ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
A. .., S.A. - identificada nos autos – intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 100.° ss. do CPTA, a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o CONSELHO DE MINISTROS, pedindo, relativamente ao Concurso Público Internacional CP/3582/2022, para a exploração dos serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo / Funchal / Porto Santo, que:
a) seja anulado o ato de exclusão da sua proposta;
b) seja anulado o ato de adjudicação do concurso à proposta apresentada pela contrainteressada B..., S.A.;
c) seja anulado o respetivo contrato, caso o mesmo tenha sido celebrado;
d) seja adjudicado o concurso à sua proposta.
Na sua petição inicial, a Autora alega, em síntese, que a decisão de exclusão da sua proposta enferma de vício de violação de lei, quer porque o Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (ARC) não era exigível, quer porque, nos termos do Caderno de Encargos (CE), as obrigações de serviço público relativas ao transporte de passageiros e de mercadorias podiam ser satisfeitas «no mesmo voo, ou através de um voo adicional, sempre que se justifique».
Mais alega, quanto à invalidade do ato de adjudicação, que o mesmo padece igualmente de vício de violação de lei, por violação dos princípios da intangibilidade, da transparência e da igualdade de tratamento, na medida em que, como foi expressamente reconhecido pela contrainteressada e adjudicatária B..., S.A., de acordo com a sua proposta os voos serão realizados por outros operadores económicos.
Acrescenta ainda a Autora que a proposta da B..., S.A. não cumpre as exigências dos Caderno de Encargos quanto à frequência dos voos, os voos de ligação a Lisboa, os tempos de rotação, a capacidade carga efetiva e o tarifário, pelo que «viola termos e condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência».
2. O Réu CONSELHO DE MINISTROS contestou, considerando a pretensão da Autora totalmente improcedente, por serem legais, tanto a decisão de exclusão da proposta da Autora, como a decisão de adjudicação da proposta da B..., e pediu a sua absolvição do pedido.
3. O Réu CONSELHO DE MINISTROS também requereu, em requerimento autónomo, o levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação impugnado, imposto por efeito do número 1 do artigo 103.º-A do CPTA, por considerar aquela suspensão excessivamente lesiva do interesse público prosseguido pelo mesmo ato.
4. A contrainteressada B... S.A. contestou, concluindo, do mesmo modo que o Réu, que a presente ação deve ser «julgada improcedente e não provada e o Réu ser absolvido de todos os pedidos, incluindo o pedido de declaração de nulidade, ou anulabilidade, do procedimento concursal em análise, assim como do pedido de declaração de invalidade do contrato celebrado».
5. A Autora respondeu às «excepções peremptórias invocadas pela Entidade Demandada e pela Contra-Interessada», reiterando a procedência da ação.
6. Foi proferido despacho dispensando a audiência prévia e a prova testemunhal requerida, bem como a apresentação de alegações escritas, por se considerar que o processo contém os meios de prova suficientes para o julgamento da matéria de facto e de direito.
No mesmo despacho se relegou o conhecimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação para a decisão final do processo.
7. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos números 2, 3 e 4 do artigo 36.º do CPTA.
II. Matéria de facto
8. Com base no Processo Administrativo (PA) e no acordo das partes, dão-se como provados os seguintes factos:
1. Os serviços aéreos entre o Funchal e o Porto Santo têm vindo a ser prestados em regime de concessão outorgadas pelo Estado Português com obrigações de serviço público, o último dos quais foi celebrado em 12 de fevereiro de 2019 com a B..., precedido de concurso público, e cujo prazo inicial de vigência, de 3 anos, terminou no dia 23 de abril de 2022.
2. Em virtude das vicissitudes do procedimento pré-contratual sub judice, o referido contrato foi sucessivamente prorrogado, até 22 de abril de 2024.
3. Por anúncio publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 117, de 20 de junho de 2022, Anúncio do Procedimento n.º 7710/2022, e objeto da Nota Informativa relativa ao Convite à apresentação de propostas publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de maio de 2022, Informação n.º 2022/C 210/10, o Conselho de Ministros procedeu ao lançamento do Concurso Público Internacional CP/3582/2022, para a exploração dos serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo / Funchal / Porto Santo.
4. Na sequência do anúncio, foram disponibilizadas aos interessados as peças do procedimento, respetivamente o Programa de Procedimento e o Caderno de Encargos, na plataforma http://www.saphety.com, que integram o Processo Administrativo (PA) aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
5. O prazo para a apresentação de proposta terminou no dia 22 de agosto de 2022.
6. Dentro desse prazo, apenas foi apresentada a proposta da contrainteressada B
7. Essa proposta foi objeto de apreciação pelos peritos da ANAC designados para se pronunciarem sobre a conformidade das propostas com as peças do procedimento.
8. Em 2 de dezembro de 2022, o júri do concurso deliberou propor a adjudicação do concurso à proposta da B
Entretanto,
9. Em consequência de uma reclamação apresentada pela A... da lista de concorrentes admitidos, o referido ato de adjudicação foi anulado e a mesma admitida a apresentar a sua proposta, o que fez em 30 de junho de 2023.
10. Em 21 de julho de 2023, o júri elaborou o Relatório Preliminar, propondo a exclusão da proposta da A... e a adjudicação da proposta da B
11. Nos termos do Relatório Preliminar, a exclusão da proposta da Autora assentou, essencialmente, em dois fundamentos:
a. Inexistência de um Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (ARC) válido da aeronave Dornier 228-200, apresentada como aeronave de reserva;
b. Incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no Anexo 1 do Caderno de Encargos pelo modelo de exploração económica apresentado, nomeadamente no que diz respeito ao número de lugares de passageiros, incluindo as condições de operacionalidade para passageiros com mobilidade reduzida, bagagem de mão, bagagem de porão e carga, e sistema tarifário.
De facto,
12. O Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (ARC) do Dornier 228-200 CS-DVU da A... expirou em 7 de janeiro de 2021, não tendo sido revalidado até à data da propositura da presente ação.
13. A capacidade (payload) da referida aeronave de reserva é inferior a 2.000 kg.
Por seu turno,
14. Em 27 de julho de 2023, a B... apresentou uma clarificação relativa à estrutura empresarial subjacente à sua proposta, onde deu conta ao Júri que seria a empresa C..., S.L., com a mesma estrutura acionista, e a mesma distribuição do capital, a fornecer à B... os meios materiais e humanos necessários à execução do contrato, «sem que isso implique qualquer modificação da oferta ou qualquer cessão ou subcontratação do vínculo contratual».
15. Em 3 de agosto de 2023, a A... pronunciou-se sobre o teor do Relatório Preliminar de 21 de julho de 2023, quer no que se refere à exclusão da sua proposta, quer no que se refere à admissão da proposta da B
16. Em 15 de setembro de 2023, o Júri dirigiu à B... um pedido de esclarecimentos sobre a clarificação que apresentou em 27 de julho de 2023 sobre a sua proposta.
17. Em 22 de setembro de 2023, a B... veio responder ao pedido de esclarecimentos do Júri.
18. Em 6 de outubro de 2023, o Júri elaborou Relatório Final, propondo a exclusão de ambas as propostas.
19. A B... pronunciou-se sobre o Relatório Final em 18 de outubro de 2023, contestando a exclusão da sua proposta.
20. Em 31 de outubro de 2023, o Júri reformulou novamente o Relatório Final, mantendo a proposta de exclusão da A... e propondo a admissão da B..., e consequente adjudicação da sua proposta.
21. Em 15 de dezembro de 2023, a A... pronunciou-se sobre a última versão do Relatório Final, contestando a exclusão da sua proposta e a adjudicação da proposta da B
22. Em 29 de dezembro de 2023, o Júri deliberou manter a proposta de exclusão da A... e a adjudicação da proposta da B
23. Em 6 de fevereiro de 2024, o Júri aprovou a versão definitiva do Relatório Final, mantendo a proposta de exclusão da A... e de admissão da B..., com a consequente adjudicação da sua proposta.
24. Em 28 de fevereiro de 2024, foi proferido o ato ora impugnado, nos termos da última versão do Relatório Final.
25. O referido ato foi notificado aos interessados em 5 de março de 2024.
26. Embora a B... tenha apresentado oportunamente os documentos de habilitação e prestado caução, o contrato não chegou a ser celebrado, por força do efeito suspensivo resultante da propositura da presente ação.
III. Matéria de Direito
9. As questões a decidir na presente ação organizam-se, essencialmente, em torno de dois grupos, relativos, respetivamente, à legalidade da decisão de exclusão da proposta da A..., e à legalidade das decisões de admissão a concurso e subsequente adjudicação da proposta da B
Estas últimas, no entanto, só serão conhecidas na eventualidade de procederem as alegações da Autora quanto à ilegalidade da decisão que a excluiu do procedimento, pois como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, alicerçada, entre outros fundamentos, em decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, um concorrente cuja proposta tenha sido excluída e não impugne essa exclusão não tem legitimidade, por falta de interesse pessoal e direto, para arguir vícios próprios do ato de adjudicação – cfr., entre outros, os Acórdãos da 1ª Secção, de 27 de janeiro de 2004, proferido no Processo n.º 01692/03, de 14 de fevereiro de 2013, proferido no Processo n.º 01212/1, e, mais recentemente, de 23 de junho de 2022, proferido no Processo 648/20.7BELSB, esta última proferida na sequência de um reenvio prejudicial para o TJUE, que se pronunciou de forma inequívoca. Por despacho de 17 de maio de 2022, proferido no Processo C-787/21.
É certo que, no caso dos autos, a A. impugnou a sua exclusão, pelo que tem legitimidade, ou interesse em agir, para propor a presente ação, cumulando com o pedido de anulação daquela decisão de exclusão o pedido de anulação do ato de adjudicação do concurso a favor da contrainteressada, como efetivamente fez. Mas, à luz daquela jurisprudência e do encadeamento dos pedidos deduzidos pela autora na presente ação, a anulação da adjudicação à proposta apresentada pela CI é pedida no pressuposto de que o ato de exclusão da proposta da autora seja anulado. Com efeito, não poderia este Tribunal anular o ato de adjudicação de um concurso em benefício de um concorrente que já não pode obter a adjudicação do mesmo.
Vejamos então.
10. Foram essencialmente duas as razões que levaram o Júri do Concurso a excluir a proposta da A...:
a. Inexistência de um Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (ARC) válido da aeronave Dornier 228-200, apresentada como aeronave de reserva;
b. Incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no Anexo 1 do Caderno de Encargos pelo modelo de exploração económica apresentado, nomeadamente no que diz respeito ao número de lugares de passageiros, incluindo as condições de operacionalidade para passageiros com mobilidade reduzida, bagagem de mão, bagagem de porão e carga, e ao respetivo sistema tarifário.
11. Alega a Autora, quanto ao primeiro fundamento, que o Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (ARC) não era exigido pelo Programa do Procedimento (PP), e pelo Caderno de Encargos (CE), «nem enquanto documento da proposta a apresentar, nem enquanto condição à participação no Concurso», pelo que a sua inexistência não pode constituir um fundamento válido de exclusão da sua proposta.
Assim, Autora não questiona o facto de o ARC da sua aeronave de substituição Dornier 228-200 CS-DVU não ser válido, por ter expirado em 7 de janeiro de 2021, e não ter sido, entretanto, revalidado, pelo menos até à data da apresentação da sua proposta, e mesmo até à data da propositura da presente ação. O que diz é que «o ARC só é exigível aquando do início da exploração e na vigência do contrato a celebrar no âmbito do Concurso, não consubstanciado um certificado de habilitação para o exercício da atividade aeronáutica, ao contrário do COA, cuja validade se exigia aquando da apresentação das propostas».
12. Não há dúvidas de que o Programa de Procedimento não faz expressão menção ao ARC, ao estabelecer as condições de apresentação de propostas.
Dispõe o artigo 8.º daquele documento o seguinte:
«8. º
CONCORRENTES
1. Só podem apresentar proposta no presente concurso as entidades que, cumulativamente:
a. Sejam titulares de uma licença de exploração de transporte aéreo válida, que satisfaça os requisitos da alínea seguinte, e emitida por um Estado Membro da União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual;
b. Possuam um certificado de operador válido e adequado à exploração da rota a concurso, conforme a legislação da União Europeia em vigor, e que nele constem ou possam constar aeronaves para cumprimento das obrigações de serviço público constantes do Anexo I ao Caderno de Encargos;
c. Não se encontrem em qualquer das situações referidas no artigo 55.º do CCP, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A do mesmo diploma legal».
A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se aquelas condições se podem considerar cumpridas quando as aeronaves constantes do COA do concorrente não estão em condições de voar e, consequentemente, de cumprir as obrigações de serviço público estabelecidas no contrato.
Na verdade, o que disseram os peritos da ANAC, cujos relatórios fundamentam a decisão de exclusão da proposta da A..., é que da «análise efetuada às aeronaves constatou-se que uma das aeronaves indicada pela concorrente (como aeronave de reserva), para além de se encontrar afeta à concessão da exploração da rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, objeto de imposição de OSP, até 28 de fevereiro de 2024, como aeronave de reserva, não se encontrava a operar, há mais de um ano, desde outubro de 2021, de acordo com a informação constante nos relatórios de execução do cumprimento das obrigações de serviço público [nessa rota], situação que exigiu que se apurasse, não só o motivo da sua não operação, como a adequação das restantes aeronaves do COA da concorrente, no sentido de aferir da sua adequação à exploração da rota agora a concurso».
E os mesmos peritos esclareceram mais, que «da análise efetuada verificou-se que a aeronave de reserva indicada pela concorrente se encontrava inoperacional, não tendo o certificado de avaliação de aeronavegabilidade válido desde 07 de janeiro de 2022, situação da qual se deu nota ao júri do concurso».
A questão suscitada Júri do Concurso, com base na opinião daqueles peritos, não é, por isso, meramente formal, pois não está em causa, apenas, uma deficiente instrução da proposta da A..., por falta de um documento exigido no PP. O que o júri decidiu é que aquela proposta era inadmissível, nos termos das alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 70.º, e da alínea d) do número 2 do artigo 146.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP), por omissão de termos ou condições e pela apresentação de termos e condições em violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência.
13. O Artigo 8.º do PP tem de ser ligo em conjugação com a alínea c) do número 1 do artigo 11.º do mesmo documento, nos termos do qual as propostas deveriam ser instruídas com o «modelo de exploração que permita aferir o cumprimento das obrigações de serviço público constantes do Anexo I ao Caderno de Encargos, bem como as condições operacionais e económicas relativas à exploração dos serviços, nomeadamente:
i. Os meios humanos, assim como os meios materiais a afetar, incluindo os meios materiais de reserva, com especificação do número, tipo e capacidade unitária das aeronaves em termos de lugares de passageiros, incluindo as condições de operacionalidade para passageiros com mobilidade reduzida, bagagem de mão, bagagem de porão e carga — atento o disposto no n.º 1 da Cláusula Sétima do Caderno de Encargos.
(...)».
E ambas as disposições nos remetem para o Caderno de Encargos, na parte em que aquele exige que os meios materiais propostos pelos concorrentes estejam condições de satisfazer as obrigações de serviço público pressupostas pela concessão.
Ora, relativamente às aeronaves utilizadas na prestação do serviço, e às suas condições operacionais, diz-se no referido Anexo I que:
«As ligações devem ser garantidas através de aparelhos, devidamente certificados para a operação, devendo as operações no aeroporto do Funchal obedecer às condições publicadas em «Aeronautical Information Publication of Portugal» (AIP). As aeronaves devem, ainda, possuir condições de operacionalidade para os passageiros com mobilidade reduzida»
14. Do exposto resulta evidente que, ao excluir a proposta da A..., com fundamento na falta de um ARC válido para a aeronave de reserva proposta, o Júri do Concurso fez correta interpretação do PP e do CE.
De nada vale à entidade adjudicante que a Autora esteja habilitada a exercer a atividade de operador aéreo, na rota posta a concurso, se as aeronaves com base nos quais obteve o seu COA, e que nele constam, não podem efetivamente voar.
A Autora está, no plano subjetivo, habilitada a exercer a atividade de operador aéreo na rota Funchal – Porto Santo, mas não está, no plano objetivo, em condições de garantir o cumprimento das obrigações de serviço público a que se pretende vincular pelo contrato de concessão da exploração daquela rota, porque a aeronave de reserva com que se propõe realizar aquela prestação não está, como expressamente se exige no CE, devidamente certificada para a operação.
15. A essa conclusão não obsta o facto de o prazo de validade do ARC ser inferior à duração do contrato de concessão.
É certo que o facto de o ARC ter um prazo de validade de apenas dois anos introduz uma margem de incerteza na execução do contrato, mas uma coisa é aquela execução ser assegurada por uma aeronave funcional, que está sujeita a inspeções periódicas por efeito do respetivo regime legal, com o qual a entidade adjudicante pode antecipadamente contar; outra coisa muito diferente é a execução do contrato não estar, a priori, assegurada, porque a aeronave proposta não está funcional à data da apresentação da proposta, não se sabendo a razão pela qual isso ocorre, nem se ela voltará a ser certificada para a operação.
As aeronaves não têm de apresentar um certificado de aeronavegabilidade a todo o tempo, mas têm de o apresentar durante o tempo de vigência do contrato de concessão a cuja execução estão afetas, sob pena de não assegurarem o cumprimento das respetivas obrigações de serviço público.
E, em qualquer caso, as aeronaves que se pretendem afetar à execução de um contrato de concessão com obrigações de serviço público têm seguramente de estar operacionais à data da apresentação da respetiva proposta de adjudicação.
16. Tanto bastaria para se concluir que a Autora foi bem excluída do concurso público sub judice, dado que um fundamento apenas seria bastante para que a sua exclusão fosse determinada pelo respetivo júri.
À cautela, porém, sempre se dirá que o outro fundamento de exclusão também procede, na medida a aeronave de reserva proposta, ainda que fosse aeronavegável, não conseguiria cumprir as obrigações de serviço público estabelecidas no Anexo I do CE, nomeadamente no que diz respeito ao número de lugares de passageiros, incluindo as condições de operacionalidade para passageiros com mobilidade reduzida, bagagem de mão, bagagem de porão e carga, e ao sistema tarifário.
Aquela aeronave tem uma capacidade máxima de carga (payload) inferior a 2.000 kg, o que, de acordo com a análise dos peritos da ANC, e tendo em conta o peso do combustível necessário à sua operação, não permite, no mesmo voo, transportar 19 passageiros, com 23kg de bagagem de porão e 8 kg de bagagem de mão cada um deles, mais os 145kg diários de carga e correio diários distribuído pelos vários voos realizados no mesmo dia.
Uma vez mais, a Autora não questiona o facto de a aeronave não ter a capacidade para transportar aquele número de passageiros e de carga, limitando-se a invocar o disposto no Anexo I do CE, quando nele se diz que o número de passageiros e a carga contratualmente estabelecidas têm de ser transportadas «no mesmo voo ou através de um voo adicional».
Mas é obvio que a possibilidade de recorrer a voos adicionais - que aliás apenas são admissíveis quando devidamente justificados na proposta, o que não é o caso da proposta apresentada pela A... -, apenas permite ao concessionário cumprir os objetivos diários de transporte de passageiros e de carga estabelecidos na proposta e no CE, mas não o dispensa de assegurar que, em cada voo, o número de passageiros que nele viaja possa transportar 23kg de bagagem de porão e 8 kg de bagagem de mão, não podendo os voos adicionais servir para transportar bagagem separada dos respetivos passageiros.
E, exigindo-se no Anexo I do CE que todos os passageiros possam, independente da respetiva tarifa, transportar os mesmos 23kg de bagagem de porão e 8 kg de bagagem de mão, é manifesto que a proposta apresentada pela A... também não cumpre as obrigações de serviço público em matéria tarifária, dado que aquela proposta apenas assegura aquela bagagem mínima nas tarifas que o CE define para a classe económica, para os residentes e para os estudantes.
Pelo que, também por esta razão, a sua proposta teria de ser, como foi, excluída.
17. Assim, e sem necessidade de mais considerações, podemos concluir que não se verificam os vícios de ilegalidade apontados pela Autora ao impugnado, na parte em que o mesmo decidiu excluir a sua proposta do concurso.
Improcedendo a sua impugnação, nesta parte, fica prejudicado, nos termos já enunciados, o conhecimento dos demais vícios apontados ao ato impugnado, na parte em que admitiu a proposta da contrainteressada B..., adjudicando-lhe, em consequência, a concessão posta a concurso.
18. Resta, assim, conhecer do pedido do Conselho de Ministros, de levantamento do efeito suspensivo, que foi imposto por efeito do número 1 do artigo 103.º-A do CPTA, pedido que mantém a sua utilidade, dado que, se não for levantado, esse efeito se manterá até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
No essencial, alega o Réu que a impossibilidade de celebração do contrato adjudicado lesa gravemente o interesse público subjacente à continuação da prestação dos serviços aéreos de ligação entre o Funchal e o Porto, com a adstrição de obrigações de serviço público, tal como previsto no Concurso Público Internacional em questão nos presentes autos.
Para além das considerações que faz sobre a relevância daquele interesse, em geral, o Réu teme que a impossibilidade de prorrogar validamente o contrato anterior possa interromper aqueles serviços, pondo assim em causa «a continuidade territorial do arquipélago da Madeira, e bem assim os direitos dos cidadãos madeirenses, só possa efetivamente ser assegurada através da garantia de serviços aéreos regulares entre as duas ilhas».
Sobre essa matéria, na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou, numa fase anterior do procedimento, no seu Acórdão de 23 de fevereiro de 2023, proferido no Processo n.º 4/23.5BALSB, reconhecendo o interesse público na continuidade da prestação de serviços aéreos regulares entre aquelas duas ilhas, salientando, inclusive, as vantagens para a prossecução daquele interesse que a continuidade da prestação dos referidos serviços se faça ao abrigo de um novo contrato e não numa nova prorrogação do contrato de concessão.
Ora, agora que é evidente que a impugnação do concurso para a celebração desse novo contrato não pode proceder, não se justifica a manutenção daquele efeito, que seria gravemente prejudicial para aquele interesse, sem que se lhe oponham interesses merecedores de tutela.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em julgar a presente ação improcedente e, em consequência, em absolver a entidade demandada do pedido.
Mais acordam, nos termos do número 4 do artigo 103.º-A do CPTA, em levantar o efeito suspensivo automático determinado pelo número 1 do mesmo artigo.
Custas pela Autora. Notifique-se
Lisboa, 6 de junho de 2024. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.