Nos recursos interpostos de decisões proferidas em jurisdição fiscal - em processo que lhe é específico, os recorrentes, e segundo o regime do respectivo contencioso salvaguardado pelo artigo 131, n. 1 da L.P.T.A., podem alegar, se não manifestaram o propósito de o fazer no S.T.A., no prazo de oito dias após a notificação do despacho de admissão do recurso nos termos do artigo 171 do C.P.T