I- A nossa lei civil consagra a presunção legal de culpa dos pais relativamente aos danos que os filhos causarem a terceiros - presunção juris tantum e, com a prova, a verificação dos danos estão onerados esses terceiros.
II- Não se aplica em matéria de acidentes de viação a presunção de culpa estabelecida no artigo 493 n. 1 do CCIV.
III- A IPP para o trabalho dá lugar a indemnização por danos patrimoniais mesmo que dela não resulte diminuição actual da remuneração do lesado, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho.
IV- Não configura situação de transporte gratuito a posição do cônjuge que segue em veículo conduzido pelo outro.
V- A doutrina e a jurisprudência interpretam extensivamente a norma que contempla a colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores de modo abranger além dos danos causados nos próprios veículos os danos causados nos condutores, em pessoas e coisas transportadas ou em terceiros.
VI- Verificando-se concorrência de riscos na colisão de veículos, os limites máximos de indemnização do artigo 508 n. 1 do CCIV só operam depois de repartida a responsabilidade nos termos previstos no artigo 506 do CCIV.