I- Estabelece o artigo 496 do Codigo Civil, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e que o respectivo montante sera fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494.
II- Considera-se fixado equitativa e ponderadamente, o montante de 700 contos para danos não patrimoniais, tratando-se de um jovem e promissor desportista que, em resultado de acidente de viação, esteve internado cerca de um mes, foi submetido a duas intervenções cirurgicas, e a sucessivo tratamento de fisioterapia.