I- A desafectação de um prédio ou de uma parcela de um prédio do domínio público pode fazer-se expressa ou tacitamente.
II- A desafectação tácita significa que a coisa perdeu o carácter público e ficou pertencendo ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público, sua proprietária.
III- O simples desinteresse ou abandono administrativo de uma coisa dominial que haja conservado a utilidade pública não vale como desafectação tácita: a desafectação há-de ser consequência da cessação da função que esteve na base do carácter dominial.