022816 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alfredo Madureira
Processo: 022816
ACORDAO
Descritores: Reversão de execução, Oposição à execução, Responsabilidade fiscal, Responsabilidade subsidiária, Gerente de empresa, Sociedade de responsabilidade limitada, Ónus de prova, Culpa, Juízo de facto, Poderes de cognição, Questão de facto, Questão de direito
Recorrente: Santos , Eduardo
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Nr Convencional: JSTA00052297
Nr Documento: SA219991013022816
Data de Entrada: 27/05/1998
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a967fa7a82a067e1802568fc003a0d9c
Sumário
I - Na redacção inicial do art. 13 do CPT o ónus da prova da não culpa na insuficiência do património da originária devedora para a satisfação dos critérios fiscais, em casos de reversão da execução fiscal, cabe ao revertido e oponente. II - O juízo de facto sobre tal formulado pelo TT de 2 Instância não é suceptível de censura ou sindicância pelo Supremo Tribunal Administrativo. III - Este Supremo Tribunal, nos processos inicialmente julgados pelos TT de 1 Instância, enquanto tribunal de revista, tem os seus poderes de cognição circunscritos apenas às questões de direito, nos termos dos arts. 21 n. 4 do ETAF e 722 n. 2 do CPC.