I- Cabendo ao pedido do autor a forma de processo comum e ao pedido reconvencional a do processo especial, não é admissível, a reconvenção.
II- Registado o acto de transmissão, a posse do transmitante transfere-se para o adquirente.
III- Utilizado pelo adquirente de um imóvel o processo citado no artigo 1044 do Código de Processo Civil, segundo o condicionalismo legal nulo prevista e produzida a prova, a sentença decidirá sumariamente se a posse material e efectiva deve ser conferida ou a coisa entregue e em que termos.
IV- Quando o contestante invoque posse em nome próprio, verificar-se-á se deve prevalecer esta ou a do requerente; quando prove que está no uso e fruição da coisa por virtude de titulo legítimo, ao requerente só pode ser conferida posse que não prejudique o uso fruição do contestante, a menos que mostre ter feito cessar pelo meio competente esse titulo.