I- Ao tribunal de revista esta vedada a censura da materia de facto fixada pelas instancias, salvo o caso de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- O n. 1 do artigo 66 do Codigo do Processo de Trabalho permite a formulação de quesitos novos, mesmo sobre factos não articulados, impondo apenas como condição que tenham surgido no decurso da produção da prova e sobre a respectiva materia tenha incidido discussão.
III- Sendo requerida a tentativa previa de conciliação, decorrido muito mais de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho, nos termos do n. 1 do artigo 36 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, os eventuais creditos laborais ficam prescritos.