I- So ha oposição de acordãos, para efeitos de recurso para o Tribunal Pleno, se a mesma questão fundamental de direito obteve soluções opostas, sendo necessaria a identidade dos factos e a identidade das normas aplicadas, quando os mesmos preceitos legais foram objecto de interpretações antagonicas, e não quando a diversidade de soluções tiver fundamento na diversidade de factos.
II- A oposição tem que ser expressa, não sendo suficiente que num acordão possa ver-se aceitação tacita de doutrina contraria a enunciada no outro.
III- Sendo ambiguo o conceito de crime politico, a jurisprudencia portuguesa tem adoptado um criterio misto, combinando os criterios objectivo e subjectivo, segundo o qual não e suficiente que o agente, ao praticar o facto criminoso, tenha um fim politico.