Acordam, em Conferência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Penafiel – JC Criminal – Juiz 5, processo supra-referido, em que é arguido AA1, foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo deliberam cumular juridicamente as penas de prisão aplicadas nos processos n.ºs 1960/17.8T9PNF e 102/16.1TRTRP e, consequentemente, condenar o arguido AA1 na pena única de 8 anos de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de exercício de funções públicas por 4 anos, esta nos termos do artigo 66º, n.º 1, a) do Código Penal”
Deste Acórdão foi em representação do arguido/condenado AA1, interposto recurso para este Supremo Tribunal, formulando-se as seguintes conclusões:
“A. Da prescrição
1. O arguido, aqui recorrente, foi condenado, no Proc. Comum Colectivo n.º 102/16.1TRPRT, pela prática, entre outros, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (ofícios da Autoridade Tributária e Aduaneira), factos provados n.ºs 152 e 153, do Acórdão recorrido, na pena de 9 meses de prisão, cometidos no período compreendido entre o dia 02/07/2014 e 21/07/2014;
2. Por sua vez, o arguido foi também condenado pela prática, entre outros, de dois crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382.º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (cada um deles), o primeiro deles cometido no período situado entre o dia 28 de Agosto e o dia 1 de Setembro de 2014 (cf. factos provados n.ºs 42 a 54 e 105 a 112, do Acórdão recorrido), e o segundo cometido no dia 16/06/2014 (cf. factos provados com os n.ºs 101 a 104, do douto Acórdão recorrido).
3. Aqueles dois tipos de crime são punidos com a pena de 3 anos de prisão, prescrevendo, ambos, no prazo de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.
Por outro lado, o prazo máximo de suspensão da prescrição de tais crimes é de 5 anos, atento o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. b) e/ou al. e), n.º 2 e n.º 4, do Código Penal, o que totaliza um prazo prescricional máximo, de tais tipos de ilícitos, de 8 anos e/ou de 10 anos.
4. Ora, tendo em conta que os referidos crimes ocorreram no período compreendido entre os dias 16 de Junho e 1 de Setembro de 2014 e que o douto Acórdão recorrido foi proferido no dia 20 de Dezembro de 2024, sendo que inexiste qualquer causa de interrupção de tal prazo prescricional, previstas no artigo 121.º, do Código Penal, a responsabilidade criminal do arguido, aqui recorrente, pela prática dos aludidos crimes, extinguiu-se no dia 01/09/2024, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, al. c); 119.º, n.º 1; 120.º, n.ºs 1, al. b) e e), n.º 2 e n.º 4, todos do Código Penal, o que se requer, devendo tal douto aresto, ser substituído por outro que declare as invocadas prescrições com todos os legais efeitos.
B. Da medida da pena única
5. O arguido/recorrente foi condenado, no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1960/17.8T9PNF, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tendo sido condenado no Proc. Comum Colectivo n.º 102/16.1TPPRT, na pena única de 7 anos de prisão.
6. Por sua vez, nos presentes autos de Proc. Cúmulo Jurídico n.º 3416/24.3T8PNF, por via do douto Acórdão, ora recorrido, proferido no dia 20/12/2024, efectuado o cúmulo jurídico daquelas duas penas únicas, foi o arguido, aqui recorrente, condenado na pena única de 8 anos de prisão.
7. Após ter analisado o teor de tal douto aresto, agora recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, o arguido não se conforma com a aludida pena única de 8 anos de prisão, por entender que o Tribunal a quo não fez uma correcta ponderação dos factores e aspectos que o artigo 77.º, n.º1, do Código Penal, impõe, nomeadamente não apreciou adequadamente os factos no seu conjunto e a personalidade do agente na sua prática, tendo por referência qual o efeito dissuasor e ressocializador que a pena única concreta que for fixada a final irá exercer sobre o condenado.
8. Ao fixar a pena única de 8 anos de prisão, o douto Acórdão/recorrido não aplicou o estatuído no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, o qual dispõe que “quando alguém tiver cometido vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena” cuja medida “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, sendo as regras estabelecidas em tal normativo legal aplicáveis em caso de concurso superveniente, como é o caso em análise, atento o disposto no artigo 78.º, n.º 1, daquele diploma legal.
9. E não aplicou correctamente o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na medida em que, ao fixar a aludida pena única de 8 anos de prisão, não teve na sua devida conta os factos e a personalidade do agente na sua prática, considerados na sua globalidade, pelos motivos e razões seguintes:
a. As penas parcelares que integram o cúmulo são todas inferiores a 3 anos de prisão;
b. Nenhuma das condutas praticadas pelo arguido/recorrente causou prejuízo ao Estado;
c. Nenhuma das condutas praticadas pelo arguido/recorrente causou prejuízo a terceiros, excepto aos seus pais;
d. Os quais, no decurso do ano de 2023, conseguiram reaver a propriedade dos dois imóveis, melhor ids. nos autos;
e. O arguido cometeu os factos provados nos autos, devido a uma conjuntura económica e financeira resultante dos cortes salariais impostos pelo governo fruto da intervenção da “Troika” no nosso país;
f. Cortes que impossibilitaram o arguido/recorrente de assegurar as suas responsabilidades mensais, pois, durante o período compreendido entre 2013 e 2016, tinha as despesas do seu agregado familiar incluindo a frequência universitária, em simultâneo, de 3 filhos, sendo certo que o mesmo era o único a auferir rendimentos – a sua esposa era e é doméstica;
g. Situação que contribuiu decisivamente para o sufoco financeiro e consequente “desnorte”, do arguido, que o conduziu à contratação de vários empréstimos e posterior impossibilidade de os pagar, fruto de diversas situações, os quais, por sua vez, lhe causaram um forte e profundo sentimento (permanente e até ao dia de hoje) de culpa, stress, impotência, desnorte e angústia até que, no dia 19/01/2015, sofreu uma grave dissecação da aorta (cf. fls. 41, do douto Acórdão/recorrido);
h. Motivos pelos quais, em meados do ano de 2017, devido quer à referida dissecação da aorta, quer do agravamento contínuo da sua situação financeira, o arguido/recorrente tentou o suicídio, por duas vezes, acabando o mesmo por ser internado no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Penafiel, implicando tal situação sua reforma compulsiva e a sua declaração de insolvência no final do ano de 2017;
i. O facto de o arguido/recorrente, no período compreendido entre os anos de 2015 e 2023, ter estado em liberdade e não ter praticado crimes, não se tendo verificado qualquer altercação da tranquilidade públicas;
j. O facto de o arguido ter ingressado no Estabelecimento Prisional de Évora, no dia 28/12/2023, estando, desde então, devidamente integrado, cumprindo as regras e as suas obrigações, mantendo um comportamento exemplar e conforme as regras; onde frequenta o curso de História da Universidade Aberta; bem como a educação religiosa;
k. Rezando diariamente, o arguido/recorrente, como penitência e forma de pagar o mal que fez à sua família, três terços, refugiando-se ainda, como forma de controlar a ansiedade e a culpa que sente pela prática dos crimes que cometeu, na meditação diária e fazendo caminhadas.
10. Por sua vez, cumpre, ainda, referir, a favor do arguido/recorrente, que se os factos pelos quais foi julgado no Proc. 1960/17.8T8PNF tivessem sido julgados conjuntamente com os factos julgados no Proc. n.º 102/16.1TRPRT, como deveriam ter sido, a pena única de 7 anos fixada nestes últimos autos, manter-se-ia nos seus precisos termos, na medida em que os factos foram praticados no mesmo período temporal – isto é, são o mesmo pedaço de vida –, repare-se no teor os factos dados como provados com os n.ºs 3 a 28 e 143 a 147 do douto Acórdão cumulatório/recorrido, donde resulta a duplicação dos factos referentes à venda de um dos imóveis dos seus pais.
11. Resultando, assim, de forma cristalina que pelo menos a venda de um dos imóveis dos pais do arguido, quanto à apreciação da sua ilicitude e culpa na prática de tal facto, foi duplamente valorada, para além de ser forçoso concluir que, caso os factos descritos e dados como provados, tivessem sido julgados em simultâneo, no Proc. n.º 102/16.1TRPRT, a graduação/apreciação da pena única teria ficado inalterada, ou seja teria sido igualmente fixada nos mesmos 7 anos de prisão em que foi o arguido/recorrente condenado naqueles autos.
12. Pelo exposto, o Tribunal a quo ao condenar o arguido/recorrente, na pena única de 8 anos de prisão não ponderou adequadamente todos os factores que a Lei estatui em sede de ponderação e fixação concreta de uma pena conjunta – como é o caso dos presentes autos – pelo que violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º, ambos do Código Penal.
13. Sendo que, sopesando todas as razões, motivos, argumentos e o circunstancialismo descrito subjacente à prática dos crimes em que foi o arguido/recorrente condenado, anteriormente descritos e invocados, a pena única de 8 anos de prisão fixada é excessiva, desproporcional e desnecessária impondo-se, assim, a condenação do mesmo na pena única de 6 anos de prisão e/ou inferior à que foi condenado nos presentes autos.
C. Do perdão da lei n.º 38-A/2023, de 02/08
14. Tendo em conta o teor do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, o arguido, aqui recorrente, deverá beneficiar de um ano de perdão na pena única em que vier a ser condenado nos presentes autos, na medida em que no cúmulo jurídico efectuado estão incluídos crimes que não foram excluídos por tal diploma legal, não se olvidando, in casu, que o único obstáculo à aplicação de tal perdão reside na redacção estabelecida no artigo 2.º, n.º 1, daquela Lei, o qual limita a sua aplicação exclusivamente aos condenados pelos crimes cometidos até às zero horas, do dia 19/06/2023, e que tenham entre 16 e 30 anos de idade, na data da prática dos factos.
15. Todavia, apesar da limitação de idade estabelecida naquele artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, salvo o devido respeito, que é muito, o arguido, aqui recorrente, entende que o teor de tal norma é inconstitucional porque viola o princípio constitucional da igualdade, estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual desde já invoca tal inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
a interpretação do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/ 2023, de 2 de Agosto, no sentido de considerar que a amnistia e o perdão, previstos em tal diploma, abrange apenas e exclusivamente os condenados pelos crimes praticados até às 00:00 horas, do dia 19 de junho de 2023, que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º, daquele diploma legal, viola o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais.
16. Termos em que, pelos fundamentos e razões anteriormente invocados, o arguido/recorrente requer que esse Venerando e douto Supremo Tribunal de Justiça declare e aplique o perdão estatuído no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, na pena única em que o mesmo foi, ou venha a ser condenado, no âmbito dos presentes autos, declarando previamente, para todos os legais efeitos, a inconstitucionalidade invocada, como é de direito, assim fazendo Sá e Inteira Justiça.
D. Da suspensão da pena única
17. Caso todas as questões anteriormente invocadas, nas presentes alegações de recurso, obtenham deferimento, a pena única de 8 anos de prisão, ora recorrida, situar-se-á numa pena única de 5 anos de prisão, situação que impõe analisar se tal pena deverá, ou não, ser suspensa na sua execução.
18. Nos termos do disposto no artigo 50.º, do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão se atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta posterior e anterior ao crime e atentas as suas circunstâncias, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
19. Sendo que, na apreciação dos factores previstos em tal normativo legal não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas tão só e apenas um juízo de prognose sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas, tendo sempre por referência o momento da decisão e não o da prática do facto.
20. Consistindo o juízo de prognose favorável na esperança de que o condenado sentirá com a condenação uma advertência e por tal motivo não cometerá no futuro mais nenhum crime, sendo, ainda, exigido uma valoração integral de todas as circunstâncias que permitam ajuizar sobre a sua conduta futura.
Vejamos se tais critérios estão preenchidos no caso em análise.
21. Da concatenação de todas as circunstâncias que presidiram à prática dos factos, na opinião do arguido, aqui recorrente, salvo o devido respeito, resulta que estão reunidos todos os requisitos e todas as condições para a concessão da suspensão da execução da pena em que foi condenado, pelas razões que se discriminaram nos pontos com os n.ºs 9 e 10, das presentes conclusões de recurso, as quais se dão aqui integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais.
22. Concluindo-se, assim, através de um juízo de prognose póstuma que caso o arguido/recorrente venha a beneficiar da liberdade não irá seguramente incorrer na prática de crimes devendo ter-se na sua devida conta – nesta matéria – que a jurisprudência maioritária tem decidido que sempre que existam sérias e fundadas razões para acreditar que o agente, uma vez em liberdade, por si evitará praticar crimes, dever-se-á decretar a suspensão da execução da pena.
23. Pelo exposto, não obstante a gravidade dos factos e as elevadas necessidades de prevenção geral, atento o lapso de tempo decorridos sobre a prática dos factos – mais de 8 anos –, o sério e sincero arrependimento do arguido, a alteração da sua vida após a prática dos factos, os remorsos e a culpa que sente por os ter praticado, de tal forma que tentou o suicídio, a sua boa inserção comunitária e prisional activa, a ausência de qualquer alarme ou perturbação na sociedade em geral, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão são suficientes para satisfazer as exigências da punição, sem se comprometer irremediavelmente a defesa do ordenamento jurídico, pelo que mostra-se adequada e impõe-se a suspensão da execução da pena única de prisão de 5 anos, caso venha a ser esta a aplicada por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
Termos pelos quais, o douto Acórdão cumulatório recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 40.º, 43.º, 50.º, 70.º, 71.º, 77.º e 78.º, todos do Código Penal, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, mais deverá tal douto aresto ser revogado e substituído por outro que contemple o peticionado pelo arguido nas presentes alegações de recurso”.
Em resposta ao recurso, o M.º P.º pronunciou-se pela sua total improcedência.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso.
Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida:
Factos Provados
“Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1- O arguido foi condenado no processo comum singular n.º 1960/17.8T9PNF do juízo local criminal de Felgueiras, por sentença proferida em 25-06-2024 e transitada em julgado em 16-09-2024, nas penas parcelares de 1 ano de prisão pela prática de três crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos artigos 255º, a) e 256º, n.ºs 1, c), d) e e) e 3 do Código Penal; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos;
2- No processo referido em 1), provou-se que:
«1. O arguido é filho de AA2 e de AA3;
2. À data dos factos, o arguido era magistrado do MºPº;
3. Para concretização dos seus planos, o arguido forjou, pelo menos duas (2) procurações e uma “ratificação” de negócio com vista a poder alinear três (3) imóveis titulados pelos seus pais e, assim, receber o respectivo valor;
4. Por tais factos o arguido foi já julgado e condenado em 1ª instância no âmbito do proc. 102/16.1TRPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J2, da Comarca de Porto-Este;
5. O arguido sabia que as procurações e a ratificação por si forjadas, careciam de força e fé púbica para poderem ser usadas pelo seu titular e para que os poderes ali indicados pudessem ser tidos por verdadeiros;
6. Para tanto, e por três vezes, em datas concretamente não apuradas, mas anteriores a 07/04/2015, 11/08/2015 e 22/09/2015, respectivamente, o arguido contactou o Dr. AA4, advogado com escritório nesta Comarca e com quem o mesmo se relacionava ocasionalmente por força das relações profissionais que os ligavam, a quem solicitou que o mesmo autenticasse aquelas procurações e ratificação, pedidos a que este sempre acedeu;
7. O arguido nunca confidenciou ao Dr. AA4 que aquelas procurações tinham sido por si forjadas, nem lhe fez saber quais eram os seus planos;
8. No cumprimento do plano que havia delineado, o arguido, no dia 07 de Abril de 2015, deslocou-se ao escritório do Dr. AA4 a fim de que este procedesse à autenticação de uma procuração por si forjada;
9. Para tanto, e porque sabia que o Dr. AA4 não conhecia pessoalmente os seus pais, o arguido fez-se acompanhar de duas pessoas, cuja identidade não foi possível apurar, que apresentou como sendo os seus progenitores;
10. De igual modo, o arguido levou consigo os documentos de identificação dos seus pais;
11. Depois de realizados os necessários procedimentos administrativos, foi apresentado ao arguido e às duas pessoas que este identificou como sendo seus pais, o termo de autenticação para assinar, tendo sido conduzidos a uma sala para tal;
12. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, pelo seu punho, apôs neste termo de autenticação as assinaturas dos seus pais, escrevendo as expressões “AA2” e “AA3”;
13. Nesse mesmo dia, pelas, pelas 16h56m, o Dr. AA4 procedeu ao registo on-line daquele termo de autenticação;
14. Depois de obtido aquele termo de autenticação e de o mesmo estar devidamente registado na respectiva plataforma on-line, o arguido fez uso do mesmo e da procuração associada, conseguindo vender um dos imóveis dos seus pais;
15. No cumprimento do plano que havia delineado, o arguido, no dia 11 de Agosto de 2015, deslocou-se ao escritório do Dr. AA4 a fim de que este procedesse à autenticação de uma procuração por si forjada;
16. Uma vez mais, arguido fez-se acompanhar das mesmas duas pessoas que anteriormente já havia apresentado como sendo seus pais;
17. Uma vez mais, o arguido levou consigo os documentos de identificação dos seus pais;
18. Depois de realizados os necessários procedimentos administrativos, foi apresentado ao arguido e às duas pessoas que este identificou como sendo seus pais, o termo de autenticação para assinar, tendo sido conduzidos a uma sala para tal;
19. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, pelo seu punho, apôs neste termo de autenticação as assinaturas dos seus pais, escrevendo as expressões “AA2” e “AA3”;
20. Nesse mesmo dia, pelas, pelas 10h18m, o Dr. AA4 procedeu ao registo on-line daquele termo de autenticação;
21. Depois de obtido aquele termo de autenticação, o arguido fez uso do mesmo e da procuração associada conseguindo vender um dos imóveis dos seus pais;
22. No cumprimento do plano que havia delineado, o arguido, no dia 22 de Setembro de 2015, deslocou-se ao escritório do Dr. AA4 a fim de que este procedesse à autenticação de uma ratificação por si forjada;
23. Uma vez mais, arguido fez-se acompanhar das mesmas duas pessoas que anteriormente já havia apresentado como sendo seus pais;
24. Uma vez mais, o arguido levou consigo os documentos de identificação dos seus pais;
25. Depois de realizados os necessários procedimentos administrativos, foi apresentado ao arguido e às duas pessoas que este identificou como sendo seus pais, o termo de autenticação para assinar, tendo sido conduzidos a uma sala para tal;
26. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, pelo seu punho, apôs neste termo de autenticação as assinaturas dos seus pais, escrevendo as expressões “AA1
AA2” e “AA3;
27. Nesse mesmo dia, pelas, pelas 10h54m, o Dr. AA4 procedeu ao registo on-line daquele termo de autenticação;
28. Depois de obtido aquele termo de autenticação, o arguido fez uso do mesmo e da procuração associada conseguindo vender um dos imóveis dos seus pais;
29. O arguido, mediante a execução de um plano ardiloso por si delineado e em cada uma das vezes que solicitou a AA4, que sabia ser advogado e ter poderes para tal, a elaboração dos termos de autenticação supra identificados e ao escrever nos mesmos o nome dos seus pais, como se tivessem sido estes a fazê-lo, agiu com o propósito conseguido de obter para si uma vantagem patrimonial e um enriquecimento ilegítimo, que ascendeu ao valor da venda conseguida dos três imóveis dos seus pais, e que sabia só ser possível com a apresentação das procurações que forjou e dos respectivos termos de autenticação que assinou;
30. De igual modo, o arguido ao solicitar a elaboração daqueles termos de autenticação, falseada nos seus dizeres, nos factos nelas constantes e nas assinaturas nela apostas, nos termos supra indicados, fê-lo bem sabendo que, dessa forma, punha em causa a segurança e credibilidade daqueles documentos, que além do mais, sabia serem comummente usados como forma de demonstração do acto ali titulado e essenciais
para a atribuição de valor probatório às procurações que já havia forjado e sem os quais os negócios que depois efectuou não teriam sido realizados;
31. Agiu o arguido sempre de forma livre e esclarecida, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal»;
3- O arguido foi condenado no processo comum coletivo n.º 102/16.1TRTRP do juízo central criminal de Penafiel-J2, por acórdão proferido em 21-02-2022 e transitado em julgado em 05-06-2023, nas penas parcelares de 4 x 3 anos de prisão pela prática de quatro crimes de corrupção passiva p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1 do Código Penal, 5 x 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de cinco crimes de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal, 2 x 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de falsificação de documentos agravados p. e p. pelo artigo 256º, n.ºs 1 , a) e 3 do Código Penal e 2 x 9 meses de prisão pela prática de dois crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, a) do Código Penal; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão efetiva e ainda na pena acessória de proibição de exercício de funções públicas por 4 anos nos termos do artigo 66º, n.º 1, a) do Código Penal;
4- No processo referido em 3) provou-se que:
«1) O arguido AA1 (doravante e apenas por facilidade, designado simplesmente por AA1) era magistrado do Ministério Público, sendo procurador-adjunto, desde 10 de abril de 2000 até 26 de outubro de 2017, data em que cessou funções por efeito de aposentação por incapacidade;
2) Desde D de M de 2008 e até D de M de 2014, sem prejuízo de durante alguns períodos ter acumulado funções noutras comarcas, o arguido AA1 esteve em funções na Comarca de ..., aí exercendo as competências próprias do Ministério Público nas áreas da jurisdição cível, de família e menores e, ainda, no exercício da ação penal, nomeadamente na direção das investigações criminais, representação do Ministério Público nas audiências de julgamento e promovendo a execução das decisões dos tribunais;
3) Desde D de M de 2014 e até D de M de 2015, o arguido AA1 exerceu as competências próprias do Ministério Público no Núcleo de... da Comarca de Porto Este, designadamente:
- na jurisdição cível, assegurando a representação do Ministério Público na Instância Local Cível e tramitando e acompanhando os respetivos processos; e
- na jurisdição e no exercício da penal, assegurando a representação do Ministério Público na Instância Local Criminal, nomeadamente na representação do Ministério Público nas audiências de julgamento, tramitação e acompanhamento dos respetivos processos, promovendo a execução das decisões;
- tramitação de processos administrativos nas diferentes áreas de atuação do Ministério Público;
- atendimento ao público no âmbito da jurisdição cível e da Lei de Saúde Mental;
- representação do Ministério Público nos julgamentos sumários; e
- serviço urgente, semanal e rotativamente com os demais magistrados do Ministério Público que exerciam funções naquele Núcleo;
4) Entre D de M de 2015 e até à data em que cessou funções, o arguido AA1 esteve de baixa médica;
5) Desde há vários anos, e designadamente desde pelo menos 2011, que o arguido AA1 experimenta problemas financeiros, revelando dificuldades em solver as dívidas que contraia resultantes quer do estilo de vida que, juntamente com a sua família, fazia, quer de alguns negócios relacionados com a venda de automóveis;
6) Neste quadro, a 31 de julho de 2010 o arguido AA1 tinha já um total de responsabilidades agregadas junto das entidades creditícias autorizadas pelo Banco de Portugal, no valor total de € 432 546;
7) Considerando o descrito em 5) e 6), o arguido AA1 revelava dificuldades em obter crédito junto das instituições de créditos formais e, por isso e especialmente após 2012 e 2013, usando do estatuto que a função de magistrado do Ministério Público lhe conferia, passou a financiar-se junto de particulares, quer na sua vida pessoal, quer na gestão dos negócios relacionados com a venda de automóveis aludida, quer na gestão do estabelecimento comercial infra aludido após a sua aquisição;
8) Todavia, não conseguindo solver os mútuos que ia contraindo nos prazos que acordava com os seus credores, o arguido AA1 contratava novos empréstimos de forma repetida e sucessiva, de tal modo, que, à data dos factos infra descritos, o continuava a fazer;
9) Não obstante a aludida situação económico-financeira, em junho de 2015, o arguido AA1 e o seu filho AA5 adquiriram o estabelecimento comercial de restauração “Churrasqueira C...” tendo, para o efeito, adquirido as quotas da sociedade “Churrasqueira C..., Actividades Hoteleiras, Ldª”, com o capital social de € 10 000, repartido nos seguintes termos:
- o arguido AA1 com € 4000; e
- o seu filho AA5 com € 6000;
10) Para a realização do descrito em 9), o arguido AA1 recorreu a crédito junto de particulares;
11) Não obstante apresentar uma participação minoritária na aludida sociedade e formalmente figurar como gerente da mesma o seu filho AA5, desde que entrou no capital da sociedade referida, foi sempre o arguido AA1 quem efetivamente geriu o estabelecimento “Churrasqueira C...”;
12) Para o sobredito efeito, o arguido AA1 estava munido de procuração outorgada pelo seu filho AA5, conferindo-lhe plenos poderes para gerir o referido estabelecimento e, nomeadamente, dispor da atividade financeira daquela sociedade também junto das entidades bancárias;
13) Para gestão do referido estabelecimento, o arguido AA1 continuou a agir do modo descrito em 7) e 8);
14) O descrito em 9) a 13) agravou a já difícil situação económica e financeira do arguido AA1;
15) O arguido AA1 travou conhecimento com o arguido AA6 (doravante, apenas por facilidade de exposição, designado somente por AA6) em 2013 no âmbito de um inquérito que se encontrava a correr termos nos serviços do Ministério Público em ...;
16) No contexto do conhecimento travado, cerca de meio ano depois e a convite do arguido AA6, o arguido AA1 visitou as instalações das empresas por aquele geridas;
17) O arguido AA1 e AA6 ponderaram a criação de um negócio conjunto relativo à representação de uma marca estrangeira em Portugal;
18) A sociedade comercial C...,Componentes para Calçado, Lda.. é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .00, tendo sido registada a sua constituição a 8.4.2010, com sede no Lugar 1, concelho de Felgueiras, tendo por objeto social a fabricação e comercialização de componentes para calçado, importação e exportação, com o capital social de € 10 000 e, pelo menos desde 2011, tendo a seguinte composição societária e gerência:
- sócios: o arguido AA6, com uma quota de € 9000 e AA7, com uma quota de € 1000; e
- gerente: o arguido AA6, obrigando-se a sociedade com a assinatura do gerente;
19) A sociedade comercialR..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .75, tendo sido registada a sua constituição a 10.3.2006, com sede em ..., concelho de Felgueiras, tendo por objeto social o comércio de solas e componentes para calçado, importação e exportação, com o capital social de € 10 000, tendo a seguinte composição societária e gerência:
- sócia: AA8, casada com o arguido AA6; e
- gerente: AA8;
20) Desde dezembro de 2010 que o arguido AA6 é gerente da sociedade arguida R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda;
21) O arguido AA6, em novembro de 2015, adquiriu a quota de AA8 na sociedade arguida e procedeu ao aumento do capital da mesma para € 107 500;
22) O arguido AA9 foi apresentado ao arguido AA1 por AA10, ao tempo funcionário do BANIF, em finais de 2014;
23) Após ter decidido adquirir o estabelecimento “Churrasqueira C...” aludido em 9) o arguido AA1 solicitou ao arguido AA9 a elaboração de um orçamento para a realização de obras no referido estabelecimento;
24) Apresentado, o referido orçamento não foi aceite;
25) A sociedade arguida E...Lda. é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .36, tendo sido registada a sua constituição a 7.10.2014, com sede na Urbanização1, tendo por objeto social construção civil e engenharia civil, construção de pontes e túneis, instalação e manutenção de máquinas e equipamentos para a construção civil, revestimentos de pavimentos e de paredes, pintura e colocação de vidros, promoção, gestão e execução de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis para revenda e seu arrendamento, gestão de patrimónios e imobiliário, outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas na área da construção civil, aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil, aluguer de veículos automóveis ligeiros, com € 5000 de capital social, tendo atualmente a seguinte composição societária e gerência:
- sócios: o arguido AA9, com uma quota de € 4500 e AA11
, com uma quota de € 500; e
- gerente: AA11;
26) A 24.3.2015, foi registada a alteração da gerência da sociedade arguida, assumindo a gerência o arguido AA9;
27) A 18.5.2016, foi registado o aumento do capital, passando a sociedade arguida E...Lda. a ter € 50 000 de capital social, distribuído por € 45 000 pelo arguido AA9 e € 5000 por AA11;
28) Mesmo antes do descrito em 26), o arguido AA9 apresentava-se como pessoa responsável pela sociedade arguida E...Lda.;
29) O arguido AA1 travou conhecimento com o arguido AA12 em fevereiro de 2015 como sendo uma pessoa que mutuava quantias em dinheiro;
30) O arguido AA12, através da sociedade arguida E...Construção Civil, Unipessoal, Lda, realizou, a pedido do arguido AA1, obras na “Churrasqueira C...”;
31) A sociedade arguida E...Construção Civil, Unipessoal, Lda é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .74, tendo sido registada a sua constituição a 29.3.2006, com sede na Rua 1, ..., freguesia de ..., concelho de Amarante, tendo por objeto social a construção civil e obras públicas, com o capital social de € 120 000, tendo, desde a sua constituição, a seguinte composição societária e gerência:
- sócio: o arguido AA12; e
- gerente: o arguido AA12;
32) O arguido AA1 conheceu o arguido AA13 em data
concretamente não apurada dos anos de 2012, 2013;
33) O arguido AA13 casou com AA14 no dia 23 de setembro de 1995;
34) A sociedade comercial C... Calçados, Unipessoal, Lda. era uma sociedade comercial matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .29, tendo sido registada a sua constituição a 16.11.2011, com sede na Rua 2, Felgueiras, tendo por objeto social serviços de corte e costura e cozidos nomeadamente manuais para indústrias de calçado, importação e exportação, com o capital social de € 5000, sendo sócia e gerente AA15;
35) Após a sua constituição, mostram-se registadas as seguintes vicissitudes da referida sociedade comercial:
i. A 2.4.2012, assume a gerência da sociedade AA14, após renúncia da anterior gerente;
ii. A 10.8.2012, assume a gerência AA15, após renúncia da anterior gerente;
iii. A 2.5.2013, assume a gerência da sociedade AA14, após renúncia da anterior gerente
iv. A 23.10.2014, assume a gerência AA16, após renúncia da anterior gerente;
v. Ainda a 23.10.2014, a sede da referida sociedade é alterada para a Rua 3, concelho de Penafiel;
vi. A 5.4.2016, no âmbito do processo n.º 317/16.2T8AMT, do Juízo Central de Comércio de Amarante – Juiz 1, foi declarada sua insolvência, o que foi registado a 7.4.2016;
vii. Por decisão de 15.2.2017, registada a 2.6.2017, determinou-se o encerramento da insolvência por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente;
36) No contexto acima assinalado, e tal como outras pessoas e a solicitação do arguido AA1, os arguidos AA6, AA9, AA12 e AA13 mutuaram-lhe várias quantias monetárias, sabendo que aquele AA1 tinha dificuldades económicas e que recorria a empréstimos junto de particulares;
37) Tais quantias eram, na maior parte das vezes, mutuadas ao arguido AA1 contra algum tipo de remuneração, nomeadamente juros, e, como garantia, contra a emissão de cheques nos quais se indicava como data de emissão uma data posterior à da efetiva entrega do cheque (cheques “pré-datados”);
38) Apesar disso, com alguma frequência, o arguido AA1 restituía as quantias que lhe eram mutuadas fora dos prazos acordados;
39) Neste quadro, o arguido AA1 contraiu:
i. Junto do arguido AA6 vários empréstimos que, no total, atingiram a quantia de € 15 000, sendo que, até à data, tal quantia ainda não está paga;
ii. Junto do arguido AA9, vários empréstimos, sendo que o último, no valor de € 5000, ainda se encontra em dívida e, para garantia do pagamento desta quantia, em data concretamente não apurada, o arguido AA1 entregou-lhe o cheque n.º ........21 da conta n.º .........27 de que o mesmo era titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, titulando o valor de € 5000 e datado de 20.2.2016;
iii. Junto do arguido AA12 vários empréstimos, sendo que o último, no valor de € 10 000, ainda se encontra em dívida e, para garantia do pagamento desta quantia, em data concretamente não apurada, o arguido AA1 entregou-lhe o cheque n.º ........98 da conta n.º .........27 de que o mesmo era titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, titulando o valor de € 10 000 e datado de 24.6.2014, cheque que, apresentado a pagamento no dia 24.6.2014, foi devolvido por falta ou insuficiência de provisão;
40) Por sua vez, o arguido AA13 e o arguido AA1 mantinham entre si um esquema de empréstimos mútuos, sem que cobrassem juros, tendo o arguido AA1 recorrido ao AA13 em, pelo menos, 40 ocasiões, ficando com o saldo devedor em relação ao mesmo que nunca ultrapassou os € 10 000;
41) Em abril de 2018, o arguido AA1 ainda tinha um saldo devedor em relação ao arguido AA13 em cerca de € 8000 a € 9000, sendo que, na atualidade, nada lhe deve;
42) Em data concretamente não apurada, mas seguramente anterior a 28 de agosto de 2014, visando que o mesmo, no futuro, o continuasse a financiar, no mínimo, nos moldes e condições que até então o fazia, e após solicitação do arguido AA6, o arguido AA1 anuiu em solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a suspensão de procedimentos legais, nomeadamente de inspeção, em benefício das sociedades arguidas C...,Componentes para Calçado, Lda.. e R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda., invocando para o efeito o interesse de tal atuação (suspensão dos procedimentos de investigação tributária) para a investigação criminal às empresas referidas;
43) Em face do referido e também por causa do cargo e funções exercidos pelo arguido AA1, o arguido AA6, sem prejuízo de ocasionalmente lhe solicitar que lhe restituísse as quantias mutuadas, assumia uma postura pouco ativa na cobrança dos montantes que lhe havia emprestado;
44) O arguido AA6 sabia que o arguido AA1 era magistrado do Ministério Público e que poderiam beneficiar do conhecimento e do poder que o mesmo detinha;
45) No quadro acima descrito, o arguido AA6, no âmbito das funções de gerência das sociedades arguidas C...,Componentes para Calçado, Lda.. e R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda., solicitou ao arguido AA1 que o mesmo intercedesse junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de suspender procedimentos inspetivos;
46) Então, anuindo à solicitação feita e com o intuito de que as sociedades C...,Componentes para Calçado, Lda.. e R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda não fossem fiscalizadas ou alvo de inspeções tributárias, sabendo que estavam ou que iriam ser alvo de ações inspetivas, assim evitando que pudessem ser alvo de procedimentos tributários para apuramento e liquidação de impostos ou de procedimentos criminais ou de contraordenação, o arguido AA1 atuou nos termos infra descritos;
47) No dia 28 de agosto de 2014, após contacto telefónico para o mesmo, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional [email protected]], para o AA17, Diretor Distrital de Finanças de Aveiro, também para o seu endereço profissional [email protected]], cujo assunto indicou como sendo “suspensão de inspeção à empresa R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda de Felgueiras” e em que lhe solicita o seguinte: “Exmo. Sr. Dr. AA17, no seguimento da nossa conversa telefónica, venho por este meio solicitar que a Direcção de Finanças de Aveiro suspenda quaisquer processos de averiguações, de inspecção ou outros que estejam a decorrer ou venham a ser instaurados nos próximos meses relativamente às seguintes empresas:
- C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda - NIF ... ... .38;
- C...,Componentes para Calçado, Lda. - NIF ... ... .00;
- R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda - NIF ... ... .75.
Tal pedido baseia-se no facto de no âmbito dos autos com o NUIP 309/13.7TAFLG, da comarca de FEIgueiras, tais empresas, entre outras, estarem a ser investigadas pela prática de crimes da competência da Polícia Judiciária e se entretanto existir uma intervenção dos vossos serviços, e/ou da Autoridade Tributária, tal situação pode prejudicar a investigação em curso. Nesta conformidade, solicito a Va Ex.ª a suspensão total de qualquer inspecção e/ou intervenção dos V. Serviços, naquelas empresas, até que vos seja comunicado, por mim e/ou pelo órgão de polícia criminal competente, que tal ausência de intervenção da vossa parte já não é mais necessária.
Mais solicito, caso tal seja possível, que seja enviado, pela Autoridade Tributária, às citadas empresas, um mail ou oficio a informar que a V.ª intervenção cessou, uma vez que temos a informação de que as mesmas tinham já sido contactadas, pelos V. Serviços, a fim de a investigação em curso não ser prejudicada de alguma forma.”
48) Na sequência da comunicação anterior, em 1 de setembro de 2014, foi comunicada às equipas de inspeção tributária a suspensão das ações inspetivas àquelas empresas o que, efetivamente, veio a ter lugar;
49) Além disso e tal como pedido pelo arguido AA1, a 4 de setembro de 2014, foi comunicada àquelas empresas a suspensão das ordens que tinham sido emitidas em 16 de julho de 2014 para as competentes ações inspetivas;
50) Em data concretamente não apurada de maio de 2015, o arguido AA1 deslocou-se à Direção de Finanças de Aveiro, onde se reuniu com AA18 e AA19, respetivamente, Chefe de Divisão e Inspetora Tributária, e aí sublinhou a grande importância da investigação que tinha em mãos a qual tinha, inclusive, contornos internacionais e da necessidade de que a atuação da administração fiscal a não prejudicasse, reiterando o pedido anteriormente feito;
51) No dia 28 de setembro de 2015, o arguido AA1 enviou uma mensagem, via telemóvel, para AA18, comunicando-lhe que a investigação aguardava uma importante informação de Itália que iria determinar o curso da investigação, assim como o seu parecer quanto à atuação da Autoridade Tributária;
52) Na Autoridade Tributária, suspeitava-se que aquelas empresas tinham procedido à utilização de faturas falsas emitidas por empresas sedeadas no distrito de Aveiro;
53) Efetivamente, existiu um inquérito com o mencionado registo n.º 309/13.7TAFLG, mas não dizia respeito a qualquer investigação sobre aquelas empresas ou em que elas estivessem implicadas, nem o mesmo alguma vez esteve a cargo do arguido AA1;
54) Aquelas ações inspetivas só vieram a ser retomadas em setembro de 2016 após diligências efetuadas no âmbito do presente processo;
55) Em data concretamente não apurada, mas seguramente anterior a 24 de fevereiro de 2015, visando que o mesmo, no futuro, o financiasse e a solicitação do arguido AA9, o arguido AA1 anuiu em solicitar ao Centro Distrital da Segurança Social de Braga o deferimento de procedimentos solicitados junto de tal entidade para obter o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro em benefício de sociedade arguida E...Lda. mesmo que não estivessem reunidos os respetivos pressupostos legais, invocando para o efeito o interesse de tal atuação (deferimento dos pedidos de destacamento de trabalhadores para o estrangeiro) para a investigação criminal a tal empresa;
56) Em face do referido, por causa do cargo e funções exercidos pelo arguido AA1 e sabendo que podia beneficiar do conhecimento e do poder que este detinha enquanto magistrado do Ministério Público, o arguido AA9 mutuou-lhe dinheiro nos termos indicados em 39) ii.;
57) Em face da situação descrita e perante a atuação do arguido AA1, o arguido AA9 mantinha uma atitude passiva em relação à restituição das quantias mutuadas;
58) O arguido AA9 sabia que o arguido AA1 era magistrado do Ministério Público e que poderia beneficiar do conhecimento e do poder que o mesmo detinha;
59) No quadro acima descrito, o arguido AA9, no âmbito das funções de responsabilidade e de gerência da sociedade arguida E...Lda., solicitou ao arguido AA1 que o mesmo intercedesse junto dos serviços da Segurança Social no sentido de facilitar a emissão do Documento Portátil A1 visando o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro;
60) Então, anuindo à solicitação feita e com o intuito de que a sociedade arguida E...Lda. fosse favorecida nos procedimentos de emissão dos Documentos Portáteis A1 (pedidos de Destacamento de trabalhadores para o estrangeiro) sendo deferidos mesmo que não estivessem preenchidas todas as condições legalmente estabelecidas, o arguido AA1 atuou nos termos infra descritos;
61) Tendo mantido anteriores contactos com os serviços do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, inclusivamente com então o Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições no quadro da sociedade arguida M...– Construção e Engenharia Civil, Lda. que infra se descreverão, no dia 24 de fevereiro de 2015, após contacto telefónico para o mesmo, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional [email protected]], para AA20, ao tempo Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, também para o seu endereço profissional, cujo assunto indicou como sendo “pedido de deferimento dos requerimentos/pedidos de A1 da empresa denominada “E...Lda.,” e em que lhe solicita o seguinte:
“Sr. Dr. AA20, na sequência da nossa última conversa telefónica, venho, por este meio, solicitar a V.ª Ex.ª que todos os requerimentos ou pedidos formais denominados de A1 que a empresa denominada “E...Lda”, com o NIF .......36, apresente, nos próximos três a quatro meses, nos vossos serviços sejam, a título excepcional, deferidos, mesmo que se não reúnam os requisitos legais ou regulamentares para o efeito, atendendo a que tal empresa, entre outras está a ser investigada no âmbito dos autos n.º 41/14.2JABRG, pela eventual prática dos crimes de branqueamento de capitais, fraude fiscal, entre outros de idêntica natureza e consigo conexos, de âmbito internacional com ligações (no caso desta empresa) a Espanha e também à Bélgica, Luxemburgo e Alemanha, sendo certo que a perturbação ao nível do indeferimento de tais pedidos irá prejudicar gravemente a investigação em curso que tem ramificações de nível internacional.
Nesta conformidade, solicito a vossa preciosa colaboração, bem como mais solicito o total sigilo e confidencialidade sobre a referida investigação em curso”.
62) Logo nesse dia, pelos serviços da Segurança Social foi dado seguimento ao solicitado pelo arguido AA1;
63) Entretanto, AA20 ia mantendo o arguido AA1 a par das vicissitudes relativas à M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., nomeadamente da inscrição de AA21 como membro de órgão estatutário e, ainda, a 22 de abril de 2015, do seguinte:
“Envio informação sobre a entidade M...– Construção e Engenharia Civil, Lda
:
A entidade requereu a 17/04/2015, sete (7) destacamentos que no seu conjunto perfazem 34 A1’s. Os pedidos destinam-se todos a Bélgica. Os períodos de destacamento são até dezembro de 2015. Analisados os critérios de deferimento (atividade substancial e número de TCO’s em Portugal) verifica-se que não estão cumpridos os requisitos porque estão em cerca de 20%.”
64) Em resposta à informação prestada, ainda no dia 22 de abril de 2015, o arguido AA1, sempre pelo seu endereço eletrónico profissional, reiterou o anteriormente solicitado a AA20 nos seguintes termos:
“Muito obrigado pela informação enviada. Iremos continuar a investigação em curso na posse de mais esta informação e conforme já falamos anteriormente agredecemos a continuação da vossa colaboração no deferimento dos pedidos de A1 apresentados pelas empresa em causa, até ao apuramento cabal dos factos em investigação.”
65) A 16 de junho de 2015, na sequência de “mail” que lhe fora enviado por AA20, em que lhe prestava informações sobre a tramitação dos procedimentos relativos aos pedidos feitos pelas sociedades arguidas E...Lda. e M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., também por via eletrónica, o arguido AA1 reiterou o pedido de continuação do procedimento que vinha sendo adotado nos seguintes termos:
“Muito obrigado pela informação agora enviada. Conforme nossa última conversa a investigação em curso continua, estando ainda em curso a realização de diversas diligências com vista a apurar a prática, por parte dos legais representantes das empresas em causa, entre outros, dos ilícitos denunciados, diligências cuja duração se prevê demorar ainda alguns meses. Agradeço novamente as informações agora enviadas, uma vez que os elementos e informações em causa podem se mostrar muito relevantes para a investigação em curso. Como já disse iremos continuar a investigação em curso (agora na posse de mais esta relevante informação) e conforme já informamos anteriormente agradecemos a continuação da vossa colaboração no deferimento dos pedidos de Al que as empresas em causa forem apresentando nos vossos serviços, até ao apuramento cabal dos factos em investigação e/ou até informação da nossa parte sobre o estado da investigação.”
66) Na sequência de dúvidas levantadas pela Segurança Social Belga sobre a veracidade dos Documentos Portáteis A1 apresentados por 10 trabalhadores da sociedade arguida M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., no dia 14 de janeiro de 2016, o arguido AA1, sempre pelo seu endereço eletrónico profissional, reiterou o anteriormente solicitado a AA20 nos seguintes termos:
“Exmo. Sr. Dr. AA20, na sequência da nossa última conversa venho, por este meio, solicitar novamente a V. Ex.ª que todos os requerimentos ou pedido formais de A1 que a empresa M...– Construção e Engenharia Civil, Lda”, com sede na Rua 4, Vila Nova de Famalicão, apresente, nos próximos 3 a 4 meses, nos vossos serviços, sejam, a título excepcional, deferidos, mesmo que não reúnam os requisitos legais e regulamentares para o efeito, atendendo a que tal empresa, entre outras, está a ser investigada neste DIAP pela eventual prática de crimes de branqueamento de capitais, fraude fiscal, entre outros de idêntica natureza e consigo conexos, de âmbito internacional, com ligações à Bélgica, Luxemburgo, Espanha e Alemanha, sendo certo sendo certo que a perturbação ao nível do indeferimento de tais pedidos irá prejudicar gravemente a investigação em curso que tem ramificações de nível internacional. Nesta conformidade, solicito mais uma vez a continuação da vossa preciosa colaboração, bem como mais solicito o total sigilo e confidencialidade sobre a referida investigação em curso.”
67) No dia 15 de janeiro de 2016, pelos meios atrás indicados, AA20 informou o arguido AA1, relativamente à sociedade arguida M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., do seguinte:
“Na sequência do email que me enviou e para os efeitos que entender por convenientes, informo-o que recebemos um email dos serviços centrais a pedir que fosse confirmado o valor das remunerações declaradas ela entidade na qual foram anexados os recibos de vencimento que a empresa apresentou às autoridades Belgas. Analisada a situação verificámos que as remunerações constantes nos recibos divergem das declaradas na segurança social portuguesa, pelo que solicitamos a intervenção da unidade de fiscalização para apuramento de eventuais contribuições não declaradas.”
68) A 15 de abril de 2016, o arguido AA1, pelos meios que já se assinalaram, enviou a AA20 novo “mail” onde renova e reitera o pedido de deferimento dos pedidos efetuados pela sociedade arguida E...Lda. “por mais 15 dias, prazo no decurso do qual obterei informação definitiva sobre a manutenção ou não do citado pedido de deferimento dos requerimentos A1 apresentados pela empresa E...Lda” acrescentando que “dentro de alguns dias comunicarei a V. Ex.ª a informação… no sentido de decidir se é necessário ou não manter o pedido de colaboração que lhe solicitei”;
69) Após ter contactado telefonicamente com AA20 a 3 de maio de 2016 informando-o da desnecessidade de o Centro Distrital de Segurança Social de Braga manter o procedimento solicitado relativamente às sociedades arguidas E...Lda. e M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., a 5 de maio de 2016, o arguido AA1 remete mensagem eletrónica, através do enderece eletrónico acima indicado, confirmando o teor da conversa telefónica;
70) A invocada investigação não existia, tendo sido um pretexto utilizado pelo arguido AA1 garantir o deferimento dos pedidos de destacamento que foram feitos pelas sociedades arguidas E...Lda. e M...– Construção e Engenharia Civil, Lda. entre 24 de fevereiro de 2015 e 3 de maio de 2016;
71) Entre aquelas datas de 24 de fevereiro de 2015 e 3 de maio de 2016, os requerimentos para emissão do Documentos Portáteis A1 (Destacamentos de trabalhadores para o estrangeiro) formulados pela sociedade arguida E...Lda. que foram deferidos respeitavam as normas legais e, também por isso, foram todos emitidos;
72) Não obstante o anteriormente referido, por força da atuação do arguido AA1, a E...Lda. foi alvo de um tratamento mais favorável em relação às demais empresas, nomeadamente quanto ao tempo de análise dos seus Requerimentos;
73) Em data concretamente não apurada, mas seguramente anterior a 25 de fevereiro de 2016, visando que o mesmo, no futuro, o continuasse a financiar, no mínimo, nos moldes e condições que até então o fazia, e após solicitação do arguido AA12, o arguido AA1 anuiu em solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a suspensão de procedimentos legais, nomeadamente de inspeção, em benefício da sociedade arguida E...Construção Civil, Unipessoal, Lda, invocando para o efeito o interesse de tal atuação (suspensão dos procedimentos de investigação tributária) para a investigação criminal à empresas referida;
74) Em face do referido e também por causa do cargo e funções exercidos pelo arguido AA1, o arguido AA12 assumia uma postura pouco ativa na cobrança dos montantes que lhe havia emprestado;
75) O arguido AA12 sabia que o arguido AA1 era magistrado do Ministério Público e que poderiam beneficiar do conhecimento e do poder que o mesmo detinha;
76) No quadro acima descrito, o arguido AA12, no âmbito das funções de gerência da sociedade arguida E...Construção Civil, Unipessoal, Lda, solicitou ao arguido AA1 que o mesmo intercedesse junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de suspender procedimentos inspetivos;
77) Então, anuindo à solicitação feita e com o intuito de que a sociedade arguida E...Construção Civil, Unipessoal, Lda não fosse fiscalizada ou alvo de inspeções tributárias, sabendo que estava ou que iria ser alvo de ações inspetivas, assim evitando que pudessem ser alvo de procedimentos tributários para apuramento e liquidação de impostos ou de procedimentos criminais ou de contraordenação, o arguido AA1 atuou nos termos infra descritos;
78) Em data concretamente não apurada, mas seguramente anterior a 11 de março de 2016, visando que o mesmo, no futuro, o continuasse a financiar, no mínimo, nos moldes e condições que até então o fazia, e após solicitação do arguido AA13, o arguido AA1 anuiu em solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a suspensão de procedimentos legais, nomeadamente de inspeção, em benefício da sociedade C... Calçados, Unipessoal, Lda., invocando para o efeito o interesse de tal atuação (suspensão dos procedimentos de investigação tributária) para a investigação criminal à empresas referida;
79) O arguido AA13 sabia que o arguido AA1 era magistrado do Ministério Público e que poderiam beneficiar do conhecimento e do poder que o mesmo detinha;
80) No quadro acima descrito, o arguido AA13, no interesse da sociedade C... Calçados, Unipessoal, Lda., solicitou ao arguido AA1 que o mesmo intercedesse junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de suspender procedimentos inspetivos;
81) Então, anuindo à solicitação feita e com o intuito de que a sociedade C... Calçados, Unipessoal, Lda. não fosse fiscalizada ou alvo de inspeções tributárias, sabendo que estava ou que iria ser alvo de ações inspetivas, assim evitando que pudessem ser alvo de procedimentos tributários para apuramento e liquidação de impostos ou de procedimentos criminais ou de contraordenação, o arguido AA1 atuou nos termos infra descritos;
82) No dia 25 de fevereiro de 2016, após contacto telefónico para a mesma, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional [email protected]], para a Dr.ª AA22, também para o seu endereço profissional [email protected]], Diretora Adjunta da Direção de Finanças do Porto, cujo assunto indicou como sendo “suspensão de eventual inspeção à empresa “E...Construção Civil, Unipessoal, Lda” e em que lhe solicita o seguinte:
“Exma. Dra. AA22, no seguimento da nossa conversa telefónica, venho por este meio, solicitar que a Direção de Finanças do Porto suspenda quaisquer processos de averiguações, de inspecção ou outros, que estejam a decorrer ou que venham a ser instaurados nos próximos meses relativamente à empresa “E...Construção Civil, Unipessoal, Lda”, NIF ... ... .74, pelo facto de tal empresa, no âmbito dos autos com o NIPC 3094/14.7TAFLG da Comarca de Porto Este, DIAP, estar a ser investigada pela prática de crimes da competência da Polícia Judiciária, sendo certo que se existir agora uma intervenção dos vossos serviços a mesma poderá prejudicar a investigação em curso. Nesta conformidade, solicito a suspensão total de qualquer inspecção e/ou intervenção dos V. Serviços naquela empresa até que vos seja comunicado, oportunamente, por mim e ou pelo órgão de polícia criminal em causa, que tal ausência de intervenção já mais não é necessária ou então que a investigação em curso irá também abranger aquela empresa.”
Terminando identificando-se como “AA1.” “Proc.”
83) No dia 1 de março de 2016, a Dr.ª AA22 enviou ao arguido AA1 “mail” aí o informando nos seguintes termos:
“Conforme solicitado, venho informar que a E...Construção Civil, Unipessoal, Lda., NIPC .......74, tem uma acção inspetiva em curso, tendo iniciado o procedimento inspetivo com a assinatura da ordem de serviço em 24/02/2016 pelo que se vai proceder à suspensão do mesmo. Essa ordem de serviço tem como extensão o exercício de 2012, pelo que caducando o direito à liquidação em 31/12/2016 deve o mesmo ser acautelado, devendo ser concluído o procedimento até 24/08/2016, ou, ser instaurado inquérito.”
84) A 3 de março de 2016, o arguido AA1 enviou novo “mail” à Dr.ª AA22 onde, em síntese, refere o seguinte:
“Exma. Dra. AA22, no seguimento da nossa última conversa telefónica e do mail enviado por V. Exa., venho, por este meio, manter e renovar o pedido anterior, ou seja, que a Direção de Finanças do Porto suspenda a partir desta data quaisquer processos de averiguações, de inspecção ou outros, que estejam a decorrer ou que venham a ser instaurados nos próximos meses, relativamente à empresa denominada “E...Construção Civil, Unipessoal, Lda”, NIF ... ... .74, exercícios fiscais de 2012, 2013 e 2014, pelo facto de tal empresa, no âmbito dos autos com o NUIPC 3094/14.7TAFLG da Comarca de Porto Este, DIAP, estar a ser investigada pela prática de crimes da competência da Polícia Judiciária, tendo em conta que uma intervenção dos vossos serviços nesta altura iria prejudicar a investigação em curso. Nesta conformidade, solicito assim novamente a suspensão total de qualquer inspecção e/ou intervenção dos V. Serviços naquela empresa até que vos seja comunicado, oportunamente, por mim e ou pelo órgão de polícia criminal em causa, que tal ausência de intervenção já mais não é necessária ou então que a investigação em curso irá também abranger aquela empresa.”
Termina identificando-se como “AA1.” “Proc.”
85) No dia 11 de março de 2016, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional [email protected]], para a Dr.ª AA22, também para o seu endereço profissional [email protected]], Diretora Adjunta da Direção de Finanças do Porto, cujo assunto indicou como sendo “pedido de suspensão de acção suspensiva à empresa “C... Calçados, Unipessoal, Lda” e em que lhe solicita o seguinte:
“Exma. Dra. AA22, no seguimento da nossa última conversa telefónica, venho, por este meio, manter e reforçar o pedido anterior, ou seja, que a Direção de Finanças do Porto suspenda a partir desta data quaisquer processos de averiguações, de inspecção ou outros, que estejam a decorrer ou que venham a ser instaurados nos próximos meses, relativamente à empresa denominada “E...Construção Civil, Unipessoal, Lda”, NIF ... ... .74, exercícios fiscais de 2012, 2013 e 2014, mas também que se abstenham de afectuar algum processo de averiguações, de inspecção ou outros à empresa denominada “C... Calçados, Unipessoal, Lda., NIF ... ... .29, relativamente aos mesmos anos fiscais, pelo facto de esta última empresa também estar a ser investigada no âmbito dos autos com o NUIPC 3094/14.7TAFLG da Comarca de Porto Este, DIAP pela prática de crimes da competência da Polícia Judiciária, tendo em conta que uma intervenção dos vossos serviços nesta altura iria prejudicar a investigação em curso. Nesta conformidade, solicito assim, mais uma vez a V. Exa. a suspensão total de qualquer inspecção e/ou intervenção dos V. Serviços naquelas empresas até que vos seja comunicado, oportunamente, por mim e ou pelo órgão de polícia criminal em causa, que tal ausência de intervenção já mais não é necessária ou então que a investigação em curso irá também abranger aquela empresa. Termina identificando-se como “AA1.” “Proc.”
86) No seguimento de tal comunicação, a 14 de março de 2016, a Dr.ª AA22 enviou “mail” ao arguido AA1 em que o informa que “a C... Calçados, Unipessoal, Lda, NIF ... ... .29, tem duas acções inspectivas abertas com emissão de carta-aviso, pelo que não vai ser dado início ao procedimento inspectivo”, mais acrescentando que “Estas ordens de serviço daquelas acções abrangiam os exercícios de 2012 e 2013, pelo que a caducidade do direito à liquidação que ocorreria em 31.12.2016, para o ano de 2012, deveria ser acautelada, devendo ser concluído o procedimento até 24.08.2016 ou ser instaurado inquérito.”
87) No dia 15 de março de 2016, o arguido AA1, em mail enviado à Dr.ª AA22, diz o seguinte:
“Conforme o já solicitado agradeço a V. Ex.ª a suspensão das referidas acções inspectivas à empresa “C... Calçados, Unipessoal, Lda. Mais informo que oportunamente – prevê-se que no prazo máximo de três meses – serão obtidas as informações nos nossos autos e logo que tal suceda será comunicado a V. Ex.ª qual a situação, nomeadamente se irá ou não ser necessário instaurar-se inquérito formal contra tal empresa”. Termina identificando-se como “AA1.” “Proc.”
88) No dia 15 de abril de 2016, após contacto telefónico com a mesma, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional [email protected]], para a Dr.ª AA22, também para o seu endereço profissional [email protected]], Diretora Adjunta da Direção de Finanças do Porto, cujo assunto indicou como sendo “pedido de reunião com o exmo. Sr. Director da AT Porto”, onde solicita o seguinte:
“Exma. Sra. Drª AA22 no seguimento da nossa conversa telefónica, do dia de hoje, venho, por este meio, solicitar a sua colaboração no sentido de se agendar uma reunião com o Exmo. Sr. Director da AT Porto, com vista a esclarecer a possibilidade de se manter ou não o pedido apresentado anteriormente relativo à suspensão das acções inspectivas relativas às empresas denominadas “E...Construção Civil, Unipessoal, Lda” e “C... Calçados, Unipessoal, Lda. Conforme informação já prestada nas anteriores informações enviadas a C.ª Ex,ª tais empresas estão a ser alvo de investigação nos processos indicados, sendo do interesse dos nossos autos que as mesmas não sejam, por ora e durante algum tempo, necessariamente curto, inspecionadas. Deste modo e satisfazendo a informação transmitida por V.a Ex.ª, com vista à realização de tal reunião, com o Exmo. Sr. Director, indico como datas para a sua realização os próximos dias 19 de Abril, pelas 10:00 horas e/ou, em alternativa, o dia 22 de Abril pelas 10:00 horas.” Termina com “AA1”, “Proc.”
89) Após ter sido informado do “mail” anterior, AA23, no dia 22 de abril de 2016, através do seu endereço eletrónico profissional [email protected]] remeteu ao arguido AA1, também para o seu endereço eletrónico profissional [email protected]] remeteu o seguinte “mail”: “Por indisponibilidade de agenda não foi possível marcar a reunião para as datas
propostas. Venho agenciar a reunião para o próximo dia 27, pelas 16:30H no meu gabinete. Agradeço a confirmação por esta via. Ao meu gabinete para agenciamento.”
90) Em resposta à comunicação anterior, o arguido AA1, através do seu endereço profissional [email protected]], remeteu para o endereço eletrónico de AA23 [email protected]] a seguinte confirmação:
“Exmo. Sr Dr AA23. Antes de mais muito obrigado pela resposta positiva dada ao meu pedido de reunião. Que aceito a data indicada para a realização da citada reunião, pelo que no dia e hora designada aí estarei. Se mais, despeço-me com um muito obrigado pela colaboração prestada.” Termina com “AA1”, “Proc.”
91) Não tendo ocorrido a reunião agendada por o arguido AA1 à mesma ter faltado, foi agendada reunião com o Diretor da Autoridade Tributária do Porto para o dia 3 de maio de 2016;
92) Todavia, o arguido deslocou-se à Direção Distrital de Finanças do Porto para ter a aludida reunião a 2 de maio de 2016 mas, invocando-se impossibilidade de agenda, não foi o mesmo recebido;
93) Todavia, não existia nem nunca existiu qualquer inquérito contra a sociedade arguida E...Construção Civil, Unipessoal, Lda ou contra a C... Calçados, Unipessoal, Lda., designadamente, o mencionado 3094/14.7TAFLG;
94) As solicitações do arguido AA1 acima descritas tiveram como efeito prático a suspensão das ações inspetivas que a Autoridade Tributária já iniciara no caso da E...Construção Civil, Unipessoal, Lda ou que estava em vias de iniciar no caso da C... Calçados, Unipessoal, Lda.;
95) Os arguidos AA6, AA9, AA12 e AA13, assim como, por intermédio dos respetivos gerentes, as sociedades arguidas C...,Componentes para Calçado, Lda.., R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda. e E...Lda. também estas, sabiam que o arguido AA1 tinha a qualidade de Magistrado do Ministério Público, assim como estavam cientes dos especiais deveres que sobre o mesmo impedia;
96) O arguido AA1 sabia também da sua qualidade de Magistrado do Ministério Público, estando ainda ciente dos deveres e funções que tal qualidade e estatuto significavam;
97) Os arguidos AA6, AA9, AA12 e AA13, assim como, por intermédio dos respetivos gerentes, as sociedades arguidas C...,Componentes para Calçado, Lda.., R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda e E...Lda., sabiam que o que solicitavam ao arguido AA1, nomeadamente que o mesmo intercedesse por eles e pelas sociedades que os mesmos geriam ou em que tinham interesses junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Centro Distrital de Segurança Social de Braga nos termos descritos, era contrário aos deveres inerentes ao estatuto e qualidade de Magistrado do Ministério Público do arguido AA1, o que também era do conhecimento deste;
98) Não obstante isso, os arguidos AA6, AA9, AA12 e AA13 agiram nos moldes que se mostram descritos, o que representaram, quiseram e conseguiram;
99) Estava o arguido AA1 ciente que, ao agir nos moldes descritos, nomeadamente ao anuir interceder pelos demais arguidos e sociedades que os mesmos geriam ou tinham interesses junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social e ao fazê-lo, praticava atos contrários aos seus deveres, o que representou, quis e, nos termos que se descreveram, conseguiu;
100) Em todas as descritas circunstâncias, os arguidos AA1, AA12, AA13, AA6 e AA9, assim como, por intermédio dos arguidos gerentes das respetivas sociedades arguidas, também estas, atuaram livre, voluntaria e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas, sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei;
101) A sociedade comercial P...,Unipessoal, Lda é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .01, tendo sido registada a sua constituição em 31.3.2016, com sede na Rua 5, concelho de Felgueiras, tendo por objeto social o comércio e fabricação de vestuário, calçado e acessórios, decoração de interiores, construção e restauro de imóveis, com o capital social de € 5000, com a seguinte composição societária e gerência:
- sócia: AA24; e
- gerente: AA24;
102) No dia 16 de junho de 2014, após contacto telefónico para a mesma, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional [email protected]], para a AA22, também para o seu endereço profissional [email protected]], Diretora Adjunta da Direção de Finanças do Porto, cujo assunto indicou como sendo “Pedido de suspensão de inspeção à empresa “P...,Unipessoal, Lda” e em que lhe solicita o seguinte:
“Exma. Sr.ª Dr.ª AA22, conforme contacto prévio, por via telefónica, venho por este meio, solicitar que V. Exa. se digne dar instruções aos seus serviços no sentido de se evitar a realização de qualquer actividade inspectiva e/ou de fiscalização à empresa com o NIF ... ... .01 denominada P...,Unipessoal, Lda, como sede na Rua 5, Felgueiras, porquanto tal empresa está a ser objecto de um processo de inquérito com o n.º 615/13.7GAFLG, com vista a apurar a existência ou não de indícios de prática de vários tipos de ilícito, entre os quais, alguns de natureza fiscal, mas a maioria deles da competência da Polícia Judiciária, investigação que implica, numa primeira fase, que se proceda a recolha de elementos probatórios necessários a uma boa investigação e que obrigam necessariamente a que a administração fiscal intervenha apenas numa segunda fase da investigação em curso. Nesta conformidade e visando que nos autos em causa se obtenham bons resultados, solicito os seus bons ofícios no sentido de que a administração fiscal se abstenha de qualquer tipo de intervenção, por ora, em tal empresa, pelo menos durante o período de 8 meses, prazo que se pensa ser o necessário para se obter os elementos probatórios mais relevantes quanto aos crimes graves em investigação da nossa competência.” Terminava identificando-se como “O Procurador-adjunto, AA1”
103) No dia 13 de março de 2015, pela mesma via, o arguido AA1 enviou novo “mail” à AA22, cujo assunto indicou como sendo “pedido de continuação de sustação da inspeção à empresa “P...,Unipessoal, Lda” e em que lhe solicita o seguinte:
“Exma. Sr.ª Dr.ª AA22, conforme nosso último contacto, por via telefónica, venho, por este meio, solicitar que V.ª Ex.ª se digne determinar ou ordenar aos seus serviços que não seja efectuada qualquer acção inspectiva, relativa ao ano de 2012, ou seguintes, relativamente à empresa denominada “P...,Unipessoal, Lda” NIF ... ... .01, porquanto tal empresa está a ser objecto de um processo de inquérito, com o n.º 615/13.7GAFLG, desta comarca – DIAP de Felgueiras, com vista a determinar a existência, ou não, de indícios da prática de vários tipos de ilícitos, entre os quais, alguns de natureza fiscal, sendo que a maioria deles são da competência da Polícia Judiciária. Sendo certo que, nesta primeira fase, a investigação em curso, implica a recolha de elementos provatórios que não se compadecem com a intervenção, desde já, da administração fiscal, a qual poderá acontecer apenas numa segunda fase, caso os indícios que entretanto se obtiverem implicarem tal intervenção. Deste modo, e tendo em vista a obtenção de bons resultados investigatórios, solicito os bons ofícios de V.ª Ex.ª no sentido da administração fiscal se abster por ora de qualquer tipo de intervenção, relativamente aos ano de 2012 e seguintes (uma vez que de momento não existem indícios
seguros ou suficientes da prática de algum dos crimes em investigação, na parte relativa ao ano de 2011, por parte da citada empresa, motivo pelo qual relativamente a este ano de 2011 já não se mostra mais necessário manter a requerida sustação da acção inspectiva em causa), investigação que ainda se irá manter durante alguns meses quanto aos crimes em investigação.” Terminava identificando-se como “O Procurador, AA1 de Carvalho”;
104) Todavia, não existiu ou existia qualquer inquérito contra a P...,Unipessoal, Lda, sendo que o inquérito que foi invocado nas antecedentes comunicações, respeitava factos suscetíveis de integrar o crime de dano simples, havia estado a cargo do arguido AA1 que nele tinha proferido despacho de arquivamento, em 12.6.2014;
105) A sociedade comercial C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .38, tendo sido registada a sua constituição a 20.2.2008, com sede no Lugar 1, concelho de Felgueiras, tendo por objeto social o fabrico de solas e componentes para calçado, com o capital social de € 10 000, com a seguinte composição societária e gerência:
- sócios: AA25 e AA26, cada um deles com uma quota de € 5000; e
- gerentes: AA25 e AA26, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos os gerentes;
106) Relativamente à sociedade C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda, o arguido AA1 remeteu, no dia 28 de agosto de 2014, nas circunstâncias descritas em 47), a comunicação aí referida, nos seguintes termos:
“Exmo. Sr. Dr. AA17, no seguimento da nossa conversa telefónica, venho por este meio solicitar que a Direcção de Finanças de Aveiro suspenda quaisquer processos de averiguações, de inspecção ou outros que estejam a decorrer ou venham a ser instaurados nos próximos meses relativamente às seguintes empresas:
- C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda - NIF ... ... .38;
- C...,Componentes para Calçado, Lda. - NIF ... ... .00;
- R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda - NIF ... ... .75.
Tal pedido baseia-se no facto de no âmbito dos autos com o NUIP 309/13.7TAFLG, da comarca de FEIgueiras, tais empresas, entre outras, estarem a ser investigadas pela prática de crimes da competência da Polícia Judiciária e se entretanto existir uma intervenção dos vossos serviços, e/ou da Autoridade Tributária, tal situação pode prejudicar a investigação em curso. Nesta conformidade, solicito a Va Ex.ª a suspensão total de qualquer inspecção e/ou intervenção dos V. Serviços, naquelas empresas, até que vos seja comunicado, por mim e/ou pelo órgão de polícia criminal competente, que tal ausência de intervenção da vossa parte já não é mais necessária. Mais solicito, caso tal seja possível, que seja enviado, pela Autoridade Tributária, às citadas empresas, um mail ou oficio a informar que a V.ª intervenção cessou, uma vez que temos a informação de que as mesmas tinham já sido contactadas, pelos V. Serviços, a fim de a investigação em curso não ser prejudicada de alguma forma.”
107) Na sequência da comunicação anterior, em D de M de 2014, foi comunicada às equipas de inspeção tributária a suspensão das ações inspetivas a esta empresa o que, efetivamente, veio a ter lugar;
108) Além disso e tal como pedido pelo arguido AA1, a 4 de setembro de 2014, foi comunicada à referida empresa a suspensão das ordens que tinham sido emitidas em 16 de julho de 2014 para as competentes ações inspetivas;
109) Na reunião aludida em 50), o arguido AA1 sublinhou a grande importância da investigação que tinha em mãos a qual tinha, inclusive, contornos internacionais e da necessidade de que a atuação da administração fiscal a não prejudicasse, reiterando o pedido anteriormente feito também relativamente à sociedade C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda;
110) A mensagem aludida em 51) também tinham em vista a C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda;
111) Na Autoridade Tributária, suspeitava-se que aquela empresa tinha procedido à utilização de faturas falsas emitidas por empresas sedeadas no distrito de Aveiro;
112) Efetivamente, existiu um inquérito com o mencionado registo n.º 309/13.7TAFLG, mas não dizia respeito a qualquer investigação sobre aquelas empresas ou em que elas estivessem implicadas, nem o mesmo alguma vez esteve a cargo do arguido AA1;
113) A ação inspetiva relativamente à C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda só foi retomada em setembro de 2016, após diligências efetuadas no âmbito do presente processo;
114) A sociedade C...Lda é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .70, tendo sido registada a sua constituição a 5.2.2001, com sede na Rua 6 Santa Maria de Lamas, concelho de Santa Maria da Feira, tendo por objeto social o comércio, importação, exportação, representações e indústria de aglomerados de cortiça, com o capital social de € 5000, cabendo atualmente a gerência a AA27 e, anteriormente, AA28;
115) No dia 20 de outubro de 2014, após contacto telefónico para a mesma, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional [email protected]], para AA29, Inspetora Tributária, também para o seu endereço profissional [email protected]], cujo assunto indicou como sendo “suspensão de inspeção à empresa AA27 e Ruben Lda e em que lhe solicita o seguinte:
“Senhora Inspectora, na sequência de conversa telefónica tida com o Exmo. Sr. Inspector AA20 venho, por este meio, solicitar que a Direcção de Finanças de Aveiro suspenda quaisquer processos de averiguações, de inspecção ou outros que estejam a decorrer ou que venham a ser instaurados nos próximos meses relativamente à empresa denominada “C...Lda”, NIF ... ... .70 e ainda que mais suspendam qualquer acção inspectiva relativamente aos seus sócios, a título individual. Tal pedido fundamenta-se no facto de no âmbito dos autos de inquérito com o NUIPC 309/13.7TAFLG, da Comarca de Felgueiras (agora DIAP de Felgueiras – NUT do Porto Este), tal empresa, entre outras, estar a ser investigada pela prática de crimes da competência da Polícia Judiciária e, se vier a existir uma intervenção dos vossos serviços ou da Autoridade Tributária, em termos genéricos, tal situação poder prejudicar a investigação em curso. Nesta conformidade, solicito a V.ª Ex.ª a suspensão total de qualquer inspecção e/ou intervenção dos V. Serviços naquela empresa até que vos seja comunicado, por mim e/ou pelo órgão de polícia criminal competente que tal ausência de intervenção já mais não é necessária. Caso tal empresa ou os seus sócios tenham já sido notificados pela Autoridade Tributária de alguma acção inspectiva, mais solicito, caso tal seja possível, que lhes seja enviado um mail ou ofício pelos V. serviços a comunicar a suspensão da acção inspectiva em causa, a fim de a investigação em curso não ser prejudicada de alguma forma.”;
116) Todavia, a inspeção da Autoridade Tributária sobre a empresa em causa já se tinha iniciado em junho de 2014, por controlo aleatório das empresas que haviam pedido reembolso de IVA, tendo a aludida sociedade pedido o reembolso de IVA no valor de € 100 000 e havendo suspeitas de utilização de faturação falsa;
117) À data do pedido do arguido AA1, já haviam sido recolhidos elementos documentais sobre a empresa, pelo que não foi necessário a realização de qualquer outra diligência junto da mesma, sendo que, a análise dos elementos recolhidos originou processo criminal de inquérito contra aquela empresa, por suspeita de fraude fiscal, tendo sido deduzida acusação no âmbito do processo n.º 342/16.3IDAVR, sendo aí acusados, além de outros 166 arguidos, AA27, AA28 e a própria C...Lda pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias;
118) A sociedade comercial D... Fábrica de Confeitaria, Lda. é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .63, tendo sido registada a sua constituição a 20.3.1991, com sede em Tabuaço, concelho de Tabuaço, tendo por objeto social a preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas, sua confitagem e cristalização, fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada, com o capital social de € 480 000, com a seguinte composição societária e gerência:
- sócios: AA30, AA31 e AA32, cada um deles com uma quota de € 160 000; e
- gerentes: AA33 e AA34, obrigando-se a sociedade com a intervenção de ambos os gerentes;
119) No dia 8 de outubro de 2014, após contacto telefónico para o mesmo, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional [email protected]], para a Direção de Finanças de Viseu, ao cuidado do Dr. AA35, coordenador de Planeamento da Inspeção, também para o endereço eletrónico daquela Direção de Finanças [[email protected]], cujo assunto indicou como sendo “suspensão de inspeção a uma empresa (ao cuidado do Dr. AA35) e em que solicita o seguinte:
“Exmo. Sr. Dr. AA35, no seguimento da nossa conversa telefónica, venho, por este meio, solicitar que a Direcção de Finanças de Viseu suspenda quaisquer processos de averiguações, de inspecção ou outros que estejam a decorrer ou que venham a ser instaurados nos próximos meses relativamente à empresa denominada «D... Fábrica de Confeitaria, Lda.» com o NIF ... ... .53, com sede na Rua 7, Tabuaço, pelo facto de tal empresa, no âmbito do autos com o NUIPC 309/13.7TAFLG, da Comarca de Porto Este, DIAP, Felgueiras, estar a ser investigada pela prática de crimes da competência da Polícia Judiciária, sendo certo que se existir agora uma intervenção dos vossos serviços a mesma poderá prejudicar a investigação em curso. Nesta conformidade, solicito a V.ª Ex.ª a suspensão total de qualquer inspecção ou intervenção dos V. Serviços, naquela empresa, até que vos seja comunicado, oportunamente, por mim e ou pelo órgão de polícia criminal em causa, que tal ausência de intervenção já mais não é necessária ou então que a investigação em curso deverá também abranger tal empresa.
Mais solicito, caso tal seja possível, que seja enviado pela autoridade tributária à citada
empresa um “mail” ou ofício a informar que a V.ª intervenção cessou, uma vez que existe informação que aquela empresa tinha já sido contactada pelos V. serviços, a fim da investigação em curso não ser prejudicada de alguma forma.”;
120) À data do pedido do arguido decorria já um procedimento inspetivo no âmbito de inquérito n.º 639/13.4TAVRL por suspeita de fraude fiscal, pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Moimenta da Beira;
121) Questionado se tratava da mesma investigação, o arguido AA1 respondeu negativamente e que a que liderava visava outros factos com contornos internacionais;
122) Tendo sido pedido ao arguido para fundamentar legalmente o seu pedido e para certificar a sua assinatura ele não o fez, referindo apenas que o pedido de suspensão era temporário;
123) Assim, como também não estavam previstas diligências externas a breve trecho, quando foi necessário encetá-las a Autoridade Tributária contactou de novo o arguido AA1 que não levantou, então, objeções à sua realização;
124) No final do inquérito acima referido, suspeitou-se da prática, não do crime de fraude fiscal, mas de abuso de confiança fiscal;
125) A sociedade arguida M...– Construção e Engenharia Civil, Lda. é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .14, tendo sido registada a sua constituição a 26.7.2013 e, atualmente, com sede na Rua 8, freguesia de Oliveira, São Paio e São Sebastião, concelho de Guimarães, tendo por objeto social a construção civil e obras públicas, construção de pontes e túneis, instalação e manutenção de máquinas e equipamentos para a construção civil, revestimentos de pavimentos e de paredes, pintura e colocação de vidros e engenharia civil, com o capital social de € 5000, cabendo a gerência da mesma, desde 5.2.2015, a AA21;
126) No dia 4 de fevereiro de 2015, o arguido AA1 enviou “mail” para AA20 cujo assunto indicou como sendo “pedido de deferimento dos requerimentos/pedidos de A1 da empresa denominada “M...– Construção e Engenharia Civil, Lda.” e em que lhe solicita o seguinte:
“Sr. Dr. AA20, na sequência da nossa conversa telefónica, venho, por este meio, solicitar a V.ª Ex.ª que todos os requerimentos ou pedidos formais denominados de A1 que a empresa denominada “M...– Construção e Engenharia Civil, Lda”, com sede na Rua 9, apresente, nos próximos três a quatro meses, nos vossos serviços sejam, a título excepcional, deferidos, mesmo que se não reúnam os requisitos legais ou regulamentares para o efeito, atendendo a que tal empresa, entre outras está a ser investigada no âmbito dos autos n.º 41/14.2JABRG, pela eventual prática dos crimes de branqueamento de capitais, fraude fiscal, entre outros de idêntica natureza e consigo conexos, de âmbito internacional com ligações à Bélgica, Luxemburgo e Alemanha, sendo certo que a perturbação ao nível do indeferimento de tais pedidos irá prejudicar gravemente a investigação em curso que tem ramificações de nível internacional. Nesta conformidade, solicito a vossa preciosa colaboração, bem como mais solicito o total sigilo e confidencialidade sobre a referida investigação em curso”. Termina o arguido AA1 identificando-se como “AA1”, “Procurador – DIAP – NUT Porto Este”;
127) Logo nesse dia, pelos serviços da Segurança Social foi dado seguimento ao solicitado pelo arguido AA1;
128) No dia 24 de fevereiro de 2015, o arguido remeteu a AA20 a comunicação descrita em 61);
129) Logo nesse dia, pelos serviços da Segurança Social foi dado seguimento ao solicitado pelo arguido AA1;
130) Entretanto, nos termos acima referidos em 63) AA20 ia mantendo o arguido AA1 a par das vicissitudes relativas à M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., nomeadamente da inscrição de AA21 como membro de órgão estatutário e, ainda, a 22 de abril de 2015, do seguinte:
“Envio informação sobre a entidade M...– Construção e Engenharia Civil, Lda
: A entidade requereu a 17/04/2015, sete (7) destacamentos que no seu conjunto perfazem 34 A1’s Os pedidos destinam-se todos a Bélgica. Os períodos de destacamento são até dezembro de 2015. Analisados os critérios de deferimento (atividade substancial e número de TCO’s em Portugal) verifica-se que não estão cumpridos os requisitos porque estão em cerca de 20%.”
131) Em resposta à informação prestada, ainda no dia 22 de abril de 2015, o arguido AA1, sempre pelo seu endereço eletrónico profissional, reiterou o anteriormente solicitado a AA20 nos termos indicados a 64):
“Muito obrigado pela informação enviada. Iremos continuar a investigação em curso na posse de mais esta informação e conforme já falamos anteriormente agradecemos a continuação da vossa colaboração no deferimento dos pedidos de A1 apresentados pelas empresa em causa, até ao apuramento cabal dos factos em investigação.”
132) A 16 de junho de 2015, na sequência de “mail” que lhe fora enviado por AA20, em que lhe prestava informações sobre a tramitação dos procedimentos relativos aos pedidos feitos pelas sociedades arguidas E...Lda., Lda. e M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., também por via eletrónica, o arguido AA1 reiterou o pedido de continuação do procedimento que vinha sendo adotado nos termos referidos em 65):
“Muito obrigado pela informação agora enviada. Conforme nossa última conversa a investigação em curso continua, estando ainda em curso a realização de diversas diligências com vista a apurar a prática, por parte dos legais representantes das empresas em causa, entre outros, dos ilícitos denunciados, diligências cuja duração se prevê demorar ainda alguns meses. Agradeço novamente as informações agora enviadas, uma vez que os elementos e informações em causa podem se mostrar muito relevantes para a investigação em curso. Como já disse iremos continuar a investigação em curso (agora na posse de mais esta relevante informação) e conforme já informamos anteriormente agradecemos a continuação da vossa colaboração no deferimento dos pedidos de Al que as empresas em causa forem apresentando nos vossos serviços, até ao apuramento cabal dos factos em investigação e/ou até informação da nossa parte sobre o estado da investigação.”
133) Na sequência de dúvidas levantadas pela Segurança Social Belga sobre a veracidade dos Documentos Portáteis A1 apresentados por 10 trabalhadores da sociedade arguida M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., no dia 14 de janeiro de 2016, o arguido AA1, sempre pelo seu endereço eletrónico profissional, reiterou o anteriormente solicitado a AA20 nos termos referidos em 66):
“Exmo. Sr. Dr. AA20, na sequência da nossa última conversa venho, por este meio, solicitar novamente a V. Ex.ª que todos os requerimentos ou pedido formais de A1 que a empresa E...Lda. TEMP – Construção e Engenharia Civil, Lda”, com sede na Rua 9, apresente, nos próximos 3 a 4 meses, nos vossos serviços, sejam, a título excepcional, deferidos, mesmo que não reúnam os requisitos legais e regulamentares para o efeito, atendendo a que tal empresa, entre outras, está a ser investigada neste DIAP pela eventual prática de crimes de branqueamento de capitais, fraude fiscal, entre outros de idêntica natureza e consigo conexos, de âmbito internacional, com ligações à Bélgica, Luxemburgo, Espanha e Alemanha, sendo certo sendo certo que a perturbação ao nível do indeferimento de tais
pedidos irá prejudicar gravemente a investigação em curso que tem ramificações de nível
internacional. Nesta conformidade, solicito mais uma vez a continuação da vossa preciosa colaboração, bem como mais solicito o total sigilo e confidencialidade sobre a referida investigação em curso.”
134) No dia 15 de janeiro de 2016, pelos meios atrás indicados, AA20 informou o arguido AA1, relativamente à sociedade arguida M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., do seguinte já referido em 67):
“Na sequência do email que me enviou e para os efeitos que entender por convenientes, informo-o que recebemos um email dos serviços centrais a pedir que fosse confirmado o valor das remunerações declaradas ela entidade na qual foram anexados os recibos de vencimento que a empresa apresentou às autoridades Belgas. Analisada a situação verificámos que as remunerações constantes nos recibos divergem das declaradas na segurança social portuguesa, pelo que solicitamos a intervenção da unidade de fiscalização para apuramento de eventuais contribuições não declaradas.”
135) A 15 de abril de 2016, o arguido AA1, pelos meios que já se assinalaram, enviou a AA20 a comunicação descrita em 68);
136) Após ter contactado telefonicamente com AA20 a 3 de maio de 2016 informando-o da desnecessidade de o Centro Distrital de Segurança Social de Braga manter o procedimento solicitado relativamente às sociedades arguidas E...Lda., Lda. e M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., a 5 de maio de 2016, o arguido AA1 remete mensagem eletrónica, através do enderece eletrónico acima indicado, confirmando o teor da conversa telefónica;
137) A invocada investigação não existia, tendo sido um pretexto utilizado pelo arguido AA1 garantir o deferimento dos pedidos que foram feitos pelas sociedades arguidas E...Lda., Lda. e M...– Construção e Engenharia Civil, Lda. entre 24 de fevereiro de 2015 e 3 de maio de 2016;
138) A M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., em consequência da ação do arguido AA1, teve um tratamento de favor pelos serviços da segurança social na emissão de Documentos Portáteis A1 por si requeridos, nomeadamente na análise pouco rigorosa das situações em que, à primeira vista, não cumpria as exigências legais referentes à emissão de tais documentos quanto a que mantivessem em Portugal cerca de 25 % da faturação e dos seus trabalhadores;
139) O arguido AA1 sabia da sua qualidade de Magistrado do Ministério Público, estando ainda ciente dos deveres e funções que tal qualidade e estatuto significam;
140) Estava o arguido AA1 ciente que, ao agir nos moldes descritos,
nomeadamente ao interceder pela sociedade arguida M...– Construção e Engenharia Civil, Lda. e pelas sociedades P...,Unipessoal, Lda, C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda, D... Fábrica de Confeitaria, Lda., C...Lda e por AA27 e AA28 junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social praticava atos contrários aos seus deveres, o que representou, quis e, nos termos que se descreveram, conseguiu;
141) Agiu animado do propósito de beneficiar a sociedade arguida M...– Construção e Engenharia Civil, Lda. e as sociedades P...,Unipessoal, Lda, C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda, D... Fábrica de Confeitaria, Lda.,C...Lda e por AA27 e AA28, o que conseguiu em relação à sociedade P...,Unipessoal, Lda, C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda e M...– Construção e Engenharia Civil, Lda.;
142) Agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, sabedor do caráter ilícito e reprovável das suas condutas, sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei;
143) No dia 5 de junho de 2013, A Sr.ª Solicitadora AA36, com a cédula profissional ..28, autenticou a procuração que AA2 e AA3, pais do arguido AA1, outorgaram a seu favor, conferindo-lhe “poderes de representação para efectuar as diligências necessárias, sobre quaisquer assuntos, junto da Câmara Municipal e Tribunal de Penafiel de assuntos pendentes à tramitação legal dos processos, dos seguintes prédios
- PRÉDIO URBANO sito no Largo 1, na freguesia e concelho de Penafiel, inscrito na matriz urbana sob o artigo .03.
- PRÉDIO URBANO sito na Rua 10, na freguesia de Milhundos, concelho de
Penafiel, inscrito na matriz urbana sob o artigo .68.
Conferem-lhe ainda poderes para junto da Conservatória do Registo Predial requerer quaisquer actos de registo predial, cancelamentos ou averbamentos, para junto da repartição de finanças pagar quaisquer impostos ou contribuições ou pedir isenção dos mesmos e averbamentos de propriedade e ainda poderes para assinar tudo o que necessário para os indicados fins”.
144) Porém, na posse da procuração descrita em 143), em data concretamente não apurada mas entre 5 de junho de 2013 e 9 de agosto de 2013, através de uma reprodução eletrofotográfica monocromática resultante de uma montagem do documento que lhe deu origem e que foi realizada a partir da utilização de uma reprodução de assinaturas, o arguido AA1 fabricou uma nova procuração na qual constam como outorgantes AA2 e AA3, pais do arguido, e em que aqueles “constituem seu bastante procurador” o arguido, a quem “conferem todos os poderes necessários para, em seu nome e representação, vender, transacionar, hipotecar, contrair empréstimos, abrir ou movimentar contas junto de quaisquer entidades bancárias, financeiras ou particulares, nos montantes, pelos prazos, juros e demais condições que entender ou forem acordados, receber as quantias mutuadas e delas se confessar devedor, hipotecando para garantia de tais empréstimos contrair empréstimos o prédio ou imóvel seguinte:
- PRÉDIO URBANO sito na Rua 10, freguesia de Milhundos, concelho de
Penafiel, inscrito na matriz urbana sob o artigo .68”,
Mais lhe conferindo poderes para “junto da Conservatória do Registo Predial requerer quaisquer actos de registo predial, cancelamentos ou averbamentos, para junto da repartição de finanças pagar quaisquer impostos ou contribuições ou pedir isenção dos mesmos e averbamentos de propriedade e ainda poderes para assinar tudo o que necessário para os indicados fins”
145) Além disso, na posse da procuração descrita em 143), em data concretamente não apurada entre 5 de junho de 2013 e 9 de agosto de 2013, através de uma reprodução eletrofotográfica monocromática resultante de uma montagem do documento que lhe deu origem e que foi realizada a partir da utilização de uma reprodução de assinaturas, o arguido AA1 fabricou uma nova procuração na qual constam como outorgantes AA2 e AA3, pais do arguido, e em que aqueles “constituem seu bastante procurador” o arguido, a quem “conferem todos os poderes necessários para, em seu nome e representação, vender, transacionar, hipotecar, contrair empréstimos, abrir ou movimentar contas junto de quaisquer entidades bancárias, financeiras ou particulares, nos montantes, pelos prazos, juros e demais condições que entender ou forem acordados, receber as quantias mutuadas e delas se confessar devedor, hipotecando para garantia de tais empréstimos contrair empréstimos o prédio ou imóvel seguinte:
- PRÉDIO URBANO sito no Largo 1, freguesia de Penafiel, concelho de Penafiel, inscrito na matriz urbana sob o artigo .03”,
Mais lhe conferindo poderes para “junto da Conservatória do Registo Predial requerer quaisquer actos de registo predial, cancelamentos ou averbamentos, para junto da repartição de finanças pagar quaisquer impostos ou contribuições ou pedir isenção dos mesmos e averbamentos de propriedade e ainda poderes para assinar tudo o que necessário para os indicados fins”;
146) O prédio sito no Largo 1 corresponde à habitação dos seus pais;
147) Munido das procurações alteradas nos termos supra indicados, o arguido AA1, sem a autorização ou o conhecimento dos seus pais, para garantia e pagamento de mútuos que, para si, contraiu, constituiu hipotecas sobre o imóvel referido em 144) e alienou o referido em 145), tendo, no entanto, garantido a utilização do imóvel através de contrato de comodato;
148) As procurações acima aludidas foram apreendidas ao arguido AA1 no dia 20 de junho de 2016;
149) Em data concretamente não apurada, mas seguramente antes de 20 de junho de 2016, através da manipulação por electrofotografia monocromática de um original da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e procurando fazê-los passar por documentos efetivamente emitidos pela Caixa de Crédito Agrícola, o arguido AA1 fabricou dois exemplares de cartas que imprimiu, cada um deles, numa folha de papel branca nos termos dos quais diz que, por ordem do cliente do Crédito Agrícola, se enviam títulos de obrigações no valor facial de um milhão de dólares americanos [um bilião, como aparece escrito por extenso] para uma conta que ali se identifica do AACD ... LTD, nos seguintes termos:
- remetente: “Crédito Agrícola”
- destinatário: “Mr. AA37 / Director, corporate banking / Fidelity Bank... / Ridge1 / ...” – data: “On 04th Day of October 2013”
- assunto: “Ref. A.A.C.D.SA (American Asset Corporation Development) Secured Offset Bond With the following Numbers: Under Contract Nº .................FP.
- conteúdo: “Dear Sir, order of our client, we send to your institution, the OFFSET
SECURED BOND, U.S.$ 1,000,000,00 (One Billion U.S. Dollars) face value, CUSIP NUMBER ...... .E8, ISIN NUMBER: ..........85, by order of our client, we are sending you the original paper of the OFFSET BOND to the accont of AACD ... LTD to you at Fidelity Bank. (A deposit to the account No. ...........12 – Account holder, AACD ... LTD).”
- ambos os exemplares se mostram assinados manuscritamente por um “AA38”, na qualidade de “Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo / A DIREÇÃO”
150) Os documentos referidos não foram emitidos pela Caixa de Crédito Agrícola, qualquer das suas filiais, dependências ou Caixa Central;
151) As referidas cartas foram apreendidas ao arguido AA1 no dia 20 de junho de 2016, encontrando-se na mala do veículo Mercedes Benz, de matrícula V1;
152) No dia 20 de junho de 2016, o arguido AA1 detinha na sua posse os seguintes documentos que, em data concretamente não apurada, fabricou e imprimiu:
i. Ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira – DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO, onde consta o número 13586/05.10, o destinatário Juiz Presidente do DIAP – NUT do ... e data de emissão de 02 de Julho de 2014, nele constando o seguinte:
“Exmo. Sr. no seguimento do V. a Oficio n.º 4140479, datado de 21/06/2014, a Direção de Finanças do Porto (Divisão de Processos Criminais Fiscais e Divisão de Inspeção Tributária) informa V.ª Ex.ª que, durante o exercício fiscal do ano de 2014, está prevista a realização de uma inspeção à empresa supra identificada e denominada “R...Textil, Lda”, com sede na Rua 11 Marco de Canavezes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 4, do artigo 59º, da Lei Geral Tributária e artigos 28º e 48º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, tendo tal inspeção por objecto os exercícios de 2011; 2012 e 2013, em sede de
IRC e de IVA.”
ii. Ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira - DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO, onde consta o número 13586/05.10, o destinatário Juiz Presidente do DIAP – NUT do ... e data de emissão de 02 de Julho de 2014, nele constando o seguinte:
“Exmo. Sr. no seguimento do V. a Oficio n.º 4140479, datado de 21/06/2014, a Direção de Finanças do Porto (Divisão de Processos Criminais Fiscais e Divisão de Inspeção Tributária) informa V.ª Ex.ª que, durante o exercício fiscal do ano de 2014, está prevista a realização de uma inspeção à empresa supra identificada e denominada “R...Textil, Lda”, com sede na Rua 11 Marco de Canavezes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 4, do artigo 59º, da Lei Geral Tributária e artigos 28º e 48º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, tendo tal inspeção por objecto os exercícios de 2011; 2012 e 2013, em sede de
IRC e de IVA.”
iii. Ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira - DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO, onde consta o número 13586/05.10, o destinatário Director do DIAP – NUT do ... e data de emissão de 02 de Julho de 2014, nele constando o seguinte: “Exmo. Sr. no seguimento do V.ª Oficio n.º 4140479, datado de 21/06/2014, a Direção de Finanças do Porto (Divisão de Processos Criminais Fiscais e Divisão de Inspeção Tributária) informa V.ª Ex.ª que, durante o exercício fiscal do ano de 2014, está prevista a realização de uma inspeção à empresa supra identificada e denominada “R...Textil, Lda”, com sede na Rua 11 Marco de Canavezes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 59º, da Lei Geral Tributária e artigos 28º e 48º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, tendo tal inspeção por objecto os exercícios de 2011; 2012 e 2013, em sede de
IRC e de IVA.”
iv. Ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira - DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO, onde consta o número 13586/05.10, o destinatário Director do DIAP – NUT do Porto Este e data de emissão de 02 de Julho de 2014, nele constando o seguinte: “Exmo. Sr. Dr. no seguimento do V.ª Oficio n.º 4140479, datado de 21/06/2014, a Direção de Finanças do Porto (Divisão de Processos Criminais Fiscais e Divisão de Inspeção Tributária) informa V.ª Ex.ª que, durante o exercício fiscal do ano de 2014, está prevista a realização de uma inspeção à empresa supra identificada e denominada “R...Textil, Lda”, com sede na Rua 11 Marco de Canavezes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 59º, da Lei Geral Tributária e artigos 28º e 48º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, tendo tal inspeção por objecto os exercícios de 2011; 2012 e 2013, em sede de IRC e de IVA.”
v. Ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira - DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO, onde consta o número 13586/05.10, o destinatário Director do DIAP – NUT do ... e data de emissão de 21 de Julho de 2014, nele constando o seguinte: “Exmo. Sr. no seguimento do V.ª pedido de informação, datado de 18/07/2014, a Direção de Finanças do Porto (Divisão de Processos Criminais Fiscais e Divisão de Inspeção Tributária) informa V.ª Ex.ª que, durante o exercício fiscal do ano de 2014, está prevista a realização de uma inspeção à empresa supra identificada e denominada “A... Construção e Imobiliária Unipessoal, Lda”, com sede em ..., Santa Cruz do Douro, Baião, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 59º, da Lei Geral Tributária e artigos 28º e 48º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, tendo tal inspeção por objecto os exercícios de 2012 e 2013, em sede de IRC e de IVA.”
vi. Ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira - DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO, onde consta o número 13586/05.10, o destinatário Director do DIAP – NUT do ... e data de emissão de 21 de Julho de 2014, nele constando o seguinte: “Exmo. Sr. no seguimento do V.ª pedido de informação, datado de 18/07/2014, a Direção de Finanças do Porto (Divisão de Processos Criminais Fiscais e Divisão de Inspeção Tributária) informa V.ª Ex.ª que, durante o exercício fiscal do ano de 2014, está prevista a realização de uma inspeção à empresa supra identificada e denominada “E...Construção e Engenharia Unipessoal, Lda”, com sede na Rua 12, Penafiel, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 59º, da Lei Geral Tributária e artigos 28º e 48º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, tendo tal inspeção por objecto os exercícios de 2012 e 2013, em sede de IRC e de IVA.
vii. Ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira - DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO, onde consta o número 13586/05.10, o destinatário Director do DIAP – NUT do ... e data de emissão de 21 de Julho de 2014, nele constando o seguinte: “Exmo. Sr. no seguimento do V.ª pedido de informação, datado de 18/07/2014, a Direção de Finanças do Porto (Divisão de Processos Criminais Fiscais e Divisão de Inspeção Tributária) informa V.ª Ex.ª que, durante o exercício fiscal do ano de 2014, está prevista a realização de uma inspeção à empresa supra identificada e denominada “Construções ..., Lda.”, com sede na Travessa 1, Alentem, Lousada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 59º, da Lei Geral Tributária e artigos 28º e 48º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, tendo tal inspeção por objecto os exercícios de 2012 e 2013, em sede de IRC e de IVA”;
viii. Ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira - DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO, onde consta o número 13586/05.10, o destinatário Director do DIAP – NUT do ... e data de emissão de 21 de Julho de 2014, nele constando o seguinte: “Exmo. Sr. no seguimento do V.ª pedido de informação, datado de 18/07/2014, a Direção de Finanças do Porto (Divisão de Processos Criminais Fiscais e Divisão de Inspeção Tributária) informa V.ª Ex.ª que, durante o exercício fiscal do ano de 2014, está prevista a realização de uma inspeção à empresa supra identificada e denominada “...Construções Lda.”, com sede na Travessa 2, Alentem, Lousada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 59º, da Lei Geral Tributária e artigos 28º e 48º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, tendo tal inspeção por objecto os exercícios de 2012 e 2013, em sede de IRC e de IVAi”;
ix. Ofício datado de 1/09/2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira – DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO – DIVISÃO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA II, com referência a “E...Construção Civil, Unipessoal, Lda”, nele constando o seguinte: “Procedimento Inspectivo Interno Geral e IVA, com 0-° .........89, no âmbito de ação especial de controlo relativo aos anos de 2013 e de 2014 e, ainda, Procedimento Inspectivo Interno Geral, com o n.° OI201402062, referente ao 1° Trimestre do exercício fiscal do ano de 2015, relativamente ao sujeito fiscal supra identificado e apenas quanto ao IVA. No seguimento de instruções internas provenientes da Direcção-geral de Finanças, entre várias outras empresas, foi ordenada a inspeção ao sujeito passivo “E...Construção Civil, Unipessoal, Lda, NIF .......74, relativamente aos exercícios fiscais dos anos de 2013 e de 2014, e ainda Procedimento Inspectivo Interno Geral, com o n.( OI201402062, referente ao 1° Trimestre do exercício fiscal do ano de 2015, quanto à citada empresa e/ou sujeito passivo singular supra referenciado. Todavia, tendo em conta a discricionariedade de que estou investida, pela delegação de poderes determinada pelo despacho proferido pelo Exmo. Sr. Director Geral de Finanças, datado de 21/12/2013, bem como atendendo ao facto de os fluxos tributários, financeiros e fiscais relativos a tal
empresa e sujeitos passivos, por comparação com os fluxos a inspecionar de outros sujeitos fiscais, não assumirem nenhuma gravidade que implique a sua fiscalização de imediato, como resulta do parecer junto aos autos pelo inspector nomeado, até porque, e por maioria de razão, os meios de intervenção e de fiscalização desta divisão serem escaços, determino que durante este ano fiscal de 2015 e ainda durante os exercícios fiscais seguintes, o citado sujeito passivo, relativamente aos exercícios fiscais dos anos de 2013 e de 2014, e ainda quanto ao 1° Trimestre do exercício fiscal do ano de 2015, supra referenciados, não sejam inspecionados, considerando-se devidamente regularizada a situação fiscal de tal sujeito passivo. Dê conhecimento e transmita aos serviços respectivos para que seja dada baixa na lista de inspecções ordenadas e seja tida na devida conta a situação regular do citado sujeito passivo.”
153) Os aludidos documentos não correspondem a documentos emitidos pelos Serviços da Autoridade Tributária ou de qualquer dos seus departamentos, secções ou direções;
154) O arguido AA1 tinha perfeito conhecimento que os documentos acima referidos — procurações, cartas bancárias e ofícios da Autoridade Tributária e Aduaneira — que fabricou e, relativamente às procurações, usou não tinham correspondência com a realidade, neles fazendo constar factos que não correspondiam à verdade;
155) Fê-lo com a intenção de os utilizar e apresentar a terceiros ou a autoridades e entidades públicas, assim enganando-os e fazendo-lhes crer que o que neles constava correspondia à verdade;
156) Agiu ainda o arguido AA1 sabendo que a procuração que alterou constituía documento com força autêntica e que a sua utilização, assim alterada, colocava em causa a força probatória plena de que gozam os documentos autênticos ou autenticados, para além de causar prejuízo aos seus pais;
157) Sabia que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade dos documentos, colocando o seu valor probatório em crise, o que representou e quis;
158) Não obstante isso, agiu nos moldes descritos de modo livre, voluntário e consciente, consciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta, sabendo que a mesma era proibida e punida por lei».
5- Do certificado do registo criminal do arguido para além das aludidas, constam as seguintes condenações:
a) No processo comum singular n.º 295/19.6T9MCN do juízo local criminal do Marco de Canaveses, pela prática em 2019 de um crime de falsidade informática, na pena de 650 dias de multa à taxa diária de € 8,00, por sentença proferida em 01-06-2021 e transitada em julgado em 02-12-2021, entretanto extinta pelo pagamento;
b) No processo comum singular n.º 491/16.8T9FLG do juízo de competência genérica de Baião, pela prática em 28-10-2016 de um crime de falsificação de documento, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 7,50, por sentença proferida em 14-06-2021 e transitada em julgado em 22-09-2022, entretanto extinta pelo pagamento;
6- O arguido é o primogénito de dois filhos de um casal de média condição socioeconómica. O sustento familiar foi desde sempre assegurado pela atividade profissional do pai como comerciante e proprietário de um armazém de tabaco.
Iniciou o percurso escolar aos 6 anos e, paralelamente, iniciou tarefas no armazém do pai. Completou o seu percurso escolar até ao 12º ano de escolaridade, desenvolvendo, em simultâneo, atividade laboral com o pai, no armazém de tabaco e, posteriormente, como vendedor em Penafiel e em Marco de Canaveses.
Aos 21 anos contraiu matrimónio com a atual cônjuge. Do matrimónio o casal tem 3 filhos, atualmente todos adultos e com agregados constituídos, e ainda 4 netos.
Durante o serviço militar obrigatório, de 2 anos, AA1 foi adido do Juiz do Tribunal Militar. Foi então que desenvolveu o interesse pelo Direito o que o levou, terminado o serviço militar, a inscrever-se no Ensino Superior, tendo ingressado na Universidade Lusíada no Porto. A trabalhar como vendedor de tabaco e a frequentar a Universidade em regime noturno, o seu quotidiano estava sujeito a um extenso horário de trabalho e de estudo que englobava os fins de semana. Posteriormente, passou a desenvolver atividade no sector de construção civil como apontador, com melhores condições remuneratórias, embora tivesse que trabalhar em diversas zonas da Região Norte.
Terminada a Licenciatura aos 31 anos, efetuou candidatura ao Centro de Estudos Judiciários, que concluiu. A opção pelo Ministério Publico foi assumida por sentir que seria uma área mais adequada ao seu perfil pessoal. Foi colocado, inicialmente, no Tribunal de ..., posteriormente em ... e por ultimo no tribunal de .... O arguido desenvolvia a sua atividade profissional em várias comarcas, objetivando conseguir rendimento que lhe permitisse pagar os créditos em divida. Enquanto magistrado do Ministério Público em ... conseguiria um rendimento mensal liquido da ordem dos 3000€ a este montante acresciam valores na ordem dos 2/5 do seu rendimento base. Não obstante estes montantes AA1 confrontava- se com dificuldades em gerir o orçamento familiar.
Em 2008, perante as alterações legislativas orçamentais, viu o seu rendimento mensal diminuído, deixando de receber o rendimento inerente ao trabalho desenvolvido em acumulação de outras comarcas. Esta circunstância, contribuiu para a contração de novos créditos pessoais que ia tentando liquidar, até deixar de lhe ser reconhecida, nas entidades bancárias, uma taxa esforço passível de concessão de créditos bancários. Optou então por pedidos de empréstimo a particulares. O aumento do valor das dividas, com créditos sucessivos que tentava colmatar com novos pedidos de empréstimo, foi-se agravando.
À data dos factos vivia com o cônjuge e dois dos filhos, na atual morada de família. Trata-se de um imóvel situado no centro de ... com boas condições habitacionais, que se encontra sob duas hipotecas.
Entretanto em 2015, AA1 sofreu dissecação da aorta, tendo sido internado de urgência. Este incidente terá provocado lesões a nível cerebral que parecem ter acentuado a sua instabilidade psico-emocional. Desde então, começou a apresentar ideação suicida, sendo em 2017 assistido em Psiquiatria na sequência de acidente de viação após ingestão abusiva de fármacos. Foi então diagnosticado com depressão Major e sujeito a terapêutica medicamentosa (antidepressivos e ansiolíticos).
No presente, a pensão de reforma do arguido situa-se nos 2100€ mensais líquidos, o restante estará sujeito a penhora. Apresenta 130€ mensais de prestação à Caixa Agrícola, 150€ mensais de penhora a particular e 152€ mensais de reposição devida ao processo de insolvência. Como despesas de consumos domésticos e de subsistência apresenta um valor de 600€ mensais;
Cumpre pena de 7 anos de pena de prisão (procº102/16.1TRPRT) desde 28 de dezembro de 2023 e continua a dispor de apoio dos familiares, nomeadamente do cônjuge e filhos. No Estabelecimento Prisional tem mantido uma conduta adequada às normas vigentes, com um relacionamento cordato com as forças de segurança e restantes funcionários. No quotidiano dedica-se à leitura e escrita, refere que está a escrever um livro sobre a justiça. Inscreveu-se na Universidade Aberta no curso de História. Da educação religiosa, refere a leitura da bíblia e a oração (terço) que assume como penitência pelos danos causados, nomeadamente à família. Efetua também diariamente treinos de relaxação/ meditação, que sente como uma mais-valia para o controlo da ansiedade.
Recebe visitas mensais dos familiares, a que acrescem videochamadas semanais”.
Qualificação Jurídica
“Do concurso de crimes e da competência do tribunal.
Dispõe o artigo 77º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal no que respeita à punição do concurso de crimes:
N. º 1 “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (...) “.
Por seu turno o artigo 78º, nº1 do mesmo diploma legal consagra:
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Destes normativos extrai-se que é pressuposto do cúmulo jurídico de penas a existência de uma relação de concurso de infrações, ou seja, que o arguido tenha cometido várias infrações antes do trânsito em julgado por qualquer uma delas.
Assim, e por exemplo, já não estarão em relação de concurso duas infrações cometidas pelo mesmo arguido quando a cometida em segundo lugar tenha sido praticada depois da condenação pela primeira ter transitado em julgado. Neste caso do que se trata é de uma sucessão de penas – Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 20-06-1996, BMJ 458º-119 e Simas Santos – Leal Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, 1999, pág. 189 e ss
Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão condenatória transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas.
Conforme Acórdão do STJ de 07-02-2002, relatado pelo M.mo Juiz Conselheiro Dr. Simas Santos, no Processo n.º 118/01 da 5ª Secção, “o trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”.
Daqui significa que há concurso de crimes sempre que seja hipoteticamente concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque já todos foram praticados e nenhum deles foi ainda julgado por decisão transitada.
Neste sentido esclareceu o STJ ao proferir AUJ n.º 9/16, publicado no DR nº 111, série I, em 09-06-2016, no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.
A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação. A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, as quais podem estar, por sua vez, entre si numa ou em várias relações de concurso, havendo então que unificá-las numa ou em várias penas únicas, de cumprimento sucessivo, sempre com referência à primeira das condenações que haja transitado em julgado e aos factos antes da mesma praticados.
Em face do exposto, são três as operações a encetar para a determinação da pena de concurso:
- 1º, considerar cada uma das penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado;
- 2º, encontrar aquela que será a moldura penal do concurso de infrações em causa atenta a disciplina constante do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal;
- 3º estabelecer concretamente o quantum da pena unitária, tendo presentes os critérios gerais de determinação da medida da pena consignados no nº 1 do artigo 71º.
E no caso de conhecimento superveniente do concurso de penas de substituição (ex. prisão substituída por multa, trabalho a favor da comunidade, etc), o concurso destas com outra pena de prisão deve ser conhecido e - assim - realizado o cumulo jurídico das duas penas principais de prisão, após o que, uma vez determinada a pena conjunta, o Tribunal decidirá da admissibilidade e pertinência da sua substituição - cfr. F. Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pg.295.
Aplicando estas regras ao caso concreto, diremos que:
- As condenações 1) e 3) reportam-se a factos cometidos antes de 05-06-2023, data do primeiro trânsito em julgado desses processos, encontrando-se em relação em concurso superveniente;
- As restantes condenações do arguido em penas de multa nunca integrariam esse cúmulo por força da sua diferente natureza (artigo 77º, n.º 3 do Código Penal).
Referiremos ainda, na senda do vagamente aflorado em alegações orais, que não há qualquer prescrição a conhecer, seja do procedimento criminal (questão há muito ultrapassada pelo trânsito em julgado das condenações), seja das penas (já que não decorreu nenhum dos prazos do artigo 122º, n.º 1 do Código Penal, encontrando-se as penas a englobar em execução)”.
Da determinação da pena única
No âmbito do concurso de crimes e de penas, hão-de ser ponderados todos os factos cometidos pelo arguido, “de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos”- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2012, disponível em www.dgsi.pt.
Nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes.
No caso dos autos a moldura abstrata é de 3 anos (mínimo) a 25 anos de prisão (máximo por força do disposto nos artigos 77º, n.º 2 e 78º, n.º 1 do Código Penal).
Dentro dos limites assim fixados para a moldura penal abstrata, importa determinar a medida da pena conjunta do concurso, atendendo às exigências de culpa e prevenção consagradas no artigo 71º do Código Penal, bem como aos factos e à personalidade do arguido constantes do artigo 77º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Assim, consideramos:
- as penas parcelares aplicadas;
- a natureza dos factos e a sua diversidade, desde a falsificação de documentos autênticos e procurações a violações graves de deveres funcionais como deixar-se corromper e abusar dos seus poderes para satisfação de interesses pessoais;
- a culpa na modalidade de dolo direto em todos os crimes;
- a concreta função cujos deveres violou para a prática dos crimes;
- a extensão temporal da atividade delituosa de cerca de 3 anos;
- o fim que deu às procurações falsificadas: onerar e alienar imóveis dos pais sem o seu conhecimento;
- a expressão diminuta dos prejuízos causados nos crimes de corrupção e abuso de poder;
- o seu percurso anterior aos factos, sem condenações até então;
- o enquadramento familiar que mantém;
- a sua aposentação, que de algum modo reduz o risco de factos da mesma natureza (corrupção, abuso de poder);
- no estabelecimento prisional está adaptado, frequenta um curso, mantém ocupação, sem registo de sanções disciplinares.
Tudo ponderado, afigura-se-nos adequada e proporcional a pena de 8 anos de prisão, necessariamente efetiva.
Sendo as penas dos dois processos englobados acompanhados a partir do transito em julgado deste acórdão nestes autos de cúmulo jurídico, mantém-se e aqui também se acompanhará a pena acessória de proibição de exercício de funções públicas por 4 anos nos termos do artigo 66º, n.º 1, a) do Código Penal aplicada no processo n.º 102/16.1TRTRP.
Da aplicação do Regime de Perdão de Penas e Amnistia de Infrações, previsto na Lei nº 38º-A/2023, de 02/08:
Em 02-08-2023 foi publicada a Lei n.º 38-A/2023 que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, com início de vigência em 1 de setembro de 2023.
Nos termos do artigo 2º, n.º 1, estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.
Ora, considerando que o arguido, aquando da prática dos factos em cúmulo, contava idade superior a 30 anos, não lhe é aplicável o regime de perdão de penas e amnistia previsto na referida lei.
Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o arguido/condenado AA1 pretende suscitar as seguintes questões:
- Prescrição do procedimento criminal;
- Medida da pena única e suspensão da respectiva execução;
- Aplicação do perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.
Em síntese, verifica-se o seguinte:
O recorrente foi condenado por decisões transitadas em julgado:
- Processo comum singular n.º 1960/17.8T9PNF do juízo local criminal de Felgueiras, Sentença de 25-06-2024 (transitada em julgado em 16-09-2024), pela prática de três crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos artigos 255º, a) e 256º, n.ºs 1, c), d) e e) e 3 do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano de prisão, por cada um deles.
Foi condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos;
- Processo comum colectivo n.º 102/16.1TRTRP do juízo central criminal de Penafiel-J2, Acórdão de 21-02-2022 (transitado em julgado em 05-06-2023), pela prática de quatro crimes de corrupção passiva p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1 do CP, nas penas parcelares de 3 anos de prisão por cada um deles;
Pela prática de cinco crimes de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um deles;
pela prática de dois crimes de falsificação de documentos agravados p. e p. pelo artigo 256º, n.ºs 1 , a) e 3 do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles; pela prática de dois crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, a) do CP, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles;
Foi condenado na pena única de 7 anos de prisão na pena acessória de proibição de exercício de funções públicas por 4 anos nos termos do artigo 66º, n.º 1, a) do CP.
Porque se está perante um concurso real de crimes, procedeu-se ao conhecimento superveniente desse concurso — tal como o prevêem os art.ºs 30, n.º 1, 77 e 78 do CP — sendo imposta ao recorrente a pena única de 8 anos de prisão e a pena acessória de proibição de exercício de funções públicas por 4 anos, esta nos termos do artigo 66º, n.º 1, a) do CP.
Invocada prescrição
Apesar de se estar perante o caracterizado conhecimento superveniente de um concurso real de crimes, que tem como pressuposto a existência de condenações transitadas em julgado, no recurso começa por se invocar a prescrição do procedimento criminal relativamente a crimes incluídos nesse concurso real.
Assim, reportando-se a um crime de falsificação de documento e dois crimes de abuso de poder, integrados no Proc. Comum Colectivo n.º 102/16.1TRPRT, escreve-se que “tendo em conta que os referidos crimes ocorreram no período compreendido entre os dias 16 de Junho e 1 de Setembro de 2014”, a “responsabilidade criminal do arguido, aqui recorrente, pela prática dos aludidos crimes, extinguiu-se no dia 01/09/2024”.
É manifesta a falta de rigor técnico-jurídico de tal proposição (em tais situações no Direito Romano utilizava-se a expressão “Litigare cum ventis”).
Tem cabimento nenhum falar-se em prescrição do procedimento criminal, quando se está perante condenações transitadas em julgado.
O trânsito em julgado de uma decisão significa, para além do mais, que a decisão se tornou definitiva e executória, deixando de se colocar qualquer questão relativa à extinção do procedimento criminal que a essa decisão conduziu (por prescrição ou por qualquer outra causa), apenas podendo ser suscitada a prescrição da pena, que no caso não é aflorada, nem se verifica, obviamente.
Medida da pena única, e suspensão da respectiva execução
Sob a epígrafe “da medida da pena única” defende-se que “a pena única de 8 anos de prisão fixada é excessiva, desproporcional e desnecessária impondo-se, assim, a condenação do mesmo na pena única de 6 anos de prisão e/ou inferior”, pretendendo-se a “suspensão da execução da pena única de prisão de 5 anos, caso venha a ser esta a aplicada”.
Para o efeito, alega-se em síntese, que “as penas parcelares que integram o cúmulo são todas inferiores a 3 anos de prisão”, “nenhuma das condutas praticadas pelo arguido/recorrente causou prejuízo ao Estado”, “nenhuma das condutas praticadas pelo arguido/recorrente causou prejuízo a terceiros, excepto aos seus pais que conseguiram reaver a propriedade dos dois imóveis”, o recorrente “cometeu os factos provados devido a uma conjuntura económica e financeira resultante dos cortes salariais impostos pelo governo”.
Mais se alega que o recorrente “tinha as despesas do seu agregado familiar incluindo a frequência universitária, em simultâneo, de 3 filhos” e “era o único a auferir rendimentos” e “tentou o suicídio, por duas vezes, acabando o mesmo por ser internado no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Penafiel, implicando tal situação sua reforma compulsiva e a sua declaração de insolvência no final do ano de 2017”.
Alude-se, por fim, à “reza diária”, “como penitência e forma de pagar o mal que fez à sua família”, de “três terços”, e “meditação diária e caminhadas”.
Na decisão recorrida considerou-se como factores de medida da pena: “a natureza dos factos e a sua diversidade, desde a falsificação de documentos autênticos e procurações”; “a extensão temporal da atividade delituosa de cerca de 3 anos”; “o fim que deu às procurações falsificadas: onerar e alienar imóveis dos pais sem o seu conhecimento”, factores estes relativos à ilicitude.
Relativamente à culpa, foi considerado o dolo directo e “a concreta função cujos deveres violou para a prática dos crimes”, as “violações graves de deveres funcionais como deixar-se corromper e abusar dos seus poderes para satisfação de interesses pessoais”.
Como factores atenuantes ponderou-se “o seu percurso anterior aos factos, sem condenações até então”; “o enquadramento familiar que mantém; a sua aposentação, que de algum modo reduz o risco de factos da mesma natureza (corrupção, abuso de poder)”; “no estabelecimento prisional está adaptado, frequenta um curso, mantém ocupação, sem registo de sanções disciplinares”.
Numa moldura penal entre 3 anos e 25 anos, foi-lhe imposta a pena de 8 anos de prisão.
Vejamos:
Na determinação da medida concreta da pena no caso de concurso de crimes, deve ter-se em conta — art.º 77 do CP, em estreita articulação com o art.º 71 — os factos na sua globalidade, isto é, no seu conjunto, o que implica uma avaliação integrada da respectiva ilicitude, considerando, nomeadamente, o modo e circunstâncias da sua execução, e gravidade das suas consequências.
Em conjugação, deve ser tida em conta, a personalidade manifestada na prática dos factos, no seu conjunto, o que aponta para factores relativos à culpa.
A que acrescem, como não pode deixar de ser, as exigências preventivas especiais e gerais pelo caso requeridas.
No caso, observe-se antes de mais que o percurso anterior aos factos, enquadramento e situação de vida actual, condição laboral de aposentado e comportamento prisional, foram havidos como factores atenuantes.
Quanto ao restante alegado e supra-sintetizado — na parte retratada na matéria provada — não reveste relevância para funcionar como atenuante, nomeadamente a “difícil conjuntura econômica” que era comum a todos, ou o “rezar o terço”, que é uma opção religiosa sobre a qual o Tribunal não tem de se debruçar.
A conduta provada reveste, efectivamente, um significativo grau de ilicitude, perante a sua diversificação, diferentes modos de execução, variada e persistente violação de vários valores jurídicos, numa considerável extensão temporal.
Mas é ao nível da censurabilidade da conduta (ou seja, da sua culpa) que reside o maior factor agravante:
O recorrente demonstrou uma persistente vontade criminosa, fortemente violadora dos especiais deveres decorrentes da sua condição e estatuto de Magistrado do Ministério Público (Orgão de Justiça fundamental para o exercício da função soberana do nosso Estado de Direito Democrático nessa área),
Nessa função impunha-se-lhe o dever de agir de forma integra e dentro da legalidade, quer na sua vida profissional, quer na pessoal.
Acresce que os factos foram praticados com conhecimento por outros intervenientes da sua função de Magistrado (sendo a intervenção de alguns também motivada por esse conhecimento).
Exige-se, pois, uma firme reprovação, reflectida na medida da pena.
Perante estes factores, e considerada a moldura supra referida, a pena única de 8 anos de prisão, não requer qualquer diminuição (a pena acessória não integra o objecto do recurso).
Quanto à pretensão de aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal de prisão, a mesma mostra-se legalmente inadmissível, perante a manutenção da medida fixada na decisão recorrida.
Pretendida aplicação do perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2/08
A este respeito começa por se afirmar “que o único obstáculo (sic) à aplicação de tal perdão reside na redacção estabelecida no artigo 2.º, n.º 1, daquela Lei, o qual limita a sua aplicação exclusivamente aos condenados pelos crimes cometidos até às zero horas, do dia 19/06/2023, e que tenham entre 16 e 30 anos de idade, na data da prática dos factos”.
E, neste aspecto, tem-se total razão, “o único obstáculo” (único, mas intransponível) é de facto a letra da lei: o recorrente tinha uma idade bastante superior a 30 anos quando praticou os factos, não está abrangido pelo almejado perdão.
De facto, o poder Legislativo, no uso da sua soberania, estabelecida na Constituição da República Portuguesa — é da competência da Assembleia da República conceder amnistias e perdões de carácter genérico (art.º. 161º, alª f), da CRP), deliberou declarar — a propósito de um evento de cariz religioso — um perdão de penas para os delinquentes entre os 16 e os 30 anos, não perdoando aos restantes.
Refira-se, aliás, que sobre essa matéria, está em curso o procedimento para publicação de um Acórdão de Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “a expressão «por pessoas que tenham entre os 16 e os 30 anos de idade à data da prática do facto», do art. 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto”.
Quanto à já muito repisada afirmação de que tal “viola o princípio constitucional da igualdade, estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual desde já invoca tal inconstitucionalidade”, repita-se o que tem sido repetido pelos Tribunais até à exaustão:
O princípio da igualdade não é, simplisticamente, tratar tudo indiferenciadamente.
É tratar igual o que é igual e tratar diferentemente o que é diferente.
Por haver diferenciações, não há violação do princípio da igualdade
Refira-se que o Tribunal Constitucional, já há muito pôs termo à “polémica” a esse respeito, decidindo-se por via do Acórdão n.º 471/2024, não julgar inconstitucional a norma contida no art. 2º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Pelo que qualquer recurso, em sede de fiscalização concreta da Constitucionalidade, está condenado ao liminar inêxito.
Em conclusão, o recurso mostra-se totalmente improcedente, devendo o Acórdão ser mantido.
Nos termos relatados, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto em representação de AA1.
Mantém-se, na íntegra, o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 UC’s.
Lisboa, 23/10/25
José Piedade
Jorge Jacob
Ana Paramés