ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. “A…………….., SA”, com sede na Rua ……….., n.º …….., ………, em Lisboa, intentou processo cautelar, contra o “IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.” (doravante IMT), pedindo a suspensão de eficácia do acto que lhe foi notificado pelo ofício n.º 043200106595342, datado de 9/11/2016.
Por sentença do TAC de Lisboa, foi esse processo julgado improcedente, em virtude de se ter entendido que não estava demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”.
Na sequência de recurso interposto pela requerente para o TCA-Sul, este tribunal proferiu acórdão, onde revogou a sentença e suspendeu a eficácia da deliberação, do Conselho Directivo do IMT, datada de 2/11/2016, “no segmento respeitante ao centro de inspecção de Seia”.
Deste acórdão, o IMT interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“I- O presente recurso tem por objeto um manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, no que concerne à interpretação e aplicação do regime jurídico de funcionamento dos centros de inspeção (cfr. Lei n.º 11/2011, de 26/04, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/02, se e quando conjugado com a Portaria n.º 221/2012, com as alterações dadas pela Portaria n.º 378-E/2013, de 31/12), e quanto à ponderação em concreto dos pressupostos a que alude o art.º 120.º do CPTA, razão pela qual, face à extrema relevância jurídica e social desta questão, uma vez que a sua admissão se revela fundamental para a melhor e uniforme aplicação do direito, o recorrente IMT,IP vem, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 150.º do CPTA, apresentar este recurso de revista.
II- O enfoque jurídico baseia-se, essencialmente, no seguinte:
- Saber quais os efeitos da caducidade do(s) contrato(s) de gestão de centros de inspeção celebrado(s) nos termos e para os efeitos do art.º 3.º da lei n.º 11/2011, de 16/04 com o IMT,IP, no caso da entidade não assegurar a aprovação do seu centro de inspeção, nos termos do art.º 14.º da supra referida Lei n.º 11/2011, de 16/04, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/02, no prazo legal de dois anos a contar da celebração do contrato; e se tais efeitos (caducidade do contrato) sofrem distorções no caso concreto das entidades (ex-entidades autorizadas) que, à data da entrada em vigor da supra referida lei, exerciam a atividade de inspeção técnica de veículos, conforme resulta dos artigos 7.º e 34.º da Lei n.º 11/2011;
- Saber se a Lei n.º 11/2011, na sua atual redação, se aplica de forma igual e uniformemente a todas as entidades gestoras a operar em Portugal, isto é, independentemente de se chamarem “entidades autorizadas” ou “entidades gestoras”, em face do disposto nos artigos 3.º, 7.º e 34.º da supra citada Lei n.º 11/2011.
III- Considera-se que a questão jurídica descrita, assume elevada importância jurídica e social, quer para o regular funcionamento do setor económico e social em análise, quer para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal, quer para os cidadãos utentes dos Centros de Inspeção, que beneficiarão de uma decisão clarificadora do Tribunal de Revista, uma vez que o que se discute é saber qual a correta interpretação – para concretização pela Administração – das disposições legais e regulamentares que regem o funcionamento dos centros de inspeção.
IV- Entendemos, por essa razão, estarmos perante uma questão jurídica que pela sua relevância sociojurídica, se reveste de importância fundamental, razão pela qual o recurso deve ser admitido.
V- Note-se que estamos perante uma questão de direito substantivo com alto grau de probabilidade de ultrapassar os limites da situação singular e concreta, que é uma questão bem caraterizada sob o ponto de vista substantivo, passível de se repetir em casos futuros no foro judicial, a qual, salvo o devido respeito, sofre de erro ostensivo de julgamento na aplicação do direito, de tal modo que é manifesto que só a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa pode dissipar dúvidas acerca da adequada interpretação e aplicação do quadro legal que regulamenta esta situação.
VI- Em resumo, estão reunidos todos os pressupostos a que alude o art.º 150.º do CPTA, designadamente a elevada relevância jurídica e social de questão de importância fundamental, sendo o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, termos em que se requer, seja o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos.
VII- No presente recurso está em causa o seguinte:
a) Erro de julgamento na aplicação do direito, na interpretação dada ao regime jurídico relativo ao funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (cfr. Lei n.º 11/2011, de 26/04, na sua versão atual, conjugada com a Portaria n.º 221/2012, de 20/07, na sua versão atual), na aplicação ao elenco dos factos dados como provados do acórdão do douto Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/08/2017, designado acórdão recorrido;
b) Erro de julgamento na aplicação do direito, relativamente à falta de preenchimento dos pressupostos necessários à adoção das providências cautelares, nos termos e para os efeitos do art.º 120.º do CPTA.
VIII- Na decisão da presente providência cautelar, o Venerando TCA Sul afasta-se da jurisprudência por si mesmo adotada sobre a presente questão de direito substantivo (cfr. Acórdão de 6/10/2016, Processo n.º 13598/16, e Acórdão de 19/07/2016, Processo n.º 13682/16), bem como da jurisprudência já fixada pelo TCA Norte (cfr. Acórdão de 13/01/2017, Processo n.º 462/16.4BECBR), limitando-se a remeter a interpretação da questão de direito substantivo, de forma quase integral, para o recentíssimo Acórdão do TCA Norte de 9/06/2017, Processo n.º 1016/16.8BEAVR, douto aresto que assenta num entendimento notoriamente errado das disposições contidas na Lei n.º 11/2011, se e quando conjugadas com o disposto na Portaria n.º 221/2012.
IX- O douto acórdão recorrido é, nessa medida ilegal, dando uma incorreta interpretação do regime jurídico de funcionamento de centros de inspeção (cfr. Lei n.º 11/2011, de 26/04, conjugado com o disposto na Portaria n.º 221/2012, de 20/07).
X- Não existem, ao contrário do que sustenta o douto acórdão recorrido, dois regimes legais diferenciados, um aplicável às “entidades autorizadas”, outro aplicável às atuais “entidades gestoras” de Centos de Inspeção de Veículos”, mas apenas um regime geral e uniforme para todas as entidades do setor a operar em Portugal, que decorre da Lei n.º 11/2011, na sua versão atual, regulamentada nos termos do seu art.º 36.º, através da Portaria n.º 221/2012, na sua versão atual.
XI- O sistema jurídico em questão é obviamente unitário, devendo ser interpretado à luz do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil, que diz que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
XII- Ora, o legislador ordinário de revisão não podia ser mais explícito, Conforme resulta do parecer do CEJUR junto aos autos, relativamente à interpretação do prazo de caducidade do(s) contrato(s) de gestão dos Centros de Inspeção, designadamente dos das ex-entidades autorizadas, de acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 4, alínea a), conjugado com o art.º 34.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2011, e a Portaria n.º 221/2012, quando designadamente refere: «Igualmente se concorda com a afirmação da supra citada deliberação de que “o espírito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.º 2121/2012”, tendo determinado que “a data limite a considerar para a implementação das adaptações previstas na Portaria n.º 212/2012, é de dois anos a contar de notificação dos contratos de gestão”».
XIII- Não possui qualquer suporte na letra da lei, muito menos resulta do pensamento do legislador ordinário e regulamentar, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 9.º, a interpretação dada ao acórdão recorrido, quando se refere que existirem dois prazos distintos – um prazo de 2 anos a contar da celebração do contrato para as entidades gestoras assegurarem a aprovação de centro de inspeção, cfr. art.º 9.º, n.º 4, alínea a) da Lei n.º 11/2011; e um prazo de 1 ano, a contar da data da publicação da Portaria n.º 212/2012, para as ex-entidades autorizadas promoverem o cumprimento dos requisitos consagrados na Portaria, prazos definidos com natureza diferente, implicando o incumprimento do primeiro a caducidade automática do contrato de gestão, ao passo que o incumprimento do prazo da Portaria (art.º 10.º, n.º 2) implicaria apenas “a aplicação de uma contraordenação ou, eventualmente, de sanções acessórias por parte da Entidade Requerida” (sic) – cfr. pág. 20, 6.º e 7.º parágrafos do douto acórdão recorrido.
XIV- Surpreendentemente, a interpretação ora fixada no acórdão recorrido, contraria frontalmente a jurisprudência anteriormente consolidada sobre a matéria de direito substantivo em análise, quer a do próprio TCA Sul, quer ainda a fixada pelo TCA Norte, concretamente a plasmada nos:
- Acórdão do TCA Norte de 13/01/2017 – Processo n.º 462/16.4BECBR;
- Acórdão do TCA Sul de 19/07/2016 – Processo n.º 13682/16;
- Acórdão do TCA Sul de 6/10/2016 – Processo n.º 13598/16.
XV- A título de exemplo, o Acórdão do TCA Sul de 19/07/2016 – Processo n.º 13682/16, secundando na matéria a sentença recorrida, pronunciou-se inequivocamente no sentido de que “as deliberações do Conselho Diretivo do IMT não são lesivas dos direitos e interesses legalmente protegidos da requerente, limitando-se a dar uma interpretação à lei, ao prazo previsto para implementação das alterações dos seus CITV, também estas legalmente exigidas, que a beneficia, ao permitir que os 2 anos cominados na lei para o efeito tenham início e, consequentemente, terminem mais tarde.
A caducidade do contrato por não implementação das alterações exigidas nos CITV, no indicado prazo de 2 anos, não constitui uma ameaça formulada nas deliberações de 21/03/2016, é antes a cominação legal, estatuída na alínea a), do n.º 4 do art.º 9.º da Lei 11/2011, na redação dada pelo DL n.º 26/2013. Face ao que se considera como não preenchido o requisito do “fumus boni iuris” (cfr. págs 20 e 21 do cit. aresto).
XVI- Pelo que, na estrita esteira da lei, da “rácio” do legislador ordinário e regulamentar, e em conformidade com a jurisprudência supra, surge como realidade incontestada e insofismável, que o contrato de gestão relativo ao Centro de Inspeção de Seia (cód. 065), se encontra caducado em virtude da requerente da providência não ter dado execução em tempo às alterações exigidas pela Portaria n.º 221/2012, não podendo, deste modo, o mesmo manter-se aberto ao público:
- Quer em virtude do estipulado pelas partes na Cláusula 3.ª do contrato de gestão, onde se determina que “O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos do art.º 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de 2 anos a contar da assinatura do presente contrato”;
- Quer ainda por força do disposto na alínea a), do n.º 4, do art.º 9.º da Lei n.º 11/2011 de 26/04, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013 de 19/02, que diz que “o contrato caduca (…) se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do art.º 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato”.
XVII- No seguimento de tudo o que ficou alegado, o acórdão recorrido padece neste segmento, também, de manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, especificamente quanto à ponderação em concreto dos pressupostos do art.º 120.º do CPTA.
XVIII- O douto acórdão recorrido, além de não se conformar com toda a jurisprudência consolidada sobre a matéria de direito controvertida, dá uma interpretação manifestamente errada, sem qualquer arrimo na letra ou espírito da lei sobre o regime legal que rege os centros de inspeção, com isso afetando de forma irremediável, a ponderação relativa à “aparência do bom direito”, elemento indispensável ao decretamento das providências (cfr. art.º 120.º, n.º 1 do CPTA).
XIX- Da leitura atenta da lei e da jurisprudência supra sobre a mesma questão de direito, resulta com elevado grau de evidência, que o ato administrativo ora em crise, não padece de qualquer ilegalidade, como sustenta o acórdão recorrido, a qual, a existir, nunca poderia também considerar-se “manifesta”, muito menos “evidente”.
XX- Razão pela qual o douto acórdão recorrido, no que tange à ponderação do elemento do “fumus boni iuris” (cfr. art.º 120.º, n.º 1 do CPTA), incorre em erro de julgamento, dado que não se encontram reunidos quaisquer indícios de ilegalidade para que possa ser decretada, sem mais, a abstenção por parte da entidade requerida da prática dos ato(s) ora impugnado(s).
XXI- Não se vislumbra, portanto, que se encontre verificada a “aparência do bom direito” – elemento do “fumus boni iuris” – em face do disposto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
XXII- Com efeito, mesmo que não seja decretada a presente providência cautelar, nada impede que através da ação principal a requerente logre obter a anulação do ato administrativo suspendendo, algo que equivale a dizer que a situação de facto e de direito, poderá ser totalmente reintegrada, sendo que tudo regressará ao estado anterior ao da prolação do mesmo.
XXIII- Na verdade, efetuando um juízo de prognose, é lícito concluir, ao contrário do sustentado no douto acórdão recorrido, que a factualidade dos autos não inspira fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia for recusada, se torne impossível proceder à reintegração da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos produzidos não possam ser integral e absolutamente reparados.
XXIV- Também neste caso o douto acórdão recorrido enferma de notório erro de julgamento na aplicação do direito, dado que não se vislumbra como possa estar preenchido o exigente requisito do “periculum in mora”.
XXV- Na verdade, os prejuízos decorrentes da suspensão de eficácia do IMT, IP colocada em crise, quer neste quer noutros, Centro de Inspeção detidos pela requerente, em resultado da não adaptação em tempo aos requisitos da Portaria nº. 221/2012, com a consequente caducidade do contracto de gestão, para a salvaguarda do interesse público, não são graves, são gravíssimos.
XXVI- Não se percebe nem se concebe, que se mantenham em pleno funcionamento, isto é “sine die”, Centros de Inspeção que não se encontram adaptados às disposições legais e regulamentares em vigor, e cujo(s) contrato(s) de gestão caducou(caram) porque a requerente não deu cumprimento em alguns dos Centros de Inspeção às exigências regulamentares para o seu funcionamento, ao contrário do que sucedeu com as demais entidades congéneres do setor.
XXVII- A suspensão de eficácia da deliberação do IMT, IP de 2/11/2016, causará assim prejuízos significativos ao interesse público, quer na credibilidade e eficiência da atividade regulatória pública quer para a segurança rodoviária, quer ainda para a qualidade da atividade de inspeção de veículos em Portugal e para o primado da leal concorrência que deve imperar no mercado regulado, prejuízos esses que se mostram claramente superiores aos que resultam do não decretamento da presente providência.
XXVIII- Termos em que, nos melhores de direito, o douto acórdão recorrido enferma de manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, sendo nessa medida ilegal, pelo que não poderá manter-se, devendo ser substituído por acórdão que decida da supracitada questão de direito, aplicando os critérios de atribuição das providências por referência à matéria de facto já fixada, julgando por conseguinte improcedente o pedido cautelar, e revogando a suspensão da eficácia da deliberação do IMT,IP colocado em crise”.
A recorrida contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Pela formação a que alude o art.º 150.º do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, foi emitido parecer, onde se concluiu:
“(…)
Dito isto, é bom de ver que, para além das questões de fundo que ambas as partes discutem (a resolver, como é óbvio, na ação principal e não aqui) o requerente da providência não logrou provar a aparência do bom direito – o denominado fumus boni iuris. Não resulta evidente que a ação principal venha, com probabilidade séria, a ser julgada procedente. E para tanto basta a divergência entre as instâncias e, sobretudo a grande divergência entre a jurisprudência de que são exemplos os Acs. do TCA Norte e TCA Sul juntos pelas partes. Na verdade, não há qualquer certeza quanto ao desfecho da ação principal e, por isso, não pode o juiz cautelar dar como verificada a aparência do bom direito.
Como assim, somos de parecer, que a revista merece provimento”.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
a) No dia 24 de Julho de 2013, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., celebrou com a requerente contrato de gestão, acesso e permanência da actividade de inspecção técnica de veículos relativamente ao centro de inspecções cód 065, sito em Seia, distrito da Guarda.
b) O Conselho Directivo do IMT, em 28/4/2015, deliberou que “a data limite a considerar para implementação das alterações previstas na Portaria n.º 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o mapa registado no mapa anexo à presente deliberação”.
c) A data da notificação à requerente do contrato referido em a) é de 1 de Abril de 2014.
d) No dia 21 de Março de 2016, foi emitida deliberação pelo Conselho Directivo do IMT, I.P., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual se destaca o seguinte excerto:
“1- Os pedidos de vistoria para comprovação da implementação do projecto de adaptação à Portaria n.º 221/2012, devem ser acompanhados dos seguintes elementos: (…)
a) Termo de Responsabilidade assinado pelo Gestor Responsável, pelo Director da Qualidade e pelo Director Técnico, a confirmar que o projecto de adaptação foi implementado e cumpre integralmente os requisitos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20/7;
b) Relatório Técnico detalhado, que identifique para os tópicos “Linhas de Ligeiros”, “Linhas de Pesados”, “Área Inspeção L”, “Área Complementar B”, “Áreas Administrativas” e “Áreas de Estacionamento/Circulação”, todas as alterações implementadas ao nível de instalações e de equipamentos (incluindo software), devendo no caso de eventuais alterações (de pormenor) ao projeto aprovado, as mesmas ser claramente identificadas e se aplicável, apresentadas plantas atualizadas (telas finais);
c) Registo integrado de resultados, de cada linha de inspeção/área de inspeção, contendo todos os resultados dos ensaios, incluindo o registo fotográfico do veículo inspecionado;
d) Fotografias do CITV que evidenciem todas as alterações introduzidas, com detalhe quanto à sua localização (Ex: tipo e n.º de linha de inspeção);
e) Lista de Equipamentos e/ou Plano de Calibração, que inclua todos os equipamentos das linhas/áreas de inspeção, com detalhe dos respetivos dados identificativos (marca, modelo n.º de série);
f) Certificado de Acreditação do IPAC atualizado, devendo no caso de se encontrar previsto o alargamento do âmbito de atividade, ser também apresentado o Comprovativo da Análise Documental do IPAC com resultado positivo;
g) Documento comprovativo da Licença Municipal de Utilização atualizado;
h) Lista de Pessoal atualizada, com indicação dos respetivos números de licença dos inspetores.
2- De acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4 do art.º 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26/4, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, a não aprovação das alterações aos CITV´s dentro do prazo definido, determina a caducidade do respetivo contrato de gestão”.
e) O pedido de vistoria para comprovação da implementação do projecto de adaptação à Portaria n.º 221/2012 foi solicitado pela requerente ao IMT em 3/5/2016 juntamente com a entrega do comprovativo do pagamento da taxa correspondente e não entregou nessa data qualquer documento previsto na deliberação do conselho directivo do IMT de 21/3/2016, o que só veio a ocorrer em 23/9/2016.
f) A requerente apresentou, em 8/4/2016, requerimento inicial que foi registado sob o n.º 842/16, que correu termos no TAC, em que era entidade requerida o IMT, no qual formulou o pedido de intimação deste a “não declarar caducados os seus contratos de gestão dos CITV aí identificados (entre os quais o de Seia), a abster-se de usar o prazo do n.º 2 do art.º 34.º da Lei n.º 11/2011 para obrigar as entidades gestoras de CITV´s a adaptarem-se aos requisitos técnicos supervenientes à entrada em vigor dos contratos de gestão; a repristinar os contratos de gestão que, entretanto, tivesse declarado caducados antes de a providência poder produzir efeitos.
g) Em 19/7/2016, foi produzida sentença que julgou improcedente o processo n.º 842/16, sentença que foi confirmada por acórdão do TCA Sul proferido em 23/11/2016, do qual não foi interposto recurso.
h) Com data de 21/10/2016, foi elaborada pelo IMT a informação n.º 045300106530644/467A/DIV, constante de fls. 74 e 76 e segs. do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido, salientando-se o seguinte:
“(…) Assunto: Procedimento para a operacionalização da caducidade dos contratos de gestão de 9 centros de Inspeção Técnica de Veículos da entidade A………….., SA, por aplicação do n.º 4 do art.º 9.º da Lei n.º 11/2011.
(…)
I- Enquadramento Legal
(…)
Isto é, a A……….., SA dispunha de 2 anos (a contar da data da notificação dos respetivos contratos de gestão) para se conformar com os requisitos técnicos exigidos pela Portaria n.º 221/2012, de 20/7, obrigação expressamente vertida na Cláusula 3.ª de cada um dos contratos de gestão de CITV que esta entidade gestora celebrou com o IMT, I.P. a 24/7/2013.
Com efeito, dispõem a referida Cláusula 3.ª dos mencionados contratos-tipo:
«O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no art.º 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26/4, com a redacção dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, no prazo máximo de dois anos a contar da assinatura do presente contrato» - isto é, da data de notificação dos contratos.
Este enquadramento mereceu concordância do CEJUR, através da informação n.º 145/CEJUR/2016, de 18/5, tendo-se concluído que o prazo para adaptação dos centros de inspecção aos requisitos impostos pela Portaria n.º 221/2012, de 20/7, não pode ser objecto de prorrogação administrativa, conforme pretendido pela A…………., SA.
II) -Providência Cautelar
(…)
III) -Pedido de Vistoria
A A………….., SA solicitou ao IMT pedidos de vistoria (com pagamento da respectiva taxa - € 250) para os centros abrangidos pela acção judicial, uns efectuados dentro do prazo (antes de 10 de Abril de 2016), outros fora de prazo.
Em síntese:
(…).
Fora do Prazo (9): Alcobaça (183); Caldas da Rainha (054); Castelo de Paiva (083); Covilhã (096); Figueira da Foz (050); Ponte de Lima (002); Seia (065); Sines (245) e Tavira (215).
Perante estes pedidos de vistoria, cumpre ao IMT decidir do seguinte modo:
1) Para os centros que solicitaram a vistoria dentro do prazo, não obstante a documentação anexa ao pedido estar incompleta, a DIV/DSRTQS deve promover a realização de vistorias;
2) Para os centros que solicitaram a vistoria fora do prazo, e uma vez que já foi efectuada a notificação em sede de audiência prévia, deve ser promovida a notificação de cada centro de inspecção no sentido de:
a) Ser devolvido pelo IMT a taxa paga por cada centro de inspecção pelo pedido de vistoria (€ 250,00), devendo ser esta devolução articulada com a DSAR;
b) Que irão ser executadas pelo IMT as respectivas cauções, previstas no n.º 2, al. g) do art.º 9.º do DL n.º 26/2013, de 19/2;
c) Ser notificada a entidade gestora A……., SA por cada centro de inspecções em situação irregular, que o respectivo contrato de gestão caducou, informando que, no prazo de 10 dias após a notificação, deverá fazer cessar a actividade inspectiva, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desactivada a respectiva ligação informática ao SIIV – Sistema de Informação de Inspecções de Veículos.
IV- Conclusões
(…).
Propõe-se superiormente que:
Seja deliberado que, de imediato, se proceda às diligências propostas no ponto III da presente informação – encerramento definitivo dos centros de inspecção de Alcobaça (183); Caldas da Rainha (054); Castelo de Paiva (083); Covilhã (096); Figueira da Foz (050); Ponte de Lima (002); Seia (065); Sines (245) e Tavira (215), por se ter verificado a caducidade dos respectivos contratos de gestão, cfr. n.º 4 do art.º 9.º da Lei n.º 11/2011, 26 de Abril, tendo já sido efectuadas as respectivas notificações em sede de audiência de interessados, todas em data anterior à interposição, pela A………., SA, da providência cautelar.
Cumpre referir que o encerramento destes nove centros não afecta significativamente as populações onde se encontram implantados, dado que existem outros centros a curta distância, concretamente (…)”.
i) Face ao proposto na informação referida na alínea anterior, em 2/11/2016, os membros do Conselho Directivo do IMT deliberaram:
“(…).
Considerando o enquadramento legal,
Considerando o parecer emitido pelo CEJUR,
Considerando o indeferimento da providência cautelar n.º 842/16.5BELSB,
Considerando o indeferimento do recurso judicial,
Considerando o parecer do Ministério Público emitido em sede de recurso da referida providência cautelar,
Considerando os princípios da legalidade, bem como da igualdade com referência às demais entidades gestoras que exercem a actividade inspectiva de veículos num mercado concorrencial,
Considerando ser expectável que as entidades gestoras que cumpriram com as obrigações impostas pela legislação aplicável, com os investimentos financeiros inerentes, possam vir a demandar directamente o IMT, quer por via de impugnação graciosa, quer em sede judicial (máxime, através de intimações à prática de acto devido, no sentido de obrigarem o IMT a cumprir a lei e as sentenças dos tribunais),
O CD deliberou que, de imediato, se proceda à notificação da entidade gestora A………….., SA relativamente aos centros de inspecção de Alcobaça (183); Caldas da Rainha (054); Castelo de Paiva (083); Covilhã (096); Figueira da Foz (050); Ponte de Lima (002); Seia (065); Sines (245) e Tavira (215):
a) Devolução pelo IMT das taxas pagas pelos pedidos de vistoria (€ 250,00), efectuados fora de prazo;
b) Execução pelo IMT das respectivas cauções, previstas no n.º 2, al. g) do art.º 9.º do DL n.º 26/2013, de 19/2, verificada a caducidade dos respectivos contratos de gestão;
c) Caducidade dos contratos de gestão relativos aos centros de inspecção identificados (cf. n.º 4 do art.º 9.º 1 da Lei n.º 11/2011, 26 de Abril), informando que, no prazo de 10 dias após a notificação, deverá fazer cessar a actividade inspectiva, sob pena de instauração de procedimento contra-ordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desactivada a respectiva ligação informática ao SIIV – Sistema de Informação de Inspecções de Veículos (…)”.
j) O IMT remeteu à requerente, em 9/11/2016, o ofício constante de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde, além do mais, a notificava para, no prazo de 10 dias úteis, fazer cessar o exercício da actividade de inspecção de veículos no centro de Seia (cód. 065), por o respectivo contrato de gestão ter caducado, nos termos da al. a) do n.º 4 do art.º 9.º da Lei n.º 11/2011, em virtude de não ter sido solicitada a aprovação desse centro dentro do prazo legalmente previsto.
k) A requerente apresentou o requerimento inicial do presente processo em 23/11/2016, no qual peticionou a suspensão de eficácia do acto administrativo contido no ofício n.º 043200106595342 (que declara a caducidade do contrato de gestão e determina a cessação da actividade do centro de inspecções em causa) e, como consequência dessa suspensão, pretende que, até à decisão da causa principal, seja reconhecida a continuidade do contrato de gestão do centro de inspecção cód. 065 (Seia); não seja executada a garantia bancária correspondente a esse centro e seja efectuada a vistoria que foi solicitada para avaliar o cumprimento dos requisitos técnicos supervenientes à entrada em vigor do contrato de gestão, ou bastando-se com os termos de responsabilidade que a superam.
3. O acórdão recorrido, fundamentando-se no Ac. do TCA Norte de 9/6/2017 – Proc. n.º 1060/16.8BEAV, que transcreveu parcialmente, suspendeu a eficácia da deliberação, do Conselho Directivo do IMT, datada de 2/11/2016, no segmento respeitante ao centro de inspecção de Seia, pela qual se declarara, ao abrigo do art.º 9.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 11/2011, de 26/4, alterada pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, a caducidade do contrato de gestão que fora celebrado com a “A………….”, em virtude de esta, no prazo legal de 2 anos, não ter solicitado a aprovação desse centro na sequência da adaptação aos requisitos estabelecidos pela Portaria n.º 221/2012, de 20/7, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 378-E/2013, de 31/12 e, em consequência, se determinara a cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos no referido centro.
Esse acórdão, para considerar verificado o requisito do “fumus boni iuris”, entendeu que, da conjugação da Lei n.º 11/2011 com a Portaria n.º 221/2012, resultava a existência de dois prazos distintos: o de 2 anos, a contar da celebração do contrato de gestão, para as entidades gestoras assegurarem a aprovação do seu centro de inspecções e o de 1 ano, a contar da entrada em vigor da Portaria n.º 221/2012, para essas entidades assegurarem o cumprimento dos requisitos que nesta estavam previstos. Enquanto o incumprimento do primeiro desses prazos, reportando-se às situações em que, após a celebração do contrato de gestão não havia lugar à aprovação do centro, pressupondo, assim, a total inactividade deste, era sancionado com a caducidade automática do contrato, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 11/2011, o incumprimento do segundo apenas poderia determinar a aplicação de uma contra-ordenação ou de sanções acessórias, nos termos artºs. 26.º, n.º 3 e 8.º, n.º 1, ambos da mesma lei. No caso dos autos, em que o centro de inspecção se manteve sempre em funcionamento, estava apenas em causa o incumprimento pela requerente daquele segundo prazo – de adaptação aos requisitos técnicos introduzidos pela Portaria n.º 221/2012 –, motivo por que não tinha aplicação o disposto no citado art.º 9.º, n.º 4, al. a), sendo, por isso, de julgar provável a verificação do vício de violação de lei alegado no requerimento inicial.
Quanto ao requisito do “periculum in mora”, entendeu-se que também estava demonstrado, na vertente da produção de um facto consumado, por, num juízo de prognose, se revelar “justificado o receio de que um centro de inspeção, com uma regulamentação técnica complexa e em constante complexificação – como resulta do acervo legislativo carreado aos presentes autos – depois de encerrar portas durante um período mais ou menos extenso, com a inerente quebra dos vínculos contratuais que detém à data, não possa simplesmente reiniciar a sua atividade com a prolação da decisão da ação principal, quando esta sobrevier. Ou seja, perante um encerramento definitivo, afigura-se efetivamente fundado o receio de que os interesses a acautelar em sede de ação principal – através da anulação do ato – não venham mais a ser repostos, em virtude de a situação não ser já passível de retoma no plano fáctico”.
Finalmente, quanto à questão da proporcionalidade a que alude o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, o acórdão considerou que a situação de facto consumado que resultava para a requerente da não atribuição da providência cautelar deveria prevalecer, por não obstar ao exercício normal das competências da entidade requerida, em que se incluía a fiscalização do cumprimento do regime jurídico aplicável aos centros de inspecção com aplicação das medidas cautelares e das sanções devidas, nos termos legais (cfr. artºs. 24.º e ss. da Lei n.º 11/2011).
Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega que não existem regimes diferenciados para as designadas “entidades autorizadas”, que se encontravam já em actividade à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, e para as actuais “entidades gestoras”, mas um regime legal uniforme para ambas, nos termos do qual o contrato de gestão caducava, por força do art.º 9.º, n.º 4, al. a), dessa Lei, conjugado com o art.º 10.º da Portaria n.º 221/2012, se qualquer das entidades não assegurasse a aprovação dos centros de inspecção, como sucedera com a requerente que não dera execução tempestiva, no centro de inspecção de Seia, aos requisitos técnicos impostos pela referida Portaria, conforme estava obrigada pela cláusula 3.ª do contrato de gestão que assinara com o IMT, não se podendo, por isso, considerar demonstrado o requisito do “fumus boni iuris”. Contesta também a verificação do facto consumado, alegando que, ainda que não se decretasse a suspensão de eficácia, nada obstava à reintegração da situação no caso de o acto vir a ser anulado e invoca a existência de graves prejuízos para o interesse público na manutenção em funcionamento “sine die” do centro de inspecção em causa não adaptado às disposições legais e regulamentares em vigor, como sejam os respeitantes à segurança rodoviária, à protecção do ambiente e ao primado da legalidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em sede cautelar, porque se visa uma decisão provisória, o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, limitando-se a efectuar um juízo sumário assente numa apreciação perfunctória.
Nos termos do art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, a concessão da providência cautelar depende, além do mais, da formulação de um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal (“fumus boni iuris” ou aparência do bom direito).
Nestes termos, para que se considere verificado este requisito, é necessário que, com base na análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, o juiz possa afirmar a probabilidade ou verosimilhança de procedência da acção de que a providência cautelar é instrumental e dependente, não bastando, assim, a mera alegação pelo requerente da titularidade de um direito, tal como não é de exigir a formulação de um juízo de certeza sobre a existência do direito que irá ser apreciado naquela acção.
Na vigência do DL n.º 550/99, de 15/12, e da Portaria n.º 1165/2000, de 9/12, o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos dependia de autorização do Ministro da Administração Interna e da aprovação do centro de inspecção onde ela iria ser exercida, implicando esta a realização de uma vistoria destinada a averiguar o cumprimento dos requisitos técnicos fixados por essa Portaria.
Com a Lei n.º 11/2011 – que estabeleceu o novo regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, revogando o referido DL n.º 550/99 – as entidades que pretendiam aceder à actividade de inspecção técnica de veículos, após celebrarem com o IMT um contrato administrativo de gestão, tinham de obter deste Instituto um acto administrativo de aprovação do respectivo centro de inspecções, que atestava que este cumpria os requisitos técnicos legais e regulamentares exigidos. Em consonância, o seu art.º 7.º preceituava que a aludida actividade de inspecção só se poderia iniciar após a aprovação do centro de inspecções nos termos do art.º 14.º, com excepção dos centros de inspecções existentes à data da entrada em vigor da lei e o art.º 14.º, n.º 1, al. a) dispunha que essa aprovação dependia, além do mais, de vistoria a realizar pelo IMT “para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do art.º 4.º e da execução do projeto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do art.º 9.º”. Nos termos do art.º 9.º, n.º 4, al. a), o contrato de gestão caducava se a entidade gestora não assegurasse a aprovação do centro de inspecção, nos termos do disposto no art.º 14.º, no prazo de 2 anos a contar da celebração desse contrato.
Quanto às denominadas “entidades autorizadas”, a disposição transitória do art.º 34.º, da Lei n.º 11/2011, dispunha o seguinte, nos seus nºs. 1, 2, 3 e 5:
“1- As entidades que, à data da entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III com o IMTT,IP.
2- A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3- Para efeitos da celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respectivas renovações, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
5- Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção”.
Resulta do exposto, que a Lei n.º 11/2011, ao estabelecer um novo regime jurídico para a actividade de inspecção técnica de veículos, salvaguardou a posição das entidades que já a exerciam e que, para o efeito, haviam efectuado avultados investimentos, dando-lhes o direito potestativo de substituir o título de que eram detentoras – autorização – por aquele que passou a ser exigido – contrato administrativo de gestão – e, uma vez que os seus centros já haviam sido aprovados de acordo com a legislação então em vigor, isentou-as da obrigatoriedade de obterem a aprovação desses centros de inspecção.
Porém, ao abrigo do art.º 4.º, n.º 2, al. b), da referida Lei, foi, mais tarde, emitida a Portaria n.º 221/2012, com entrada em vigor em 22/7/2013, que estabeleceu os requisitos técnicos a que deviam obedecer os centros de inspecção, preceituando, quanto aos centros existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, que, no caso de estes não se conformarem com os requisitos fixados pelos anexos I e II dessa Portaria, as entidades que os detinham deviam, “previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação do projeto de alterações e a respetiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados” (art.º 10.º, n.º 1), dispondo para o efeito do prazo de 1 ano a contar da sua publicação (art.º 10.º, n.º 2).
Assim, as entidades autorizadas a exercerem a actividade ao abrigo da legislação anterior e que a exerciam em centros de inspecção aprovados, após a entrada em vigor da aludida Portaria, dispunham do prazo de 1 ano para obterem do IMT a aprovação do projecto de alterações e a calendarização da sua execução, devendo esse projecto constar de anexo ao contrato de gestão que teriam de celebrar com o mesmo Instituto no prazo de 2 anos a contar da entrada em vigor da Lei n.º 11/2011. Nos termos da cláusula 3.ª dos contratos de gestão que foram celebrados com essa entidades – que estabelecia que “O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes do projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26/4, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, no prazo máximo de 2 anos a contar da data da assinatura do contrato” – após a celebração do contrato, o titular do centro disporia do prazo de 2 anos para realizar as alterações e solicitar ao IMT a aprovação do centro com as mesmas, requerendo a respectiva vistoria.
Como vimos, foi por entender que – após a celebração do contrato de gestão e aprovação do projecto de alterações, com calendarização da respectiva execução, relativa ao centro de inspecções de Seia – a requerente solicitara ao IMT a vistoria depois do decurso do aludido prazo de 2 anos que a deliberação suspendenda, ao abrigo do art.º 9.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 11/2011, na redacção resultante do DL n.º 26/2013, de 19/2, declarou a caducidade desse contrato e determinou a cessação do exercício da actividade.
Tendo presente que está em causa a formulação de um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, a questão que se coloca é a de saber se é gerador da caducidade do contrato de gestão celebrado entre a requerente da providência e o IMT, a circunstância de aquela, só depois do decurso do mencionado prazo de 2 anos ter pedido a vistoria destinada a apreciar se o centro de inspecções de Seia se conformava com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012.
Segundo o recorrente, essa consequência decorria da conjugação da cláusula 3.ª do contrato de gestão em causa nos autos com o disposto no art.º 9.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 11/2011.
Entendemos, porém, numa apreciação meramente perfunctória e sumária, como é próprio da tutela cautelar, que essa conclusão não é de perfilhar.
Efectivamente, o citado art.º 9.º, n.º 4, al. a), apenas parece abranger as situações em que a entidade gestora não assegura a aprovação do seu centro de inspecções, aplicando-se, por isso, aos novos centros e não aos pré-existentes que não estão sujeitos a qualquer aprovação para continuarem a exercer a actividade. Por sua vez, a aludida cláusula 3.ª, o que prevê é que o procedimento para aprovação das alterações realizadas pelos centros em conformidade com o projecto aprovado pelo IMT e constante do anexo ao contrato de gestão é o estabelecido no art.º 14.º, ou seja, consta de uma vistoria pedida ao IMT para verificação da realização das alterações. Assim, em nenhuma dessas disposições, nem da sua aplicação conjugada, resulta que a não aprovação das adaptações dos centos de inspecção aos novos requisitos técnicos tenha como consequência a caducidade do contrato de gestão.
O legislador distinguiu nitidamente o procedimento de aprovação de um novo centro de inspecção do procedimento de adaptação dos centros já existentes às novas exigências regulamentares, estando a caducidade do contrato de gestão apenas previsto expressamente naquele.
Do regime especial de transição do art.º 34.º da Lei n.º 11/2011 não consta que o direito das “entidades autorizadas” fique condicionado a uma nova aprovação dos seus centros, pois a caducidade que aí se prevê é a da autorização concedida, na hipótese de lhes ser imputável a não celebração do contrato de gestão (cf. n.º 5 desse preceito).
Aliás, o mencionado art.º 7.º demonstra claramente que os centros de inspecção já existentes continuavam a poder exercer a sua actividade nos termos em que o vinham fazendo e com sujeição ao regime jurídico anterior, sem que tivessem de ser objecto de uma nova aprovação que nem sequer faria algum sentido, por, não tendo ainda havido qualquer alteração dos requisitos técnicos a que deviam obedecer – que só veio a ter lugar com a Portaria n.º 221/2012 –, ela se traduzir numa mera repetição da anteriormente concedida. E se não há lugar à aprovação do centro não se pode aplicar o regime do art.º 9.º, n.º 4, al. a), que determina a caducidade do título por falta dessa aprovação, sanção que, por isso, abrange os novos centros, mas não os pré-existentes. Em relação a estes, o título poderá ser extinto, não por caducidade, mas – após ser concedido um prazo para a correcção das deficiências – por resolução unilateral do contrato nos casos previstos no art.º 12.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2011, ou por falta de capacidade técnica, nos termos do artºs. 4.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 14.º, n.º 5, da mesma Lei, medida que é aplicável a todo o tempo, por essa capacidade ser de “verificação permanente”, implicando, portanto, o dever de as entidades adequarem os centros aos requisitos técnicos que vierem a ser legal e regulamentarmente exigidos.
Assim, não estando, para a situação em apreço, expressamente prevista na lei nem no contrato, a sanção da caducidade do contrato de gestão, é de considerar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”.
Quanto ao requisito do “periculum in mora”, considera-se verificado quando o indeferimento da providência determine um fundado receio que a hipotética sentença de procedência da acção principal venha a ser inútil, por, entretanto, se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, ao longo do tempo, se terem produzido prejuízos cuja reparação integral se mostra difícil com a mera reintegração da legalidade (cf. art.º 120.º, n.º 1, do CPTA).
O recorrente contesta a verificação deste requisito, com o fundamento que se a requerente vier a obter ganho de causa sempre poderá ser indemnizada dos negócios que perdeu e das despesas em que incorreu por ter de fechar os centros de inspecção afectados, motivo por que a situação de facto e de direito poderia ser totalmente reintegrada.
Mas não tem razão.
Efectivamente, implicando o acto suspendendo o encerramento do centro de inspecções de Seia e, consequentemente, a cessação de toda a actividade aí desenvolvida pela requerente da providência, constitui um efeito previsível da sua imediata execução a cessação de relações laborais, e a perda de negócios e clientela, com eventual pagamento de indemnizações a trabalhadores e fornecedores, que originam danos dificilmente quantificáveis
Assim, também neste aspecto, o acórdão não merece a censura que o recorrente lhe dirige.
Finalmente, quanto à ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do citado art.º 120.º, o que há que avaliar é, num juízo de prognose, se o prejuízo que resulta para o IMT da concessão da suspensão de eficácia é superior ao que decorre para a requerente da recusa dessa providência cautelar.
Alega o recorrente que a manutenção em funcionamento “sine die” de um centro de inspecções que não se encontra adaptado às disposições legais e regulamentares em vigor causará prejuízos significativos ao interesse público, quer para a credibilidade e eficiência da atividade regulatória pública, quer para a segurança rodoviária, quer ainda para a qualidade da actividade de inspecção de veículos em Portugal e para o primado da leal concorrência que deve imperar no mercado regulado (cf. conclusões XXV a XXVII).
Deve-se notar, porém, que o acto suspendendo foi determinado por o pedido de vistoria da requerente para comprovação da implementação do referido projecto de adaptação respeitante ao centro de inspecções de Seia ter sido efectuado após o decurso do prazo de 2 anos contado da assinatura do contrato de gestão. Assim, o que está em causa é o mero atraso do pedido de vistoria após a realização das obras de adaptação e não o incumprimento desse dever de adaptação aos novos requisitos técnicos, motivo por que não está demonstrado que o aludido centro não está adaptado a tais requisitos.
Por outro lado, a concessão da suspensão de eficácia, com a consequente manutenção em funcionamento do centro de inspecções, não obsta, como vimos, à resolução unilateral do contrato por parte do IMT, pelo que este Instituto sempre pode evitar o seu funcionamento sem adaptação aos novos requisitos técnicos.
Nestes termos, não estando demonstrado que a atribuição da suspensão de eficácia implica a manutenção em funcionamento de um centro de inspecções não adaptado aos requisitos técnicos legais e regulamentares em vigor e dispondo o IMT de mecanismos que lhe permitem evitar que o centro funcione “sine die” nessas condições, entendemos não estar comprovado o alegado prejuízo para o interesse público.
Deve, assim, a presente revista ser julgada improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.