ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
RELATÓRIO
A………, Procurador da República, inconformado com o Acórdão da Secção deste Supremo Tribunal, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), dele vem interpor recurso, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“1. O acto impugnado padece de vício de forma e de violação da lei;
2. Não foi respeitado o direito de audiência prévia do autor;
3. O acto administrativo impugnado foi precedido de instrução;
Sem conceder,
4. A audiência prévia não está legalmente condicionada à existência de actos instrutórios, sob pena de a existência de audiência prévia ficar dependente da vontade do órgão instrutor;
5. A audiência prévia deve ocorrer mesmo nos casos em que o órgão instrutor decide não fazer diligências instrutórias;
6. A necessidade de audiência prévia impunha-se especialmente atento que o acto impugnado tem um conteúdo decisório com carácter inovatório face ao que foi requerido e projecta os seus efeitos no futuro da vida pessoal, familiar e profissional do autor de modo irreversível;
7. Ao coonestar a actuação do CSMP neste particular e ao interpretar do artigo 100º, nº 1 do CPA de forma diversa do acima defendido, o aresto recorrido é ilegal;
8. A fundamentação do acto, e do aresto recorrido, desconsideram a situação pessoal e familiar do autor, ao arrepio do comando normativo ínsito no artigo 136.º do EMMP, aqui indirectamente aplicável;
9. Os fundamentos invocados no acto, e no aresto recorrido, não têm qualquer enquadramento legal;
10. Os fundamentos invocados pela ré, e pelo aresto recorrido, violam expressamente os pressupostos legais de conformação da prática do acto, a saber o acordo entre o autor e a RAEM;
11. O conteúdo e a fundamentação do acto, aceites como bons pelo aresto recorrido, violam os interesses públicos relevantes prosseguidos pela outorga de licenças especiais a magistrados portugueses para o exercício de funções na RAEM;
12. A fundamentação utilizada pela ré, e aceite pelo aresto recorrido, sustenta-se em razões da esfera de sindicância da RAEM e, assim, estranhas ao poder de conformação da ré;
13. Os autos não contêm qualquer indicação de que os fundamentos invocados pela ré possam ter qualquer aplicação ao caso do autor;
14. O acto recorrido é ilegal ao estabelecer um limite temporal para as renovações ao arrepio da lei;
15. Atendendo à decisão da ré que incidiu sobre a reclamação do autor, ignoram-se quais foram os actos de consensualização e busca de equilíbrio veiculados e tratados pelos órgãos próprios, de natureza judiciária ou diplomática;
16. A ré pronunciou-se para além do peticionado, decidindo, já, que indeferiria renovações subsequentes da licença especial;
17. O acto recorrido, e a decisão recorrida, violam os princípios gerais de conformação da actividade administrativa;
18. Designadamente, o princípio constitucional da legalidade (atentas as flagrantes violações de normas legais acima referidas), o princípio constitucional que impõe a fundamentação expressa dos actos, o princípio da justiça, o princípio da confiança e o princípio da igualdade;
19. A circunstância de estar alegado, sem impugnação da ré, que o autor seria o primeiro magistrado a sair da RAEM por iniciativa das autoridades portuguesas indicia que o autor está a ser vítima de um tratamento especial e desigual;
20. A violação do princípio da igualdade está provada nos autos, por deliberação do CSMP de 23/11/2013 que concede uma licença especial a outro magistrado sem lhe fixar limite temporal máximo;
21. E sem que, neste caso, os fundamentos de ordem cultural tenham, ao invés do que sucedeu no caso do autor, suscitado a fixação de tal limite;
22. Existe desvio de poder no acto impugnado, atentas as suas referências a critérios totalmente alheios à ponderação da actividade de um magistrado (como é o caso de actividade de dinamização cultural);
23. Foram violados pelo aresto recorrido os artigos 8.º, 100.º, 135.º e 133.º n.º 2 do CPTA, o artigo 136.º do EMMP, o artigo 1.º da Lei nº 51/94, de 24 de Junho e, bem assim, o artigo 13º da CRP”.
O CSMP contra – alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1.ª A impugnada deliberação do Plenário do CSMP de 16 de fevereiro de 2012, que decidiu renovar a licença especial do recorrente no MP da RAEM até 31 de Julho de 2013 e esclarecer que não haverá futuramente qualquer revogação dessa licença não padece dos vícios de invalidade que o recorrente lhe atribui de preterição do direito de audição prévia e de violação de lei;
2.ª No caso dos autos não existiu qualquer ato de instrução procedimental finda a qual devesse ocorrer a audiência prévia do recorrente, ou seja, um conjunto de formalidades, informações, pareceres, apresentação ou produção de prova e realização de diligências necessárias à prolação do ato;
3.ª E por isso mostra-se absolutamente correto o entendimento adotado no douto acórdão recorrido, no sentido de que inexistiam no processo quaisquer elementos sobre os quais o recorrente se pudesse pronunciar, pelo que não tinha de ser cumprido o disposto no artigo 100.º n.º 1 do CPA;
4.ª Em face da letra do artigo 100.º n.º 1 do CPA mostra-se insustentável argumento do recorrente de que o uso da expressão “concluída a instrução” visa apenas definir o momento na marcha do procedimento em que a Administração deve ouvir os interessados;
5.ª Pelo contrário, da correta interpretação da norma, tal como tem sido entendimento da jurisprudência e da doutrina, resulta que o direito de audição depende de uma prévia instrução procedimental, ou seja, de um conjunto de formalidades, informações, pareceres, apresentação ou produção de prova;
6.ª No caso dos autos não houve nem tinha que haver instrutor, nem instrução, nem houve qualquer decisão de dispensa de instrução, ou de não realização de diligências, sobre a qual o recorrente houvesse de se pronunciar em audição prévia;
7.ª O facto de no ato impugnado ter sido antecipada a data de fim da licença especial para um momento não coincidente com o requerido, e ter sido feito o esclarecimento de que não haverá outra prorrogação, também não implicam a necessidade de audiência prévia;
8.ª Com efeito, não há decisão surpresa, pois o recorrente sabia que o CSMP não era obrigado a atender o seu pedido, e tal qual o formulava, podendo conceder-lhe a licença pedida ou não, e no caso foi concedida por mais um ano e sete meses, em deferimento quase total do seu pedido;
9.ª E quanto à menção de que haverá outra prorrogação, até é o contrário de uma surpresa, na medida em que antecipadamente se dá uma indicação ao requerente de que um futuro pedido de prorrogação da licença não será atendido;
10.ª O ato impugnado também não enferma do vício de violação de lei e, ao contrário do alegado pelo recorrente, a sua situação pessoal e familiar foi tida em consideração no ato impugnado, e até contribuiu para o deferimento parcial do pedido de licença especial formulado pelo recorrente;
11.ª Mas não podia determinar que a licença especial fosse mais uma vez renovada pelo período pretendido pelo recorrente, num contexto em que tem sido orientação do CSMP nos últimos anos limitar a permanência de magistrados em funções fora do Ministério Público nacional em comissão de serviço e em licença especial, tal como expressamente se afirma no ato impugnado e era do conhecimento do recorrente;
12.ª Improcede a alegada ofensa aos princípios da justiça e da igualdade, pois o CSMP tem afirmado e decidido em todos os casos a limitação temporal de licenças especiais, como regra, a qual não é posta em causa pelo facto de num caso concreto, com fundamento em circunstâncias específicas desse caso, ter afastado excepcionalmente a regra na concessão de uma renovação da licença;
13.ª O acórdão impugnado está devidamente fundamentado, teve em conta a situação pessoal e profissional do recorrente e ponderou todos os interesses em presença, tendo, designadamente, atendido parcialmente a reclamação do ora recorrente e fixado o termo da licença especial em 31 de Julho de 2013, de forma a possibilitar que o ora recorrente, que tinha sido nomeado docente do Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau, levasse até ao fim o curso que então estava a ser ministrado e tinha o seu terminus em Junho de 2013;
14.ª Pelo exposto, nenhuma razão existe ao recorrente para clamar que ocorreu a violação do artigo 1.º da Lei n.º 51/99 e do artigo 136.º do EMP ou que foram violados os princípios da justiça, da igualdade e da confiança ou o dever constitucional de fundamentação expressa dos atos administrativos, imposto pelo artigo 268.º n.º 3 da CRP;
15.ª De igual modo improcede a alegação do recorrente de que existe desvio de poder no ato impugnado, pois o recorrente, a quem cabia fazer a prova dos factos em que se traduz o desvio do poder, enquanto destinatário do ato, não fornece quaisquer elementos passíveis de subsunção a tal vício, e como tal também nenhuma prova faz a respeito de tal pretenso vício;
16.ª E nem o podia fazer, pois relativamente ao ato impugnado não é possível minimamente sustentar-se o alegado desvio de poder, porque na verdade não existe qualquer quer divergência entre o fim legal e o fim prosseguido pelo ato, proferido à luz dos normativos acima transcritos, e dentro das atribuições e competências legais do CSMP;
17.ª O ato impugnado também não padece do vício de violação de lei que o autor lhe atribui por pretenso aviltamento do acordo existente entre a RAEM e o autor, pois nunca um tal acordo bilateral poderia ser imposto ao CSMP no modelo legal de cooperação entre Portugal e a China;
18.ª A impugnada deliberação do Plenário do CSMP de 16 de fevereiro de 2012, não padece dos vícios que o recorrente lhe imputa, nem de quaisquer outros que a invalidem, pelo que não existe qualquer fundamento para que seja declarada nula nem tão pouco para que seja anulada, antes devendo ser mantida na ordem jurídica;
19.ª E ao decidir nesse sentido, julgando a ação improcedente, o douto acórdão recorrido decidiu com acerto e em conformidade com o direito aplicável, não incorreu em qualquer erro de julgamento, não violou as normas legais indicadas pelo recorrente nem quaisquer outras, pelo que também deverá ser mantido integralmente, na total improcedência da alegação do recorrente”.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos
1. O Autor é Magistrado do M.P., com mais de 30 anos de serviço e tem como lugar de origem a jurisdição criminal da comarca ………. .
2. Iniciou a sua comissão de serviço em Macau em Janeiro de 1997, então ainda sob administração portuguesa. Em Novembro de 2000 interrompeu essa comissão até Dezembro de 2003, data em que a retomou, com sucessivas renovações, até à presente data.
3. Em 10/11/2011 requereu ao CSMP “a renovação da licença especial para o exercício das funções de Magistrado do M.P. na Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, pelo período de 2 anos, e com efeitos a partir de 20/12/2011” invocando ter interesse pessoal e familiar em continuar a viver e a exercer funções em Macau. – vd. fls. 1 do processo instrutor, que se dá por reproduzida.
4. Após a designação do Relator este proferiu, no rosto do ofício que lhe comunicou essa designação, despachos do seguinte teor: “Ao Secretariado. Obtenha da PGR informação sobre o percurso profissional do Requerente (período de funções e classificação de serviço em especial). 17/11/2011”. E “Ao Secretariado. Junte este ofício ao processo e dactilografe o projecto de Acórdão que acabo de elaborar. Remeta-o (também por e mail) ao Sr. Secretário da PGR/CSMP. Arquive cópia deste ofício e do projecto de Acórdão no respectivo dossier. 28/11/2011.”
5. Por deliberação, de 14/12/2011, o Conselho reconheceu o interesse na manutenção de Magistrados do M.P. naquela Região, como forma de preservar a cultura jurídica judiciária portuguesa e as relações de muitos séculos, mas entendeu que havia que ponderar a necessidade de renovação desses quadros por tal ser necessário à dinamização do intercâmbio cultural e à superação de inevitáveis rotinas e dos inconvenientes decorrentes de permanências demasiado prolongadas, pelo que concluiu que tanto Portugal como Macau só tivessem a ganhar com a renovação cíclica dos protagonistas dessa cooperação.
6. Daí que, “com a expressa menção de que será esta a última”, tivesse deliberado conceder ao Autor a “renovação da comissão de serviço que vem exercendo na RAE de Macau por mais um ano, a contar de 20/12/2011.” – vd. fls. 41 e 42 que se dão integradas.
7. Inconformado o Autor reclamou alegando, no essencial, que a renovação da comissão nos termos deliberados iria provocar “dramáticas consequências na sua vida pessoal e familiar” já que, por um lado, se encontrava em Macau há muitos anos convencido de que essa estadia se prolongaria, por outro, era inédita a não renovação das licenças especiais dos Magistrados na sua situação e, finalmente, esperando o prolongamento da sua estadia, tinha compromissos profissionais – assumira a docência no Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau por um período que só cessaria em Junho de 2013 - e financeiros. Do mesmo modo, a sua esposa e filhas tinham programado a sua vida académica e profissional no mesmo convencimento. Ademais, a publicação da Lei 51/99 visou, precisamente, garantir condições de estabilidade às pessoas que prestavam cooperação e intercâmbio com a RAEM sendo certo que as razões para justificar a limitação de mandatos não se aplicavam aos Magistrados. Por último, alegou ser ilegal interferência do Conselho no acordo que celebrou com as autoridades da RAEM relativo ao prolongamento do exercício de funções nessa Região, designadamente no tocante à sua duração. – vd. fls. 43 a 54 que se dão como integradas.
8. O Plenário do Conselho, por Acórdão de 16/02/2012, muito embora reconhecesse a valia dos argumentos relativos à estabilidade da vida profissional e familiar do Autor, entendeu que os mesmos não se podiam sobrepor à necessidade de renovação dos Magistrados a prestar serviço em Macau. Acrescentou que o argumento de que as autoridades nacionais não podiam interferir nos acordos estabelecidos entre as entidades da Região e os Magistrados não podia sobrepor-se às necessidades de consensualização e equilíbrio nessa matéria e estas serem da competência dos órgãos próprios, diplomáticos e judiciários, de ambas as partes.
9. Todavia, e apesar disso, o Conselho entendeu que se devia atender à circunstância do Autor ter sido nomeado docente do Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau e do curso que ele estava a ministrar ter o seu terminus em Junho de 2013 pelo que, “com fundamento neste particular aspecto, agora trazido ao nosso conhecimento,” deliberou conceder parcial provimento à reclamação e autorizar que o Autor se mantivesse “em situação de licença especial no M.P. da RAEM até 31 de Junho de 2013, revogando-se destarte o Acórdão impugnado.”
10. Inconformado com essa decisão o Autor, em 14/05/2012, instaurou a presente acção.
11. Em 30/05/2012, o CSMP, na sequência de requerimento do Autor pedindo a concessão de licença sem vencimento de longa duração, proferiu nova deliberação - Acórdão de fls. 73 a 75, que se dá como reproduzido - onde concedeu ao Autor “presentemente na situação de licença especial como Magistrado do M.P. na RAEM da República Popular da China, uma licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do disposto no art.º 78.º e seg.s do DL 100/99, de 31/03, com efeitos a partir de 1/07/2012. Uma vez que a concessão desta licença implica a abertura de vaga no lugar de origem, nos termos dos disposto no n.º 1 do art.º 80.º do DL 100/99, de 31/03, determina-se a colocação a concurso, no próximo movimento, de um lugar de Procurador da República efectivo na área de jurisdição criminal da comarca ……… e correspondente eliminação de um lugar de Magistrado auxiliar.” .
II. O DIREITO.
O ora recorrente, na acção administrativa especial que intentou, pediu a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação, de 14/12/2011, do CSMP – na parte em que só deferiu até Dezembro de 2012 o seu pedido de renovação da licença especial para o exercício de funções de magistrado do MP na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e em que proclamou a inexistência de futuras renovações dessa licença – e a condenação deste a deferir o seu pedido de renovação da licença sem indicação de qualquer limite máximo.
Tendo sido suscitadas, pelo relator, as questões prévias da ilegitimidade activa e da inimpugnabilidade da deliberação impugnada, ambas vieram a ser julgadas improcedentes pelo acórdão recorrido. Para o efeito, entendeu-se que o A. continuava a ter interesse directo, pessoal e legítimo no prosseguimento da causa – por a deliberação de 30/05/2012, do CSMP, que lhe concedera licença sem vencimento de longa duração, não ter tomado qualquer posição sobre a renovação da licença especial para o exercício das funções de magistrado do MP na RAEM – e que a deliberação do Plenário do CSMP de 16/02/2012 não revogara totalmente a deliberação impugnada que, assim, mantinha, em parte, existência jurídica.
Seguidamente o acórdão apreciou a alegada violação do art.100º, do CPA, e concluiu que a formalidade da audiência prévia do A. não fora, nem tinha de ser, cumprida, uma vez que não tinham existido quaisquer actos de instrução nem elementos novos sobre os quais ele se devesse pronunciar.
Finalmente, quanto às restantes ilegalidades, respeitantes à violação dos interesses públicos prosseguidos pela outorga de licenças especiais, à imposição de um limite temporal para as renovações do acto e à recusa da possibilidade de futuras renovações da licença, bem como ao facto de a fundamentação utilizada ter desconsiderado a situação pessoal e familiar do A. e se ter sustentado em razões da esfera da sindicância da RAEM, o acórdão também concluiu pela sua improcedência, com base na seguinte fundamentação:
“(…) o CSMP dispõe nesta escolha de uma larga margem de livre apreciação sendo que a sua escolha decorre de uma ponderação que tem em conta não só as necessidades do serviço, como os interesses na boa cooperação judiciária com as autoridades da RAEM, como também o desejo do interessado. Deste modo o acto aqui sindicado só poderia ser anulado se fosse legítimo concluir que essa margem de livre apreciação tinha sido excedida e que, por essa razão, os poderes conferidos ao Conselho tinham sido usados ilegalmente – quer porque tinham sido excedidos os limites da sua competência, quer porque do seu uso resultou a violação dos princípios gerais de direito, quer porque a sua escolha foi afectada por comprovados erros de facto ou de apreciação – e que daí tivesse resultado a ofensa do interesse público.
Ora nada disso sucedeu.
Com efeito, a decisão do CSMP resultou do uso correcto dos poderes de que dispunha nesta matéria e, tal como consta do acto impugnado, da ponderação que fez acerca da necessidade de preservar a cultura jurídica judiciária portuguesa e as relações de muitos séculos, mas também a salutar renovação dos quadros do M. P. que estivessem nessas funções, por tal ser indispensável à dinamização do intercâmbio cultural e à superação de inevitáveis rotinas e aos inconvenientes decorrentes de permanências demasiado prolongadas. E daí que tivesse deferido parcialmente a pretensão do A., prolongando a sua licença por mais um ano e não por dois consoante era seu desejo, alertando-o de que esta renovação da sua licença seria a última.
Ora, ao assim decidir o Conselho não violou a lei já que, por um lado, a sua decisão cabia dentro da margem de liberdade de apreciação e de escolha de que dispunha e, por outro, a mesma não afrontou nenhum dos princípios que regulam a actividade administrativa.
Acresce que nada impedia que o mesmo, tendo em vista a renovação dos quadros e o benefício que daí se retiraria, decidisse que a licença do A. não mais seria renovada.”
No presente recurso, o recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido uma ilegalidade resultante de ter julgado improcedente o vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art.100º, nº1, do CPA, entendendo que esta não está legalmente condicionada à existência de actos instrutórios e que, de qualquer modo, na situação em apreço existira instrução.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como se infere do disposto no nº1 do citado art.100º e tem sido afirmado reiteradamente por este STA, o direito de audiência pressupõe a existência de uma prévia instrução procedimental (cf., entre muitos, os Acs.da Secção de 24/10/2001-Proc. nº 46934, de 26/03/98-Proc. nº 42234, de 20/01/98-Proc. nº 34426, de 11/05/2005-Proc. nº 49/04 e de 30/11/2011-Proc. nº 0983/11).
Efectivamente, para além de, “a contrario”, resultar do mencionado preceito que não existindo instrução não há que cumprir essa formalidade, sempre será de entender que o direito do interessado de participar na conformação da decisão, consagrado constitucionalmente (cf. art. 267º, nº 5), só se justifica quando, após o seu requerimento que inicia o procedimento, é praticado algum acto de instrução, entendido este como a recolha de elementos necessários para a decisão.
Ora, no caso em apreço, não resulta da matéria fáctica provada que o acto impugnado tenha sido antecedido da junção de qualquer elemento, designadamente informação ou parecer, que consubstancie a prática de um acto de instrução.
Deste modo, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o referido vício de forma, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Alega também o recorrente que a deliberação impugnada enfermava de vício de violação de lei, dado que, existindo o acordo que é pressuposto pelo art.1º, nº 2, da Lei nº 51/99, de 24/06, teria a sua pretensão de ser deferida.
Mas não tem razão.
Com efeito, se a licença especial em causa se destina a possibilitar o exercício transitório de funções de magistrado do MP na RAEM nos termos entre estes acordado (cf. nº 2 do citado art.1º), não pode deixar de se concluir que aquela pressupõe a existência de um acordo. Porém, tendo tal licença de ser requerida e podendo ou não ser concedida (cf. nº1 do mesmo art.1º), não é a existência do acordo que vincula o CSMP a deferir o pedido formulado.
Nestes termos, terá de improceder a conclusão 10ª da alegação do recorrente.
Sustenta ainda o recorrente que o acto impugnado, ao estabelecer um limite temporal para a renovação da licença em causa, ao não ponderar a sua situação pessoal e familiar e ao se fundamentar em valorações sem qualquer enquadramento legal e estranhas ao poder de conformação do CSMP, enferma de vício de violação de lei.
Vejamos se assim se deve entender.
A expressão “pode ser concedida”, mostra que a concessão da referida licença constitui um poder discricionário da Administração, a qual, em cada caso, deve adoptar a solução mais adequada ao interesse público.
E não tendo o legislador fixado quaisquer critérios específicos para a decisão, atribuindo, assim, ao CSMP uma ampla margem de autonomia decisória, a discricionariedade dessa decisão implica a liberdade de eleição dos pressupostos de facto em que ela se apoia.
Deste modo, não estando legalmente definidos os critérios a ponderar na decisão, não pode a deliberação impugnada ser considerada ilegal com o fundamento que o CSMP utilizou valorações não previstas na lei ou estranhas ao seu poder de conformação, ou que deixou de ponderar factores como os que foram estabelecidos no art.136º, do EMMP, para a colocação dos magistrados. É que se a entidade decidente não está vinculada à utilização de quaisquer pressupostos que tenham sido fixados por lei, podendo decidir de acordo com aqueles que julga mais ajustados ao interesse público, não pode o acto ser anulado com o fundamento que os que foram eleitos infringem os previstos na lei.
Ao contrário do que afirma o recorrente, o acto também não estabelece um limite temporal para as renovações da licença, apenas considerando aconselhável evitar que, ao abrigo desta, as permanências se prolonguem por mais de uma década. Esta orientação genérica não colide com o facto de a lei não fixar qualquer limite à duração das renovações que mais não significa do que a atribuição à liberdade da Administração dos critérios a ponderar neste domínio.
Portanto, não se verificam as apontadas ilegalidades.
Também não assiste razão ao recorrente quando invoca que a deliberação impugnada, ao indeferir as renovações subsequentes, enferma de violação de lei por se pronunciar além do peticionado, pois, em rigor o que se decidiu foi o que se peticionou, não se vendo que preceito ou princípio poderá ser violado quando, em conformidade com um critério que se utilizou, logo se refere que aquela será a última renovação da licença.
Finalmente, quanto aos vícios de violação do princípio da igualdade e de desvio de poder, importa notar que não foram arguidos na petição inicial da acção administrativa especial, nem nas respectivas alegações, não tendo sido conhecidos pelo acórdão recorrido.
Ora, sendo o objecto do recurso jurisdicional a decisão proferida pelo tribunal recorrido e não o acto contenciosamente impugnado e visando-se nele a reapreciação daquela mediante a análise dos vícios que o recorrente lhe imputa, com vista a obter a sua alteração ou anulação (cf. arts.639º, do CPC e144º, nº2, do CPTA), não pode, com esse fundamento, proceder-se à sua revogação ou anulação.
Acresce que, em face da fundamentação de facto do acórdão recorrido, não impugnada e que se terá de acatar (cf.art.12º, nº3, do ETAF), nunca se poderia concluir pela verificação dos aludidos vícios, por não se poder inferir que o acto tenha sido praticado com um fim principalmente determinante distinto do fim legal nem que tenha infringido a igualdade por tratar desigualmente situações iguais.
Portanto, não merece provimento o presente recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Maio de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.