Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……….. e outros intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum contra Estado Português – Ministério da Defesa Nacional peticionando:
«1. Serem declarados inconstitucionais, o nº 13 do despacho n° 4.182/2008, do Ministro das Finanças e Administração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, de 18 de Fevereiro e o número único da portaria conjunta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças e Administração Pública e do Ministério da Defesa Nacional nº 611/2008, de 2 de Maio, que revogou o nº 5 da portaria n° 1157/2004 (2° Série), de 22 de Outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, publicada no Diário da República, 20 Série, nº 260, de 5 de Novembro de 2004, por violação do disposto no art. 59°, n° 1, a), e os art. 18º, nº 3 e art. 2º da Constituição da República Portuguesa;
2. Ser o Estado Português condenado a pagar aos AA. as remunerações com o valor que estes auferiam em 30 de Junho de 2008, nos termos fixados no nº 5 da portaria n° 1157/2004 (2° Série), de 22 de Outubro, dos Ministros de Estado, da Defeso Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, publicada no Diário da República. 2ª Série nº 260 de 5 de Novembro de 2004, enquanto permanecerem em exercido de funções na MCSUB na delegação da Alemanha, com efeitos de 1 de Julho de 2008 em diante, acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar do dia 31 de cada um dos meses que estiver em falta e até integral pagamento, tudo a ser liquidado em execução de sentença.
1.2. O TAC de Lisboa, por sentença 04/12/2009 (fls.108/133), julgou a acção improcedente.
1.3. Em recurso o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 04/12/2014 (fls. 239/277), negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que os recorrentes vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista por estarem em causa duas questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental.
A questão jurídica que os recorrentes colocam à apreciação da presente recurso de revista consiste no seguinte:
«- O Réu Estado Português, por diploma legal, reconheceu aos autores, o direito de auferirem uma remuneração pelo exercício de funções de «elevada complexidade, especificidade e sofisticação» no âmbito da missão para a qual os autores foram nomeados; durante mais da metade do período da missão o réu Estado Português cumpriu a obrigação assumida; a partir de 1 de Julho de 2008, sem que houvesse qualquer alteração nas funções atribuídas aos autores ou qualquer outra alteração relacionada com a missão para que foram nomeados, o réu Estado Português revogou a retribuição devida aos autores. Os autores entendem que o acto de revogação das retribuições cujo pagamento o réu Estado Português assumiu é manifestamente inconstitucional por violar os artigos 2º, 18º, nº 3, e 59º, nº 1, a) da Constituição da República Portuguesa» (fls. 320/321).
1.5. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão colocada pelos recorrentes tem a sua génese na Portaria n.º 1157/2004, publicada no DR, 2.ª série, de 05/11/2004, na qual se determinou, no âmbito do programa relativo à aquisição de submarinos destinados à Marinha Portuguesa (PRAS), a criação de uma missão de fiscalização e acompanhamento do contrato.
Previa o seu n.º 5:
«5- Aos elementos nomeados ao abrigo do n.º 2 a prestar serviço permanente na delegação da MCSUB [Missão da Construção dos Submarinos] na Alemanha são assegurados para além das remunerações correspondentes aos respectivos posto e escalão, o direito às remunerações adicionais e outras regalias previstas no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 56/81, de 31 de Março.»
Pelo Despacho n.º 23408/2004, publicado no DR, 2.ª série, de 16/11/2004, foram nomeados os militares que integravam a Missão da Construção dos Submarinos, de entre os quais constam os recorrentes.
Posteriormente, o Despacho 4182/2008, publicado no DR, 2.ª série, de 18/02/2008, veio definir o regime de abonos «a aplicar aos militares das Forças Armadas que integram as missões de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de aquisição de equipamentos militares celebrados no âmbito da lei de Programação Militar».
O seu n.º 13 prescreveu que «O disposto no presente despacho é aplicável aos militares a nomear para integrarem as missões de fiscalização e acompanhamento actualmente existentes ou que venham a ser criadas, a partir da data da sua entrada em vigor, e aos restantes militares que já integram as referidas missões a partir de 1 de Julho de 2008.»
No intuito de implementar o disposto nesse n.º 13, foi publicada Portaria n.º 611/2008, no DR, 2.ª série, de 01/07/2008, a qual determinou:
«1- É revogado o n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004 (…), dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004.
2- A presente portaria produz efeitos a 1 de Julho de 2008.»
Alegam os recorrentes que «o acto de revogação das retribuições cujo pagamento o réu Estado Português assumiu é manifestamente inconstitucional por violar os artigos 2º, 18º, nº 3, e 59º, nº 1, a) da Constituição da República Portuguesa».
Observa-se, portanto, que a questão que os recorrentes trazem como fundamento para a admissão da revista se centra directamente numa discussão sobre a violação de preceitos constitucionais.
Ora, as instâncias, de forma convergente, negaram procedência à pretensão dos ora recorrentes, tendo o acórdão recorrido ponderado, após citar jurisprudência do Tribunal Constitucional, «que a esta luz não é de considerar, na situação em causa nos autos, que a revogação do regime dos complementos remuneratórios devidos aos militares no âmbito do exercício das suas funções na MCSUB (Missão da Construção dos Submarinos) na Alemanha, operada pelos normativos em causa seja inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança.
É que desde logo a substituição, quanto aos militares que integravam a delegação, na Alemanha, da MCSUB (“Missão da construção dos submarinos”), das remunerações adicionais e outras regalias previstas no artigo 8° do Decreto-Lei n° 56/81, de 31 de Março, nos termos do n° 5 da Portaria n° 1157/2004, que até então vinham recebendo por força do n° 5 da Portaria n° 1157/2004, pelas ajudas de custo previstas no Despacho n° 4182/2008 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, de 16 de Janeiro de 2008, que lhes passaram a ser pagas, decorreu precisamente da necessidade de aplicação homogénea daquele regime aos militares que “integrassem missões de acompanhamento e fiscalização de contratos celebrados pelo Estado Português, com vista ao reequipamento das Forças Armadas, decorrentes da lei de Programação Militar, e se desloquem ao estrangeiro e aí devam permanecer por motivo das suas funções” (cfr. n°1 do Despacho n°4182/2008), como era o caso dos recorrentes.» (fls. 271/272).
De notar que o acórdão recorrido, tendo tido decisão unânime, foi objecto de declaração de voto, quanto à fundamentação, declaração na qual se reportava mesmo a falta de razão na pretensão dos autores logo na origem, na Portaria n.º 1157/2004, por falta de lei habilitante.
A questão jurídica a resolver é inseparável de uma situação factual muito delimitada; o caso não apresenta relevância social de importância fundamental; também não se revela que admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ademais, colocada a questão nos termos indicados, de ordem directamente constitucional, a possibilidade de uma decisão final sobre ela encontra-se plenamente aberta através de recurso que seja intentado para o Tribunal Constitucional.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 22 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.