IRelatório
C deduziu, em 4 de Junho de 2007, este incidente de incumprimento da regulação do poder paternal contra R pedindo o pagamento da quantia de € 9.000,00, respeitante às prestações de alimentos em dívida, acrescida de juros legais.
Para tanto, em síntese, alegou que, segundo foi fixado no regime do poder paternal relativo ao menor M ficou o requerido obrigado a entregar-lhe, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 150,00, mas o requerido de Junho de 2002 a Maio de 2007 não pagou qualquer quantia.
O requerido, na sua alegação, concluiu, além do mais, por a requerente dever ser considerada parte ilegítima.
Para o efeito, em síntese, alegou que foi determinado pelo tribunal que procedesse à entrega de € 150,00 mensais a título de pensão de alimentos devida ao menor M mas este, nascido a 4 de Fevereiro de 1989, já perfez 18 anos de idade e assim, deixando de ser menor de idade e de estar abrangido pelo poder paternal dos seus progenitores, cessou o direito de representação da requerente que deve ser considerada parte ilegítima.
A requerente, alegando que efectivamente o M completou 18 anos de idade em Fevereiro de 2007, veio reduzir o pedido para a quantia de € 8.550,00.
O Ministério Público foi de parecer de que a requerente carece de legitimidade para deduzir o incidente.
Considerou para o seu parecer, em síntese, que o M atingiu a maioridade em 4 de Fevereiro de 2007, que desde então a requerente deixou de representar o seu filho, que a pensão de alimentos fixada na regulação do poder paternal e devida até o filho atingir a maioridade é estabelecida em favor deste e é ele que é credor da mesma, designadamente de eventuais prestações alimentícias que não tenham sido pagas, pelo que, tendo o M plena capacidade de exercício de direitos como já acontecia aquando da instauração do incidente, se verifica a excepção dilatória da ilegitimidade da requerente.
Foi depois proferido despacho que julgou verificada a excepção da ilegitimidade da requerente e absolveu o requerido da instância.
Nele, essencialmente, ponderou-se o seguinte: «Conforme certidão de fls. 8 dos autos de regulação de que o presente incidente depende, o filho M perfez dezoito anos, atingindo a maioridade, em 4/2/2007.
É, assim, capaz para exercer os seus direitos, tendo legitimidade activa para o presente incidente.
A requerente é parte ilegítima.
A ilegitimidade singular é insuprível.
Cumpre decidir em conformidade devendo o filho do requerido, se o quiser, instaurar pessoalmente novo incidente.»
Deste despacho interpõe a requerente este recurso de agravo apresentado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1ª- É assim destituído de fundamento (legal, jurisprudencial e doutrinal) o entendimento de que é parte ilegítima em incidente de "incumprimento da prestação de alimentos devidos a menor, nos termos do art.° 181. ° da OTM," a mãe requerente, por o filho ter atingido a maioridade;
2ª- E que deve ser o filho, que já atingiu a maioridade, a reclamar as quantias devidas a título de pensão de alimentos que deveriam ser pagas à mãe (conforme acordo paternal), no período em que este foi menor;
3ª- Não obstante as prestações pedidas, reportarem-se às prestações de alimentos nunca pagas à mãe, até este ter atingido a maioridade, devidas por acordo do poder paternal homologado judicialmente;
4ª-Tal entendimento não tem qualquer cabimento legal, pois o montante da pensão de alimentos mensal devido ao menor até este atingir a maioridade, que o pai estava obrigado a pagar à mãe mensalmente, indispensável ao sustento, habitação e vestuário e instrução e educação e alimentos do menor são pagos à mãe, a fim de evitar que a progenitora suporte as despesas com o menor sozinha;
5ª- Pelo que não faz qualquer sentido o despacho em crise concluir que: "... devendo o filho do requerido, se o quiser, instaurar novo incidente" pois o filho é que seria parte ilegítima ao reclamar pensões de alimentos devidas à mãe;
6ª- Pois foi esta sozinha que suportou todos os encargos com o menor, pelo que as prestações da pensão de alimentos não pagas pelo pai, a esta e só à mãe são devidas, e não ao filho que agora já é maior;
7ª- Pelo que face ao exposto não deverá ser considerada parte ilegítima no incumprimento da prestação de alimentos devidos a menor, nos termos do artigo 181° da O.T.M. a mãe, apenas porque o filho atingiu a maioridade.
Termos em que pede a revogação da decisão recorrida.
O requerido contra-alegou concluindo assim:
1ª- Bem andou o Ex.mo Sr. Magistrado do Tribunal “a quo” em relevar a ilegitimidade processual da requerente;
2ª- Pois que a presente acção deu entrada em juízo já após o Mickael ter completado os 18 anos de idade;
3ª- Sendo certo que a decisão recorrida faz apelo ao próprio menor (que já o não é), para, querendo, ser o mesmo a intentar a acção pelo “alegado” incumprimento alimentício!;
4- Devendo ser rejeitado o recurso, por ser manifestamente improcedente;
Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.