Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, sob invocação do disposto nos arts. 140° e 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), rejeitou, por manifesta ilegalidade, o requerimento de suspensão de eficácia que a ora recorrente apresentara visando três deliberações do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
O acórdão sob revista fundamentou a decisão na circunstância de as referidas deliberações não consubstanciarem a prática de qualquer acto administrativo definidor de uma situação jurídica concreta, mas antes simples actos procedimentais insusceptíveis de serem objecto de qualquer providência cautelar.
Entende a recorrente verificarem-se, no caso, os pressupostos do recurso excepcional de revista. A questão, segundo diz, reveste-se de especial relevância jurídica “porquanto se prende com a definição do âmbito e limites da jurisdição administrativa,” sendo que isso implica operações “dotadas de particular complexidade,” havendo “real possibilidade de a situação concreta se repetir num número indeterminado de casos futuros.”
Contra-alegando, o recorrido INFARMED manifestou posição contrária citando jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) no sentido da inadmissibilidade de princípio deste meio reactivo relativamente aos procedimentos cautelares.
Decidindo.
O art. 150° nº 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Sobre este preceito tem a jurisprudência do STA (cfr., entre muitos, os acs. de 26.04.06, de 18.05.06, de 7.06.06 e de 6.07.06, proferidos, respectivamente, nos procs. n°s 340/06, 445/06, 596/06 e 712/06) reiteradamente afirmado que nele se não prevê um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe revista para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito limitados.
Por outro lado, tem-se também consolidado uma corrente jurisprudencial, uniforme, no sentido de que este grau de exigência é particularmente reforçado naqueles casos em que a questão que o recorrente pretende ver reapreciada não se reporta ao direito ou interesse final que pretende fazer valer no processo principal, mas apenas atinge a tutela provisória desse direito ou interesse. Porque se entende que a precariedade da tutela deverá ser compensada com um acréscimo de rigor no controlo dos pressupostos da revista (neste sentido, entre outros, os acs de 27.04.06, de 18.05.06 e de 29.06.06, proferidos, respectivamente, nos procs. n°s 340/06, 429/06 e 656/06).
Por isso é que, neste tipo de casos, só em situações excepcionalíssimas se poderá admitir a revista.
Por esta estreita abertura não entra, manifestamente, o caso presente.
A suspensão de eficácia foi indeferida porque os actos visados pela providência solicitada se configuravam como simples actos procedimentais, e não como verdadeiros actos administrativos (lesivos).
Foi assim que as instâncias decidiram uma questão de enquadramento jurídico com contornos bem definidos, sobre a qual existe abundante jurisprudência, da qual não se vê que tenham divergido, e que não suscitava particulares dificuldades. Não se vê, pois, onde resida a complexidade do problema nem, portanto, a necessidade do seu tratamento em sede de revista em ordem a precaver dissídios futuros.
É certo que a recorrente discorda da posição tomada pelo acórdão sob recurso. Mas a simples discordância quanto ao decidido e a esperança de êxito depositada no terceiro grau (excepcional) de jurisdição não conferem, só por si, à questão importância fundamental de um ponto de vista jurídico ou social.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Julho de 2006. — Azevedo Moreira (relator) — António Samagaio — Santos Botelho.