Pº nº 1798/20.5T8VFR.P1
(554)
Sumário:
…………………
…………………
…………………
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
O Autor Banco 1..., S.A., instaurou a presente acção declarativa comum contra o Réu AA, pedindo a condenação deste a:
a) Reconhecer o direito de propriedade do Autor nos moldes em que está descrito na Conservatória do Registo Predial n.º ... e no artigo matricial ..., com a área total de 1.032 m2, área coberta de 338,2 m2 e área descoberta de 693,8 m2;
b) Proceder à restituição do imóvel, propriedade do Autor, que indevidamente murou e ocupou;
c) Pagar ao Autor uma indemnização calculada desde a data de aquisição (21/05/2012) e até à entrega do ajuizado prédio, correspondente à remuneração da totalidade do capital investido - €60.000,00, à taxa de 5% ano e a liquidar em execução de sentença e à taxa de juro legal a contar da entrega do imóvel, sobre o montante indemnizatório fixado, até efectivo pagamento pelo Réu.
Subsidiariamente, peticionou a condenação do Réu a restituir a quantia referida na antecedente alínea c), por força do enriquecimento sem causa.
Alega, para o efeito em suma, que o Banco 2..., adquirido pelo Autor por fusão, adquiriu o aludido prédio com a área total de 1.032 m2, área coberta de 338,2 m2 e área descoberta de 693,8 m2, num processo de execução fiscal, em 8 de Julho de 2008, tendo sido emitido o título de transmissão em 21 de Maio de 2012. Acresce que, adquiriu o prédio com a referida área de 1.032 m2 por usucapião.
Sucede que, o Réu ocupou e murou indevidamente uma parte desse prédio, nela tendo construído um armazém 133,60 m2 e um muro, ocupando, para além de tal armazém, um logradouro com 364,80 m2.
Tal ocupação indevida acarreta-lhe prejuízos, cujo ressarcimento requer a título de indemnização ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa.
O Réu veio contestar, por um lado, invocando a sua ilegitimidade passiva e, por outro, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que não construiu no prédio do Autor, nem ocupou parte dele, tendo tido um prédio contíguo que foi vendido a um terceiro, seu filho, BB.
Notificado da contestação apresentada pelo Réu, o Autor veio pugnar pela improcedência da excepção dilatória invocada e requerer a intervenção principal provocada do aludido BB, contra quem deduziu subsidiariamente os mesmos pedidos.
Admitida a intervenção, em litisconsórcio voluntário, a título de pluralidade subjectiva subsidiária, de BB, veio este apresentar contestação, pugnando, igualmente, pela improcedência da acção, porquanto, em síntese, não ocupa parcialmente o prédio do Autor, tendo as aludidas construções sido realizadas no prédio do Interveniente, adquirido ao Réu.
O Autor veio responder pugnando pela procedência da acção nos termos peticionados.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a invocada excepção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu o Réu e o Interveniente do peticionado.
Inconformado, apelou o Autor, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1. Vem o presente recurso interposto do teor da Sentença de fls. …, com data de 20/10/2021, que decidiu, “Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção e, em consequência, absolvem-se o Réu e o Interveniente do peticionado.”
2. E vem interposto uma vez que a Recorrente não pode aquiescer com a decisão sobre a matéria de facto e a consequente aplicação do direito ao caso sub judice considerando a prova produzida, porque efectivamente “o prédio do Autor tem a mencionada área de 1.032 m2,” (…) “que o Réu e/ou Interveniente ocupam” (…), devendo estes ser condenados “a reconhecerem o direito de propriedade do Autor nos moldes em que está descrito na Conservatória do Registo Predial n.º ... e no artigo matricial ..., com a área total de 1.032 m2, área coberta de 338,2 m2 e área descoberta de 693,8 m2, e a procederem à restituição do imóvel, propriedade do Autor, que indevidamente muraram e ocuparam.” (sic Douta Sentença).
3. Ora, genericamente a resposta aos Factos Provados e Não Provados cuja alteração se pretende através do presente Recurso funda-se nomeadamente na Certidão do Registo Predial e na Caderneta Predial, no “RELATÓRIO DE VISTORIA A IMÓVEIS RECEBIDOS”, no “Levantamento Topográfico”, juntos com a p.i., referentes ao imóvel do Recorrente e aos documentos camarários e reportagem fotográfica juntos com o requerimento apresentado pelo Recorrente em 9 de Dezembro de 2020, referentes ao prédio contíguo, pertencente ao Recorrido.
4. Na verdade, após a aquisição do imóvel - tal como confirmado pelas testemunhas do Recorrente e citadas no Aresto recorrido para o qual se remete - analisada a situação cadastral, o Banco Recorrente ordenou a realização de um levantamento topográfico em que constatou que a área do imóvel que consta dos documentos — área total de 1.032 m2, área coberta de 338,2 m2 e área descoberta de 693,8 m2 — abrange um armazém (133,60 m2) e logradouro (364,80 m2) que confinam com o imóvel dos Recorridos, ocupando estes uma parte significativa da área do imóvel daquele.
5. A tal acresce que, analisada a caderneta predial e a respetiva declaração de IMI (mod. 1) do prédio urbano com o art. ..., contíguo ao do Recorrente, verifica-se uma evidente desconformidade de áreas e a apropriação parcial do imóvel do Recorrente. Cfr. Doc. 5 junto com o requerimento junto pelo Recorrente em 8 de setembro de 2020.
6. Na verdade, o prédio de que será proprietário o Recorrido/Interveniente, de acordo com a descrição ali aposta, é constituído por prédio germinado destinado a habitação constituído por R/C e composto por: 1 cozinha, 2 halls de entrada, 2 quartos, 1 casa de banho, 1 hall e 1 sala, não havendo qualquer menção à existência de um pavilhão / armazém industrial.
7. Resulta da prova documental referida que quando o Recorrido/Interveniente participou a aquisição do imóvel em 04-11-2010 através do Modelo 1 do IMI, tratava-se de uma moradia unifamiliar destinada a habitação, com uma área de implantação do prédio de 70 m2, área bruta dependente de 181,48 m2, área bruta de construção de 251,48 m2 e área bruta privativa de 70 m2.
8. Habitação essa que o irmão do Recorrido/Interveniente, a testemunha CC, confirmou que o irmão pretendia comprar por ser a casa dos pais – e não por ter um logradouro ou armazém, que bem sabia não pertencer a tal prédio - conforme aquele confirmou!
9. Até porque, conforme resulta dos documentos citados, o prédio inscrito sob o artigo matricial ... urbano tinha originariamente 400m2 (área coberta privativa com 70 m2 e logradouro 330 m2) e não existe qualquer processo na Câmara Municipal ou no Serviço de Finanças que documente a alteração da área do imóvel.
10. Apenas em 2010 foi apresentado o modelo 1 do IMI pelo Recorrido/Interveniente e a área passou a ter 910 m2.
11. Acresce que, resulta ainda dos presentes autos, nomeadamente dos documentos juntos com o já mencionado requerimento da Recorrente apresentado em 9 de Dezembro de 2020, existirem dois processos camarários relativos ao imóvel que será da propriedade do Recorrrido/Interveniente:
- Processo 1723/95 respeitante a ampliação de moradia, com matriz urbana n.º ..., enão identificado por qualquer descrição predial, confrontando a Norte com DD, Sul com Estrada, Nascente EE e a Poente FF, localizado em ..., .... Imóvel com uma área total de 400m2 (área coberta privativa com 70 m2 e logradouro 330 m2). O pedido foi indeferido: “Pretensão situa-se numa faixa de terreno reservada ao prolongamento de via de perfil P3 designada como estruturante .../.... Está definido uma faixa no PDM esta definição no corredor non edificandi de 50,0 metros ao eixo, não respeitado.”Cfr. Doc. 1 junto com o requerimento do Recorrente de 9/12/2020; e
- O processo 881/97 respeitante a Construção de uma garagem, localizada em Rua ... – .... Obra isenta de projeto de acordo com informação de 09/05/1997. Não identificada matriz, área ou outra identificação possível, apenas uma marcação do local na planta topográfica e a morada. O local definido e os limites marcados inserem-se na identificação da matriz ... do processo 1723/95. Num dos papéis arquivados do processo, está referenciado uma habitação no local. A pretensão foi indeferida com base na existência da tal faixa non edificandi prevista no PDM. Cfr. Doc. 2 junto com o requerimento do Recorrente de 9/12/2020.
12. Assim, documentalmente sublinhe-se, resulta absolutamente inequívoco que o imóvel propriedade do Recorrido/Interveniente, tinha apenas 400m2 (área coberta privativa com 70 m2 e logradouro 330 m2), conforme resulta dos documentos juntos (certidão matricial, fotos e planta).
13. Pelo que, a alteração efectuada pelos Recorridos e respectivos familiares ocorreu em prejuízo do imóvel do Recorrente, sendo absolutamente inequívoco que com a prova produzida este cumpriu o ónus da prova que lhe cabia e fez prova das áreas do imóvel de que é proprietário a respectiva ocupação ilícita por parte dos Recorridos, nomeadamente o Interveniente BB!
14. O referido não poderá ser afastado pelo testemunho de CC, respectivamente filho e irmão dos Recorridos, pessoa que teve, contrariamente ao referido na Douta Sentença, um testemunho parcial e calculista, uma tentativa de salvaguardar os interesses dos familiares.
15. Assim, tendo em mente que os terrenos em questão eram apenas de um único proprietário – o pai e avô dos Recorridos, considerando o depoimento supra transcrito de CC, ficou absolutamente demonstrado o prédio original foi sendo alterado a seu bel-prazer, sem qualquer respeito pelos limites dos prédios existentes, sem qualquer alusão a marcos – pois o terreno era apenas do ascendente dos Recorridos.
16. Aliás, em relação à faixa de terreno em que o prédio do Recorrente confronta com a Rua ... (cfr. imagem constante no artigo 14.º da p.i. do Recorrente), a testemunha confirmou que tal ocupação nada tinha a ver com marcos ou propriedade… é apenas mais uma zona ocupada!
A: Então não é uma questão de marcos, é uma questão de utilidade… aquela faixa que estão aparentemente a ocupar ainda, à frente do imóvel que reconhecem ser do Banco, então está a ser utilizada não por causa dos marcos mas porque é a forma que têm de entrar dentro da casa? É isso?
T: Sim, sim! cfr. Depoimento supra transcrito.
17. E, por outro lado, bem refere a testemunha CC, que o seu irmão,
aqui Interveniente/Recorrido apenas pretendia adquirir a casa do pai! E a casa do pai, adquirida em processo executivo, circunscrevia-se apenas à habitação, como resulta dos documentos camarários juntos com o requerimento de 9 de dezembro de 2020 pelo Recorrente!
18. Portanto, a própria testemunha dos Recorridos confirma: que toda e qualquer alteração ao prédio do avô foi absolutamente arbitrária e sem correspondência à situação jurídica; pelo menos a faixa de terreno ocupada pelos Recorridos que existe entre o prédio do Recorrente e o caminho público, é utilizado só porque sim, sem qualquer título – pelo menos não foi invocado qualquer direito por parte dos Recorridos; que o Interveniente/Recorrido sabia que o terreno que comprou não correspondia ao anunciado mas ainda assim avançou com a compra pois pretendia a casa dos pais e não faz referência à parte do imóvel identificada no ponto J dos Factos Provados da Douta Sentença.
19. Neste conspecto, o Recorrente cumpriu o respectivo ónus probatório e lançando mão da presunção do registo, dúvidas não restam da área e propriedade daquele, ao menos no que toca à faixa de terreno ocupada pelos Recorridos entre o prédio do Recorrente e o caminho público.
20. Portanto, considerando o exposto, a parte final do ponto S) dos Factos Provados, “sem ocupar o prédio referido em A);” (sic Douta Sentença) por resultar não provado, deverá ser excluída dos Factos Provados.
21. Por outro lado, pelos fundamentos expostos supra, quanto aos Factos Não Provados, resulta inequívoco que deverá ser dado como provado, alterando-se assim a Douta Sentença:
“a) O prédio referido em A) tem a área total de 1.032 m2, área coberta de 338,2 m2 e área descoberta de 693,8 m2;(…)
e) O prédio referido em A) abrange a área do armazém referido em I), a área do logradouro referido em J) e a área do muro referido em K);
f) O Autor, por si, anteproprorietários e antepossuidores, vem praticando sobre a área global de 1.032 m2, referida na antecedente alínea a), e sobre as áreas referidas em I) a K) da matéria provada, todos os actos inerentes a um normal proprietário e possuidor, nomeadamente recebendo os frutos da coisa, de forma ininterrupta, em solução de continuidade, pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício de um direito próprio e sem lesar os terceiros; (…)
i) O Réu ou o Interveniente implantaram um portão fechado que impede o Autor de aceder a parte do seu prédio;
j) O Interveniente ocupa parte do prédio referido em A), sem qualquer título;
k) O Interveniente ocupa parte do prédio referido em A) contra a vontade do Autor que, sem sucesso, já o interpelou por diversas vezes com vista à entrega pelo mesmo do prédio; (…)
m) O Interveniente separou uma parte do prédio referido em A), que vem ocupando ilicitamente, onde edificou um armazém, o qual explora para uma actividade comercial; (…)
o) Em virtude de o Réu ou o Interveniente obstarem ao acesso do Autor a parte do seu imóvel, este fica privado da rentabilidade económica do prédio, do mesmo modo que fica coartado no pleno exercício do seu direito de propriedade, não podendo tomar posse efectiva do imóvel que lhe foi adjudicado nem dele podendo dispor livremente;
p) A actuação do R. ou do Interveniente é causa, directa e necessária, de irreparável dano à aqui A., que consiste na privação do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição da sua propriedade, com a consequente privação dos frutos e rendimentos dela desde a data da ocupação ilícita pelo R., que subsiste há mais de oito anos;
q) A ilícita privação do uso e fruição, consequência necessária da conduta ilícita do R. ou do interveniente, implica a perda de utilidades que o prédio era suscetível de proporcionar, impossibilitando o A. de administrar os bens de sua propriedade, nomeadamente, é ela causa, directa e necessária, da impossibilidade da transmissão a terceiros da propriedade do ajuizado imóvel pelo A. — naturalmente devoluto de pessoas e coisas —, recebendo o respectivo preço que, considerando o praticado no mercado imobiliário, se fixaria em montante não inferior ao seu valor patrimonial de €80.171,57 (oitenta mil, cento e setenta e um euros, cinquenta e sete cêntimos), ou, ao menos, influencia, negativamente, o preço de venda do aludido prédio, fazendo diminuir consideravelmente o seu valor no mercado;
r) Sem qualquer título, o R. ou o Interveniente vêm ocupando a maior parte do identificado imóvel, colhendo os seus frutos, sem qualquer contrapartida para o legitimo titular do direito de propriedade deles, no caso o A. — com o correspondente empobrecimento, nessa exacta medida, do A;” (sic douta Sentença)
22. Ora, alterada a matéria de facto provada e não provada nos termos apresentados, julgando-se que efectivamente é ocupada a área do terreno do Recorrente pelos Recorridos, com a consequentemente privação do uso e fruição por parte daquele – ao menos da faixa de terreno que ocupada pelos Recorridos entre o prédio do Recorrente e o caminho público –, deverão ser consideradas as intenções indemnizatórias do Recorrente e serem os Recorridos condenados no pagamento da indemnização peticionada e, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, nos termos peticionados, tudo nos termos e com as legais consequências, uma vez que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Insigne Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida.
Nestes termos, deve ser, dado provimento ao presente recurso e a sentença ser revogada nos termos elencados.
Foram apresentadas contra-alegações pelo R. e interveniente principal, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor:
1- A Douta Sentença proferida a fls. pelo Tribunal à quo julgou improcedente os pedidos formulados pelo Autor contra o Réu e o Interveniente na presente lide e, em consequência, julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu e o Interveniente.
2- O Autor/Recorrente nas suas Alegações impugna matéria de direito e de facto;
3- No que á matéria de facto concerne, o Autor/Recorrente alegou para o efeito que deveria ser valorado de forma diferente quer a prova testemunhal quer documentos juntos aos autos e que imporiam necessariamente decisão diversa da tomada em sede de primeira instância, nomeadamente no que à alínea S), parte final dos fatos provados e alíneas constantes dos fatos não provados sob os pontos a), e), f) i), j), K), m), o), p), q) e r) diz respeito.
4- O Tribunal à quo valorou a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento e documentos juntos aos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 342º e 396º ambos do Código Civil.
5- Face ao disposto no artigo 662º, Nº 1 do Código de Processo Civil, que a decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa e se tiver tal decisão sido impugnada nos termos do artigo 638º do CPC.
6- No entanto, apesar de ter ocorrido gravação da Audiência de Julgamento, há princípios, os quais não poderão em caso algum olvidar-se e que presidem à realização da mesma, nomeadamente o princípio da oralidade, o princípio da concentração e o princípio da imediação.
7- Que impedem o Tribunal de Recurso apreender e dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção de prova, nomeadamente a prova testemunhal, sendo certo que a gravação da Audiência de Julgamento não pode de todo colmatar tais princípios.
8- Pelo que o Tribunal da Relação apenas deverá alterar a matéria de facto dada como provada se for manifesta e evidente uma grosseira apreciação e valoração da prova produzida perante o Tribunal à quo.
9- O Douto Tribunal á quo fundamentou a decisão recorrida “nos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas e na análise dos documentos juntos aos autos.
10- Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC recai sobre o recorrente um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova – fundamentação- que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto.
11- Assim, o Autor/Recorrente limita-se a discordar da decisão, porque faz uma diferente avaliação e interpretação do depoimento da testemunha CC, sendo que não indica sequer em concreto qual o trecho deste depoimento que imporia decisão diversa; ora não releva para efeitos de preencher os pressupostos que a lei prevê para efeitos de reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, pois em sede de reapreciação trata-se de aferir do concreto erro de julgamento.
12- Atento a inobservância do disposto no artigo artº 640º do C.P.C, não estão assim reunidos os pressupostos para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, o que determina a rejeição do recurso, nesta parte.
13- O Autor /Recorrente preconiza que o douto Tribunal à quo nunca poderia ter dado como provado o fato constante da alínea S), parte final dos fatos provados da douta sentença com fundamento no depoimento da testemunha CC gravado no sistema de gravação digital Habilus Media Studio, o, sessão de julgamento realizada no dia 7 de Outubro de 2021, que decorreu das 11h13.33 e terminus às 11.36.33.
14- O Autor/Recorrente relativamente ao depoimento da testemunha não indica em concreto quais os pontos do depoimento da testemunha que imporiam necessariamente que o Tribunal á quo tivesse tomado decisão diferente da que tomou quanto à alínea S), parte final dos fatos provados.
15- Assim, deve manter-se a resposta constante da douta sentença quanto à alínea S) parte final dos fatos provados.
16- Após uma análise cuidada dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de Audiência de Julgamento são também percetíveis outros trechos do depoimento de outras testemunhas e que não foram atendidos pelo Autor/Recorrente e, que no entender dos Recorridos justificam que o tribunal à quo tenha decidido como efetivamente decidiu:
17- Assim, os trechos do depoimento das testemunhas supra transcrito pelos Recorridos justificam que o douto tribunal à quo tenha decidido como decidiu quanto ao fato vertido no artigo S), parte final dos fatos provados.
18- Quanto aos fatos não provados constantes das alíneas a), e), f) i), j), K), m), o), p), q) e r) não indicou o Autor/Recorrente quais os concretos meios de prova que deveriam ter sido valorados pelo Tribunal à quo para que os mesmos devessem ser julgados como fatos provados.
19- Atento a inobservância do disposto no artigo artº 640º do C.P.C, não estão assim reunidos os pressupostos para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos fatos não provados constantes das alíneas a), e), f) i), j), K), m), o), p), q) e r) da douta sentença recorrida.
20- Quanto à valoração da prova testemunhal produzida em sede da Audiência de Julgamento bem como aos documentos juntos aos autos, vigoram, alias como supra se alegou, os princípios da oralidade, da concentração e imediação, que impedem,
naturalmente, o Tribunal de Recurso de apreender e dispor de todas as circunstâncias que envolveram a produção e captação da prova, com mais acutilância quanto à prova testemunhal, o que é decisivo para a formação da convicção do Juiz á quo.
21- Neste sentido A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil, 2ª Edição revista e atualizada onde se pode ler, a propósito do princípio da imediação “ Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar “.
22- Assim, as provas produzidas em sede de Audiência de Julgamento estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 396º do Código Civil.
23- Carece de absoluto fundamento legal a pretensão do Autor/Recorrente já que o Tribunal á quo valorou a prova produzida em Audiência de Julgamento e os documentos juntos dentro dos limites legais e no exercício do princípio da livre apreciação da prova,
24- Com o presente recurso, o Recorrente nada mais faz do que contrapor à livre apreciação da prova realizada pelo Tribunal à quo a sua própria perspetiva da prova testemunhal produzida e dos documentos juntos, alegando a sua própria interpretação e o que deveria ou não e como deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo.
25- Acresce referir que o Autor/Recorrente limita-se a discordar da decisão, porque faz uma diferente avaliação e interpretação do depoimento das testemunhas, o que não releva para efeitos de preencher os pressupostos que a lei prevê para efeitos de reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, pois em sede de reapreciação trata-se de aferir do concreto erro de julgamento.
26- Assim, e na opinião da Ré/Recorrida, atento a inobservância do disposto no artigo 640º do C.P.C, não estão reunidos os pressupostos para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, devendo, por tal, manter-se a alínea S), parte final como provado e os aos fatos não provados constantes das alíneas a), e), f) i), j), K), m), o), p), q) e r) como não provado.
27- O Tribunal da Relação apenas deverá alterar a matéria de facto dada como provada e em que assenta a decisão de que ora se recorre se for manifesta e evidente uma grosseira apreciação e valoração da prova produzida perante o Tribunal à quo, o que não é o caso da decisão à quo recorrida.
28- Pelo que se deve manter a douta sentença recorrida e, em consequência, manter-se como provados o fato constante da alínea S) parte final e manterem-se os fatos constantes das alíneas a), e), f) i), j), K), m), o), p), q) e r) como não provados.
29- O douto Tribunal a quo valorou a prova produzida em sede de 1ª instância (documental e testemunhal) ao abrigo do disposto no artigo 396º do Código Civil e 640º do Código de Processo Civil.
30- O Autor/Recorrente não logrou provar em que termos exercia a posse por si ante possuidores sobre o prédio em causa nos presentes autos.
31- A douta sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 342º,Nº1, 396º e 1311º todos do Código Civil.
32- Assim bem andou a Doutra Sentença recorrida ao absolver o Réu e Interveniente dos pedidos formulados pelo Autor/recorrente na presente lide, tendo feito uma correta aplicação do direito, não violando qualquer norma jurídica.
Nestes termos deve ao presente recurso ser negado provimento, mantendo-se na integra a decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
II- QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, as questões a resolver por este Tribunal são as seguintes:
1. Reapreciação da matéria de facto.
2. Atenta a factualidade provada, a subsunção jurídica deve ser diversa da sentenciada?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na 1ª instância, resultaram provados os seguintes factos (constando a negrito a matéria de facto cuja reapreciação vem requerida):
A) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 0094200501036793, do Serviço de Finanças ..., movido pela Fazenda Nacional contra o executado AA, em 8 de Julho de 2008, foi adjudicado ao Banco 2 ..., S.A., pelo preço de €60.000,00, o prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ..../20... e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo n.º ...;
B) Em 21 de Maio de 2012, foi emitido o título de transmissão da propriedade desse imóvel a favor do Banco 2 ..., S.A.;
C) Na sequência da fusão com o referido Banco 2 ..., S.A. e consequente incorporação do respectivo património, o Autor adquiriu o prédio referido em A), o qual se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial a seu favor mediante a Apresentação 1105, de 12/04/2018;
D) No âmbito do processo executivo n.º 2554/06.9TBVFR, do antigo 4.º Juízo Cível deste Tribunal, movido pelo Banco 3..., S.A. contra AA e outros, em 15 de Dezembro de 2019, BB, na qualidade de filho do executado, exerceu o direito de remir, pelo preço de € 51.110,00, relativamente ao prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, pertencente àquele executado, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo n.º ...;
E) Em 16 de Março de 2010, foi emitido o título de transmissão da propriedade desse imóvel a favor de BB;
F) Na descrição da Conservatória do Registo Predial consta que o prédio referido em A) tem uma área total de 1.032 m2, área coberta de 338,2 m2 e área descoberta de 693,8 m2;
G) Na matriz predial consta que o prédio referido em A) tem uma área total de 1.032 m2, área de implantação do edifício com 338,2 m2, área bruta de construção com 338,2 m2, área bruta dependente com 33,20 m2 e área bruta privativa com 305 m2;
H) Os prédios referidos em A) e D) são contíguos;
I) Na zona assinalada a tracejado na segunda planta constante da p.i. e identificada como Área 4 da planta anexa ao levantamento topográfico junto com a p.i., antes da aquisição do prédio pelo Interveniente nos termos referidos em D) e E), foi construído um armazém com a área de 133,60 m2;
J) Na zona assinalada a tracejado na segunda planta constante da p.i. e identificada como Área 5 da planta anexa ao levantamento topográfico junto com a p.i., existe um espaço, com a área de 364,80 m2, correspondente ao logradouro existe entre a Rua ..., o pavilhão/armazém designado como Área 4 e o muro limite localizado a nascente;
K) Após a aquisição do prédio, nos termos mencionados em D) e E), e antes de 21 de Maio de 2012, o Interveniente construiu um muro, que impede o Autor de aceder às mencionadas Áreas 4 e 5;
L) O interveniente ocupa o armazém e o logradouro referidos em I) e J);
M) As edificações referidas em I) e K) são clandestinas, inexistindo processo de obras junto da Câmara Municipal;
N) No prédio referido em A) há uma edificação antiga com 32,8 m2, dois pavilhões industriais/armazéns com a área de 303 m2 e um logradouro na frente de tais armazéns, conforme consta do levantamento topográfico junto com a p.i.;
O) O interveniente construiu o muro e vedou o prédio referido em D) de acordo com as indicações que tinha dos anteriores proprietários, seus familiares;
P) No auto de abertura de propostas e no título de transmissão aludidos em D) e E), consta que o prédio comprado é um prédio germinado destinado a habitação constituído por rés-do-chão, tipologia T2, tem uma área descoberta de 1610 m2 e 70 m2 de área coberta;
Q) No título de transmissão aludido em B) consta que o bem adjudicado é um prédio urbano, destinado a armazém e actividade industrial, com a área total do terreno de 1032 m2, área de implantação do edifício de 338,20 m2, área bruta de construção 338,20, área bruta dependente 33,20 m2, área bruta privativa de 305,00 m2;
R) Na antiga descrição da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, constava que a área do art.º ... urbano de ... tinha a área de 1.680 m2, e que era composto por um edifício de rés-do-chão – Habitação – AC 70 m2 AD 1610 m2;
S) Verificando que a área do prédio por si adquirido não estava correcta e era inferior, o Interveniente procedeu à correcção da área de acordo com as informações dos antigos proprietários, seus familiares, construindo o muro a separar os prédios, sem ocupar o prédio referido em A);
T) Os prédios referidos em A) e D) eram do mesmo dono.
Matéria não provada:
Não ficou provado que:
a) O prédio referido em A) tem a área total de 1.032 m2, área coberta de 338,2 m2 e área descoberta de 693,8 m2;
b) O armazém referido em I) foi construído pelo Réu ou pelo Interveniente;
c) O muro referido em K) foi construído pelo Réu;
d) O Réu levantou o muro e separou uma parte do prédio referido em A);
e) O prédio referido em A) abrange a área do armazém referido em I), a área do logradouro referido em J) e a área do muro referido em K);
f) O Autor, por si, anteproprorietários e antepossuidores, vem praticando sobre a área global de 1.032 m2, referida na antecedente alínea a), e sobre as áreas referidas em I) a K) da matéria provada, todos os actos inerentes a um normal proprietário e possuidor, nomeadamente recebendo os frutos da coisa, de forma ininterrupta, em solução de continuidade, pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício de um direito próprio e sem lesar os terceiros;
g) O Réu ocupa parte do prédio referido em A), sem qualquer título;
h) O Réu ocupa parte do prédio referido em A) contra a vontade do Autor que, sem sucesso, já o interpelou por diversas vezes com vista à entrega pelo mesmo do prédio;
i) O Réu ou o Interveniente implantaram um portão fechado que impede o Autor de aceder a parte do seu prédio;
j) O Interveniente ocupa parte do prédio referido em A), sem qualquer título;
k) O Interveniente ocupa parte do prédio referido em A) contra a vontade do Autor que, sem sucesso, já o interpelou por diversas vezes com vista à entrega pelo mesmo do prédio;
l) O Réu separou uma parte do prédio referido em A), que vem ocupando ilicitamente, onde edificou um armazém, o qual explora para uma actividade comercial;
m) O Interveniente separou uma parte do prédio referido em A), que vem ocupando ilicitamente, onde edificou um armazém, o qual explora para uma actividade comercial;
n) Contactado o Réu e confrontado com a situação, este afirmou que o terreno é dele e que havia sido comprado às Finanças;
o) Em virtude de o Réu ou o Interveniente obstarem ao acesso do Autor a parte do seu imóvel, este fica privado da rentabilidade económica do prédio, do mesmo modo que fica coartado no pleno exercício do seu direito de propriedade, não podendo tomar posse efectiva do imóvel que lhe foi adjudicado nem dele podendo dispor livremente;
p) A actuação do R. ou do Interveniente é causa, directa e necessária, de irreparável dano à aqui A., que consiste na privação do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição da sua propriedade, com a consequente privação dos frutos e rendimentos dela desde a data da ocupação ilícita pelo R., que subsiste há mais de oito anos;
q) A ilícita privação do uso e fruição, consequência necessária da conuta ilícita do R. ou do interveniente, implica a perda de utilidades que o prédio era suscetível de proporcionar, impossibilitando o A. de administrar os bens de sua propriedade, nomeadamente, é ela causa, directa e necessária, da impossibilidade da transmissão a terceiros da propriedade do ajuizado imóvel pelo A. — naturalmente devoluto de pessoas e coisas —, recebendo o respectivo preço que, considerando o praticado no mercado imobiliário, se fixaria em montante não inferior ao seu valor patrimonial de €80.171,57 (oitenta mil, cento e setenta e um euros, cinquenta e sete cêntimos), ou, ao menos, influencia, negativamente, o preço de venda do aludido prédio, fazendo diminuir consideravelmente o seu valor no mercado;
r) Sem qualquer título, o R. ou o Interveniente vêm ocupando a maior parte do identificado imóvel, colhendo os seus frutos, sem qualquer contrapartida para o legitimo titular do direito de propriedade deles, no caso o A. — com o correspondente empobrecimento, nessa exacta medida, do A;
s) Após a adjudicação, em 16 de Março de 2012, quando o departamento técnico visitou o imóvel, verificou que a área de armazém era de 271 m2, área de arrumos de 15 m2 e área de logradouro de 140 m2;
t) O prédio referido em D) tem uma área de 400 m2 (área coberta privativa com 70 m2 e logradouro com 330 m2);
u) A área exacta do prédio referido em D) é de 915 m2; v) A área do prédio referido em D) é de 1.680 m2.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Reapreciação da matéria de facto
O autor/recorrente sustenta que foi mal apreciada a matéria de facto ao dar-se como provada a parte final da al. S) dos factos provados e bem assim os factos considerados não provados sob as als. a), e), f), i), j), k), m), o), p), q) e r).
Vejamos.
A Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - art.º 662.º, n.º 1, do CPC.
In casu, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e é com base neles e na documentação junta que a apelante pretende a alteração da matéria de facto, vejamos se, face a esses elementos probatórios aquela factualidade se mostra incorrectamente julgada.
De acordo com o artº 640º nº 1 do CPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
De acordo com o nº 2 do mesmo preceito legal, “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” (…)
No caso em apreço, no que concerne à parte final da al. S) do elenco factual provado, o autor/recorrente especificou nas conclusões recursivas, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e individualizou os meios probatórios que entendeu fundamentarem tal erro. Procedeu ainda à localização no sistema de gravação digital do depoimento da testemunha CC que impõe decisão diversa e até reproduziu alguns excertos desse depoimento, pelo que, entendemos que o recorrente, nesse segmento da impugnação, cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º do CPCivil e, por isso, iremos proceder à reapreciação da prova, quanto a essa matéria de facto e cuja alteração é pretendida pelo recorrente.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto no teor dos documentos juntos com a p.i., com a contestação do réu, com a resposta à contestação, com a contestação do interveniente, com a resposta do autor, com as declarações de parte do réu, com os depoimentos prestados pelas testemunhas e ainda nas regras da experiência.
Assim, para o que aqui nos interessa, sobre a matéria provada da al. S), foi tido em conta “o depoimento prestado por CC, o qual explicou que os dois prédios eram amplos e pertenciam inicialmente ao avô, o qual deu uma parte ao pai, aqui réu, para construir a casa de habitação, a quem mais tarde deu o resto do terreno. O irmão interveniente, fez o muro de acordo com os esteios que existiam a demarcar os dois prédios, segundo as instruções do avô e como todos os familiares o sabiam, sem ocupar o prédio referido em A)”.
Ora, ouvida toda a prova testemunhal e designadamente o depoimento da testemunha CC, respectivamente filho do réu e irmão do interveniente, que depôs de forma calma e clara, de acordo com os factos de que tinha conhecimento, acrescentando que o irmão quando comprou a casa dos pais “quis pôr tudo legal” no que respeitava às áreas, para menor área que aquela que constava, que o muro foi construído por onde o avô dizia que era o terreno e que nunca soube que o Banco (autor) tivesse alguma vez interpelado o pai ou o seu irmão no sentido de que os mesmos estariam a ocupar terreno que não era deles, circunstancialismo que já havia sido referido pelo réu nas declarações prestadas em audiência de julgamento.
De facto, o que está em causa é saber se o réu e o interveniente seu filho estariam a ocupar área de terreno propriedade do Banco autor, ao contrário do que se deu como provado na parte final da al. S).
É certo que consta da certidão matricial e da certidão registral que o prédio do Banco autor teria a área de 1.032 m2. Todavia, as testemunhas do autor GG e HH, disseram que nunca estiveram no imóvel em causa, não o conhecendo fisicamente e que o Banco só quando tomou posse do terreno, após adjudicação em 2012, mandou fazer uma vistoria após o que foi detectada discrepância em relação à área que havia sido adjudicada, sendo na realidade inferior a esta.
Na verdade, este tipo de situações não é rara. De facto, já fomos confrontados com situações idênticas à dos presentes autos em que a área constante da certidão matricial e certidão registral não coincide com a área real.
Tal situação, pelos vistos, também ocorreu com o réu e o interveniente seu filho, pois o terreno contíguo ao do Banco que supostamente teria uma área de 1.680 m2, afinal terá uma área bem inferior sem se ter apurado qual.
De qualquer forma, ao contrário das testemunhas arroladas pelo Banco autor, a testemunha CC conhecedor da situação física dos prédios, pois quando nasceu já os seus pais viviam na casa de família existente no terreno agora propriedade do irmão (interveniente) e quando os armazéns existentes no mesmo terreno foram construídos teria já 20 anos de idade, disse de forma convincente que a demarcação entre os prédios sempre existiu através de esteios (marcos) existentes no terreno e colocados segundo as instruções do avô pois inicialmente o terreno era todo ele do avô, tendo sido depois dividido por alguns dos filhos deste, dado o avô ter ainda outros terrenos que couberam aos seus tios, irmãos do réu seu pai.
Assim, face à prova testemunhal efectuada, não poderemos afirmar com certeza, que o réu e o interveniente ocupam parte do terreno do Banco autor.
De resto, da prova documental também nada se extrai com certeza no sentido de saber que área é que porventura o réu e o interveniente ocupariam do prédio do Banco autor, pois nunca se chegaria à apontada área adjudicada de 1.032 m2 (veja-se, aliás, o que consta do documento junto com a p.i., levantamento topográfico, em que as áreas 1, 2, e 3 com uma área conjunta de 510 m2, mesmo que hipoteticamente o réu e interveniente estivessem a ocupar o terreno do Banco autor relativamente às verbas nºs 4 e 5, com a área total de 498,40 m2, nunca o somatório seria igual aos apontados 1.032 m2, mas apenas 1008,40 m2).
Consideramos, por isso, que a parte final da al. S) do elenco factual provado se deve manter inalterado.
No que concerne à factualidade não provada sob as alíneas a), e), f), i), j), k), m), o), p), q) e r), o Banco autor/apelante não indicou nem no corpo alegatório nem nas conclusões recursivas, quais os concretos meios probatórios que imporiam que o tribunal julgasse tal matéria como provada, pelo que atenta a inobservância do disposto no artº 640º nº 1 al. b) e nº 2 al. a) do CPCivil, não se mostram reunidos os pressupostos determinantes para se proceder à pretendida reapreciação da matéria de facto, razão pela qual não se irá tomar conhecimento do recurso, nessa parte.
Mantém-se, assim, inalterada toda a matéria de facto provada e não provada.
2. Atenta a factualidade provada, a subsunção jurídica deve ser diversa da sentenciada?
A sentença recorrida julgou improcedente a presente acção de reivindicação e, em consequência, absolveu o réu e o interveniente dos pedidos formulados pelo autor.
O que o Banco autor pretendia com a presente acção era que o réu e interveniente reconhecessem o direito de propriedade do autor relativamente a uma área de 1.032 m2, conforme consta da certidão matricial e certidão registral, restituindo-lhe, em consequência, parte do seu prédio, com a área de 498,40 m2, que vêm ocupando bem como o ressarcimento dos danos decorrentes de tal ocupação.
O artº 1311º nº 1 do CCivil dispõe que “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Todavia, como vimos, da análise à questão anterior, a reapreciação que se efectuou da matéria de facto impugnada não logrou a alteração pretendida pelo recorrente, daí dependendo naturalmente a alteração do decidido na sentença recorrida.
No caso em apreço, nada tendo o autor provado para além da inscrição registral do direito a seu favor, tal circunstancialismo apenas faz presumir a titularidade do direito, nos termos do art.º 7º, nº 1 do Código do Registo Predial, não decorrendo desta presunção que, a área de terreno em litígio faça parte integrante do prédio adjudicado ao banco autor/apelante, limitando-se a presunção à questão da titularidade do direito, e não à composição e configuração concreta do prédio.
De facto, como refere o ac. do TRP de 23/1/2017, proc. nº 611/13.4TBFLG.P1, disponível em Erro! A referência da hiperligação não é válida.: “…a descrição predial, por princípio, não poderia servir de prova plena (a favor do próprio interessado) dos limites, áreas e confrontações do prédio inscrito no registo predial, sob pena de assim criar o mesmo uma realidade registral oponível a terceiros que pode não ter qualquer correspondência com a realidade factual por provir ela da mera elaboração/declaração do próprio interessado, sem confronto com outros reais interessados.
Acresce, ainda, que, como é consabido, o registo predial no nosso sistema jurídico (fruto das circunstâncias em que o mesmo é constituído) não tem eficácia constitutiva (não atribui nem tira direitos), servindo apenas fins de declaração ou publicidade perante terceiros.
Digamos, portanto, que a inscrição no registo predial faz prova (sem prejuízo de prova em contrário – art.º 350º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil) de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define. É essa a presunção que dele decorre, não sendo possível afirmar, sem mais, a partir do registo, qual a área global do prédio, as suas confrontações e se uma determinada área em disputa (como é o caso dos autos) dele faz parte integrante ou não” – no mesmo sentido, o ac. do STJ de 18/01/2018, pº nº 668/15.3T8FAR.E1.S2, consultável em www.dgsi.pt, também citado na sentença recorrida e o ac. deste TRP de 15/12/2021, pº nº 772/20.6T8PFR.P1, igualmente consultável no mesmo site.
A ação de reivindicação tem como causa de pedir o acto ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr. art. 1315º do CCivil) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. O reivindicante tem de alegar e provar que é proprietário da coisa, e que esta se encontra em poder do réu, a si cabendo, pois, o ónus de alegação e o da prova.
Por sua vez, ao réu, detentor da coisa e caso pretenda evitar a restituição, cabe, em sua defesa, o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção legítima (cfr. art. 342º, do Código Civil, que estabelece as regras do ónus da prova, sendo que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito).
Assim, apesar de o autor da reivindicação demonstrar o seu direito, pode não lograr obter a restituição da coisa se o réu invocar na contestação e demonstrar que dispõe de título que legitime a sua detenção, conforme dispõe o nº 2 do art. 1311º.
In casu, tal como já dissemos, o Banco autor apenas goza da presunção de titularidade fundada no registo (art. 7º, do Código de Registo Predial).
Ora, estando subjacente às ações de reivindicação dois pedidos: de um lado, o reconhecimento do direito de propriedade e do outro a restituição da coisa, no caso em apreço, apesar de se demonstrar ser o autor beneficiário da presunção de titularidade sobre o prédio reivindicado por a seu favor estar registada a aquisição na Conservatória do Registo Predial, não logrou o mesmo demonstrar que, a área do seu prédio corresponda a 1.032 m2, nem que, do mesmo faça parte a área do armazém referido em l), a área do logradouro referido em J) e a área do muro referido em K).
De facto, como bem realça a sentença recorrida, “…não ficou provado que o autor, por si, anteproprietários e antepossuidores, vem praticando sobre a área global de 1.032 m2, referida na alínea a) da matéria não provada e sobre as áreas referidas em I) a K) da matéria provada, todos os actos inerentes a um normal proprietário e possuidor, nomeadamente recebendo os frutos da coisa, de forma ininterrupta, em solução de continuidade, pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício de um direito próprio e sem lesar os terceiros.
E, não ficou demonstrado que o Réu e/ou o Interveniente ocupam parte do prédio referido em A), sem qualquer título e contra a vontade do Autor, nem que o Réu e/ou o Interveniente implantaram um portão fechado que impede o Autor de aceder a parte do seu prédio.
Aliás, no auto de abertura de propostas e no título de transmissão aludidos em D) e E), consta que o prédio comprado pelo Interveniente é um prédio geminado destinado a habitação constituído por rés-do-chão, tipologia T2, tem uma área descoberta de 1610 m2 e 70 m2 de área coberta (al. P) da matéria provada). E, na antiga descrição da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, constava que a área do art.º ... urbano de ... tinha a área de 1.680 m2, e que era composto por um edifício de rés-do-chão – Habitação – AC 70 m2 AD 1610 m2 (al. R) da matéria provada). Porém, o interveniente construiu o muro e vedou o seu prédio de acordo com as indicações que tinha dos anteriores proprietários, seus familiares (al. O) da matéria provada). E, verificando que a área do prédio por si adquirido não estava correcta e era inferior, procedeu à correcção da área de acordo com as informações dos antigos proprietários, seus familiares, construindo o muro a separar os prédios, sem ocupar o prédio referido em A) (al. S) da matéria provada).
É certo que, na descrição da Conservatória do Registo Predial e na matriz predial consta que o prédio do Autor tem uma área total de 1.032 m2, área coberta de 338,2 m2 e área descoberta de 693,8 m2 (als. F) e G) da matéria provada).
Porém, é pacífico que a presunção registral não abrange os elementos de identificação do prédio, os factores descritivos, como as áreas, limites, composição ou confrontações, cingindo-se apenas à existência do direito e à sua pertença às pessoas em cujo nome se encontra inscrita (Ac. STJ de 18 de Janeiro de 2018, proc. N.º 668/15.3T8FAR.E1.S2, relator José Rainho, publicado in www.dgsi.pt).
É também pacífico que, “as inscrições matriciais, tendo efeitos acantonados ao sector tributário, não fazem prova plena da localização, da área, da composição, dos limites e das confrontações dos prédios a que se referem, posto que nenhum desses elementos concernentes à identificação física destes é atestado pela autoridade ou funcionários competentes com base nas suas percepções, não passando, portanto, de simples documentos sujeitos, nessa parte, à livre apreciação do julgador (artigos 371.º, n.º 1, e 383.º, n.º 1, do CC)” (Ac. STJ de 10 de Dezembro de 2019, proc. N.º 1808/03.0TBLLE.E1.S1, relatora Graça Amaral, publicado in www.dgsi.pt).
E, os levantamentos topográficos, as declarações dos municípios e as cartas e plantas cadastrais apenas provam que foram feitas as declarações aí documentadas ou que constam das cartas o que nelas está assinalado, mas já não que corresponda à verdade o seu conteúdo, constituindo documentos sujeitos, nessa parte, à livre apreciação do julgador” (cfr., ainda, Ac. STJ de 10 de Dezembro de 2019, acima referido).
Acresce que, o Autor também não demonstrou, como lhe competia (art.º 342.º, n.º 1, do CC), ter adquirido o prédio com a área de 1.032 m2 por usucapião.
Assim sendo, não tendo ficado provado que o prédio do Autor tem a mencionada área de 1.032 m2, nem que o Autor tenha adquirido tal prédio com essa área mediante usucapião, nem, ainda, que o Réu e/ou Interveniente ocupam parte do prédio do Autor, devem improceder os pedidos de condenação do Réu e/ou do Interveniente a reconhecerem o direito de propriedade do Autor nos moldes em que está descrito na Conservatória do Registo Predial n.º ... e no artigo matricial ..., com a área total de 1.032 m2, área coberta de 338,2 m2 e área descoberta de 693,8 m2, e a procederem à restituição do imóvel, propriedade do Autor, que indevidamente muraram e ocuparam.
E, face à improcedência daqueles pedidos, uma vez que não resultou provado que o prédio do Autor tem a área de 1.032 m2, nem que o Réu e/ou Interveniente muraram e ocuparam parte do prédio do Autor, não podendo, por isso, ser julgadas ilícitas as edificações e a ocupação em questão, tornando-se despiciendo tecer mais considerações, impõe-se o naufrágio das demais pretensões, nomeadamente das pretensões indemnizatórias do Autor”.
Com efeito, realça-se, mais uma vez que, sendo a presunção decorrente da respectiva descrição predial, ilidível, da mesma não é possível retirar que a área do armazém referido em I), a área do logradouro referido em J) e a área do muro referido em K) dele façam parte integrante.
Neste mesmo sentido, vai o ac. do TRC de 3/12/2013, pº nº 194/09.0TBPBL.C1, ao dizer que “as presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem fatores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial). A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados”.
Também o ac. do STJ de 21/6/2016, pº nº 7487/11.4TBVNG.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt, considerou que “a presunção não deve abranger os elementos identificadores do prédio”. Aí se escreve que “a presunção do art. 7º do CRP (e a despeito da expressão legal “nos precisos termos em que o registo o define”), não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados”.
Consequentemente, sendo despiciendas outras considerações, na improcedência da apelação, nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida.
V- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo autor/apelante.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Porto, 23/05/ 2022
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho