I- Embora os juros sejam frutos civis, não basta para a condenação do mutuário em juros de mora, em contrato de mútuo nulo por falta de forma, a alegação de que ele não podia ignorar essa nulidade, não podendo por isso invocar a sua boa-fé;
II- A boa-fé exigida no cumprimento dos contratos é a boa-fé em sentido ético que se traduz na devida ponderação dos interesses alheios na satisfação dos interesses próprios;
III- Acresce que os juros só são devidos, por força dos artigos 805, n. 1 e 806, n. 1 do CC, a partir da Constituição em mora, ou seja, a partir do dia em que o devedor é interpelado para cumprir, quer dizer, a partir da citação, que faz cessar a sua boa-fé.