13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido concedeu provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente contra a Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, por considerar nula a decisão do TAF por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado a inconstitucionalidade suscitada no articulado inicial (conforme nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alínea d) do CPC) sendo que, por outro lado, entendendo não ter havido na decisão judicial da 1ª instância violação do disposto nos artigos 66º e 68º do EMJ, acabou por confirmar a decisão do TAF no tocante à improcedência da acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrente.
Neste contexto, refere-se no citado Acórdão, designadamente, que “[…] confrontada com a pretensão do autor a ver calculada a sua pensão de aposentação com base em 36 anos de serviço [artigo 66º do EMJ] e não com base em 34 anos e 9 meses [artigo 53º nº 1 do EA], a decisão judicial recorrida entendeu que a pensão de aposentação, com fundamento em limite de idade, de um magistrado jubilado, deveria ser calculada pela regra fixada no artigo 53º nº1 do EA, aplicável a título supletivo e subsidiário [por remissão do artigo 69º do EMJ],uma vez que estará vedada, no caso, a aplicação analógica e a interpretação extensiva da norma especial do artigo 66º do EMJ”. – Cfr. fls. 118 – não sendo portanto, de concluir que esta “norma legal também se aplica às situações de aposentação ou jubilação por limite de idade”.- Cfr. fls. 122.
Contrariamente a esta tese, o ora Recorrente, defende que a jubilação por limite de idade, sendo imposta por lei, deverá ser tida, para este efeito, por aplicação analógica do artigo 66º do EMJ, como aposentação por incapacidade.
Ora, em face da argumentação acolhida no Acórdão recorrido, não se evidencia que o mesmo enferme de erro grosseiro quanto à aplicação das normas do regime da aposentação (artigos 66º a 69º do EMJ), nem tão pouco se entende que o sentido retirado no mesmo Acórdão quer da letra quer do espírito do artigo 66º do EMJ seja susceptível de legitimar a admissão da revista, no quadro de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, não se afastando o decidido no TCA do espectro das soluções jurídicas plausíveis.
Por outro lado, em face do que, efectivamente, se decidiu no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação de recurso não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua concreta resolução a realização de operações exegéticas de assinalável grau de dificuldade, o que se verifica, desde logo, na situação em análise, no tocante à questão de saber se na previsão do artigo 66º do EMJ também cabe a aposentação ou jubilação imposta por limite de idade ou, ao contrário, o direito à pensão completa apenas se aplica aos magistrados aposentados ou jubilados por incapacidade.
Ora, pelas razões acabadas de enunciar, da interpretação tecida pelo TCA sobre esta questão, fica afastada a sua hipotética relevância jurídica, nela assim se não podendo alicerçar a admissão do recurso de revista.
Finalmente também não se vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se surpreendendo, no caso dos autos, um particular interesse comunitário, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.