Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, S.A., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 2000, no valor de € 464.028,72, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
(A) A ora Recorrente tinha a sua sede na RAA no exercício de 2000;
(B) Não colhe o argumento utilizado na douta sentença decorrida segundo o qual a aceitação desta solução interpretativa sustentada pela Recorrente abriria a porta “à fraude e evasão fiscal” (cf. § 7° supra);
(C) A Administração Tributária tem à sua disposição os meios destinados a reagir contra condutas dos contribuintes que levem à obtenção de vantagens não justificadas, posto que verificados os requisitos formais e materiais de que depende essa reacção;
(D) A reacção da Administração Tributária referida na alínea precedente não assenta numa interpretação que afaste os efeitos jurídico-tributários que esta entende injustificados, mas antes através da arguição da ineficácia dos actos que os determinam de acordo com procedimento especial especificamente previsto no CPPT;
(E) Ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, o fim do regime fiscal da RAA, plasmado no DLR, não é “dar uma compensação a quem suporta «os custos incontornáveis da insularidade»” mas sim atingir objectivos de melhoria de condições de vida e promoção da competitividade e criação de emprego na RAA através, inter alia, da redução das taxas de imposto aplicáveis em IRS e IRC (cf. Preâmbulo do DLR);
(F) Caso o legislador pretendesse condicionar os benefícios previstos no DLR ao efectivo exercício de actividade na RAA teria de o ter feito de forma expressa, igualmente ao abrigo do princípio da legalidade;
(G) A verdade é que o legislador não condicionou o benefício ao exercício efectivo de actividade na RAA por parte das empresas com sede nesta Região Autónoma. Fê-lo de forma consciente e inequívoca, posto que quando entendeu fazer depender o benefício da redução de taxa de quaisquer condições as indicou expressamente. E nem de outra maneira poderia ser, face às exigências reclamadas pelo princípio da legalidade. Reitera-se, assim, que o legislador considerou que a mera localização da sede ou direcção efectiva, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 5º do DLR, era susceptível de conferir o acesso ao benefício de redução de taxa por, em seu entender, tal localização se integrar por si só no objectivo de aumentar a competitividade e criação de emprego na RAA;
(H) A interpretação do artigo 5º do DLR tal como preconizado pela douta sentença recorrida assenta na “conjugação” do artigo 5º, número 2, alínea b) com o Preâmbulo do DLR. Ora, como atrás se referiu, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas não tem Preâmbulo. Não é, pois, possível o recurso a este elemento auxiliar de interpretação nesta disposição legal em concreto;
(I) Assim sendo, é receita da RAA o IRC devido por pessoas colectivas que tenham a sua sede no território da RAA, independentemente do local onde exerçam efectivamente a respectiva actividade;
(J) Apenas para as situações previstas na alínea b) do número 1 do artigo 13º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas foi estabelecido o critério da proporção do volume total de negócios do exercício para efeitos da respectiva alocação entre circunscrições.
(K) Não é possível interpretar o artigo 13° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas no sentido de que apenas é receita da RAA o IRC devido por pessoas colectivas com sede nesta Região Autónoma somente no que toca à actividade aí desenvolvida, uma vez que o número 2 da referida disposição legal (repartição de receitas em função da proporção do volume de receitas por circunscrição) apenas se refere à alínea b) do número 1 da mesma;
(L) Na medida em que o Decreto Legislativo Regional tem por objectivo a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais e tem os limites (positivos e negativos) previstos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a interpretação sustentada na douta sentença do Tribunal a quo pressupõe a contradição entre o Decreto Legislativo Regional e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, visto que, a mencionada “conjugação” do artigo 5°, número 2, alínea a) com o Preâmbulo do Decreto Legislativo Regional teria como consequência, em matéria de afectação de receitas fiscais, a derrogação do artigo 13º, número 1, alínea a) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, em violação do disposto na Constituição da República, na medida em que uma interpretação do DLR que não se conforme com o directamente preceituado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, designadamente em matéria de afectação de receitas fiscais enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112°, número 4 da Constituição da República Portuguesa;
(M) E seria assim porque a desqualificação do direito ao benefício de redução da taxa deveria conduzir à perda da receita de IRC por parte da Região Autónoma dos Açores (cf. artigo 13º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas) por esta não poder aplicar, no entender da ora Recorrente, uma taxa de IRC diferente da resultante da aplicação do artigo 5° do Decreto Legislativo Regional (salvo se vigorarem na RAA duas taxas de IRC diferentes para sociedades com sede naquela Região Autónoma, o que não se vislumbra);
(N) A interpretação sustentada na douta sentença do Tribunal a quo conduziria, no limite, à irrelevância do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 5º do Decreto Legislativo Regional e, consequentemente, deve ser afastada por não ser certamente esse o objectivo do legislador;
(O) Deve assim entender-se como oportunamente sustentado pela ora Recorrente que o legislador soube exprimir de forma correcta o seu pensamento e que não há qualquer inutilidade ou redundância na forma como o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional foi redigido; e
(P) Last but not the least, cabe ao aplicador da lei a sua interpretação. Essa tarefa não abrange em nenhuma circunstância a exclusão dos efeitos com os quais não concorda, mas que resultam da lei.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que “a norma do art. 5º nº 2 al. a) Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A, 20 Janeiro (DLR) deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de que apenas beneficia da redução de 30% da taxa nacional de IRC o lucro tributável das sociedades comerciais resultantes da actividade exercida nos Açores...”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1) Através da Ordem de Serviço Interna nº 2.727, datada de 06 de Janeiro de 2004, foi levado a cabo um procedimento interno de inspecção à impugnante “A…, S.A.”, relativamente à declaração modelo 22 de IRC que ela apresentara no exercício de 2000, conforme o documento de fls. 26 dos autos.
2) E por carta com registo de 22 de Março de 2004 foi então a impugnante notificada das correcções que os Serviços pretendiam introduzir (documentos de fls. 22 a 23, 24, 25 e 26 a 28 dos autos, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos).
3) Antes, a 20 de Fevereiro de 2004, viera a impugnante a exercer o seu direito de audição prévia, nos termos do documento de fls. 31 a 36 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido.
4) Mas a 22 de Julho de 2004 foi efectuada a liquidação adicional de IRC e juros nº 2004 2018841567 e, em 08 de Novembro de 2004, a compensação nº 2004 00012426188, num montante a pagar até ao dia 15 de Dezembro de 2004, de 464.028,72 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, vinte e oito euros e setenta e dois cêntimos) — (vide os documentos de fls. 29 e 30 dos autos).
5) Tudo notificado ao contribuinte em 25 de Novembro de 2004 (idem).
6) O pagamento foi entretanto efectuado a 15 de Dezembro de 2004 (vide o documento de fls. 38 e a informação de fls. 39, ambos do processo apenso).
7) A presente impugnação judicial foi deduzida em 14 de Março seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.
8) No Relatório da Inspecção Tributária aduz-se, a fls. 26 dos autos, além do mais, o seguinte: “Na sequência da Ordem de Serviço interna nº 2727, datada de 06/01/2004, foi solicitado à Empresa o “dossier” fiscal, referido no artigo 104º do CIRC, com vista a apurar qual o volume de negócios imputável à Sede e o imputável a outras sucursais, procedendo-se à análise interna da Declaração modelo 22 de IRC e aos elementos que constituem o mesmo “dossier”, referente ao exercício de 2000”. E “constata-se que a Empresa, objecto da análise interna, embora possuindo a sua sede nos Açores, não exerceu efectivamente qualquer actividade nesta Região, não suportando, portanto, “os incontornáveis custos da insularidade”.
9) E a fls. 27 dos autos refere-se: “Na declaração modelo 22 referente ao exercício em apreciação, existe o Anexo A, que constitui elemento fundamental para quantificar os valores imputáveis à Sede “Regiões Autónomas” e a outras Sucursais, e bem assim ao apuramento da Derrama. Confrontando os valores da Declaração Modelo 22 e Dossier Fiscal, com os valores declarados pelo Sujeito Passivo nas Declarações Periódicas de IVA, verifica-se que o volume global de negócios ocorreu no Continente”.
10) E a fls. 28 dos autos: “Pela análise do Direito de Audição e elementos constantes nos serviços, concluiu-se que de facto o Sujeito Passivo tem a sua sede na Região Autónoma dos Açores, mais propriamente na Rua …., salas H e I, desde 28 de Dezembro 1999. Não obstante tal facto, toda a sua documentação fiscal e contabilidade não se encontra no espaço físico da sede, mas sim numa filial que a empresa detém no Continente”.
11) Também a fls. 28: “No que diz respeito às Vendas e Prestações de Serviços geradas na Região Autónoma dos Açores, não se verificou qualquer transacção no exercício em apreciação, que aliás foi assumido pela Empresa ao longo do exercício, pois declarou para efeitos de IVA que todo o seu volume de negócios ocorreu no Continente”.
3- Está em causa no presente recurso a interpretação que deve ser dada a este artº 5º, nº 2, al. a) do Decreto Legislativo Regional (DLR) nº 2/99/A de 20/1.
Na sentença recorrida entendeu-se, em suma, que, para beneficiar da redução a que se reporta o nº 1 do citado normativo, não basta que o contribuinte tenha a sua sede nos Açores, “sendo necessário também que a actividade desenvolvida e objecto da tributação tenha alguma relação com o território da Região”, sendo certo que “esta última solução é aquela que melhor se adapta às finalidades e objectivos da introdução daquele regime fiscal mais favorável”.
A impugnante, no presente recurso jurisdicional, defende, em suma, que, para beneficiar da referida redução da taxa de IRC não é necessário que exerça a sua actividade na Região Autónoma dos Açores, bastando apenas que, naquela Região Autónoma, esteja localizada a sua sede ou direcção efectiva. Se o legislador tivesse pretendido “condicionar os benefícios previstos no DLR ao exercício efectivo de actividade na RAA teria de o ter feito de forma expressa, igualmente ao abrigo do princípio da legalidade”, por no entender do legislador “tal localização se integrar por si só no objectivo de aumentar a competitividade e criação de emprego na RAA”.
Por outro lado, a interpretação sustentada pela sentença recorrida pressupõe a contradição entre o Decreto Legislativo Regional e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, “visto que, a mencionada “conjugação” do artigo 5°, número 2, alínea a) com o Preâmbulo do Decreto Legislativo Regional teria como consequência, em matéria de afectação de receitas fiscais, a derrogação do artigo 13º, número 1, alínea a) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, em violação do disposto na Constituição da República, na medida em que uma interpretação do DLR que não se conforme com o directamente preceituado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, designadamente em matéria de afectação de receitas fiscais enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112°, número 4 da Constituição da República Portuguesa”. “E seria assim porque a desqualificação do direito ao benefício de redução da taxa deveria conduzir à perda da receita de IRC por parte da Região Autónoma dos Açores (cf. artigo 13º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas) por esta não poder aplicar…, uma taxa de IRC diferente da resultante da aplicação do artigo 5° do Decreto Legislativo Regional (salvo se vigorarem na RAA duas taxas de IRC diferentes para sociedades com sede naquela Região Autónoma, o que não se vislumbra)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
4- De harmonia com o disposto no artº 11º, nºs 1 e 2 da LGT, “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis” e “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei”.
Desde logo e no caso em apreço, não estão em causa “termos próprios de outros ramos de direito”, pelo que o predito nº 2 não tem aqui aplicação.
Assim, os preceitos em causa terão de ser interpretados, por força do disposto no nº 1 daquele artº 11º, à luz dos critérios gerais de interpretação das leis, enunciados no artº 9º do Código Civil.
Como é sabido, “na actividade interpretativa, a letra da lei constitui o primeiro passo da interpretação, constituindo simultaneamente, seu ponto de partida e seu limite - cfr. o artigo 9.º do Código Civil.
Mas, assim sendo, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato, ao seu sentido literal, antes tendo que perscrutar a sua finalidade, em suma, o seu sentido e força normativa.
Cfr. Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 4ª edição, tradução de Manuel Andrade, p. 128.
Pelo que, para se fixar o sentido e alcance da norma jurídica, intervêm, para além, desde logo, do elemento gramatical (o texto ou letra da lei), elementos vários que a doutrina vem considerando: de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
Consiste este na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma.
Como escreve Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pp. 182-183, "o conhecimento desse fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a "decisão" legislativa (ocasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a "valoração" ou a ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer, ainda, que, pela descoberta daquela "racionalidade" que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a adivinhar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte".
Toda a norma assenta, pois, num certo fundamento ou razão de ser que é a finalidade a que se dirige, sendo a ratio legis reveladora da valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
Por sua vez, o elemento sistemático "funda-se na circunstância de que um preceito jurídico não existe por si só, isoladamente, antes se encontrando ligado a vários outros de modo a constituírem todos eles um sistema", podendo a sua confrontação "vir a revelar um nexo de subordinação, uma relação de analogia ou paralelismo (lugares paralelos) ou ainda um certo grau de conexão".
Cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 27 de Fevereiro de 2003, in Diário da República, IIª série, de 5 de Agosto de 2004…” (Acórdão desta Secção do STA de 19/4/06, in rec. nº 277/06).
5- Posto isto, a Lei nº 13/98 de 24/2 introduziu na Lei de Finanças das Regiões Autónomas um artº 13º, com a seguinte redacção:
“1- Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo…
2- Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual, total, de negócios do exercício”.
Com o Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A de 20/1, que tem por objecto “o exercício das competências tributárias de natureza normativa, na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro, e compreende o exercício do poder de adaptação de impostos de âmbito nacional às especificidades regionais” (artº 1º), aquele artigo foi transposto para o artº 5º do predito Decreto Legislativo Regional, a que foi acrescentado o nº 1, com a seguinte redacção: “Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30%”.
Estabelece, ainda este artigo no seu nº 2 que “a diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC: a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores; b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representações permanentes sem personalidade jurídica em mais de uma circunscrição…”
E no nº 3 que “o imposto devido nos termos da alínea b) do n.º 2 é determinado entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício…”.
6- No caso em apreço, a recorrente socorre-se essencialmente do elemento literal de interpretação que - há-de reconhecer-se - favorece a sua tese, mas que não é determinante, como se verá.
É certo que, como vimos, no nº 2, al. a) do predito artº 5º do Decreto Legislativo Regional, se estabelece que “a diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC…devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores”, o que parece deixar entender que basta o contribuinte ter a sua sede ou direcção efectiva nos Açores para beneficiar da redução da taxa de IRC.
Todavia, o preâmbulo do citado Decreto Legislativo, referido na sentença recorrida, elucida-nos da “ratio” e circunstâncias que presidiram à concessão de tal benefício, a saber: “Atenuar a carga fiscal sobre as pessoas singulares e colectivas é uma exigência para garantir a melhoria das condições de vida dos que residem nos Açores e a competitividade e criação de emprego das empresas com actividade no arquipélago, que suportam os custos incontornáveis da insularidade…
Os impactes orçamentais do desagravamento fiscal devem, assim, ser vistos como uma valorização da iniciativa privada…”.
Assim, concretizando o desígnio legislativo anunciado neste preâmbulo, surge com evidência que a referência que no artº 5º, nº 2, al. a) é feita à sede ou direcção efectiva das pessoas colectivas ou equiparadas só pode ser interpretada como referida à sede ou direcção efectiva das pessoas colectivas ou equiparadas que tenham a sua actividade nos Açores.
De contrário, a deslocação da sede da impugnante para os Açores não contribuía em nada para que a competitividade e criação de emprego atingissem níveis minimamente aceitáveis, o que só se consegue, como é evidente, com o exercício ali da respectiva actividade, já que e como resulta do probatório, aquela limita-se a ter a sua sede naquela ilha, não exercendo aí qualquer actividade, nem tendo sequer ficado provado que deu emprego a pessoas naturais ou residentes nos Açores, não contribuindo, também, para a melhoria das suas condições de vida.
Mas outros argumentos nos afastam dessa interpretação literal.
Com efeito, dispõe o artº 4º do citado DLR que:
“1. Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 15%.
2. A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRS:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes nos Açores, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade…”.
“Do cotejo dos, artºs 4º e 5º é possível retirar a seguinte ilação jurídica: enquanto no tocante ao IRS o que é relevante é o domicílio fiscal do contribuinte (citado art. 4º, 2, a) do DLR n. 2/99/A), no caso das pessoas colectivas, relevante é isso sim o montante dos negócios realizados nos Açores e na proporção entre este volume e o volume anual dos negócios da empresa (art. 5º, nºs 2, al. a) e n. 3).
O que bem se compreende.
Como é sabido, o IRS está desenhado sobre o princípio da universalidade ou do rendimento mundial, sendo sujeitos passivos, entre outras, as pessoas singulares residentes no território nacional que aí são tributadas pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional – cfr. os artigos 13.º, n.º 1, e 1.º, n.º 2, do CIRS.
E é este princípio que está subjacente àquele artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional, pelo que não estranha que “a diminuição na taxa nacional (se aplique) ao IRS devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes nos Açores, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade” – n.º 2, alínea a).
Já os não residentes são tributados de acordo com o princípio da territorialidade, isto é, são tributados, apenas, pelos rendimentos auferidos no território nacional.
Esta dicotomia encontra-se, também, prevista no IRC. Com efeito, nos termos do artigo 4.º do CIRC, “relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território” – n.º 1 – (princípio do rendimento mundial), enquanto que – n.º 2 – “as pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos” (princípio da territorialidade).
E, na adaptação do sistema fiscal à Região Autónoma dos Açores, operada pelo citado Decreto Legislativo Regional que, como se deixou dito, pretendeu atenuar a carga fiscal sobre as pessoas colectivas, com actividade no arquipélago, para garantir a sua competitividade e criação de emprego, a diminuição na taxa nacional de IRC, prevista no artigo 5.º, aplica-se, apenas, no domínio daquele princípio da territorialidade, isto é, aos rendimentos obtidos na região autónoma, como é notório nos n.ºs 2, alínea b), e 3.
É, pois, ao IRC que incide sobre os rendimentos derivados de “actividades no arquipélago”, que a diminuição da taxa nacional se justifica e aplica.
Sendo que, para que tal actividade seja prestada na região autónoma é necessário que as pessoas colectivas, ou equiparadas, em suma, os sujeitos passivos, aí tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável – artigo 5.º, n.º 2, alínea a) – ou, tendo sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição – alínea b).
Todavia, se é certo que para serem auferidos rendimentos derivados da actividade prestada no arquipélago, é necessário que aqui exista sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável de uma pessoa colectiva, a mera existência destas não implica a existência de rendimentos sujeitos a taxa de IRC diminuída. Para tal, sempre será necessária prática (lucrativa) de uma actividade no arquipélago, pois que é a competitividade destas actividades – e o emprego por estas criado – que a diminuição da taxa visa promover.
Aliás, só em casos especiais podem os rendimentos sujeitos à diminuição da taxa nacional de IRC ser superior aos resultantes da actividade prestada na região autónoma. É o que sucede nas hipóteses do n.º 4 do mesmo artigo 5.º: “na aplicação da alínea b) (do dito n.º 2), relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à Região se o estabelecimento estável, onde se centraliza a escrita, se situar nos Açores”.
Ora, o recorrente não é uma entidade não residente nem teve negócios no estrangeiro. Pelo contrário, tem sede nos Açores e negócios no continente – cfr. pontos 9 e 10 do probatório. E à míngua de actividade aí prestada, não pode beneficiar da diminuição da taxa nacional de IRC, nos preditos termos.
Por outro lado, a redacção pouco articulada deste artigo 5.º não convida à sua interpretação literal.
A alínea a), do n.º 2, refere-se, expressamente, às pessoas colectivas ou equiparadas que tenham estabelecimento estável nos Açores, sem distinguir a origem dos seus titulares.
Sendo que o artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRC, manda “(incluir) na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no n.º anterior” (instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade e de natureza comercial, industrial ou agrícola) as sucursais e escritórios.
Ora, a alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto Legislativo Regional, refere-se às “pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais (…) (e, entre outros) escritórios (…) em mais de uma circunscrição”. Isto é, define o âmbito de aplicação da diminuição da taxa nacional de IRC aos estabelecimentos estáveis que se encontrem nos Açores e que sejam detidos por pessoas colectivas, ou equiparadas, que tenham sede ou direcção efectiva em território continental português.
E apesar de esta alínea b) se referir expressamente ao território continental português, o n.º 4 alarga o seu âmbito de aplicação “aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes”.
Pelo que, literalmente interpretado o artigo 5.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 têm, no ponto, a mesma previsão!
O que, no caso, não assume proporções mais graves porque o imposto devido é sempre determinado da forma prevista no n.º 3 do dito artigo 5.º quando o sujeito passivo aufere rendimentos nos Açores e noutra circunscrição geográfica, e nos termos do n.º 1 quando o rendimento tem origem exclusiva na Região Autónoma.
Certo que o n.º 1 determina que “às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma taxa de 30%”, sendo que esta diminuição se aplica ao IRC “devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores” – n.º 2, alínea a) – e também ao IRC “devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território (continental) português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição” – n.º 2, alínea b).
Todavia, o n.º 3, ainda que com menção expressa apenas àquela alínea b), dispõe que “o imposto devido (…) é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício”.
Isto é, o legislador pretendeu que apenas aos rendimentos resultantes de actividades desenvolvidas nos Açores fosse aplicável a diminuição da taxa, e não a outros, com a dita excepção prevista no n.º 4.
De outro modo, aquele n.º 3 não faria qualquer sentido: nenhuma razão se descortina para uma pessoa colectiva (maxime, uma sociedade) com sede mas sem actividade nos Açores, fosse fiscalmente beneficiada e outra que apenas aí dispusesse de mera sucursal tivesse, para o efeito, que aí ter actividade. O legislador não exarou expressamente tal necessidade no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), porque, dado o referido desígnio legal, nem sequer pôs a hipótese de que uma pessoa colectiva, com sede nos Açores, pudesse gozar do benefício, sem aí exercer qualquer actividade.
Nos termos do predito artigo 3.º, só a sucursal que exerça actividade no arquipélago é que goza do benefício fiscal
Em suma: se o rendimento provém exclusivamente de actividades prestadas na Região Autónoma, a taxa de IRC aplicável sofre uma diminuição de 30%, nos termos do n.º 1; se o rendimento do sujeito passivo tem origem em actividades desenvolvidas nos Açores e fora dele, aplica-se a regra do n.º 3; e se o rendimento do sujeito passivo não tem qualquer conexão com uma actividade desenvolvida no arquipélago, não é aplicável a taxa diminuída prevista no Decreto Legislativo Regional, mas a taxa normal prevista no CIRC” (Acórdão desta Secção do STA de 14/11/07, in rec. nº 644/07, prolatado em situação em tudo idêntica).
7- Por último, constituindo o texto do artº 5º do Decreto Legislativo Regional uma transposição do artº 13º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, deverá este preceito legal ser entendido como aquele normativo, “estabelecendo-se aí também o critério da percentagem de negócios produzida na Região, pelo que não se vislumbra nessa interpretação qualquer derrogação dessa Lei habilitante ou violação do texto constitucional”, nomeadamente do disposto no artº 112º, nº 4.
8- Posto isto e voltando ao caso em apreço, resultando do elenco probatório que “que a Empresa, objecto da análise interna, embora possuindo a sua sede nos Açores, não exerceu efectivamente qualquer actividade nesta Região, não suportando, portanto, “os incontornáveis custos da insularidade” (item 8); “confrontando os valores da Declaração Modelo 22 e Dossier Fiscal, com os valores declarados pelo Sujeito Passivo nas Declarações Periódicas de IVA, verifica-se que o volume global de negócios ocorreu no Continente” (item 9); “pela análise do Direito de Audição e elementos constantes nos serviços, concluiu-se que de facto o Sujeito Passivo tem a sua sede na Região Autónoma dos Açores, mais propriamente na Rua …, salas H e I, desde 28 de Dezembro 1999”; “não obstante tal facto, toda a sua documentação fiscal e contabilidade não se encontra no espaço físico da sede, mas sim numa filial que a empresa detém no Continente” (item 10) e “no que diz respeito às Vendas e Prestações de Serviços geradas na Região Autónoma dos Açores, não se verificou qualquer transacção no exercício em apreciação, que aliás foi assumido pela Empresa ao longo do exercício, pois declarou para efeitos de IVA que todo o seu volume de negócios ocorreu no Continente” (item 11), é, assim, de concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que apenas quando a empresa tiver a sua sede ou direcção efectiva nos Açores e aí exerça a sua actividade há lugar à redução de 30% na taxa nacional do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano.
Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
9- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.