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Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, já identificado, notificado da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, não se conformando com a decisão, vem da mesma interpor recurso em matéria de direito para a SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Alegou, tendo concluído: O despacho de reversão, consubstancia uma mera alteração subjectiva da instância executiva e daí que deva conter os requisitos de uma petição em ordem àquela alteração, ou seja, deve enunciar os pressupostos fácticos e de direito previstos na lei, e o tribunal, só pode socorrer-se dos factos que aí são alegados. Sendo o contencioso tributário um contencioso de mera anulação e não constitutivo de efeitos tributários, cabe ao contribuinte apenas demonstrar o erro dos pressupostos de facto ou de direito considerados pela administração de que o acto possa sofrer. Não interessa que o acto tributário (em matéria tributária) pudesse ser praticado à luz de um outro quadro de facto ou de outras normas jurídicas ou de um outro entendimento das normas jurídicas, o que é o mesmo, não invocados pela administração para a sua prática. O tribunal apenas poderia decidir pela existência ou inexistência dos pressupostos da reversão e decidir em conformidade, não havendo aqui lugar ao aproveitamento do acto, sob pena de violação crassa do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. Bastando atentar-se que caso tivesse sido invocado como pressuposto da reversão a insuficiência de bens da originária executada, por via da declaração da insolvência, sempre poderia o recorrente ter invocado que se o prosseguimento da execução fiscal contra o revertido tem por objectivo o pagamento coercivo de créditos vencidos após aquela declaração de insolvência e num período de tempo em que o revertido já não detinha poderes de disposição nem de administração – por esses poderes estarem, na data de vencimento do crédito, cometidos ao administrador da insolvência por força da transferência preceituada no artigo 81.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas – que era sobre o credor exequente que recaia o ónus de alegar e provar que a insuficiência de bens no património da devedora susceptíveis de garantir aquele pagamento é culposamente imputável ao revertido (artigo 24.º, n.º 1, al. a) da Lei Geral Tributária). O princípio do aproveitamento do ato não pode valer a todo e custo e sem limites, sendo o art.º 163º , n.º 5, al. a) do CPA inconstitucional na dimensão normativa do aproveitamento de um acto administrativo com um conteúdo que não foi dado a conhecer antecipadamente ao destinatário, por violação do princípio do acesso ao direito e à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20º e 268º, n.º 4 da CRP. Não obstante a actual opção legislativa em sede de direito administrativo, rejeita-se, no entanto, por completo, a sua aplicação subsidiária em sede de verificação da constituição das obrigações de imposto. Tratam-se de obrigações públicas fundamentais que estão sujeitas a um especial estatuto de legalidade tributária substancial e formal (art.º 103.º, n.ºs 2 e 3 da CRP) e a princípios materiais constitucionais estruturantes do sistema constitucional fiscal, como são o da capacidade contributiva, da uniformidade e da igualdade (art.ºs 12.º e 104.º da CRP), tendo o procedimento de liquidação a natureza de uma garantia substancial. O procedimento tributário está sujeito ao princípio da legalidade tributária, na expressão assumida pelo art.º 8.º , n.º 2, al. e) da LGT , não podendo esta disposição considerar-se revogada pelo art.º 163.º do CPA . O respeito pelo procedimento de liquidação dos impostos constitui uma garantia constitucional, expressamente consagrada no artº 103.º, n.º 3 da CRP, não podendo ser cobrados impostos cuja liquidação se não faça nos termos da lei. Dada esta sua natureza especial, do ponto de vista substancial, não é aqui aplicável o princípio do aproveitamento do ato administrativo. Mas mesmo que se entenda pela sua aplicabilidade o aproveitamento do acto administrativo ao abrigo do artigo 163.º , n.º 5 do CPA pressupõe sempre, por um lado, que a rejeição de aplicação do instituto do aproveitamento do acto não obsta à prática de novo acto, ou seja, tem sempre como pressuposto que a anulação do acto e a normal produção dos efeitos anulatórios que lhe estão associados não obsta a que a Administração Tributária produza novo acto (com respeito pelas formalidade preteridas e/ou com o mesmo ou distinto conteúdo); e por outro, que o aproveitamento do acto não pode servir, em circunstância alguma, apenas para legitimar a conduta ilegal da Administração, ou seja, não pode servir apenas para sustentar a manutenção na ordem jurídica de efeitos que, não fora o aproveitamento do acto, não se podem voltar a produzir, sob pena de subversão do princípio da legalidade. No caso dos autos, o acto está ferido de falta de fundamentação substantiva ou substancial, pelo que há que concluir que não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 163.º , n.º 5 do CPA para que sejam afastados os seus efeitos anulatórios. Torna-se justificável efectuar uma redução teleológica das normas das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA por forma a restringir o seu âmbito de aplicação em correspondência com a própria finalidade da lei nos casos em que, pela qualidade dos sujeitos processuais ou pela natureza da relação jurídica processual, não possa dar-se como verificada a falta de interesse em agir por parte do demandante ou a inutilidade de uma sentença anulatória. In casu, não pode de todo dar-se como verificada a falta de interesse em agir por parte do demandante ou a inutilidade de uma sentença anulatória, bastando para isso atentar-se nos efeitos que a situação provoca, desde logo na questão da contagem do prazo para efeito de pagamento dos juros que podem ser exigidos, não sendo esta obviamente uma questão irrelevante ou despiciente, pois com a anulação do acto, todos os juros entretanto vencidos terão que ser anulados. Normas legais violadas: 163º, n.º 5, al. a) do CPA; arts. 20º, 103.º, n.ºs 2 e 3, 104º e 268º, n.º 4 da CRP. Termos em que e nos mais de direito, deve Vª Exª julgar procedente por provada a presente oposição e, consequentemente, declarar extinta a execução fiscal, com todas as legais consequências. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. Na decisão recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: Com relevância para a boa decisão da causa, julgo provados os seguintes factos: Em 24 de Setembro de 2015, foi celebrado pela sociedade A..., Unipessoal, Lda., termo de aceitação da candidatura ...15, regendo-se o contrato incentivo pelas seguintes cláusulas (cfr. fls. 8-12 do PEF): (ver excerto no original); Com data de 02 de Agosto de 2022, subscrito pela Directora da Unidade de Gestão Financeira da ADC, foi endereçado à sociedade A..., Unipessoal, Lda., ofício submetido ao assunto “Notificação de reposição de verbas”, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 2-7 do PEF), designadamente: (ver excerto no original); Em 16 de Agosto de 2021 foi proferida pelo J1 de Anadia do Juízo de Comércio de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro sentença de declaração de insolvência da sociedade A..., Unipessoal, Lda., com o N.I.P.C. ...67 e sede na Estrada Nacional ...6 Km …3.4, ..., ... ... (cfr. informação extraída de Citius); Em 26 de Setembro de 2022, foi instaurado no Serviço de Finanças de Aveiro o processo de execução fiscal n.º ...21 contra AA, na qualidade de responsável subsidiário da entidade beneficiária “A..., Unipessoal, Lda.”, com o N.I.P.C. ...67, para reposição de verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional indevidamente recebidas no âmbito da operação n.º ...01-2020, no montante exequendo de Eur. 1.119.132,83 (cfr. certidão de dívida a fls. 2 do PEF); O PEF n.º ...21 teve por título executivo a certidão de dívida n.º ...19 extraída pela ADC em 23 de Setembro de 2022, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, designadamente: (ver excerto no original); O oponente foi citado para o processo de execução fiscal n.º ...21 através de ofício datado de 06 de Outubro de 2022, remetido por via postal com o número de registo ...14..., por si recebido em 14 de Outubro de 2022, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 13 e 28 do PEF), designadamente: (ver excerto no original); Foi o oponente que, na qualidade de legal representante da sociedade A..., Unipessoal, Lda., com o N.I.P.C. ...67, outorgou o termo de aceitação do contrato incentivo (cfr. fls. 8-12 do PEF). Nada mais se levou ao probatório. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. Lidas atentamente as conclusões do recurso, suscita-se-nos a questão de qualificar juridicamente o acto que determinou a referida “reversão” da dívida contra o recorrente. Como bem se percebe da matéria de facto, a dívida resulta de um contrato de concessão de incentivo financeiro no âmbito do Feder, ou seja, não se trata de um acto tributário que impõe o pagamento de um imposto ou de uma taxa, pelo que, não pode ser qualificada como uma dívida fiscal e, por isso, não lhe podem ser aplicadas as regras próprias da LGT, CPPT ou outra legislação fiscal. Trata-se, assim, de um contrato que encontra (encontrava) a sua regulamentação, não só nas respectivas clausulas contratuais, mas igualmente no Dec.-Lei n.º 159/2014 , de 27/10. Isto para dizer que, todas as referências feitas nas conclusões das alegações a princípios ou normas fiscais próprias das dívidas tributárias não são aqui aplicáveis, tendo estas dívidas, como a dos autos, mesmo um regime jurídico próprio, além do contratual. Ora, e assim sendo, há que apreciar em que medida a certidão que serviu de título executivo, e que determinou a responsabilidade do oponente, se encontra suficientemente redigida com os pressupostos de facto e de direito, para que o próprio recorrente possa conhecer a razão pelo qual é responsabilizado pelo pagamento da dívida. De tal certidão consta que o recorrente é devedor de uma dívida resultante de concessão de verbas no âmbito do Fundo da Política de Coesão por ser o responsável subsidiário da sociedade a quem foram concedidas as verbas que agora se encontram em recuperação. Mais aí se refere que tal responsabilidade advém do disposto nos artigos 21º , n.º 3, 24º , nº 3 e 24, n.º 11 do Dec.-Lei n.º 159/2014 , de 27/10, sendo que igualmente é feito o enquadramento dos juros de mora em dívida. Se é certo que, como pretende o recorrente, não vem especificadamente indicado que tal responsabilidade subsidiária advém de a devedora originária não ter bens penhoráveis ou os que tem serem insuficientes, o que é certo é que a referência ao disposto no artigo 24º, n.º 11 do referido Dec.-Lei é suficiente para que permita ao recorrente saber a razão pela qual lhe está a ser pedido a si o pagamento da dívida em questão. Na verdade, dispõe este artigo 26º, n.º 11: Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ; por sua vez, dispunha à data esta norma: 1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada. 2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido . Não sendo aplicável ao caso dos autos o disposto no n.º 1, porque se não trata de uma dívida tributária, o seu chamamento apenas poderia ocorrer por insuficiência de bens da devedora originária para pagamento da dívida. É certo que também era do conhecimento do recorrente a declaração de insolvência da devedora originária, pelo que, o facto de na certidão que serviu de título executivo não se referir que se lhe exigia a ele o pagamento da dívida por inexistência de bens da devedora originária, mas se referir os preceitos legais que o constituem em devedor subsidiário, não é de molde a impedir que ele próprio conheça as razões pelas quais tal pagamento coercivo lhe está a ser pedido e, nessa medida, não se pode concluir que ocorra qualquer falta de pressupostos de facto ou de direito que impeça a certidão de valer plenamente como título executivo contra o recorrente. Assim, pode-se concluir pelo não provimento do recurso que nos vinha dirigido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com dispensa do pagamento de 30% do remanescente da taxa de justiça. D.n. Lisboa, 29 de Maio de 2024. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.