I- A medida estatutária de "dispensa de serviço", por contraponto ao regime pereal e disciplinar aplicável aos agentes militarizados da G.N.R., tem em consideração os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos a aqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas características físicas, psíquicas e psicológicas.
II- Os artºs. 75° do D.L. 265/93 e 94° nºs. 1, 2 e 4 do D.L. 231/93 não são inconstitucionais sob o ponto de vista de constitucionalidade orgânica e formal.
III- A medida estatutária de "dispensa de serviço" não viola o princípio da proporcionalidade, quando aplicado em caso de comportamento incompatível de militar da G.N.R. que falsifica documentos para poder progredir na carreira.
IV- O princípio da igualdade só é violado quando perante situações de facto idênticas merecem da Administração tratamento diferenciado arbitrário; tal não se verifica quando é aplicada a medida estatutária de "dispensa de serviço" a todos os agentes da G.N.R. que tiveram comportamentos idênticos.