I- O acidente de trabalho devido a inobservância dos preceitos legais e regulamentares, ou das directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e à segurança do trabalhador, considera-se como resultado de culpa da entidade patronal, seja ela grave ou devida a simples negligência.
II- Sem prejuízo da responsabilidade civil por danos morais nem da responsabilidade criminal, sempre que haja culpa da entidade patronal, as pensões e indemnizações serão agravadas, segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no n. 1 da Base XVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
III- Tendo as Instâncias concluido pela existência de culpa da entidade patronal na eclosão do acidente e pelo respectivo nexo de causalidade, o Supremo não tem poder de censura sobre o assim decidido.
IV- O dano consequente da perda do direito á vida, como dano não patrimonial que é, é susceptível de reparação pecuniária autónoma em relação ao dano, também não patrimonial, derivado do desgosto sofrido pelos familiares da vítima.