1 - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
2 - Apreciação, discussão e votação de proposta de destituição da Presidente do Conselho de Administração E (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais;
3 - Apreciação, discussão e votação de proposta de destituição do Vogal do Conselho de Administração G (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais:
4 - Análise da justificação do Conselho de Administração para a não realização da Assembleia Geral Ordinária para a aprovação do relatório e contas referente ao exercício de 2016 no prazo estatutariamente previsto.
A Assembleia foi regularmente convocada, nos termos das disposições estatutárias aplicáveis, através de registo postal e protocolo, quando aplicável, e afixação de cópia no local usual da sede.
À hora marcada encontravam-se presentes os cooperadores (…). A cooperadora E (…) entrou pelas dezoito horas e quatro minutos, quando ainda se lia a ordem de trabalhos.
Uma vez que se encontravam presentes mais de metade dos cooperadores, estava assim satisfeita a exigência do n.º 7 do artigo 24.º dos estatutos e foi dado início à Assembleia assumindo a presidência da Mesa a respectiva Presidente, A (…)
Esta começou por referir que lhe tinha sido entregue uma carta da cooperadora E (…), devidamente assinada e identificada, e acompanhada por cópia do respectivo cartão de cidadão, onde esta diz querer fazer-se representar pela cooperante S (…), que poderá em seu nome intervir e votar como bem entender. Uma vez que julgou estar cumprida a exigência do número quatro do artigo vigésimo terceiro dos Estatutos decidiu admitir a representação requerida.
De seguida, esclareceu que a lista dos cooperadores continua a ser a mesma que foi utilizada nas assembleias anteriores, existindo neste momento onze cooperadores efectivos e com o capital integralmente subscrito, e que quaisquer outras pessoas teriam já perdido a qualidade de membros efectivos por não exercerem funções na cooperativa, de acordo com o que refere a alínea b) do n.º1 do artigo 8° dos estatutos.
Referiu também que a assembleia geral foi convocada na sequência da deliberação da assembleia de doze de Março passado, tendo sido também aproveitada para fazer face a um pedido do Conselho de Administração em funções em relação à não apresentação do Relatório e Contas referente ao exercício de 2016, conforme será explicado.
A Presidente da Mesa advertiu os presentes que iria ser rigorosa na condução dos trabalhos, e que não iria permitir intervenções de quem não estivesse no uso da palavra por ela concedida. As intervenções deveriam cingir-se ao assunto a debater, e terão uma duração máxima de cinco minutos cada uma, para não prolongar a duração da reunião indefinidamente. Tratando-se de uma assembleia extraordinária não existiriam outros assuntos ou assuntos antes da ordem do dia.
Para iniciar de facto os trabalhos, a Presidente referiu não estar indicado qualquer secretário, pelo que sugeriu e colocou à consideração dos presentes ser secretariada pela cooperadora J (…), que se encarregaria da elaboração da ata e de
outros aspectos burocráticos que fossem surgindo. Colocou tal proposta de imediato, tendo sido aprovada por unanimidade, pelo que a cooperadora J (…) assumiu o secretariado da reunião.
Dando início aos trabalhos, questionou as presentes sobre se alguém teria algum requerimento inicial.
De seguida, e por não ter obtido qualquer resposta a Presidente passou ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, e advertiu os presentes que deveriam estar com o máximo de atenção à leitura da ata da sessão anterior, porque ela serviria também de fundamento aos dois pontos seguintes da ordem de trabalhos, dispensando-se assim de repetir a mesma argumentação, e explicou que os factos que levam à votação desses dois pontos são, na realidade, os que constam no documento que iria ser lido. Pediu de imediato à secretaria J (…) que procedesse à leitura da ata número dezasseis / dois mil e dezassete, o que esta fez.
No decorrer da leitura da ata a cooperadora E (…) abandonou o local da reunião, cerca das dezoito horas e trinta e quatro minutos.
Finda a leitura, a Presidente da Mesa referiu que na sua opinião reflectia fielmente a reunião, e perguntou aos presentes sobre se alguém quereria trazer alguma sugestão, e não existindo ninguém passou de imediato à votação da mesma, que foi aprovada por unanimidade.
Passou-se de seguida ao segundo ponto da ordem de trabalhos, a apreciação, discussão e votação de proposta de destituição da Presidente do Conselho de Administração E (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais.
Em relação a este ponto a Presidente relembrou que a proposta se fundamenta nos argumentos já vistos na assembleia anterior e cuja acta tinha sido lida e aprovada, pelo que não existia necessidade de os repetir. Disse ainda que a realização de duas assembleias, uma para a suspensão, que foi aprovada, e outra para a proposta de destituição definitiva, que hoje discute, se destinava a conferir o direito ao contraditório da cooperadora E (…), de uma forma mais efectiva, o que ficou prejudicado com a sua ausência, uma vez que pretendia dar-lhe a palavra, em primeira instancia para que ela se pronunciasse sobre a questão. Não se encontrando assim presente a cooperadora, questionou os presentes sobre se alguém pretendia usar da palavra, e ninguém se pronunciou, pelo que se passou de imediato à votação, tendo a Presidente dito que, por sua decisão, a votação iria ser feita através de escrutínio secreto, pelo que foi entregue a cada um dos presentes um boletim de voto com as opções Sim e Não, que deveria ser assinaladas com uma cruz nos locais respectivos, caso se votasse contra ou a favor. Após a chamada um a um dos cooperadores e o depósito dos votos em urna, foi a mesma aberta e contados os votos, tendo sido verificado que a proposta de destituição da Presidente do Conselho de Administração E (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais foi aprovada por unanimidade.
Deu-se então início à análise do terceiro ponto da ordem de trabalhos, à apreciação, discussão e votação de proposta de destituição do Vogal do Conselho de Administração G (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais.
Em relação a este ponto a Presidente relembrou novamente que a proposta se fundamenta nos argumentos já vistos na assembleia anterior e cuja acta tinha sido há momentos lida e aprovada, pelo que não existia necessidade de os repetir. Também aqui referiu que pretendia, à imagem do que referiu em relação à cooperadora destituída, conferir o direito de exercer o contraditório, questionando-o sobre se pretendia para isso usar de palavra antes dos restantes elementos, o que ficou impossibilitado pela sua ausência.
De seguida, questionou os presentes sobre se alguém pretendia usar da palavra, não tendo recebido qualquer resposta, pelo que se passou de imediato a votação, tendo a Presidente dito que também aqui, por sua decisão à votação iria ser feita através de escrutino secreto, pelo que foi entregue a cada um dos presentes um boletim de voto com as opções Sim e Não, que deferiram ser assinaladas com uma cruz nos locais respectivos, caso se votasse contra ou a favor. Após a chamada um a um dos cooperadores e o depósito dos votos em urna, foi a mesma aberta e contados os votos, tendo sido verificado que a proposta de destituição do Vogal do Conselho de Administração G (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais foi aprovada por unanimidade.
Seguidamente, passou a Presidente da Mesa ao quarto ponto da ordem de trabalhos, a análise da justificação do Conselho de Administração para a não realização da Assembleia Geral Ordinária para a aprovação do relatório e contas referente ao exercício de 2016 no prazo estatutariamente previsto. Disse então a Presidente da Mesa que a Presidente do Conselho de Administração em funções, C (…), a informou que não foi possível proceder a apresentação de contas no prazo estatutário e legal previsto, tendo em conta que toda a contabilidade se encontra apreendida pela Policia Judiciária, mas que estavam a ser feitos esforços para concluir esse trabalho com a brevidade possível. No entanto, o Conselho de Administração entendeu ser importante dar a justificação à Assembleia, até como forma de o poder formalmente justificar junto das entidades competentes, nomeadamente os serviços da Segurança Social.
Após isto, questionou os presentes sobre se alguém pretendia usar da palavra, tendo a cooperadora I (…) dito que pretendia, e no seu uso referiu que tinha reunido o Conselho Fiscal da instituição no passado dia cinco de Abril, tendo estado presentes também as cooperadoras (…). Nessa reunião esteve também presente por convite o contabilista certificado da instituição, Sr. (…), foi referido que efectivamente foi impossível concluir a Relatório e Contas da instituição, tendo em conta a indisponibilidade dos elementos contabilísticos. Por essa razão, resolveu a Conselho Fiscal deixar para momento posterior a sua análise da documentação, em reunião que iria ser oportunamente convocada mas nunca num prazo superior a sessenta dias.
Não existindo mais ninguém que quisesse usar da palavra, a Presidente da Mesa referiu que sendo este ponto meramente informativo não existiria qualquer votação.
Esgotada que estava a ordem de trabalhos, e tendo em conta a necessidade de utilização da acta e da sua entrega em diversos locais, a Presidente da Mesa interrompeu a Assembleia por cinco minutos para a elaboração final do documento, tendo os trabalhos sido retomados com a leitura da acta pela Secretária (…), de forma a que possa ser já aprovada e assinada.
Esgotando-se assim a agenda desta reunião, e nada mais havendo a tratar, foi encerrada, cerca das dezanove horas e trinta minutos, e dela se lavrou a presente ata, aprovada nos termos descritos, e que vai ser assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pela Secretária que a elaborou.
A secretária, após uma breve interrupção, leu a acta, tendo a Presidente da Mesa questionado os presentes sobre se existia alguma sugestão a efectuar.
Após questionar os presentes, e não tendo existido qualquer sugestão, colocou a Presidente da Mesa a presente ata a votação, tendo sido aprovada por unanimidade.
9- Para além dos autores, a convocatória referida em 7 foi comunicada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (…), às cooperadoras (…)
10- Desde a data da constituição da ré, nenhum dos cooperadores foi notificado de que havia perdido a qualidade de membro efectivo desta, mantendo, pelo menos alguns na sua posse os respectivos títulos de capital cooperativo.
11- A autora compareceu na assembleia referida em 8, pelas 18 horas e quatro minutos, tendo abandonado a mesma, pelas 18 horas e 34 minutos, quando se procedia à leitura da acta da assembleia geral extraordinária de 12.03.2017.
12- No início da Assembleia Geral Extraordinária referida em 8, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ré propôs que fosse eleita Secretária da mesma a cooperante J (…), tendo essa proposta sido aprovada por unanimidade, inclusivamente pela autora, por braço no ar,
13- J (…), na reunião da Assembleia Geral Extraordinária de 21.12.2015 que elegeu os orgãos sociais da ré para o quadriénio 2016-2019, foi nomeada vogal do Conselho Fiscal.
14- A autora redigiu a acta 16/2015 datada de 04.11.2015 onde entre o mais se refere:
Ponto único: Alteração integral dos estatutos da cooperativa. Na assembleia convocada, na observância dos estatutos e da legislação cooperativa aplicável, estiveram presentes, no pleno exercício dos seus direitos, catorze membros cooperadores, conforme consta do livro de registos que que corresponde a cem por cento dos membros cooperadores com direito de voto (...).
15- Desde, pelo menos o ano de 2010, até ao ano de 2015, foram convocados para as Assembleias Gerais da ré, 16 cooperadores.
16- As deliberações aprovadas na assembleia referida em 8, de destituição dos cargos que os autores ocupavam no conselho da administração da ré, não foram precedidas de um processo escrito contendo a indicação das infracções imputadas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de sanção, com notificação para apresentarem defesa e para juntar provas ou requererem diligências probatórias.
17- No processo que corre termos sob o nº 1795/17.8 T8LRA, os autores impugnaram as deliberações aprovadas na assembleia geral extraordinária de 12.03.2017 que suspenderam, respectivamente a autora e o autor, dos cargos de presidente e de vogal do conselho de administração da ré.
18- Na acta referente à assembleia geral extraordinária de 12.03.2017, entre o mais refere-se, quanto à proposta de destituição da autora como presidente do conselho de administração: Passou-se de seguida ao segundo ponto da ordem de trabalhos, a apreciação, discussão e votação de proposta de suspensão imediata de funções com posterior instauração de processo destinado à eventual destituição da Presidente do Conselho de Administração E (…) por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais. Em relação a este ponto disse a Presidente, de acordo com o que lhe foi transmitido pelas requerentes, que tendo em conta os indícios e provas apresentados, a perda de confiança que os restantes membros do Conselho de Administração revelam em relação à Presidente, a investigação que será necessária, e a necessidade de manter a tranquilidade suficiente dentro da instituição, será necessária a destituição da Presidente, no seu entender. No entanto, tendo em conta a gravidade da decisão, e apesar de ter já sido confrontada com os documentos que aqui se mostraram, entendem também que deverá ser dada a oportunidade de análise mais aprofundada dos elementos de prova, remetendo-se uma decisão final sobre a eventual destituição para nova assembleia geral a convocar e a realizar no prazo máximo de 30 dias. Ai poderá então a visada, caso deseje, apresentar eventual versão dos factos ou outro género de provas que entenda contrariar aquilo de que é acusada. (…) Assim, em relação à suspensão imediata de funções com posterior instauração de processo destinado a eventual destituição da Presidente do Conselho de Administração E (…) por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre as quais à pratica de atos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais, a proposta foi aprovada com oito votos a favor, um contra e uma abstenção. A Presidente da Mesa, de seguida, quis entregar cópia dos documentos à visada, tendo esta recusado. Advertiu-a que deverá abster-se em qualquer situação de invocar ser membro do Conselho de Administração da S (…) sem mencionar que está suspensa, e que não poderá praticar qualquer ato em sua representação, bem como que deverá também proceder à entrega de imediato de todos os bens da cooperativa que tem em sua posse, como sejam livros, pastas, telemóvel, o veículo e quaisquer outros.
19- Na acta referente à assembleia geral extraordinária de 12.03.2017, entre o mais refere-se, quanto à proposta de destituição do autor como vogal do conselho de administração: Passando ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, a apreciação, discussão e votação de proposta de suspensão imediata de funções com posterior instauração de processo destinado à eventual destituição do Vogal do Conselho de administração G (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre as quais a prática de atos dolosos que prejudicaram a instituição à violação grave de deveres funcionais, disse a Presidente da Mesa, novamente na sequência do que lhe foi transmitido pelas requerentes, que a imagem do que foi dito em relação ao ponto anterior, a documentação aqui apresentada parece ser suficientemente indicativa da prática de atos dolosos. Ora não se pode esquecer que o visado e a presidente agora suspensa, sobre quem impende a esmagadora maioria dos problemas, são casados entre si, e vivem em economia comum, pelo que e legítimo pensar que muitos dos gastos aqui considerados menos próprios o terão sido em proveito de ambos. Por exemplo, a compra de uma casa das máquinas de uma piscina que se encontra instalada na residência do visado também o beneficiou, bem como os gastos em clínicas dentarias para problemas seus. Assim, e como forma de garantir o normal funcionamento da cooperativa, propõe-se também a suspensão das funções de Vogal do Conselho de Administração, até à assembleia que decidirá da sua destituição, com efeitos imediatos a partir desta deliberação. Caso seja aprovada, esta proposta implica que não possa praticar qualquer ato próprio da sua função que entregue de imediato todos os bens e documentos que tenha na sua posse, bem como quaisquer outros elementos. Disse ainda que lhe será entregue cópia dos documentos referidos, que constituirão, em conjunto com a ata respectiva, o processo que servirá de fundamento a proposta de destituição a deliberar oportunamente, não estando a cooperativa obrigada a apresentar outros elementos. Não existindo mais ninguém que quisesse usar da palavra, passou a Presidente à votação da proposta constante no terceiro ponto da ordem de trabalhos, advertindo o vogal do conselho de administração que não poderia votar por a deliberação a si se referir. Assim, em relação à suspensão imediata de funções com posterior instauração de processo destinado à eventual destituição do Vogal do Conselho Administração de G (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais, a proposta foi aprovada com oito votos a favor, um contra e uma abstenção. A Presidente da Mesa, de seguida, quis entregar cópia dos documentos à visada, tendo esta recusado. Advertiu-o que deverá abster-se em qualquer situação de invocar ser membro do Conselho de Administração da S (…) sem mencionar que está suspenso, e que não poderá praticar qualquer ato em sua representação, bem como que deverá também proceder à entrega de imediato de todos as bens da cooperativa que tem em sua posse, como sejam livros, pastas, telemóvel e quaisquer outros.
20- A ré paga aos membros do seu conselho de administração a quantia de € 200,00 mensais, catorze vezes por ano, a título de abono de vencimento por tais funções.
21- Em Março de 2017, a ré apenas pagou aos autores a quantia de € 69,57 a título de abono, deixando a partir daí de pagar qualquer quantia aos autores a esse título.
22- Após a saída de J (…) dos órgãos sociais da ré, quem organizava os pormenores burocráticos da organização da ré era a autora.
Com interesse para o recurso, o Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
- a)Para além dos cooperadores referidos em 9 a ré tem mais cooperadores, entre os quais (…)
- b)A convocatória referida em 7 não foi enviada por via postal registada, entregue pessoalmente por protocolo ou remetida por correio electrónico, com recibo de leitura, a todos os cooperadores da ré, razão pela qual os mesmos não compareceram na assembleia geral mencionada em 8;
- c)Caso as pessoas referidas em b) tivessem intervindo ou votado, poderiam ter levado alguns cooperadores que votaram favoravelmente as deliberações, a alterarem o seu sentido de voto;
A reapreciação da matéria de facto.
Os recorrentes entendem que os referidos factos não provados estão provados.
Os recorrentes invocam, para o efeito, a fundamentação da convicção da Julgadora, os documentos tituladores de posições de cooperadores e certos testemunhos.
Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).
Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.)
Comecemos por considerar a seguinte fundamentação da matéria de facto, exposta pelo Tribunal recorrido:
“No que respeita à factualidade não provada descrita nas alíneas a) e b) como decorre dos documentos juntos aos autos relacionados com a evolução das características e objecto social da ré, designadamente nos documentos arquivados na Conservatória do Registo Comercial e cuja junção oficiosamente ordenámos, bem como no depoimento da testemunha (…) que, desde a data da constituição da ré e até 2015 sempre esteve, de alguma forma, ligado à mesma, esta foi criada com um determinando propósito, o qual, actualmente, já não é o mesmo.
Com efeito, como melhor explicado pela referida testemunha, resultando também dos depoimentos das testemunhas (…) a ré foi inicialmente criada por trabalhadores do U (...) , sendo sócios quem detinha esta qualidade, o que sucedia com os depoentes.
De acordo com o mesmo depoimento de (…) a cooperativa esteve inactiva durante bastante tempo e, perante o propósito da extinção da ré pelo MP, foi, de novo, reactivada, dirigida ao sector social, mas também composta pelos trabalhadores do U (…), o que sucedeu até 2010, data em que é lançada a actividade a que actualmente a ré se dedica, com a criação do infantário S (…)
A partir dessa data, apesar de sócios trabalhadores dos supermercados U (…) terem deixado de ser convocados para as assembleias, certo é, como aquelas testemunhas afirmaram, nunca lhes foi transmitida qualquer informação sobre a perda da sua qualidade de sócios da ré, o que justificou como supra se disse termos dado por provado o que consta do facto 10.
Porém e, apesar de nos encontrarmos em sede de fundamentação da matéria de facto, a verdade é que a nossa convicção, quanto aos factos descritos em a) e b) dados por não provados, se formou fundamentalmente através da análise da evolução dos estatutos da ré e nos depoimentos das testemunhas, antigos trabalhadores dos supermercados U (...) , pelo que se justifica um apelo ao que dos mesmos consta, o que faremos de seguida.
A ré foi constituída com o objectivo de distribuir e comercializar géneros alimentícios e quaisquer outros que entendesse (cf. artº 3 da escritura de constituição). Por outro lado, podiam ser sócios os subscritores do pacto social e os trabalhadores efectivos da cooperativa ou de qualquer sociedade de que ela viesse a constituir-se sócia (cf. artº 5º do mesmo documento). Acresce ainda que perdiam a qualidade de sócios aqueles que perdessem a qualidade de trabalhadores da cooperativa ou da sociedade da qual a mesma fosse sócia (artº 7º do mesmo documento).
Em 2005, esse objecto passa a ser a satisfação sem fins lucrativos das necessidades sociais, sua promoção e integração (cf certidão de matrícula que faz fls 24 a 27 e 246 a 248). Podiam ser cooperadores os que que como tal se encontrassem já registados e as pessoas que propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitassem a respectiva admissão (artº 8º dos Estatutos a fls 252 a 254).
Em 13.02.2014, por força da alteração dos estatutos da ré (cf documentos de fls 261 vº a 268), o seu objecto continua dirigido para o ramo da solidariedade social, especificando-se, todavia, as áreas em que labora, designadamente através de uma secção social e de uma secção de ensino, nos termos que constam do artº 2 dos Estatutos. Por sua vez, em conformidade com o artº 8º, poderiam ser membros efectivos da ré as pessoas que desenvolvessem a sua actividade profissional na cooperativa, e, regime de efectividade há mais de um ano e voluntariamente solicitassem a sua admissão, perdendo essa qualidade aqueles que deixassem de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa. Podiam ainda ser membros honorários aqueles que contribuíssem com bens ou serviços para o desenvolvimento do objecto da cooperativa.
Finalmente, de acordo com o artº 8º dos estatutos que se encontravam em vigor à data da Assembleia Geral Extraordinária de 09.04.2017 (cf. fls 17 vº a 231), e que tinham sido integralmente revistos por força da entrada em vigo do novo Código Cooperativo, revogando-se os estatutos anteriores (cf. artº 41º), dispunha o seguinte:
- 1.Membros efectivos da cooperativa:
- a)Podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão.
- b)Perdem a qualidade de membros efectivos da cooperativa os que deixem de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa e ainda aquele que (…)
- 2.Membros honorários da cooperativa:
- a)Podem ser membros honorários aqueles que contribuam, ou tenham contribuído, com bens ou serviços, nomeadamente de voluntariado social para o desenvolvimento do objecto da cooperativa.
- b)Os membros honorários gozam do direito à informação, nos mesmos termos dos membros efectivos, mas não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais, podendo assistir às assembleias gerais, sem direito de voto.
Ora, a conclusão que se pode extrair é que apenas num único período temporal foi permitido a quem não fosse trabalhador da ré ser membro efectivo da cooperativa e que se situa entre 2005 e 2014 (em conformidade com o artº 8º dos Estatutos a fls 252 a 254). Tal como aqui consta podiam ser membros efectivos os que como tal se encontrassem já registados.
Antes desse período e a partir daí a qualidade de membro efectivo está sempre dependente da qualidade de trabalhador.
Significa isto que os antigos trabalhadores do U (…), assim como todos aqueles que deixaram de trabalhar na cooperativa deixaram de ser membros efectivos da cooperativa.” (Fim da citação.)
Depreendemos de tudo isto que o julgamento da referida matéria de facto (não provada) resultou da consideração jurídica de que alguns cooperadores deixaram de o ser porque deixaram de trabalhar na cooperativa. (Cfr. também o assente em 10.)
Ouvidos os depoimentos em causa e invocados, resulta deles que ex-funcionários dos supermercados “U (…)” se entendem ainda cooperantes da Ré, embora tenham deixado de trabalhar na cooperativa.
Os particulares documentos revelam títulos e listagem de outros cooperadores.
Mostrando-se ajustado deixar a análise jurídica para momento subsequente, no que respeita propriamente à matéria de facto, importa julgar parcialmente procedente a impugnação dos Recorrentes, decidindo-se aditar:
- 23)Para além dos membros cooperadores referidos em 9), a ré tem mais membros, entre os quais (…)
- 24)A convocatória referida em 7 não foi enviada por via postal registada, entregue pessoalmente por protocolo ou remetida por correio electrónico, com recibo de leitura, a esses membros;
Decide-se manter a resposta de “não provado” à matéria da al. c) porque o seu conteúdo não é relevante, sendo hipotético e conclusivo.
Decide-se ainda aditar facto resultante da consulta do processo nº 1795/17.8 T8LRA.C1, em recurso nesta Relação:
Neste processo, os autores impugnaram as deliberações aprovadas na assembleia geral extraordinária de 12.03.2017, que suspenderam os Autores dos cargos que ocupavam. O acórdão desta Relação decidiu manter a respetiva decisão recorrida.
A falta de convocação de todos os cooperadores.
Os estatutos da Ré prevêem (art 8º) que “podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa, em beneficio próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão», e que «perdem a qualidade de membros efectivos da cooperativa os que deixem de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa e ainda aqueles que no espaço de 180 dias, a contar da data da sua admissão, não tenham subscrito os respectivos títulos de capital, salvo motivo justificado”.
A Ré, à medida que um seu membro, até aí efetivo, passou a deixar “de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa”, deixou de lhe atribuir aquela qualidade, não o convocando para as assembleias gerais.
J (…), no seu depoimento, referiu que a partir de Outubro de 2010 deixaram de ser convocados para as Assembleias Gerais da Ré os cooperadores que não trabalhavam nesta e que ninguém reclamou por esse facto.
A prática da Ré está expressa nos factos 14 e 15.
Esta conduta da Ré estará errada, sendo necessário esclarecer, de forma definitiva, a posição dos outros cooperadores.
Porém, independentemente dessa (in)correcção, e como alegado pela Ré na sua contestação, não podemos deixar de valorar como abusiva a invocação dela pelos Autores.
No abuso do direito estamos perante posições jurídicas contrárias aos valores estruturantes do sistema jurídico.
É um limite indeterminado ao comportamento jurídico, que passa pelos conceitos de fim, de bons costumes e de boa fé (art.334º do Código Civil).
Trata-se de um conceito indeterminado, que carece de um processo de concretização para melhor aplicar a justiça ao caso concreto.
Há, assim, necessidade de surpreender grupos típicos de comportamentos abusivos frente a "um universo informe de comportamentos inadmissíveis" - M. Cordeiro, Boa Fé, 1997, página 719.
Têm sido considerados grupos típicos: a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegalidades formais, a suppressio e a surrectio, o tu quoque e finalmente o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
A locução venire contra factum proprium exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios.
Parte-se de uma anterior conduta de um sujeito que, objetivamente considerada, é de molde a criar noutrem uma situação objetiva de confiança, ou seja, a convicção de que aquele sujeito jurídico se comportará, no futuro, coerentemente com aquela conduta. É necessário que, com base na situação de confiança criada, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a sair frustrada.
Como refere Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil”, Teses, Almedina, 2007, página 745), o abuso de direito nesta modalidade postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si mas diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda – o venire. Só se considera como “venire contra factum proprium” a contradição direta entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento da mesma pessoa.
Mas a contradição a atender está limitada à proteção da confiança: um comportamento não pode ser contraditado quando tenha suscitado a confiança dos sujeitos envolvidos.
O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
No caso em apreço estão presentes todos estes pressupostos:
A Cooperativa beneficia da confiança que lhe conferia a referida prática desde 2010.
Os Autores vincularam-se à referida prática (ver factos 14, 15 e 22).
Na convocação da assembleia geral para alteração dos estatutos, e na da eleição dos Autores para os orgãos sociais, os Autores corroboraram o entendimento sobre os membros efetivos a convocar.
É então legítimo o convencimento da Ré de que, aplicando tal entendimento, não lesaria posições alheias.
A Ré deve ser protegida porque foi levada, também pela conduta dos Autores, seus dirigentes, a acreditar que a convocação regular das suas assembleias gerais não passava pela convocação de membros que tivessem deixado de desenvolver a sua atividade profissional na cooperativa.
(Foi também este o entendimento seguido no acórdão desta Relação no referido processo 1795/17.8 T8LRA.C1.)
A falta de processo escrito para a destituição dos Autores dos cargos dirigentes.
Está provado:
16- As deliberações aprovadas na assembleia referida em 8, de destituição dos cargos que os autores ocupavam no conselho da administração da ré, não foram precedidas de um processo escrito contendo a indicação das infracções imputadas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de sanção, com notificação para apresentarem defesa e para juntar provas ou requererem diligências probatórias.
Entendem os Autores que a deliberação que os destituiu dos cargos que ocupavam são inválidas porque não foram precedidas do referido processo escrito, o que viola o disposto no artº 25º nºs 2 a 6 do Código Cooperativo.
O Tribunal recorrido não concordou com os Autores porque entendeu que esta norma encontra-se sistematicamente inserida no capítulo III sob a epígrafe “Membros”, composto pelos artºs 19º a 26º, e que todo ele respeita directamente à qualidade de cooperador e não aos cooperadores no exercício das suas funções nos órgãos sociais da cooperativa.
Estipula o referido artigo 25.º do Código Cooperativo (Regime disciplinar):
1 - Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
- a)Repreensão;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária de direitos;
- d)Perda de mandato;
- e)Exclusão.
2A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
3 - Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4 - Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
- a)Falta de audiência do arguido;
- b)Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
- c)Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
- d)Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.
6 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à assembleia geral. (…)
Decorre do disposto neste artigo que a aplicação aos cooperadores de qualquer sanção aí prevista é sempre precedida de processo escrito - sendo a referida na al. d) do nº1 (perda de mandato) da competência da assembleia geral.
Por implicar a perda de mandato, a destituição dos membros da direcção das cooperativas, competindo à assembleia geral, está dependente da existência do processo a que se refere o aludido art. 25º. (Neste sentido, ac. da Relação de Lisboa, de 23.02.2017, proc.335/16, em www.dgsi.pt.)
Neste particular, não compreendemos a destrinça que fez o Tribunal recorrido.
A sanção para a falta do processo escrito é a nulidade deste mesmo processo mas não a nulidade da deliberação, que enferma apenas de anulabilidade. Conforme jurisprudência do STJ, de 23.9.2003 e 14.2.2002, nos processos 02B2465 e 01B3618, respetivamente, naquele sítio eletrónico, não está em causa o conteúdo da deliberação mas apenas um seu pressuposto relativo à sua formação.
A anulação da deliberação de destituição não afeta a deliberação de suspensão dos cargos, a qual manteve a sua validade, conforme dupla conforme no processo nº 1795/17.8 T8LRA.C1.
Na falta de outros elementos (não alegados), nomeadamente estatutários, porque a suspensão dos referidos cargos se mantém e porque o abono por funções de administração ou direção, pelo cooperador, depende do exercício efetivo dessas funções cooperativas, no caso mero complemento dos seus vencimentos (ver recibos), não estando em causa o/um salário, não há lugar ao pagamento do invocado abono.