nos quadros do funcionalismo publico os antigos empregados desses organismos corporativos.
II- O destino desses trabalhores foi previsto no artigo 5 desse diploma legal, sendo determinado de acordo com a verificação das circunstancias nele estabelecidas.
III- A sua colocação deveria ter lugar nos quadros das entidades privadas as quais fossem atribuidas as funções dos organismos extintos e parte ou a totalidade do seu patrimonio, nos termos previstos no n. 2 do artigo 4 do mesmo diploma.
IV- Não se verificando o circunstancialismo referido no numero anterior, tais empregados poderiam ser colocados em qualquer serviço dos Ministerios da Economia e do Trabalho, em organismos de coordenação economica ou outros institutos publicos, ficando na situação de adidos aos quadros, em categorias correspondentes as que tinham, ate que viesse a ser definida a sua situação (cf. artigos
5, ns. 1 e 3, daquele diploma).
V- Deste modo, os empregados desses extintos gremios não tinham o direito de optar por um destes destinos, não podendo, portanto, exigir a sua colocação nos quadros do funcionalismo publico.