IIFundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:
“Ante os fundamentos já explanados nos despachos proferidos anteriormente nos autos, e não tendo o denunciante comprovado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento no 3º dia útil após o prazo legalmente fixado para a constituição de assistente, já que foi nessa data que apresentou validamente o pedido, indefere-se o requerido.
Notifique.
Devolva os autos ao Ministério Público.”
2.2 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação (Cfr. arts.403º n.º 1 e 412º n.s. 1 e 2, do C.P.P.).
É, pois, fundamental, determinar a questão litigiosa que constitui o objectivo do recurso, retirando-se das conclusões deste que a questão básica se resume a considerar, ou não, o pedido de constituição como assistente intempestivo.
2.3 - Com interesse para a decisão do presente recurso, refere-se o seguinte:
O presente inquérito teve início com o auto de denúncia de fls. 3 pelo qual JG alega que, no dia 22 de Julho de 2019, no …, em …, a denunciada lhe terá dito que não falava com alcoólicos, pelo que se sentiu muito ofendido na sua honra.
Tais factos são susceptíveis de consubstanciar a prática de crime de injúria, previsto no art.° 181.º do Código Pena,
Em 23 de Agosto de 2019, foi JG notificado para se constituir como assistente, nos termos do art.º 246.º, n.º 4 e art.º 68° n.º 2, ambos do CPP.
Porém, após essa data e até ao decurso do prazo de dez dias concedido para a sua constituição como assistente, o arguido não efectuou a junção aos autos de documento comprovativo de que havia requerido o pedido de apoio judiciário, pretendendo, além do mais, a nomeação de patrono.
Apenas, deu entrada do requerimento de constituição de assistente, via comunicação electrónica, no dia 20/09/2019, sendo que, por falha de assinatura, repetiu esse pedido e comunicação processuais, no dia 23/09/2019. Esse mesmo requerimento foi junto com os documentos comprovativos de que lhe fora concedido o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Por despacho proferido em 20-11-2019 foi indeferido o pedido de constituição como assistente formulado por JFSG, pelos motivos que constam do despacho recorrido, transcrito no ponto 2.1, do presente acórdão.
2.4 - Atendendo à tramitação processual e ao circunstancialismo expressos no ponto anterior, cumpre analisá-los e subsumi-los ao direito.
Para a cabal análise e decisão do objecto do presente recurso é fundamental atender à previsão dos arts. seguintes:
Vejamos!
O primeiro desses preceitos, estabelece:
“I, Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
- a)Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
- b)As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
(...)
2. Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246º,”
O segundo preceitua: “O declarante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar".
A análise conjugada destas normas processuais demonstra que o prazo fixado no aludido n.º 2 do art. 68° está, indubitavelmente, associado à previsão do citado n.º 4 do art. 246°.
Portanto, nos casos, como o presente, em caso de crime cujo procedimento depende de acusação particular, só com o cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante se inicia o prazo fixado na lei para que este requeira a sua constituição como assistente. Essa advertência mostra-se cumprida, no caso “sub judice”.
No que concerne ao prazo para a constituição de assistente nos crimes dependentes de acusação particular, como é o crime de injúria, há jurisprudência fixada, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011, no seguinte: "Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do art. 68° do Código de Processo Penal".
A lei exige da parte do ofendido que pretende o prosseguimento de um inquérito em que está em causa um ilícito de natureza particular, que respeite o prazo legal para requerer a sua constituição como assistente, de que é especialmente advertido, sob pena de não poder vir a exercer tal direito.
O art.° 24.°, n.º4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
Revertendo para o caso “sub judice”, relembramos que, o ofendido foi notificado, no dia 23.08.2019, com as advertências legais mencionadas, para, querendo, se constituir assistente, nos termos do art.º 246°, n.º 4 e art.º 68°, n.º 2, ambos do CPP.
Como bem se refere na resposta do MºPº: “Uma vez que o período de férias judiciais apenas terminou 31 de Agosto de 2020 e sendo o dia 1 de Setembro de 2019 um domingo, há que concluir que o prazo para se constituir como assistente teve início no dia 2 de Setembro de 2019 e que terminou no dia 11 de Setembro de 2019 (ou 16 de Setembro de 2019, com pagamento da multa processual devida nos termos do art.° 107.º-A do CPP).”
Porém, o pressuposto para a interrupção do prazo para constituição de assistente, não foi cumprido, atempadamente, pois não foi junto aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», antes do decurso do aludido prazo,
Porquanto, o Defensor oficioso nomeado nos autos, apenas requereu a constituição do ofendido como assistente, através de requerimento, que deu entrada nos autos a 23.09.2019 (e 20.09.2019, sem assinatura), com o qual juntou documentação comprovativa da concessão, junto dos Serviços da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário, abrangendo a modalidade de nomeação de patrono.
A conclusão é a de que, não tendo o denunciante/requerente/recorrente diligenciado pela junção aos autos, no decurso do prazo legal de 10 dias, para a constituição de assistente, do documento comprovativo da apresentação, junto dos Serviços da Segurança Social, do requerimento do pedido de apoio judiciário, abrangendo a modalidade de nomeação de patrono, não se operou a interrupção daquele prazo, que se completou em 11/09/2019, ou 16/09/2019, com o pagamento da multa expressa no citado art. 107.º-A do CPP.
Neste mesmo sentido, pronunciaram-se, entre outros, os arestos seguintes:
Ac. TRG, de 07-05-2018, proferido no Proc. n.º 954/17.8GBBCL-A.G1, com o Sumário: (…) III) O prazo para a constituição de assistente que esteja em curso, não se interrompe com a apresentação junto da Segurança Social do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, sendo que a interrupção de tal prazo só ocorre com a junção aos autos, pelo requerente da constituição de assistente, do documento comprovativo da apresentação daquele pedido, conforme resulta do disposto no artigo 24º, nº. 4, da Lei nº. 34/2004, de 29 de junho;
- -Ac. da R.E. de 28/05/2013, proferido no proc. nº. 1026/11.4GBLLE-A.E1, “Para beneficiar da interrupção do prazo para requerer a constituição de assistente, a junção ao processo do documento comprovativo do pedido de protecção jurídica, em que se requereu também a nomeação de patrono, terá de ser feita dentro do prazo legal fixado no n.º 2 do artigo 68.º do mesmo diploma”;
- -Ac. da R.P. de 28/9/2015, proferido no proc. nº. 659/13.9TVPRT.P1,
(disponíveis em www.dgsi.pt.).
Sobre esta matéria pronunciou-se o Ac. da R.C. de 06/11/2013, proferido no proc. nº. 40/13.0GBAGD-A.C1, disponível no mencionado endereço eletrónico: “Se, aquando da entrega em juízo desse documento, já estiver esgotado o aludido prazo, não faz sentido retroagir ou repristinar a interrupção para momento anterior, uma vez que, tratando-se de prazo peremptório, se extinguiu o direito correspondente.”
Em face do referido, o despacho recorrido, ainda que por argumentos diversos, dado o fundamento baseado na intempestividade, do requerimento de constituição de assistente, deverá ser mantido.
Com a sua prolação não vislumbramos que tenham sido violados os arts. 32° n.º 5 da CRP, 68°, 107-A e 113° n. °12 do CPP e 24°, n.ºs. 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho.
Pronunciamo-nos sobre o objecto do recurso. Outra qualquer argumentação do recorrente não foi apreciada, por não constituir matéria analisada e decidida no despacho recorrido e haver necessidade de respeitar o duplo grau de jurisdição, no aos recursos respeita.