I- A protecção jurídica dos direitos fundamentais ou de natureza análoga não é absoluto, podendo sofrer restrições resultantes, quer dos seus limites imanentes, quer da colisão com outros direitos ou de leis restritivas.
II- O ordenamento territorial é imperativo fundamental, constitucionalmente imposto pelo art. 66°, nº 2 CRP.
III- A colisão de interesses derivada de soluções inovativas introduzidas pelos PDM e de direitos adquiridos e consolidados dos cidadãos, não terá que resolver-se pela cedência do interesse público, podendo resolver-se pelo recurso a adequada compensação, nos termos do art. 9º do DL 48051 de 21.11.67.
IV- A nulidade referida na al. d) do nº 2 do art. 133° CPA abrange, apenas os actos que afectem o núcleo ou conteúdo essencial dos direitos fundamentais ou de Natureza análoga.